1000698-14.2025.5.02.0363
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000698-14.2025.5.02.0363 RECORRENTE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MATUZALEM SOARES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c296b46): 10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000698-14.2025.5.02.0363 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: MATUZALEM SOARES DOS SANTOS 2ª RECORRENTE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto relatório da sentença de id. fce32c7, que julgou procedente em parte a ação, determinando a reintegração obreira ao posto de trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde nas idênticas condições, bem assim condenando a ré ao pagamento de salários e benefícios desde a dispensa até a efetiva assunção do emprego, além de diferenças de adicional noturno, indenizações moral e material, diferenças de reajustes salariais a partir de 2025. Embargos de declaração oposto pela ré, rejeitados (id. a4f0f0a e ee38bc0 Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, id.43941c4, insurgindo-se no tocante aos temas intervalo intrajornada, minutos residuais, horas extras pela redução da jornada noturna, adicional noturno, indenização por dano moral, pensão mensal e honorários advocatícios. A reclamada, id. c148e36, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, versando sobre justiça gratuita, limitação da condenação, prescrição, doença profissional, indenizações moral e material, reintegração, manutenção de convênio, honorários periciais e adicional noturno. Preparo recursal adequado, id. b7677d8 e 8543bfb. Contrarrazões patronais e autorais regulares, id. 87bac55 e 1581425. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos, analisando conjuntamente os temas comuns. II - Recurso da reclamada 1. Nulidade. Cerceamento. Oitiva do reclamante. Indeferimento: Sob protestos, o D. Juízo de Origem, por ocasião da solenidade id. 5f0e3d4, indeferiu "... a colheita dos depoimentos pessoais, com base na recente Jurisprudência do C.TST, no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo Magistrado, quando da análise das provas produzidas, existem elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024)...". Recorreu a reclamada suscitando preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao exercício do direito de defesa, afirmando que: "na hipótese dos autos, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do Reclamante, implicou no cerceamento do direito produzir provas de suas alegações defensivas, inclusive no que tange às atividades praticadas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, bem como a ergonomia, pausas, ginástica laboral e demais aspectos atinentes à saúde e segurança do trabalho. Também seria comprovado através do depoimento pessoal do Autor que o pedido de Justiça Gratuita era indevido. Ademais, o indeferimento do depoimento do Reclamante, como ocorrido na hipótese dos autos, onde houve a sua intimação para tanto e, ainda, com o expresso requerimento da Reclamada na produção dessa prova, viola o princípio constitucional da ampla defesa e o disposto no art. 369 do CPC, especialmente diante da impossibilidade de obtenção da confissão real, objetivo primordial do depoimento pessoal." (id. c148e36) Sem razão. Inicialmente, vale registrar competir ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido sobreveio a decisão proferida pelo C. TST na qual o MM. Juiz de Primeiro grau fundamentou sua decisão, visto entender que havia nos autos elementos de convicção suficientes para a análise e julgamento de todas as controvérsias. E, do exame dos autos, verifica-se a inocorrência de interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida, tampouco o encerramento abrupto da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos revelaram-se suficientes para o julgamento do mérito da matéria vinculada ao laudo pericial (rotina laboral em sentido amplo), como se verá oportunamente no curso da análise do mérito. Com efeito, quando da intimação para ciência dos esclarecimentos periciais, o D. Juízo de Origem orientou as partes a dizer se pretendiam "a produção de outras provas, especificando e justificando-as, sob pena de preclusão (despacho id. 100b524), a ré referiu pretender "a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do reclamante e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades realizadas pelo reclamante, a jornada laborada e a inexistência de nexo entre as patologias e a doença ocupacional alegada" e quanto à "existência de dano moral indenizado" (id. 74843b8, pág. 1436 do PDF). E, nesse intento previamente informado, todas as atividades desempenhadas pelo reclamante foram minuciosamente indicadas pela Perita em seu laudo id. a3d42e2, págs. 1393/1395 do PDF, não tendo indicado qualquer controvérsia apontada pelos acompanhantes patronais à vistoria. Já, com relação ao intervalo, os cartões de ponto foram reputados válidos, não havendo qualquer prejuízo atual (art. 794 da CLT). Finalmente, no tocante ao nexo entre a patologia e as atividades laborais (ausência, causal ou concausal), trata-se de questão técnica que demanda análise pericial, mediante o confronto da rotina (posições, repetitividade, carga, etc) com a moléstia analisada. Destaco, ainda, que a realização de ginástica laboral referida na defesa não foi impugnada em réplica, pelo que desnecessária qualquer prova. Outras pausas não foram especificadas na contestação, de sorte que igualmente inoportuna a produção de fato inespecífico e não previamente detalhado. Finalmente, quanto à prova de "dano moral indenizado", observo que o ônus probatório correspondente pertencia ao autor. Por fim, quanto ao tema gratuidade judicial, não bastasse a preclusão operada, vez que não manifestado tal intento probatório quando peticionou ao id. 74843b8, houve compreensão judicial, da qual se compartilha, de que já havia elemento probatório suficiente nos autos (declaração de pobreza). Assim, verifica-se, ponto a ponto, que o retrato probatório revelado na audiência era suficiente para a prestação jurisdicional ampla, justa e equilibrada, revelando-se desnecessária a pretendida colheita do depoimento do reclamante. Ademais, foi possibilitado à ré a produção probatória testemunhal para todos os fins colimados, porém a ré não se interessou por esse meio probatório, devendo suportar o ônus dessa opção processual. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Rejeito. 2. Suspensão do prazo prescricional quinquenal. Lei 14.010/2020: Com efeito, a Lei n.º 14.010/2020, em efetivo, posteriormente ao decreto atinente ao estado de emergência, deliberou sobre a suspensão dos prazos prescricionais, no que deve ser observada, extraindo-se, com isso, do período de cinco anos linear o prazo de 141 dias em que a prescrição não pôde ser contada. Como se sabe o art. 3º da Lei 14.010/2020, que entrou em vigor em 12/06/2020, previu: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). E, a bem da verdade, sobre a questão não mais há espaço para questionamento, senão a observância ao dever de disciplina judiciária, a teor do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 46 do C. TST, ao assentar que "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Nada a alterar, portanto. 3. Doença profissional. Indenizações. Estabilidade. Reintegração (matéria comum ao apelo obreiro): Diante da controvérsia sobre a natureza profissional (ou não) da moléstia que acometeu o autor, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. a3d42e2, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "4. EXAME PERICIAL NA PESSOA DO RECLAMANTE 4.1 ANAMNESE O Reclamante refere que em 2019, passou a sentir dores na Coluna Lombar. Na época trabalhava na área de cromação, na usinagem de hastes. Procurou o ambulatório da Reclamada e Ortopedista, realizou exames com diagnóstico de Hérnia de disco. Realizou tratamento com fisioterapia e medicação, com melhora discreta das dores. Em 19/10/2020, realizou uma Discectomia Percutânea, ficando afastado por dois meses. No retorno apresentou relatório médico e foi colocado em atividade compatível, acompanhava o processo produtivo do forno, alternando a postura em pé e sentado. Trabalhou neste posto até seu desligamento em 11/12/2024. Referiu melhora das dores na Coluna Lombar em 80% após a cirurgia. Referiu que após a demissão, parou acompanhamento médico e quando pioram as dores procura o Pronto-Socorro e é medicado. Questionado, negou outras patologias relacionadas ao trabalho na Reclamada. Compareceu a perícia sozinho de metro e trem. (...) 5. DADOS DA RECLAMADA 5.1 VISTORIAS NO LOCAL DA RECLAMADA ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a análise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação da Coluna para frente, rotação e inclinação lateral, com e sem carga, de modo habitual e frequente. (...) 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho - Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. (...) Classificação do Nível de exigência para a Coluna Vertebral: (...) 6 a 9 pontos: Posto de trabalho de alta exigência para a coluna vertebral (...) 9. DISCUSSÃO (...) O exame clinico do Autor mostrou alterações objetivas nas manobras realizadas para a Coluna Lombar para os movimentos de flexão anterior e flexão e rotação lateral. Apresenta uma limitação funcional em grau leve. Os exames de imagem da Coluna Lombar anexados aos autos, descrevem a presença de alterações degenerativas e uma Hérnia discal ao nível de L4 a S1. Realizada vistoria aos postos de trabalho do Autor como Operador de máquinas, foram observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia da Coluna Lombar. Justifica-se, as atividades envolviam a adoção de posturas com flexão e extensão forçadas e rotação lateral acentuada, associada ao manuseio de pesos de forma habitual e frequente. Durante o pacto laboral, o Autor teve o diagnóstico de Hérnia de disco lombar, realizando tratamento cirúrgico, uma Discectomia Percutânea em 19/10/2020. Sendo colocado pelo médico do trabalho em posto compatível, até seu desligamento da Reclamada. O Autor apresenta como fator de risco pessoal a idade, suas queixas relacionadas a Coluna Lombar, se iniciaram aos 53 anos de idade. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. O Autor moveu ação acidentária contra o INSS, tendo o Laudo médico do INSS, positivo, para a patologia da Coluna Lombar. Passou a receber auxílio-acidente desde 2021. Após avaliação dos dados colhidos durante a anamnese, exames médicos, prontuário médico do Autor e análise das atividades laborais do Autor na Reclamada, concluo que o Autor apresenta uma patologia degenerativa na Coluna Lombar, que efetivamente foi agravada pelo trabalho. Cavalieri Filho relata que "concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre com o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça". Ela altera a evolução natural da doença. Dentro das atividades do Autor na Reclamada, existia a presença de fatores ocupacionais que efetivamente poderiam desencadear e agravar a referida patologia. Enquadra-se neste caso a presença efetiva de fatores biomecânicos (postura inadequada, realização de movimentos reiterados e manuseio de pesos). (...) 14. CONCLUSÃO O exame clinico do Autor mostrou alterações objetivas nas manobras realizadas para a Coluna Lombar para os movimentos de flexão anterior e flexão e rotação lateral. Apresenta uma limitação funcional em grau leve. Os exames de imagem da Coluna Lombar anexados aos autos, descrevem a presença de alterações degenerativas e uma Hérnia discal ao nível de L4 a S1. Realizada vistoria aos postos de trabalho do Autor como Operador de máquinas, foram observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia da Coluna Lombar. Justifica-se, as atividades envolviam a adoção de posturas com flexão e extensão forçadas e rotação lateral acentuada, associada ao manuseio de pesos de forma habitual e frequente. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. Após avaliação dos dados colhidos durante a anamnese, exames médicos, prontuário médico do Autor e análise das atividades laborais do Autor na Reclamada, concluo que o Autor apresenta uma patologia degenerativa na Coluna Lombar, que efetivamente foi agravada pelo trabalho. Isto posto, pela aplicação da tabela CIF, temos: Coluna Lombar, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual indenizatório de 18%." Intimadas para ciência do conteúdo do laudo, as partes apresentaram as impugnações id. 4f69130, tendo a Perita apresentado os esclarecimentos id. df51429, ocasião em que ratificou o desfecho pericial original. O autor, por sua vez, manteve-se silente quanto ao trabalho técnico, concluindo-se pela sua concordância. Encerrada a instrução processual sem outras provas, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão da Jurisperita quanto ao nexo de concausalidade, julgando procedentes em partes os pedidos correlatos (id. fce32c7). Inconformadas, recorreram as partes, vejamos: 3.1. Doença profissional. Nexo concausal: No particular, fundamentou o D. Juízo de Origem: "... O perito concluiu, após exame físico e vistoria ambiental, que há incapacidade parcial e permanente com nexo de concausa entre a moléstia de coluna lombar e o trabalho prestado na reclamada. Todas as impugnações foram suficientemente esclarecidas, tendo a perita reafirmado sua conclusão. Para a produção do laudo, a perita realizou exames médicos e considerou o histórico familiar e profissional do periciando, antecedentes ocupacionais, documentos juntados aos autos, bem como exames complementares pelo demandante apresentados, além de ter se baseado nas informações prestadas pelo próprio autor durante a vistoria. Portanto, acolho a conclusão do laudo, que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal...". E, em que pese o inconformismo patronal, deve prevalecer a conclusão judicial recorrida. De início, assinalo que, ao contrário das razões recursais, o autor encontra-se percebendo benefício previdenciário B-91 (na verdade B-94, modalidade de auxílio-doença acidentário), conforme registrado no laudo pericial, tendo a Perita informado que o Autor moveu ação acidentária contra o INSS, tendo o laudo médico do INSS sido positivo, para a patologia da Coluna Lombar, ocasião em que passou a perceber auxílio-acidente desde 2021 (NB 2129481501 a partir de 13/02/2021 tipo: B94 Ativo), conforme id. a3d42e2, páginas 1389 e 1404 do PDF). Saliento que o autor juntou aos autos o laudo previdenciário e a decisão judicial que lhe concedeu o benefício (id. 2d8a8e9 e d4ec5b6), tendo constado no julgado que "A moléstia reclamada na inicial e sua relação com as atividades realizadas pelo autor em seu ambiente de trabalho esta devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial de fls. 380/433, sendo ela de natureza parcial e permane0nte, não havendo qualquer dúvida a respeito do prejuízo ao exercício do trabalho habitual do obreiro", bem assim que "estão presentes os elementos configuradores da infortunística, que são o exercício do trabalho somado à lesão funcional causadora da redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo causal, encontrando-se então formada a relação de causa e efeito entre os dois acontecimentos, demonstrando assim que o obreiro faz jus à concessão do auxílio-acidente." No mais, a redução da capacidade laboral do reclamante se trata de fato demonstrado, vez que após a cirurgia realizada, teve de ser readaptado para o exercício de funções compatíveis. A incapacidade atestada pela Perita significa redução daquela anteriormente havida, tanto assim que afirmou expressamente em seu laudo que "O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade.". Nesse contexto, o fato de o exame demissional ter indicado aptidão para a função não diverge da conclusão pericial, encontrando divergência apenas em relação ao manuseio de pesos excessivos, o que a ré já reconhecera ao deslocar o autor de função. No mais, a pretensão de atribuir ao exame médico demissional natureza de prova inconteste não prevalece, vez que ao Judiciário cabe a última palavra quanto à validade formal e material de documentos quando objeto de controvérsia. Observo não haver prova de agravamento da moléstia após a rescisão contratual, de sorte que não prospera a tese patronal de que a moléstia apenas se agravou ou eclodiu após a ruptura do vínculo empregatício. No particular, tem-se a rescisão contratual ocorrida em 11.12.2024, a distribuição da ação em 31.05.2025 e o exame clínico do periciando foi realizado no dia 19.07.2025, sendo que os exames médicos trazidos aos autos com a inicial são majoritariamente contemporâneos à vigência da relação de emprego. Já, no que tange à natureza degenerativa da moléstia, novamente não se verifica qualquer controvérsia nos autos, tendo a Perita atribuído tal qualidade à doença apresentada pelo autor. O que emergiu demonstrado nos autos foi a relação de concausalidade entre o agravamento/eclosão da enfermidade e as atividades funcionais, diante da repetitividade de movimentos, posições antiergonômicas e excesso de carga/força, conforme já citado detalhadamente na rotina física laboral apresentada pela Perita no laudo id. a3d42e2, (págs. 1393/1395 do PDF). O nexo resta inquestionável, conforme amplamente exposto no laudo pericial. O apelo, no particular, é retórico e vago quanto à ausência de relação de causalidade, trazendo parágrafos vazios de questionamentos científicos e ocupados por argumentação genérica. O questionamento quanto à natureza permanente e irreversível da doença também não passa do plano retórico, pois não fundamentado. No mais, cabe assinalar que a ré pode se valer de ação revisional a qualquer tempo (evidentemente após o trânsito em julgado da presente ação) se assim entender de direito, com vista à limitação de eventual reparação à data limite (final) da incapacidade. Contudo, no momento e caso em apreço, não há elemento de convicção que afaste a conclusão pericial no sentido da perda funcional parcial e definitiva. Quanto ao grau do dano corporal, de reportar à resposta do quesito pericial complementar, na qual a Perita afirmou que "Pela tabela (tabela brasileira para a apuração o Dano Corporal) as lesões são classificadas em graus de I a IV", sendo que "No caso do Autor, pela história clínica, achados no exame físico e estudo dos exames de imagem, se classifica como Grau III, com percentual de 15%." (id. df51429, pág. 1428 do PDF) Com efeito, as impugnações ofertadas pela defesa relativamente ao laudo médico, na tentativa de fazer crer a adoção de conclusões desapegadas da realidade dos fatos e da própria condição do autor, não se amparam em nenhum elemento de contraprova, sendo infundadas as considerações tecidas no apelo acerca de que as atividades por ele desenvolvidas não seriam capazes de ensejar ou agravar as moléstias das quais é portador, devendo ser destacado, pelo contrário, que as atividades desenvolvidas eram plenamente capazes de agravar sua lesão, tanto que chegou a ser considerado apto com restrição pela empresa, o que indica que a reclamada estava ciente das condições deletérias à condição autoral. Ademais, as conclusões adotadas pela perícia restaram embasadas em outros fatores observados pelo profissional incumbido da produção da prova técnica, mormente, do exame clínico realizado no autor, exames médicos acostados aos autos e acompanhamento do reclamante e assistente técnico da ré. Por fim, cabe salientar ser a Perita profissional devidamente habilitada para o fim ao qual foi chamada, de confiança do D. Juízo de Primeiro grau, gozando da imparcialidade necessária para a sua atuação, pois desinteressada no deslinde da controvérsia. Portanto, ainda que possa o Juízo descartar a solução indicada no laudo, fundamentadamente, na forma permitida pelo artigo 479 do Código de Processo Civil, não se verificam elementos que conduzam a atuação judicial nesse caminho divergente. Nada a alterar nesse tópico. 3.2. Responsabilidade civil: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto à matéria em apreço: "... A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, , pela Constituição regra geral (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Entretanto, há requisitos essenciais para a responsabilização do empregador por ato atentatório a tais bens fundamentais do obreiro. Sem a conjugação unitária de tais requisitos, não há que falar em responsabilidade patronal pelas indenizações vindicadas. Tais requisitos, em princípio, são: dano (sendo necessária a evidenciação de sua existência), nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado) e culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado, já que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CCB/2002. A perícia nomeada nos autos concluiu, como visto, que há nexo de concausa entre as moléstias diagnosticadas e as atividades realizadas na reclamada. Portanto, entendo evidenciada a inobservância do dever de cuidado objetivo que competia à reclamada, quanto à preservação do meio ambiente de trabalho do reclamante (art. 7º, XXII, 200, VIII e 225, VII, parágrafo 3º da CF/88). Reputo presente a culpa da reclamada pela eclosão e agravamento das doenças apuradas no laudo, bem como os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que falhou em seu dever de assegurar a integridade física do autor, expondo-o a situação de risco e causando danos que devem ser ressarcidos. Reputo, portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil da reclamada...". Recorreu a reclamada, sem razão. A responsabilidade pela ocorrência de uma doença profissional ou do trabalho possui natureza subjetiva. Assim, a obrigação de indenizar exige a presença de três requisitos: a existência de um dano; a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ou omissão praticado pelo causador do dano. A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Pois bem. In casu, a alegação patronal recursal acerca da adoção de medidas para manutenção do ambiente laboral adequado não passou de mera retórica, pois desprovido de respaldo efetivo. Nesse particular, cabe salientar que a culpa do empregador se presume ante à clara ausência de elementos hábeis à demonstração da necessária cautela para evitar o risco a que se encontrava exposto o laborista. A ré não trouxe aos autos atas de CIPA, LCAT, PPRA, PCMSO e PGR de todo o período contratual, de forma demonstrar os riscos ambientais apurados e a adoção das medidas de profiláticas sugeridas. A mera alegação de fornecimento de ginástica laboral e concessão de pausas (não comprovadas) não se afiguram suficientes para a demonstração de medidas hábeis à proteção da saúde do trabalhador. Portanto, a responsabilidade está escorada na culpa por ação, na medida em que manteve o autor no exercício de funções para as quais sabidamente detinha o autor limitação funcional. Sequer a ré trouxe aos autos a comprovação da adoção de PCMSO e programas de identificação de risco (PGR). Não há nos autos qualquer demonstração da limitação e monitoramento da exposição às posições e esforços antiergonômicos, como pausas programadas, rodízio efetivo das atividades, treinamentos periódicos correlatos aos riscos ambientais e laborais, além de conscientização dos trabalhadores quanto aos agentes e as medidas de segurança e saúde. Destaco que a Perita, respondendo a quesito autoral negou que havia pausas a cada uma hora para descanso da musculatura (id. a3d42e2, pág. 1406, quesito n.º 23). Portanto, o que se extrai, em efetivo, dos autos é que eventuais medidas adotadas (não comprovadas) não se revelaram suficientes, uma vez que a ergonomia das atividades era deletéria à saúde do trabalhador, não havendo indicação nos autos de que tenham sido adotadas medidas eficientes para correção desse fluxo laboral. O caso não se trata de mero risco relacionado à atividade desenvolvida e, sim, da efetiva adoção de medidas que garantam um ambiente laboral sadio, especialmente quando notório que a atividade exigia esforço dos membros superiores, posição estática e abaixamento, em prejuízo da coluna lombar. Decerto que as conclusões periciais não foram infirmadas por nenhum elemento de convicção em sentido contrário, revestido pela mesma relevância técnica. Como se observa, em nenhum momento a perícia sinalizou com a possibilidade de ter sido a doença proveniente de causas degenerativas ou estruturais, exclusivamente, de forma a afastar ou romper qualquer relação com o trabalho, seja na condição de causa ou concausa, hipótese em que, obviamente, estaria totalmente afastada a responsabilidade da ré. Revela-se, pois, irretorquível que o autor manifestou suas doenças em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual deixou de observar as normas de ergonomia, permitindo o labor em movimentos repetitivos de molde a propiciar o aparecimento das lesões, causando com isso, prejuízos à saúde do trabalhador. E, ainda que se considerasse a adoção de medidas aptas a tornar o ambiente isento de hostilidades aptas comprometerem a higidez física do empregado, no caso dos autos, seria impositivo o reconhecimento de que não teriam sido suficientes para alcançar a finalidade perseguida, já que nenhum efeito produziu, diante da comprovação através da produção de prova técnica, como não poderia deixar de ser, quanto à existência do nexo de concausalidade e da redução parcial da capacidade laboral. Em que pese a argumentação utilizada no apelo e no sentido de que sempre adotou práticas destinadas a promover o trabalho em condições seguranças, atendendo aos pressupostos essenciais disciplinados em medicina e segurança do trabalho, como o rodízio nas funções pela alternância dos empregados nas várias atribuições realizadas, isoladamente considerado, não pode ser admitido em proveito da reclamada, à vista do comprovado prejuízo sofrido pelo reclamante, acometido de doença agravada pelo labor desenvolvido. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro...". (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9) Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..."(op. cit). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei...". (op. cit.) Como se observa, não apenas se caracteriza a culpa quando atua contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que in casuemerge, da não utilização por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições penosas em que atuou a trabalhadora. Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, material ou estético, ante a comprovação do nexo de concausalidade, a redução de sua capacidade laboral e física, o que sem dúvida deixa a obreira em situação de desvantagem no mercado de trabalho. Assim, uma vez reconhecida a relação de concausalidade entre a moléstia e a culpa patronal, e sendo evidente o dano suportado pelo obreiro (redução da capacidade laboral), por certo que preenchidos os requisitos da responsabilização civil patronal. 3.3. Indenização por dano material. Pensão mensal (matéria comum ao apelo obreiro): Uma vez reconhecida e assentada a responsabilidade civil patronal, o D. Juízo de Origem fixou a indenização material nos seguintes termos: "...A ideia central da indenização por danos materiais é a recomposição do patrimônio da vítima. Assim, deve englobar tudo que ela efetivamente perdeu (dano emergente), bem como o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Além disso, se da ofensa resultar defeito ou aleijão que impeça o exercício da atividade normal, ou diminua a capacidade de trabalho, terá a vítima direito, ainda, a uma pensão vitalícia, correspondente ao prejuízo sofrido. A verificação desse prejuízo não se faz por simples operação aritmética. Deve o juiz, mais uma vez, sopesar as circunstâncias do caso, levando em conta a dificuldade que a vítima vai ter para buscar melhores salários, dentro ou fora da empresa, manter o posto atual, ou conseguir nova colocação. Por outro ângulo, os valores recebidos do ente previdenciário não podem ser compensados, pois têm natureza, objetivos e requisitos distintos. Além disso, e como já visto, o art. 7º, XXVIII, da CF/88, diz que o seguro a cargo do empregador não exclui a indenização devida pela empresa, quando concorrer com dolo ou culpa. No mesmo sentido o art. 121 da Lei 8.213/91 e a Súmula 229/STF. No caso em tela, o perito concluiu, após exame físico e vistoria ambiental, que há incapacidade parcial e permanente com nexo de concausa entre as patologias de coluna lombar e as atividades do reclamante na reclamada. A desvalorização do trabalho, nos termos do artigo 1539 do antigo Código Civil (artigo 950 do Código em vigor), deve ser indenizada. Nos moldes do mesmo dispositivo, não há incompatibilidade entre pensão mensal e reintegração, já que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração, a qual decorre da contraprestação pelo labor despendido. Considerando esses fatores, uma vez concluído no laudo pericial que houve redução da capacidade do autor, condeno a reclamada ao pagamento de indenização em forma de pensão mensal e vitalícia, correspondente a 18% do salário mensal recebido, além do décimo terceiro salário e 1/3 de férias (ambos pelo seu duodécimo), do salário mensal recebido (inclusive remuneração dos DSRs), cntado do dia posterior ao ajuizamento da ação, sendo certo que as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez. Não integrarão a base de cálculo da pensão outras verbas que não as especificadas nesta decisão. A pensão é personalíssima e não se transmite a herdeiros. Deixo de conceder o pagamento em forma de parcela única, eis que a reparação assim cumprida não atende à precípua finalidade que é de manter um mínimo de sustento ao trabalhador, todo mês, para o custeio de tratamentos, medicamentos, entre outros. Sobredita pensão será reajustada pelos mesmos índices já obtidos e pelos que forem obtidos pela categoria profissional da qual fazia parte o reclamante, enquanto perdurar o pagamento, e não se transmite aos herdeiros. Nos termos do art. 533 do atual CPC, determino que a pensão seja incluída em folha de pagamento, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias (art. 500 do atual CPC), sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência (Código Penal, art. 330)...". Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada objetivando seja observado o salário líquido como base de cálculo, questionando o pagamento vitalício e bem como almejando seja "descontado do salário nominal o valor estimado em 1/3 (um terço) do total pelos gastos necessários à efetivação da própria atividade laborativa" e que sem estabelecidos "critérios objetivos para se comprovar o estado de saúde do Reclamante durante o período em que entender viger a pensão mensal". (id. c148e36, pág. 1547 do PDF). Por sua vez, pretendeu o autor o pagamento da reparação em parcela única, sem a aplicação de redutor. Prosperam, em parte, os inconformismos. A reparação em apreço tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, atenuando-lhe a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Registro entendimento (pessoal) no sentido de que a título de indenização por danos materiais deve ser deferida pensão mensal ao invés de parcela única, isto porque o dano reconhecido tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial e permanente. Entende-se, por isso, impertinente em casos como o presente, fixar a indenização por danos materiais em única parcela, eis que milita em contrário ao escopo efetivo dessa indenização, na medida em que leva em consideração as perdas efetivas enfrentadas pelo lesionado, impondo-se para reparar em espécie a parcela retirada e não mais possível de ser retomada em face do evento danoso, no caso do reclamante, a capacidade laborativa, que reduzida o levará ao subemprego, à submissão a funções de menor complexidade e, como corolário, ao recebimento de valores salariais também menores, sendo certo que nessa esteira, a indenização por danos materiais impositivamente deve ser deferida na forma da pensão mensal, entregando o valor fixado como forma de complementação do ganho mensal/periódico do trabalhador que, em face do dano experimentado, lhe será inferior à que receberia não houvesse sido vítima do infortúnio, tudo de acordo com o previsto textualmente, segundo se interpreta aqui, no art. 950 do Código Civil Brasileiro/2002, verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". E tal interpretação ganha peso quando se confere o contido no parágrafo único do referido art. 950 do Código Civil, ali em que o legislador fez constar, verbis: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", porquanto não se enxerga em referida estipulação um direito de opção do trabalhador lesionado, sendo tão somente a abertura de possibilidade para que exponha e registre a sua preferência com relação à percepção da indenização por danos materiais, podendo apontar que "prefere" recebe-la na forma de única prestação, cabendo, isto sim, ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e sopesando todos os contornos da questão que lhe está sendo apresentada, tais quais o tempo pelo qual deverá ser recebida a pensão, a viabilidade de pagamentos mensais ou não em face dos valores devidos periodicamente, a operacionalidade desses pagamentos, a situação econômico-financeira de ambas as partes e bem assim o impacto que sofrerá a empresa frente aos seus fins sociais, manutenção dos demais empregos e produção, não se podendo esquecer de sopesar, de modo primordial, a competência de administração de importância considerável a ser recebida em parcela única, pelo trabalhador, o qual poderá utilizá-la para fazer frente a outros projetos ao invés de mantê-la para a suplementação mensal salarial, vindo a correr riscos e podendo remanescer desprovido da proteção que a indenização visada entregar. Tudo isso deve ser, portanto, objeto de reflexão, anteriormente à fixação da forma de recebimento da pensão, a fim de manter para o empregador obrigado ao pagamento, assim como para o obreiro, a melhor forma de resolução da pendência. Com essas considerações, em última análise, deve-se compreender pertinente a aglomeração das importâncias para a entrega desde logo de todo o montante devido em forma de indenização única, somente naqueles casos em que o trabalhador sofreu dano, merece indenização, mas já restabelecido, não mais padece de nenhum mal, caso que não é o da autora, esta que mensalmente percebendo a parcela que lhe restou deferida nesta ação, assegurará sustento e tratamento adequados, podendo, noutras tarefas, é certo, compor renda que melhor lhe atenda as necessidades cotidianas. Entretanto, não obstante o entendimento supra que persiste no íntimo desta Julgadora, há se levar em consideração o pensamento da maioria da E. 10ª Turma, este que aponta para a pertinência do pagamento da parcela única, desde que assim postulado pelo demandante na inicial, sendo este justamente o caso dos autos, inclusive em sede recursal, onde a autoria manifestou interesse pelo pagamento da pensão de uma única vez, aglutinando-se os valores que perceberia a partir de então de modo vitalício ou limitado, numa importância que lhe fosse adiantada pelo título, visando compensar-lhe a perda de ordem material. Destarte, curvando-se ao entendimento da maioria, passa-se a admitir o pagamento da pensão desse modo, inclusive no presente caso diante do valor mensal que ficou apurado em pouco mais de seiscentos reais por mês, revelando que a paga em prestações ao longo de período tão extenso levaria a diversos inconvenientes de administração do valor, necessidade de majoração diante de reajustes/aumentos gerais à categoria e/ou aos trabalhadores da empresa, além das dificuldades operacionais para a apuração e efetivo pagamento, e bem assim para o recebimento por parte da autoria, levando à compreensão de que se afigura mais prático e descomplicado o pagamento em parcela única, devendo, diante disso, operar-se a apuração do valor a ser adiantado à obreira pelo título. E, uma vez fixada a orientação no sentido do pagamento em parcela única, impõe-se a reforma da r. sentença de Primeiro grau no tocante ao deferimento da reparação de forma vitalícia, a teor do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n. 155, item II, no sentido de que, "havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". Registre-se, por oportuno, que o deferimento de pensão mensal vitalícia pelo D. Juízo de Origem extrapolou o pedido inicial, contrariando o contido no art. 492 do CPC, pois o próprio reclamante limitou o seu pedido de pensionamento até novembro de 2043, em face da sua expectativa de vida de 76,8 anos. Assim, imperativa limitação temporal, conforme pedido inicial. De outro lado, não há se falar em utilização do salário líquido do autor, mas antes o salário (hora ou mensal) percebido na função para a qual se inabilitou. Já, no que tange ao redutor, aplicável em face da antecipação das parcelas vincendas, sendo nesse sentido o posicionamento sedimentado do C. TST, conforme Acórdãos citados nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0020040-50.2023.5.04.0231, no qual debate-se a tese se, "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?". "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. (...) 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. (...) (RR-1001299-83.2016.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. 1. (...) A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional " Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato ". Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1001300-31.2018.5.02.0466, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024) (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EMPARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 39% (TRINTA E NOVE POR CENTO) PELO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO) DEVIDA. (...) Conforme salientado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência uniforme do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Desse modo, esta Corte vem firmando o entendimento de que, nos casos de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia em parcela única, deve ser observado o deságio no percentual entre 20% e 30%, em respeito ao princípio da restituição integral, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido. (...) "(Ag-ARR-1001583-25.2016.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada pela antecipação de todos os pagamentos devidos, que evita o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0020229-22.2022.5.04.0406, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/10/2024)." "[...] II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSA. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no presente caso, o valor da pensão mensal, arbitrada em parcela única, pelo Tribunal Regional. 2. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material, resultante de doença ocupacional, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material, deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de arbitrar a pensão em parcela única no valor de R$20.000,00, não se revela razoável, considerando que restou comprovada a perda da capacidade laboral para o trabalho para o qual foi contratado. Ainda, sopesando a diferença entre a idade do empregado à época da constatação da incapacidade (29 anos) e a expectativa de sobrevida (75,5 anos), chega-se ao período estimado de 46,5 anos ou 604,5 meses de pensionamento. Assim, considerando a remuneração percebida pelo empregado (R$ 1.800,00), e efetuando-se os devidos cálculos (46,5 anos de pensionamento x 13 meses x R$ 900,00 (equivalente a 50% da remuneração), chega-se a um valor aproximado de R$ 544.050,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil e cinquenta reais). Aplicando-se o devido redutor de 30% tem-se o valor da pensão mensal em parcela única no importe de R$ 380.835,00. Violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000175-61.2023.5.13.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025) "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). 3 - A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 4 - A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá em parcela única, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de 20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Julgados. 5 - Registre-se, ainda, que o redutor incide tão somente quanto às parcelas vincendas, uma vez que as parcelas vencidas não se projetam no tempo e são adimplidas com atraso. Assim, considerando-se que o redutor é matéria apenas de direito, e que já era um aspecto controvertido no âmbito do TRT, é cabível o acolhimento do agravo para consignar que deve ser aplicado um redutor à indenização em parcela única, em relação às parcelas vincendas, no percentual de 20%. 6 - Agravo da reclamada a que se dá provimento quanto ao tema para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante especificamente quanto à questão do redutor, nos termos da fundamentação assentada" (Ag-RRAg-1001478-46.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024) "[...] 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (...) Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que "o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art.950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (AIRR-1000316-07.2022.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025) " (...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 2.2. Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga à título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-1000491-76.2019.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/12/2024) Verifica-se, portanto, ser pacífico o entendimento quanto à aplicação do redutor no C. TST, sendo o incidente instaurado apenas para reforço de entendimento e pacificação jurisprudencial definitiva e vinculante, em que pese ainda não ter a solução definitiva transitada em julgado. Aplicável, portanto, o redutor pela antecipação das parcelas futuras ora fixado em 20% (vinte por cento), somente sobre as prestações a vencer a partir da data em que o pagamento vier de ser realizado (as vincendas), isto em virtude de a ré, nesse momento futuro, estar realizando os pagamentos dessas parcelas antecipadamente, devendo as vencidas que se calcular até a data em que o pagamento vier de ser realizado e pagas devidamente corrigidas. Finalmente, razão assiste à ré no tocante à redução do percentual de perda funcional fixado na Origem pela metade, diante da relação de concausalidade reconhecida pela Perita e adotada pelo MM. Julgadora. Nesse sentido o Precedente Vinculante n. 76, segundo o qual "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." Recursos providos nesses termos. 3.4. Indenização por dano moral: A MM. Juíza de Primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, verbis: "... O dano moral não precisa ser provado pela vítima, sendo uma presunção 'hominis' que ele decorre da simples violação de qualquer direito da personalidade. Seus efeitos causam dor, humilhação, angústia e sofrimento à vítima. O fundamento de sua compensação tem sede constitucional (art. 5º, III, V, X e art. 7º, XXVIII da CRFB) e legal (arts. 186, 927, 953 e 954 do NCC). À luz do art. 7º, XXVIII da CF, classifica-se como subjetiva a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho e assim, os danos morais deles decorrentes. Desta forma, a responsabilidade civil só existe se presentes seus elementos: conduta ilícita do ofensor, dano, o nexo entre eles e o dolo ou culpa da reclamada, elementos, o que ocorre no caso dos autos. Provado o dano moral, impõe-se a fixação da respectiva indenização por arbitramento, a qual se mede pela extensão do dano, com vistas ao restitutio in integrum (CCB/02, art. 944). Nessa árdua tarefa, como o ordenamento pátrio não adotou um sistema de tarifação, servem como parâmetros seguros para o juízo: a relação de causalidade ou concausalidade, a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano perante terceiros, a idade da vítima, a condição financeira do agressor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, pelo que fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...". Recorreu o autor objetivando a majoração da reparação material para "o equivalente a 30 vezes a remuneração mensal do reclamante" (id. 43941c4), ao passo que a ré pretendendo "a reforma da r. sentença para afastar a indenização por danos morais e, se assim não for, ser observado o quanto acima exposto para fins de redução do montante condenatório pela sua metade" (id. c148e36). Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, como verificado à exaustão nos presentes autos. Com efeito, a teor das conclusões periciais, outra conclusão não há, senão aquela formada na Origem, porquanto, indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia de origem ocupacional, pois o trabalho na reclamada agravou sua doença, sendo neste sentido as conclusões ministradas ao D. Juízo pelo Sr. Perito nomeado para tal mister, quando afirmou sobre o fato de estar caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença diagnosticada da coluna e as funções desenvolvidas na ré. Como se observa, em nenhum momento a perícia sequer sinalizou com a possibilidade de ser a doença proveniente unicamente de causas degenerativas, ou outras passíveis de ensejar o aparecimento da moléstia, hipótese em que estaria totalmente afastada a responsabilidade da empregadora. Tem-se que o trabalho como concausa ao desencadeamento da moléstia, não impede o reconhecimento do direito pretendido, porquanto, as concausas são igualmente reconhecidas como fatores que levam ao aparecimento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Nesse contexto, reprise-se, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por danos morais, ante a comprovação do nexo de causalidade, cumprindo enfatizar que desse evento danoso resultou a necessidade de reparação. No que tange ao dano moral, releva consignar que o fato está calcado na moléstia da qual foi acometido o reclamante, por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, inclusive apresentando maiores dificuldades para exercer as mesmas funções antes desempenhadas. Essa condição, certamente, dificulta o reingresso do trabalhador no sistema produtivo, tolhendo diversas possibilidades, não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, impossibilitando novas experiências e conquistas. A circunstância foi mesmo capaz de causar constrangimento, aflição, medo e insegurança pelos desdobramentos futuros que poderiam ser gerados, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, vendo então, impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreada diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Já, quanto ao valor propriamente dito, efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, temos que o importe fixado na Origem mostra-se insuficiente, não se revelando consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, a qual, como se disse, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré, sendo ora rearbitrado em R$ 15.000,00, observada a relação de concausalidade e a origem degenerativa da moléstia, valor arbitrado à luz do art. 223-G da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela reparatória, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Apelo autoral provido nesses termos. 3.5. Estabilidade normativa. Reintegração: O autor na petição inicial postulou a sua reintegração com base na cláusula 25ª da CCT da categoria (vide cláusula id. 08e9089, pág. 502 do PDF). A reclamada, em defesa, sustentou não estarem preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva (id. b64daf8, pág. 586 do PDF). Ao julgar a controvérsia, o D. Juízo de Origem acolheu a pretensão autoral fundamentando: "... Ao ser demitido, o reclamante estava amparado pela cláusula 25ª da CCT encartada aos autos, que lhe garante estabilidade no emprego em razão doença profissional, assim como o art.118 da lei previdenciária. A estabilidade pré aposentadoria não deve ser considerada uma vez que o autor não demonstrou que teria informado sobre sua condição à empresa, ônus que lhe incumbia, diante do que consta na norma coletiva. Por ser portador da estabilidade, o reclamante não poderia ter sido demitido, salvo por justa causa, o que não é o caso, tendo, pois, direito à reintegração, a qual cumpre finalidade da norma, de manutenção do emprego e do salário. Em decorrência disso, possui a reclamante direito à reintegração no emprego e ao convênio médico, devendo a reclamada providenciá-la em função compatível com seu atual estado de saúde, em 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, expedindo o competente mandado e anulando-se a baixa em CTPS. São devidos salários e vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração, consistentes em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%), observando-se eventuais reajustes e benefícios concedidos à categoria no interregno...". Recorreu a ré, com razão. Com efeito, verifica-se da CCT da categoria aplicável ao caso previsão acerca de dois tipos de garantia estabilitária, uma voltada para trabalhadores que sofreram acidente de trabalho e outra para aqueles que se tornaram portadores de doença profissional. No caso, o autor fundamentou sua pretensão em cláusula equivocada, uma vez que não sofreu acidente de trabalho e sim teve reconhecida a natureza ocupacional da moléstia. A cláusula 24ª que trata da garantia ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional dispõe: Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01/11/2024, que for ou vier a se tornar portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho pelo período máximo e total de 33 meses (trinta e três) meses, contados a partir do retorno ao trabalho decorrente de alta médica. Nesse período está inclusa a garantia de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei n ~8213/91 e mais 21 (vinte e um) meses de garantia suplementar qui acordada. Já, a cláusula coletiva invocada pelo autor (25ª), versa: "Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado vítima de acidente no trabalho e que em razão exclusivamente do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantida a sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido e desde qua atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (...) Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica, em qualquer hipótese, aos portadores de doença profissional ou ocupacional."(Grifei). Assim, evidente o equívoco da postulação autoral e da decisão que aplicou a norma ao caso concreto, diante da expressa diferenciação de hipóteses e da cristalina vedação constante no parágrafo único da norma acima transcrita. Assinalo, por oportuno, que muito embora a ré não tenha ventilado a atual tese recursal por ocasião da apresentação da sua contestação id. b64daf8, em evidente e notória falha na atuação defensiva, vindo a apresentá-la apenas em sede de embargos de declaração e, posteriormente, por meio do recurso ordinário em exame, cabe ao Julgador a análise plena da norma invocada na qual a parte fundamenta seu pedido, procedimento adotado nesta oportunidade, estando, portanto, a presente análise judicial circunscrita à apreciação da pretensão condenatória na sua plenitude, dentro dos limites impostos pelo próprio demandante. Provejo o apelo para afastar a condenação relativa à reintegração autoral e, consequentemente, com pertinência ao pagamento de salários do período de afastamento. Provejo. 3.6. Estabilidade pré-aposentadoria: O autor na petição inicial postulou a sua reintegração com base na norma coletiva (equivocada), bem como aduziu fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da cláusula 52, "b", da CCT da categoria. O D. Juízo de Origem acabou por deferir a estabilidade com base na cláusula 25ª, equivocadamente, deixando de analisar o pedido sucessivo autoral. Nesse contexto, uma vez afastada a estabilidade deferida com base na cláusula 25ª e estando os autos aptos para análise do pedido sucessivo, passo a apreciar a matéria, à luz da teoria da causa madura. Dispõe a cláusula 52ª, "b" da CCT (id. 08e9089, pág. 515 do PDF): "CLÁUSULA 52 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA (...) B) Aos empregados (as) que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contém no mínimo 10 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para aposentar-se. C) As empresas comunicarão formalmente aos seus empregados (as) com mais de 52 anos de idade, se mulher, e mais de 55 anos de idade, se homem, com mais de 5 anos de trabalho sobre a garantia prevista nesta cláusula. Todo o empregado (a) que alegar a garantia prevista nesta cláusula terá até 30 dias para informar a empresa a sua condição de pré-aposentado. A partir do momento em que o empregado (a) comunicar formalmente a empresa de que ele (a) está dentro do período da garantia, ele terá um prazo de até 120 dias (em caso de aposentadoria normal) e de até 180 dias (no caso de aposentadoria especial) para apresentar a documentação comprobatória, em especial a(s) Carteira Profissional (is) e, laudo(s) para a contagem de tempo de contribuição obtido no sitio do INSS, como condição para que o empregado (a) tenha direito as garantias previstas nas letras "A" e "B" acima." Pois bem. Quanto ao tema, a contestação patronal contrapôs-se à pretensão autoral nos seguintes termos: "O Reclamante não comprova ter preenchido todos os requisitos para tanto em especial o preenchimento da idade mínima ou do cumprimento das regras de transição trazidas pela emenda constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. Aliás, não há sequer um demonstrativo que comprove que a soma de tempo apresentada é suficiente a garantir a aposentadoria comum/especial. A concessão da aposentadoria especial não está mais condicionada apenas ao tempo de contribuição, sendo indispensável que o Segurado também preencha o requisito da idade mínima ou o cumprimento da regra de transição. E o Reclamante, nascido em 16.09.1966, não preencheu tal requisito pois contava, na data da dispensa, com apenas 59 anos de idade. Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o Reclamante, de fato, faça jus ao direito à aposentadoria especial. Ao revés do alegado, além de não contar com a idade mínima exigida por lei, jamais laborou em ambiente insalubre no período em que laborou na Reclamada. E mais Feito esse registro inicial, a pretensão improcede na medida em que o Reclamante não fez prova de sua condição de pré-aposentadoria, conforme cláusula 52, B e C: (transcrição acima) O item C da Cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho acostada à inicial assim como o caput da cláusula, impõe que o empregado em vias de aposentadoria comprove essa condição à empresa, o que não foi feito pelo Reclamante. Salienta-se que o reclamante laborou para a empresa pelo período de 20 anos, de forma que não tinha conhecimento a empresa, antes da demissão, se o reclamante fazia jus ou não à aposentadoria como faz crer nesta ação trabalhista. Cumpre salientar que a contagem de tempo de aposentadoria especial exige cômputo do Órgão Previdenciário Oficial, conforme se depreendem das disposições do art. 201, §1º, da CF e art. 57 da Lei 8.213/91. No entanto, isso não foi observado pelo Reclamante. Ressalta-se que, ao contrário do alegado na inicial, o Reclamante NÃO COMUNICOU TEMPESTIVAMENTE a Reclamada sobre o seu pretenso direito à estabilidade pré-aposentadoria, tendo ele descumprido a própria cláusula 52º da CCT invocada, que exige a prévia comunicação. O Reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia (art. 818 da CLT) de comprovar cabalmente que se encontra há menos de 18 meses da obtenção da aposentadoria especial, conforme determina o instrumento coletivo. Em outras palavras, o Reclamante não cumpriu sua parte da obrigação, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Aplica-se à hipótese dos autos o princípio do exceptio non adimpleti contractus. Considerando que a sobredita cláusula, embora inaplicável à hipótese dos autos pois após sua vigência, possui natureza absolutamente benéfica, deve ela ser interpretada restritivamente, e não ampliativamente, como determina o art. 114, do Código Civil: "Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Com o devido acatamento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente (...) Em conclusão, improcede o pleito do reclamante de reintegração ou de pagamento indenizado dos salários faltantes até que ele complete o período de aposentadoria, devendo ser mantido o indeferimento da tutela antecipada." E, nesse contexto, tem razão a reclamada. Relativamente ao óbice constante na alíne "c", destaco que a obrigação originária era de a empresa comunicar o empregado quanto à previsão convencional (sobre a garantia prevista nesta cláusula). A partir desse momento que o autor passa a ter o dever de informar a ré quanto ao preenchimento do requisito temporal previdenciário. Trata-se de interpretação lógica. Se o empregado não conhece sua obrigação e sendo dever patronal dela informa-lo, não há como exigir o encargo. Nesse sentido o artigo 476 do Código Civil, segundo o qual "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Todavia, ultrapassada essa questão - inclusive de natureza secundária, porém cuja abordagem se entende necessária para exposição ampla da prestação jurisdicional - impende assinalar que o reclamante não apontou em qual hipótese da simulação reproduzida no documento oficial do INSS (id. 51a59bb) se encaixaria para fins de comprovação do requisito temporal pré-aposentadoria, vez que os ensaios previdenciários trazem requisitos outros como tempo de contribuição, carência, pontuação e idade. Assinalo, oportunamente, que da leitura atenta do referido documento (simulação do INSS) não se verificou o cumprimento integral de todos os requisitos de cada uma das hipóteses de jubilamento, não se olvidando que era do autor o dever de indicação específica da modalidade de aposentadoria a ser transportada para a cláusula convencional, para fins de comprovação dos requisitos nela estampados. Destaco que a única simulação do INSS que adotou a idade de 60 anos como fator tempo de vida (pressuposto que o reclamante cita na inicial id. a0b58d4, pág. 8), refere-se à simulação da "aposentadoria por tempo de contribuição - transição pedágio 100%", que impõe tempo de contribuição de 50 anos, 3 meses e 1 dia de contribuição, sendo que o autor possuía na data da expedição dessa simulação apenas 24 anos, 9 meses e 16 dias (id. 5012770, pág. 4 do documento). Assim, não se desonerando o autor do encargo probatório que lhe pertencia, medida que se impõe é a decretação da improcedência do pedido subsidiário em exame. 3.7. Convênio médico: Quanto ao tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... O plano de saúde deve ser restabelecido nas mesmas condições de outrora, ou seja, com a mesma rede de cobertura, valor de participação do reclamante à época e sem qualquer carência, pois caso contrário a medida perde sua efetividade. O plano de saúde oferecido pela reclamada deve ser mantido de forma vitalícia ao autor (sem abranger dependentes), sem qualquer carência em caso de desligamento da empresa, observadas as mesmas condições assistenciais da apólice, inclusive a abrangência da cobertura. O custeio integral do plano será suportado pela reclamada...". Recorreu a reclamada e tem razão. De início, observo que na petição inicial não houve pedido de fornecimento de plano de saúde vitalício pelo reclamante, de sorte que uma vez mais o D. Juízo de Origem extrapolou os limites da lide (art.s 141 e 492 do CPC). Sequer houve pleito expresso de restabelecimento do plano de saúde em face da pretendida reintegração, sendo a petição inicial falha e omissa nesse aspecto. Contudo, ainda que se compreenda ter havido pedido implícito quanto ao restabelecimento do contrato de trabalho em face de eventual estabilidade nas mesmas condições anteriormente ofertadas (o que juridicamente não revela a melhor técnica), por certo que tal obrigação permaneceria apenas enquanto vigente a relação empregatícia, pois esse o fundamento jurídico, jamais se estendendo pela vida toda. Eventual obrigação de natureza vitalícia de concessão do plano de saúde demandaria fundamento explícito, a exemplo do dever de reparação integral do dano, com o pagamento de despesas médicas e tratamentos que fossem indispensáveis em face da moléstia. Seria outra a causa de pedir, a qual não se vê na peça inicial desta demanda. Assim, uma vez afastada a estabilidade autoral, por consequência lógica se impõe a exclusão da obrigação de manutenção de convênio. Provejo o apelo por esses fundamentos. 4. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Já, em relação ao valor propriamente dito, observo inicialmente que, com relação à limitação do valor a ser arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do art. 790-B, §1º, da CLT, deve ser consignado que o limite referido diz respeito à situação específica em que o responsável pelo pagamento de referida verba seja beneficiário da gratuidade judicial, o que não é o caso da ora recorrente. E, ainda que assim não fosse, verificados os termos de referida Resolução 247/2019 em vigor, seria de constatar que o valor da verba honorária deve ser arbitrada levando-se em consideração a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. E, nesse contexto, entende-se por bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, rearbitrar a verba honorária pericial no presente caso ao patamar de R$ 2.500,00, compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional de nível superior, este que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, etc. à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram o julgamento da lide, tratando-se de retribuição comumente adotada por esta Relatora em casos análogos. Provejo nesses termos. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 12.06.2026, às 13:03 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 12.06.2026, às 13:03 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 6. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos, verifica-se que o autor percebeu como último salário importância um pouco superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, sendo certo que atualmente percebe auxílio-doença acidentário que equivale a 91% da média das últimas contribuições, o que enquadra o autor no limite legal definido no §3º do artigo 790 da CLT. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 17ac3d6, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019) Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Jornada noturna reduzida: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a análise conjunta dos temas em epígrafe (id. fce32c7): "... JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante afirma que cumpre jornada em escala 6x1, das 23h25 às 5h40, com 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual requer o pagamento das horas extras e das diferenças de adicional noturno. A reclamada afirma que as horas extras efetivamente trabalhadas foram pagas, conforme holerites e cartões de ponto juntados aos autos. Com relação ao adicional noturno, assevera que eram pagos corretamente. Os cartões de ponto juntados com a defesa foram validados durante a instrução, já que a parte reclamante não produziu qualquer provar hábil a afastar a validades dos referidos espelhos de ponto juntados. Nos cartões de ponto, constam horas extras pagas nas fichas financeiras, assim como consta que o intervalo intrajornada legal e normativo é respeitado. Em que pese a alegação de que o intervalo de 15 minutos é apenas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto e que o turno do autor é fixo, isto não se sustenta já que a escala não é prevista como excludente. Quanto a redução da hora ficta noturna, compete registrar que a hora noturna reduzida não enseja, por si só o pagamento de horas extras, tratando-se de ficção jurídica que implica na forma de cálculo da jornada de forma diferenciada, para compensar o maior desgaste do empregado que labora nessa condição. No caso em análise, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada do período noturno, o cômputo da hora laborada como de 52 minutos e 30 segundos e a aplicação do adicional noturno, conforme demonstrado nos cartões de ponto e holerites. Conforme fundamentação supra, a hora extra não decorre pura e simplesmente do labor noturno, uma vez que houve remuneração pela jornada noturna realizada. Entretanto, em réplica, o autor indicou as diferenças que entedia devidas, o que não foi impugnado pela reclamada. Pelo exposto, os pedidos julgo improcedentes de horas extras normais e intervalares, e procedente o pedido de diferenças de adicional noturno, conforme diferenças apontadas em réplica, inclusive sobre férias + 1/3, 13º salário, DSR e aviso prévio...". Inconformadas, recorreram as partes naquilo que lhes foi desfavorável o r. Julgado de Primeiro grau: (analiso por subtópicos): 1.1. Horas extras diárias. Minutos residuais. Redução da jornada noturna: O apelo autoralapresenta suposta demonstração de diferenças de horas extras em face da jornada de trabalho referida e em razão da redução da hora noturna. Nesse sentido, objetivou a reforma do r. julgado de Primeiro grau e a condenação patronal ao pagamento de diferenças horas extras. O inconformismo não prospera. Aponto que o autor laborava no terceiro turno, fixado pela norma coletiva das 23:25 às 5:40 horas, com 15 minutos de intervalo. Relativamente à alegação de que antecipava a jornada em 25 minutos diariamente (nos termos da inicial), verifica-se que os controles de ponto, não infirmados por qualquer elemento de prova, apontam situação diversa, com entrada variadas, com antecipações de minutos ou entradas tardias (vide cartão id. 689c6c9, pág. 817 do PDF, por amostragem). Portanto, a demonstração autora de supostas diferenças de extraordinárias partindo da equivocada premissa de antecipação da jornada diariamente em 25 minutos é suficiente para a rejeição do apelo. Assim, ainda que efetivamente tenha o autor ingressado em determinadas datas antecipadamente, em outras o fez tardiamente, o que foi desconsiderado pelo autor em seu demonstrativo genérico apresentado. Competia ao reclamante, portanto, a apresentação numérica e precisa, mediante o confronto numérico e preciso dos horários praticados com as importâncias quitadas pela ré nos recibos de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, ônus do qual não se desvencilhou, em absoluto, especialmente se considerado regime de compensação de jornada. No mais, a norma coletiva ao estabelecer o turno de trabalho das 23:25 às 5:40 horas, com 15 minutos de intervalo, atribui a tal jornada a natureza de labor ordinário, de sorte que apenas o período que ultrapassá-la deve ser considerado como extraordinário, independentemente de o §1º do artigo 73 da CLT prever que a "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.". Assim, para fins de horas extras, irrelevante a redução da jornada noturna, pois esta já foi considerada quando da negociação do turno de trabalho e piso salarial. Nada a alterar, portanto. 1.2. Adicional noturno (matéria comum ao apelo patronal): Pretendeu o autor a inclusão do adicional noturno (e também das horas extras) no cálculo "das remunerações que serão pagas da data da demissão até efetiva reintegração", bem assim "na base de cálculo da pensão mensal e vitalícia" (id. 43941c4, pág. 1500 do PDF). Do seu lado, rebelou-se à ré quanto ao deferimento de diferenças de adicional noturno, afirmando inexistirem diferenças. Vejamos. A pretensão autoral quanto ao cálculo das remunerações derivadas da estabilidade encontra-se prejudicada, diante da reforma do r. julgado de Origem, conforme já decidido por ocasião da análise do apelo patronal. Por sua vez, em relação à média de horas extras e de adicional noturno, entende-se que essas composições (observados os últimos 12 meses do contrato de trabalho) devem integrar a remuneração autoral para cômputo da indenização material, pois esta deve recompor a integralidade do prejuízo. Já, em relação ao apelo da ré, razão não lhe assiste. Com efeito, o autor apresentou diferenças que entendia devidas desde a petição inicial, conta que não foi objeto de impugnação específica pela ré. Em sede recursal, a ré novamente traz impugnação genérica à sentença, olvidando-se, uma vez mais, de impugnar especificamente a conta na qual a r. sentença fundamentou sua decisão, limitando-se a afirmar, de modo absolutamente genérica, que "o adicional noturno sempre foi quitado pela Reclamada, em estrita observância do art. 73 da CLT", argumento insuficiente para a reforma do r. julgado de Primeiro grau. Assim, dá-se provimento apenas ao apelo autoral para determinar a inclusão da média de horas extras e de adicional noturno pago nos últimos 12 meses contratuais na base de cálculo da indenização material, mantido no mais o r. julgado de Origem quanto aos demais temas abordados no presente tópico recursal. 1.3. Intervalo intrajornada: Segundo a petição inicial, a sua jornada de trabalho era das 23:25 às 5:40, com 15 minutos de intervalo (jornada efetiva de trabalho de 6 horas). Contudo, uma vez que, segundo sua versão, antecipava diariamente sua jornada, iniciando às 23:00 horas, passou a trabalhar acima de 6 horas e, por isso, teria direito ao usufruto de 1 hora para refeição e descanso, nos termos do caput do artigo 71 da CLT, segundo o qual, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora(...)". Ainda, a pretensão referente ao intervalo de 1 hora igualmente foi fundamentada em face da redução da jornada noturna. Em defesa, a ré sustentou que a redução da hora noturna não interfere no tempo da pausa intervalar, pois esta foi a opção da negociação coletiva, que fixou a jornada e o período de descanso, devendo prevalecer o negociado, à luz da autonomia da vontade coletiva e do teor do Temas de Repercussão Geral n. 152 e 1.046 do E. STF. Em réplica, o autor sustentou que "O Acordo Coletivo abrange SOMENTE os trabalhadores de turno ininterrupto de revezamento" (id. 08f2068), afastando-se integralmente da sua própria causa de pedir, pois na inicial o obreiro não questionou sua submissão a tal escala, tanto assim que dela se valeu para postular outros direitos sem qualquer questionamento. Nesse contexto, por ocasião do julgamento da controvérsia, o D. Juízo de Primeiro grau, induzido, julgou improcedente a pretensão, fundamentando que, "... Em que pese a alegação de que o intervalo de 15 minutos é apenas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto e que o turno do autor é fixo, isto não se sustenta já que a escala não é prevista como excludente...". Recorreu o autor, novamente questionando a escala de trabalho prevista na ACT não se lhe aplica, pois não trabalhava em turno ininterrupto de revezamento. Com isso, o recorrente efetiva e novamente se afastou da causa de pedir inicial, conforme já relatado, na medida em que ele próprio referiu na prefacial que "O horário contratual do reclamante é das 23h25 às 05h40, de segunda a sábado, com 15 minutos de intervalo", o que o enquadra na hipótese do §1º do artigo 71 da CLT, segundo o qual "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.". Em momento algum o reclamante impugnou tal escala de trabalho, fundamentando seu inconformismo na antecipação de jornada e no elastecimento da hora fictícia da jornada noturna. Assim, compreende-se que a r. sentença de Origem está divorciada dos limites da lide, seguindo o reclamante na idêntica esteira, deixando de fundamentar seu inconformismo na real causa de pedir, circunstância que impede que esta Turma Revisora aprecie a questão, na medida em que o reclamante deveria devolver para esta Corte o debate efetivamente trazido em Juízo ou arguido a nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional devida. Assim, mantenho a decisão de Primeiro grau, uma vez que correto o entendimento quanto à validade da jornada de trabalho praticada e do intervalo nela pactuado. Desprovejo. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, ao da reclamada para (1º) reduzir pela metade sua responsabilidade pelo dano pela metade (para 9%); (2º) afastar a reintegração e ordem de pagamento de salários, inclusive em razão do pedido subsidiário (estabilidade pré-aposentadoria) e da manutenção do convênio médico; (3º) reduzir a verba honorária pericial para R$ 2.500,00; e (4º) determinar a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, e, ao recurso do reclamante para (1º) converter a pensão mensal em parcela única, incluindo-se a média de horas extras e adicional noturno para o respectivo cálculo, limitada à expectativa de vida (76,8 anos), com adoção do redutor de 20% sobre as parcelas vincendas na data do pagamento; e (2º) para majorar a indenização por dano moral para o importe de R$ 15.000,00, mantido no mais o r. julgado de Origem, nos termos da fundamentação, inclusive no que tange aos valores da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATUZALEM SOARES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Réu MATUZALEM SOARES DOS SANTOS
Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000698-14.2025.5.02.0363 RECORRENTE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MATUZALEM SOARES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c296b46): 10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000698-14.2025.5.02.0363 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: MATUZALEM SOARES DOS SANTOS 2ª RECORRENTE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto relatório da sentença de id. fce32c7, que julgou procedente em parte a ação, determinando a reintegração obreira ao posto de trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde nas idênticas condições, bem assim condenando a ré ao pagamento de salários e benefícios desde a dispensa até a efetiva assunção do emprego, além de diferenças de adicional noturno, indenizações moral e material, diferenças de reajustes salariais a partir de 2025. Embargos de declaração oposto pela ré, rejeitados (id. a4f0f0a e ee38bc0 Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, id.43941c4, insurgindo-se no tocante aos temas intervalo intrajornada, minutos residuais, horas extras pela redução da jornada noturna, adicional noturno, indenização por dano moral, pensão mensal e honorários advocatícios. A reclamada, id. c148e36, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, versando sobre justiça gratuita, limitação da condenação, prescrição, doença profissional, indenizações moral e material, reintegração, manutenção de convênio, honorários periciais e adicional noturno. Preparo recursal adequado, id. b7677d8 e 8543bfb. Contrarrazões patronais e autorais regulares, id. 87bac55 e 1581425. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos, analisando conjuntamente os temas comuns. II - Recurso da reclamada 1. Nulidade. Cerceamento. Oitiva do reclamante. Indeferimento: Sob protestos, o D. Juízo de Origem, por ocasião da solenidade id. 5f0e3d4, indeferiu "... a colheita dos depoimentos pessoais, com base na recente Jurisprudência do C.TST, no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo Magistrado, quando da análise das provas produzidas, existem elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024)...". Recorreu a reclamada suscitando preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao exercício do direito de defesa, afirmando que: "na hipótese dos autos, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do Reclamante, implicou no cerceamento do direito produzir provas de suas alegações defensivas, inclusive no que tange às atividades praticadas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, bem como a ergonomia, pausas, ginástica laboral e demais aspectos atinentes à saúde e segurança do trabalho. Também seria comprovado através do depoimento pessoal do Autor que o pedido de Justiça Gratuita era indevido. Ademais, o indeferimento do depoimento do Reclamante, como ocorrido na hipótese dos autos, onde houve a sua intimação para tanto e, ainda, com o expresso requerimento da Reclamada na produção dessa prova, viola o princípio constitucional da ampla defesa e o disposto no art. 369 do CPC, especialmente diante da impossibilidade de obtenção da confissão real, objetivo primordial do depoimento pessoal." (id. c148e36) Sem razão. Inicialmente, vale registrar competir ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido sobreveio a decisão proferida pelo C. TST na qual o MM. Juiz de Primeiro grau fundamentou sua decisão, visto entender que havia nos autos elementos de convicção suficientes para a análise e julgamento de todas as controvérsias. E, do exame dos autos, verifica-se a inocorrência de interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida, tampouco o encerramento abrupto da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos revelaram-se suficientes para o julgamento do mérito da matéria vinculada ao laudo pericial (rotina laboral em sentido amplo), como se verá oportunamente no curso da análise do mérito. Com efeito, quando da intimação para ciência dos esclarecimentos periciais, o D. Juízo de Origem orientou as partes a dizer se pretendiam "a produção de outras provas, especificando e justificando-as, sob pena de preclusão (despacho id. 100b524), a ré referiu pretender "a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do reclamante e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades realizadas pelo reclamante, a jornada laborada e a inexistência de nexo entre as patologias e a doença ocupacional alegada" e quanto à "existência de dano moral indenizado" (id. 74843b8, pág. 1436 do PDF). E, nesse intento previamente informado, todas as atividades desempenhadas pelo reclamante foram minuciosamente indicadas pela Perita em seu laudo id. a3d42e2, págs. 1393/1395 do PDF, não tendo indicado qualquer controvérsia apontada pelos acompanhantes patronais à vistoria. Já, com relação ao intervalo, os cartões de ponto foram reputados válidos, não havendo qualquer prejuízo atual (art. 794 da CLT). Finalmente, no tocante ao nexo entre a patologia e as atividades laborais (ausência, causal ou concausal), trata-se de questão técnica que demanda análise pericial, mediante o confronto da rotina (posições, repetitividade, carga, etc) com a moléstia analisada. Destaco, ainda, que a realização de ginástica laboral referida na defesa não foi impugnada em réplica, pelo que desnecessária qualquer prova. Outras pausas não foram especificadas na contestação, de sorte que igualmente inoportuna a produção de fato inespecífico e não previamente detalhado. Finalmente, quanto à prova de "dano moral indenizado", observo que o ônus probatório correspondente pertencia ao autor. Por fim, quanto ao tema gratuidade judicial, não bastasse a preclusão operada, vez que não manifestado tal intento probatório quando peticionou ao id. 74843b8, houve compreensão judicial, da qual se compartilha, de que já havia elemento probatório suficiente nos autos (declaração de pobreza). Assim, verifica-se, ponto a ponto, que o retrato probatório revelado na audiência era suficiente para a prestação jurisdicional ampla, justa e equilibrada, revelando-se desnecessária a pretendida colheita do depoimento do reclamante. Ademais, foi possibilitado à ré a produção probatória testemunhal para todos os fins colimados, porém a ré não se interessou por esse meio probatório, devendo suportar o ônus dessa opção processual. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Rejeito. 2. Suspensão do prazo prescricional quinquenal. Lei 14.010/2020: Com efeito, a Lei n.º 14.010/2020, em efetivo, posteriormente ao decreto atinente ao estado de emergência, deliberou sobre a suspensão dos prazos prescricionais, no que deve ser observada, extraindo-se, com isso, do período de cinco anos linear o prazo de 141 dias em que a prescrição não pôde ser contada. Como se sabe o art. 3º da Lei 14.010/2020, que entrou em vigor em 12/06/2020, previu: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). E, a bem da verdade, sobre a questão não mais há espaço para questionamento, senão a observância ao dever de disciplina judiciária, a teor do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 46 do C. TST, ao assentar que "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Nada a alterar, portanto. 3. Doença profissional. Indenizações. Estabilidade. Reintegração (matéria comum ao apelo obreiro): Diante da controvérsia sobre a natureza profissional (ou não) da moléstia que acometeu o autor, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. a3d42e2, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "4. EXAME PERICIAL NA PESSOA DO RECLAMANTE 4.1 ANAMNESE O Reclamante refere que em 2019, passou a sentir dores na Coluna Lombar. Na época trabalhava na área de cromação, na usinagem de hastes. Procurou o ambulatório da Reclamada e Ortopedista, realizou exames com diagnóstico de Hérnia de disco. Realizou tratamento com fisioterapia e medicação, com melhora discreta das dores. Em 19/10/2020, realizou uma Discectomia Percutânea, ficando afastado por dois meses. No retorno apresentou relatório médico e foi colocado em atividade compatível, acompanhava o processo produtivo do forno, alternando a postura em pé e sentado. Trabalhou neste posto até seu desligamento em 11/12/2024. Referiu melhora das dores na Coluna Lombar em 80% após a cirurgia. Referiu que após a demissão, parou acompanhamento médico e quando pioram as dores procura o Pronto-Socorro e é medicado. Questionado, negou outras patologias relacionadas ao trabalho na Reclamada. Compareceu a perícia sozinho de metro e trem. (...) 5. DADOS DA RECLAMADA 5.1 VISTORIAS NO LOCAL DA RECLAMADA ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a análise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação da Coluna para frente, rotação e inclinação lateral, com e sem carga, de modo habitual e frequente. (...) 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho - Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. (...) Classificação do Nível de exigência para a Coluna Vertebral: (...) 6 a 9 pontos: Posto de trabalho de alta exigência para a coluna vertebral (...) 9. DISCUSSÃO (...) O exame clinico do Autor mostrou alterações objetivas nas manobras realizadas para a Coluna Lombar para os movimentos de flexão anterior e flexão e rotação lateral. Apresenta uma limitação funcional em grau leve. Os exames de imagem da Coluna Lombar anexados aos autos, descrevem a presença de alterações degenerativas e uma Hérnia discal ao nível de L4 a S1. Realizada vistoria aos postos de trabalho do Autor como Operador de máquinas, foram observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia da Coluna Lombar. Justifica-se, as atividades envolviam a adoção de posturas com flexão e extensão forçadas e rotação lateral acentuada, associada ao manuseio de pesos de forma habitual e frequente. Durante o pacto laboral, o Autor teve o diagnóstico de Hérnia de disco lombar, realizando tratamento cirúrgico, uma Discectomia Percutânea em 19/10/2020. Sendo colocado pelo médico do trabalho em posto compatível, até seu desligamento da Reclamada. O Autor apresenta como fator de risco pessoal a idade, suas queixas relacionadas a Coluna Lombar, se iniciaram aos 53 anos de idade. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. O Autor moveu ação acidentária contra o INSS, tendo o Laudo médico do INSS, positivo, para a patologia da Coluna Lombar. Passou a receber auxílio-acidente desde 2021. Após avaliação dos dados colhidos durante a anamnese, exames médicos, prontuário médico do Autor e análise das atividades laborais do Autor na Reclamada, concluo que o Autor apresenta uma patologia degenerativa na Coluna Lombar, que efetivamente foi agravada pelo trabalho. Cavalieri Filho relata que "concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre com o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça". Ela altera a evolução natural da doença. Dentro das atividades do Autor na Reclamada, existia a presença de fatores ocupacionais que efetivamente poderiam desencadear e agravar a referida patologia. Enquadra-se neste caso a presença efetiva de fatores biomecânicos (postura inadequada, realização de movimentos reiterados e manuseio de pesos). (...) 14. CONCLUSÃO O exame clinico do Autor mostrou alterações objetivas nas manobras realizadas para a Coluna Lombar para os movimentos de flexão anterior e flexão e rotação lateral. Apresenta uma limitação funcional em grau leve. Os exames de imagem da Coluna Lombar anexados aos autos, descrevem a presença de alterações degenerativas e uma Hérnia discal ao nível de L4 a S1. Realizada vistoria aos postos de trabalho do Autor como Operador de máquinas, foram observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia da Coluna Lombar. Justifica-se, as atividades envolviam a adoção de posturas com flexão e extensão forçadas e rotação lateral acentuada, associada ao manuseio de pesos de forma habitual e frequente. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. Após avaliação dos dados colhidos durante a anamnese, exames médicos, prontuário médico do Autor e análise das atividades laborais do Autor na Reclamada, concluo que o Autor apresenta uma patologia degenerativa na Coluna Lombar, que efetivamente foi agravada pelo trabalho. Isto posto, pela aplicação da tabela CIF, temos: Coluna Lombar, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual indenizatório de 18%." Intimadas para ciência do conteúdo do laudo, as partes apresentaram as impugnações id. 4f69130, tendo a Perita apresentado os esclarecimentos id. df51429, ocasião em que ratificou o desfecho pericial original. O autor, por sua vez, manteve-se silente quanto ao trabalho técnico, concluindo-se pela sua concordância. Encerrada a instrução processual sem outras provas, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão da Jurisperita quanto ao nexo de concausalidade, julgando procedentes em partes os pedidos correlatos (id. fce32c7). Inconformadas, recorreram as partes, vejamos: 3.1. Doença profissional. Nexo concausal: No particular, fundamentou o D. Juízo de Origem: "... O perito concluiu, após exame físico e vistoria ambiental, que há incapacidade parcial e permanente com nexo de concausa entre a moléstia de coluna lombar e o trabalho prestado na reclamada. Todas as impugnações foram suficientemente esclarecidas, tendo a perita reafirmado sua conclusão. Para a produção do laudo, a perita realizou exames médicos e considerou o histórico familiar e profissional do periciando, antecedentes ocupacionais, documentos juntados aos autos, bem como exames complementares pelo demandante apresentados, além de ter se baseado nas informações prestadas pelo próprio autor durante a vistoria. Portanto, acolho a conclusão do laudo, que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal...". E, em que pese o inconformismo patronal, deve prevalecer a conclusão judicial recorrida. De início, assinalo que, ao contrário das razões recursais, o autor encontra-se percebendo benefício previdenciário B-91 (na verdade B-94, modalidade de auxílio-doença acidentário), conforme registrado no laudo pericial, tendo a Perita informado que o Autor moveu ação acidentária contra o INSS, tendo o laudo médico do INSS sido positivo, para a patologia da Coluna Lombar, ocasião em que passou a perceber auxílio-acidente desde 2021 (NB 2129481501 a partir de 13/02/2021 tipo: B94 Ativo), conforme id. a3d42e2, páginas 1389 e 1404 do PDF). Saliento que o autor juntou aos autos o laudo previdenciário e a decisão judicial que lhe concedeu o benefício (id. 2d8a8e9 e d4ec5b6), tendo constado no julgado que "A moléstia reclamada na inicial e sua relação com as atividades realizadas pelo autor em seu ambiente de trabalho esta devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial de fls. 380/433, sendo ela de natureza parcial e permane0nte, não havendo qualquer dúvida a respeito do prejuízo ao exercício do trabalho habitual do obreiro", bem assim que "estão presentes os elementos configuradores da infortunística, que são o exercício do trabalho somado à lesão funcional causadora da redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo causal, encontrando-se então formada a relação de causa e efeito entre os dois acontecimentos, demonstrando assim que o obreiro faz jus à concessão do auxílio-acidente." No mais, a redução da capacidade laboral do reclamante se trata de fato demonstrado, vez que após a cirurgia realizada, teve de ser readaptado para o exercício de funções compatíveis. A incapacidade atestada pela Perita significa redução daquela anteriormente havida, tanto assim que afirmou expressamente em seu laudo que "O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade.". Nesse contexto, o fato de o exame demissional ter indicado aptidão para a função não diverge da conclusão pericial, encontrando divergência apenas em relação ao manuseio de pesos excessivos, o que a ré já reconhecera ao deslocar o autor de função. No mais, a pretensão de atribuir ao exame médico demissional natureza de prova inconteste não prevalece, vez que ao Judiciário cabe a última palavra quanto à validade formal e material de documentos quando objeto de controvérsia. Observo não haver prova de agravamento da moléstia após a rescisão contratual, de sorte que não prospera a tese patronal de que a moléstia apenas se agravou ou eclodiu após a ruptura do vínculo empregatício. No particular, tem-se a rescisão contratual ocorrida em 11.12.2024, a distribuição da ação em 31.05.2025 e o exame clínico do periciando foi realizado no dia 19.07.2025, sendo que os exames médicos trazidos aos autos com a inicial são majoritariamente contemporâneos à vigência da relação de emprego. Já, no que tange à natureza degenerativa da moléstia, novamente não se verifica qualquer controvérsia nos autos, tendo a Perita atribuído tal qualidade à doença apresentada pelo autor. O que emergiu demonstrado nos autos foi a relação de concausalidade entre o agravamento/eclosão da enfermidade e as atividades funcionais, diante da repetitividade de movimentos, posições antiergonômicas e excesso de carga/força, conforme já citado detalhadamente na rotina física laboral apresentada pela Perita no laudo id. a3d42e2, (págs. 1393/1395 do PDF). O nexo resta inquestionável, conforme amplamente exposto no laudo pericial. O apelo, no particular, é retórico e vago quanto à ausência de relação de causalidade, trazendo parágrafos vazios de questionamentos científicos e ocupados por argumentação genérica. O questionamento quanto à natureza permanente e irreversível da doença também não passa do plano retórico, pois não fundamentado. No mais, cabe assinalar que a ré pode se valer de ação revisional a qualquer tempo (evidentemente após o trânsito em julgado da presente ação) se assim entender de direito, com vista à limitação de eventual reparação à data limite (final) da incapacidade. Contudo, no momento e caso em apreço, não há elemento de convicção que afaste a conclusão pericial no sentido da perda funcional parcial e definitiva. Quanto ao grau do dano corporal, de reportar à resposta do quesito pericial complementar, na qual a Perita afirmou que "Pela tabela (tabela brasileira para a apuração o Dano Corporal) as lesões são classificadas em graus de I a IV", sendo que "No caso do Autor, pela história clínica, achados no exame físico e estudo dos exames de imagem, se classifica como Grau III, com percentual de 15%." (id. df51429, pág. 1428 do PDF) Com efeito, as impugnações ofertadas pela defesa relativamente ao laudo médico, na tentativa de fazer crer a adoção de conclusões desapegadas da realidade dos fatos e da própria condição do autor, não se amparam em nenhum elemento de contraprova, sendo infundadas as considerações tecidas no apelo acerca de que as atividades por ele desenvolvidas não seriam capazes de ensejar ou agravar as moléstias das quais é portador, devendo ser destacado, pelo contrário, que as atividades desenvolvidas eram plenamente capazes de agravar sua lesão, tanto que chegou a ser considerado apto com restrição pela empresa, o que indica que a reclamada estava ciente das condições deletérias à condição autoral. Ademais, as conclusões adotadas pela perícia restaram embasadas em outros fatores observados pelo profissional incumbido da produção da prova técnica, mormente, do exame clínico realizado no autor, exames médicos acostados aos autos e acompanhamento do reclamante e assistente técnico da ré. Por fim, cabe salientar ser a Perita profissional devidamente habilitada para o fim ao qual foi chamada, de confiança do D. Juízo de Primeiro grau, gozando da imparcialidade necessária para a sua atuação, pois desinteressada no deslinde da controvérsia. Portanto, ainda que possa o Juízo descartar a solução indicada no laudo, fundamentadamente, na forma permitida pelo artigo 479 do Código de Processo Civil, não se verificam elementos que conduzam a atuação judicial nesse caminho divergente. Nada a alterar nesse tópico. 3.2. Responsabilidade civil: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto à matéria em apreço: "... A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, , pela Constituição regra geral (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Entretanto, há requisitos essenciais para a responsabilização do empregador por ato atentatório a tais bens fundamentais do obreiro. Sem a conjugação unitária de tais requisitos, não há que falar em responsabilidade patronal pelas indenizações vindicadas. Tais requisitos, em princípio, são: dano (sendo necessária a evidenciação de sua existência), nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado) e culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado, já que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CCB/2002. A perícia nomeada nos autos concluiu, como visto, que há nexo de concausa entre as moléstias diagnosticadas e as atividades realizadas na reclamada. Portanto, entendo evidenciada a inobservância do dever de cuidado objetivo que competia à reclamada, quanto à preservação do meio ambiente de trabalho do reclamante (art. 7º, XXII, 200, VIII e 225, VII, parágrafo 3º da CF/88). Reputo presente a culpa da reclamada pela eclosão e agravamento das doenças apuradas no laudo, bem como os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que falhou em seu dever de assegurar a integridade física do autor, expondo-o a situação de risco e causando danos que devem ser ressarcidos. Reputo, portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil da reclamada...". Recorreu a reclamada, sem razão. A responsabilidade pela ocorrência de uma doença profissional ou do trabalho possui natureza subjetiva. Assim, a obrigação de indenizar exige a presença de três requisitos: a existência de um dano; a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ou omissão praticado pelo causador do dano. A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Pois bem. In casu, a alegação patronal recursal acerca da adoção de medidas para manutenção do ambiente laboral adequado não passou de mera retórica, pois desprovido de respaldo efetivo. Nesse particular, cabe salientar que a culpa do empregador se presume ante à clara ausência de elementos hábeis à demonstração da necessária cautela para evitar o risco a que se encontrava exposto o laborista. A ré não trouxe aos autos atas de CIPA, LCAT, PPRA, PCMSO e PGR de todo o período contratual, de forma demonstrar os riscos ambientais apurados e a adoção das medidas de profiláticas sugeridas. A mera alegação de fornecimento de ginástica laboral e concessão de pausas (não comprovadas) não se afiguram suficientes para a demonstração de medidas hábeis à proteção da saúde do trabalhador. Portanto, a responsabilidade está escorada na culpa por ação, na medida em que manteve o autor no exercício de funções para as quais sabidamente detinha o autor limitação funcional. Sequer a ré trouxe aos autos a comprovação da adoção de PCMSO e programas de identificação de risco (PGR). Não há nos autos qualquer demonstração da limitação e monitoramento da exposição às posições e esforços antiergonômicos, como pausas programadas, rodízio efetivo das atividades, treinamentos periódicos correlatos aos riscos ambientais e laborais, além de conscientização dos trabalhadores quanto aos agentes e as medidas de segurança e saúde. Destaco que a Perita, respondendo a quesito autoral negou que havia pausas a cada uma hora para descanso da musculatura (id. a3d42e2, pág. 1406, quesito n.º 23). Portanto, o que se extrai, em efetivo, dos autos é que eventuais medidas adotadas (não comprovadas) não se revelaram suficientes, uma vez que a ergonomia das atividades era deletéria à saúde do trabalhador, não havendo indicação nos autos de que tenham sido adotadas medidas eficientes para correção desse fluxo laboral. O caso não se trata de mero risco relacionado à atividade desenvolvida e, sim, da efetiva adoção de medidas que garantam um ambiente laboral sadio, especialmente quando notório que a atividade exigia esforço dos membros superiores, posição estática e abaixamento, em prejuízo da coluna lombar. Decerto que as conclusões periciais não foram infirmadas por nenhum elemento de convicção em sentido contrário, revestido pela mesma relevância técnica. Como se observa, em nenhum momento a perícia sinalizou com a possibilidade de ter sido a doença proveniente de causas degenerativas ou estruturais, exclusivamente, de forma a afastar ou romper qualquer relação com o trabalho, seja na condição de causa ou concausa, hipótese em que, obviamente, estaria totalmente afastada a responsabilidade da ré. Revela-se, pois, irretorquível que o autor manifestou suas doenças em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual deixou de observar as normas de ergonomia, permitindo o labor em movimentos repetitivos de molde a propiciar o aparecimento das lesões, causando com isso, prejuízos à saúde do trabalhador. E, ainda que se considerasse a adoção de medidas aptas a tornar o ambiente isento de hostilidades aptas comprometerem a higidez física do empregado, no caso dos autos, seria impositivo o reconhecimento de que não teriam sido suficientes para alcançar a finalidade perseguida, já que nenhum efeito produziu, diante da comprovação através da produção de prova técnica, como não poderia deixar de ser, quanto à existência do nexo de concausalidade e da redução parcial da capacidade laboral. Em que pese a argumentação utilizada no apelo e no sentido de que sempre adotou práticas destinadas a promover o trabalho em condições seguranças, atendendo aos pressupostos essenciais disciplinados em medicina e segurança do trabalho, como o rodízio nas funções pela alternância dos empregados nas várias atribuições realizadas, isoladamente considerado, não pode ser admitido em proveito da reclamada, à vista do comprovado prejuízo sofrido pelo reclamante, acometido de doença agravada pelo labor desenvolvido. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro...". (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9) Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..."(op. cit). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei...". (op. cit.) Como se observa, não apenas se caracteriza a culpa quando atua contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que in casuemerge, da não utilização por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições penosas em que atuou a trabalhadora. Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, material ou estético, ante a comprovação do nexo de concausalidade, a redução de sua capacidade laboral e física, o que sem dúvida deixa a obreira em situação de desvantagem no mercado de trabalho. Assim, uma vez reconhecida a relação de concausalidade entre a moléstia e a culpa patronal, e sendo evidente o dano suportado pelo obreiro (redução da capacidade laboral), por certo que preenchidos os requisitos da responsabilização civil patronal. 3.3. Indenização por dano material. Pensão mensal (matéria comum ao apelo obreiro): Uma vez reconhecida e assentada a responsabilidade civil patronal, o D. Juízo de Origem fixou a indenização material nos seguintes termos: "...A ideia central da indenização por danos materiais é a recomposição do patrimônio da vítima. Assim, deve englobar tudo que ela efetivamente perdeu (dano emergente), bem como o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Além disso, se da ofensa resultar defeito ou aleijão que impeça o exercício da atividade normal, ou diminua a capacidade de trabalho, terá a vítima direito, ainda, a uma pensão vitalícia, correspondente ao prejuízo sofrido. A verificação desse prejuízo não se faz por simples operação aritmética. Deve o juiz, mais uma vez, sopesar as circunstâncias do caso, levando em conta a dificuldade que a vítima vai ter para buscar melhores salários, dentro ou fora da empresa, manter o posto atual, ou conseguir nova colocação. Por outro ângulo, os valores recebidos do ente previdenciário não podem ser compensados, pois têm natureza, objetivos e requisitos distintos. Além disso, e como já visto, o art. 7º, XXVIII, da CF/88, diz que o seguro a cargo do empregador não exclui a indenização devida pela empresa, quando concorrer com dolo ou culpa. No mesmo sentido o art. 121 da Lei 8.213/91 e a Súmula 229/STF. No caso em tela, o perito concluiu, após exame físico e vistoria ambiental, que há incapacidade parcial e permanente com nexo de concausa entre as patologias de coluna lombar e as atividades do reclamante na reclamada. A desvalorização do trabalho, nos termos do artigo 1539 do antigo Código Civil (artigo 950 do Código em vigor), deve ser indenizada. Nos moldes do mesmo dispositivo, não há incompatibilidade entre pensão mensal e reintegração, já que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração, a qual decorre da contraprestação pelo labor despendido. Considerando esses fatores, uma vez concluído no laudo pericial que houve redução da capacidade do autor, condeno a reclamada ao pagamento de indenização em forma de pensão mensal e vitalícia, correspondente a 18% do salário mensal recebido, além do décimo terceiro salário e 1/3 de férias (ambos pelo seu duodécimo), do salário mensal recebido (inclusive remuneração dos DSRs), cntado do dia posterior ao ajuizamento da ação, sendo certo que as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez. Não integrarão a base de cálculo da pensão outras verbas que não as especificadas nesta decisão. A pensão é personalíssima e não se transmite a herdeiros. Deixo de conceder o pagamento em forma de parcela única, eis que a reparação assim cumprida não atende à precípua finalidade que é de manter um mínimo de sustento ao trabalhador, todo mês, para o custeio de tratamentos, medicamentos, entre outros. Sobredita pensão será reajustada pelos mesmos índices já obtidos e pelos que forem obtidos pela categoria profissional da qual fazia parte o reclamante, enquanto perdurar o pagamento, e não se transmite aos herdeiros. Nos termos do art. 533 do atual CPC, determino que a pensão seja incluída em folha de pagamento, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias (art. 500 do atual CPC), sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência (Código Penal, art. 330)...". Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada objetivando seja observado o salário líquido como base de cálculo, questionando o pagamento vitalício e bem como almejando seja "descontado do salário nominal o valor estimado em 1/3 (um terço) do total pelos gastos necessários à efetivação da própria atividade laborativa" e que sem estabelecidos "critérios objetivos para se comprovar o estado de saúde do Reclamante durante o período em que entender viger a pensão mensal". (id. c148e36, pág. 1547 do PDF). Por sua vez, pretendeu o autor o pagamento da reparação em parcela única, sem a aplicação de redutor. Prosperam, em parte, os inconformismos. A reparação em apreço tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, atenuando-lhe a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Registro entendimento (pessoal) no sentido de que a título de indenização por danos materiais deve ser deferida pensão mensal ao invés de parcela única, isto porque o dano reconhecido tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial e permanente. Entende-se, por isso, impertinente em casos como o presente, fixar a indenização por danos materiais em única parcela, eis que milita em contrário ao escopo efetivo dessa indenização, na medida em que leva em consideração as perdas efetivas enfrentadas pelo lesionado, impondo-se para reparar em espécie a parcela retirada e não mais possível de ser retomada em face do evento danoso, no caso do reclamante, a capacidade laborativa, que reduzida o levará ao subemprego, à submissão a funções de menor complexidade e, como corolário, ao recebimento de valores salariais também menores, sendo certo que nessa esteira, a indenização por danos materiais impositivamente deve ser deferida na forma da pensão mensal, entregando o valor fixado como forma de complementação do ganho mensal/periódico do trabalhador que, em face do dano experimentado, lhe será inferior à que receberia não houvesse sido vítima do infortúnio, tudo de acordo com o previsto textualmente, segundo se interpreta aqui, no art. 950 do Código Civil Brasileiro/2002, verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". E tal interpretação ganha peso quando se confere o contido no parágrafo único do referido art. 950 do Código Civil, ali em que o legislador fez constar, verbis: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", porquanto não se enxerga em referida estipulação um direito de opção do trabalhador lesionado, sendo tão somente a abertura de possibilidade para que exponha e registre a sua preferência com relação à percepção da indenização por danos materiais, podendo apontar que "prefere" recebe-la na forma de única prestação, cabendo, isto sim, ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e sopesando todos os contornos da questão que lhe está sendo apresentada, tais quais o tempo pelo qual deverá ser recebida a pensão, a viabilidade de pagamentos mensais ou não em face dos valores devidos periodicamente, a operacionalidade desses pagamentos, a situação econômico-financeira de ambas as partes e bem assim o impacto que sofrerá a empresa frente aos seus fins sociais, manutenção dos demais empregos e produção, não se podendo esquecer de sopesar, de modo primordial, a competência de administração de importância considerável a ser recebida em parcela única, pelo trabalhador, o qual poderá utilizá-la para fazer frente a outros projetos ao invés de mantê-la para a suplementação mensal salarial, vindo a correr riscos e podendo remanescer desprovido da proteção que a indenização visada entregar. Tudo isso deve ser, portanto, objeto de reflexão, anteriormente à fixação da forma de recebimento da pensão, a fim de manter para o empregador obrigado ao pagamento, assim como para o obreiro, a melhor forma de resolução da pendência. Com essas considerações, em última análise, deve-se compreender pertinente a aglomeração das importâncias para a entrega desde logo de todo o montante devido em forma de indenização única, somente naqueles casos em que o trabalhador sofreu dano, merece indenização, mas já restabelecido, não mais padece de nenhum mal, caso que não é o da autora, esta que mensalmente percebendo a parcela que lhe restou deferida nesta ação, assegurará sustento e tratamento adequados, podendo, noutras tarefas, é certo, compor renda que melhor lhe atenda as necessidades cotidianas. Entretanto, não obstante o entendimento supra que persiste no íntimo desta Julgadora, há se levar em consideração o pensamento da maioria da E. 10ª Turma, este que aponta para a pertinência do pagamento da parcela única, desde que assim postulado pelo demandante na inicial, sendo este justamente o caso dos autos, inclusive em sede recursal, onde a autoria manifestou interesse pelo pagamento da pensão de uma única vez, aglutinando-se os valores que perceberia a partir de então de modo vitalício ou limitado, numa importância que lhe fosse adiantada pelo título, visando compensar-lhe a perda de ordem material. Destarte, curvando-se ao entendimento da maioria, passa-se a admitir o pagamento da pensão desse modo, inclusive no presente caso diante do valor mensal que ficou apurado em pouco mais de seiscentos reais por mês, revelando que a paga em prestações ao longo de período tão extenso levaria a diversos inconvenientes de administração do valor, necessidade de majoração diante de reajustes/aumentos gerais à categoria e/ou aos trabalhadores da empresa, além das dificuldades operacionais para a apuração e efetivo pagamento, e bem assim para o recebimento por parte da autoria, levando à compreensão de que se afigura mais prático e descomplicado o pagamento em parcela única, devendo, diante disso, operar-se a apuração do valor a ser adiantado à obreira pelo título. E, uma vez fixada a orientação no sentido do pagamento em parcela única, impõe-se a reforma da r. sentença de Primeiro grau no tocante ao deferimento da reparação de forma vitalícia, a teor do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n. 155, item II, no sentido de que, "havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". Registre-se, por oportuno, que o deferimento de pensão mensal vitalícia pelo D. Juízo de Origem extrapolou o pedido inicial, contrariando o contido no art. 492 do CPC, pois o próprio reclamante limitou o seu pedido de pensionamento até novembro de 2043, em face da sua expectativa de vida de 76,8 anos. Assim, imperativa limitação temporal, conforme pedido inicial. De outro lado, não há se falar em utilização do salário líquido do autor, mas antes o salário (hora ou mensal) percebido na função para a qual se inabilitou. Já, no que tange ao redutor, aplicável em face da antecipação das parcelas vincendas, sendo nesse sentido o posicionamento sedimentado do C. TST, conforme Acórdãos citados nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0020040-50.2023.5.04.0231, no qual debate-se a tese se, "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?". "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. (...) 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. (...) (RR-1001299-83.2016.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. 1. (...) A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional " Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato ". Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1001300-31.2018.5.02.0466, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024) (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EMPARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 39% (TRINTA E NOVE POR CENTO) PELO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO) DEVIDA. (...) Conforme salientado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência uniforme do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Desse modo, esta Corte vem firmando o entendimento de que, nos casos de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia em parcela única, deve ser observado o deságio no percentual entre 20% e 30%, em respeito ao princípio da restituição integral, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido. (...) "(Ag-ARR-1001583-25.2016.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada pela antecipação de todos os pagamentos devidos, que evita o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0020229-22.2022.5.04.0406, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/10/2024)." "[...] II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSA. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no presente caso, o valor da pensão mensal, arbitrada em parcela única, pelo Tribunal Regional. 2. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material, resultante de doença ocupacional, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material, deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de arbitrar a pensão em parcela única no valor de R$20.000,00, não se revela razoável, considerando que restou comprovada a perda da capacidade laboral para o trabalho para o qual foi contratado. Ainda, sopesando a diferença entre a idade do empregado à época da constatação da incapacidade (29 anos) e a expectativa de sobrevida (75,5 anos), chega-se ao período estimado de 46,5 anos ou 604,5 meses de pensionamento. Assim, considerando a remuneração percebida pelo empregado (R$ 1.800,00), e efetuando-se os devidos cálculos (46,5 anos de pensionamento x 13 meses x R$ 900,00 (equivalente a 50% da remuneração), chega-se a um valor aproximado de R$ 544.050,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil e cinquenta reais). Aplicando-se o devido redutor de 30% tem-se o valor da pensão mensal em parcela única no importe de R$ 380.835,00. Violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000175-61.2023.5.13.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025) "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). 3 - A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 4 - A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá em parcela única, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de 20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Julgados. 5 - Registre-se, ainda, que o redutor incide tão somente quanto às parcelas vincendas, uma vez que as parcelas vencidas não se projetam no tempo e são adimplidas com atraso. Assim, considerando-se que o redutor é matéria apenas de direito, e que já era um aspecto controvertido no âmbito do TRT, é cabível o acolhimento do agravo para consignar que deve ser aplicado um redutor à indenização em parcela única, em relação às parcelas vincendas, no percentual de 20%. 6 - Agravo da reclamada a que se dá provimento quanto ao tema para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante especificamente quanto à questão do redutor, nos termos da fundamentação assentada" (Ag-RRAg-1001478-46.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024) "[...] 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (...) Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que "o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art.950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (AIRR-1000316-07.2022.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025) " (...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 2.2. Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga à título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-1000491-76.2019.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/12/2024) Verifica-se, portanto, ser pacífico o entendimento quanto à aplicação do redutor no C. TST, sendo o incidente instaurado apenas para reforço de entendimento e pacificação jurisprudencial definitiva e vinculante, em que pese ainda não ter a solução definitiva transitada em julgado. Aplicável, portanto, o redutor pela antecipação das parcelas futuras ora fixado em 20% (vinte por cento), somente sobre as prestações a vencer a partir da data em que o pagamento vier de ser realizado (as vincendas), isto em virtude de a ré, nesse momento futuro, estar realizando os pagamentos dessas parcelas antecipadamente, devendo as vencidas que se calcular até a data em que o pagamento vier de ser realizado e pagas devidamente corrigidas. Finalmente, razão assiste à ré no tocante à redução do percentual de perda funcional fixado na Origem pela metade, diante da relação de concausalidade reconhecida pela Perita e adotada pelo MM. Julgadora. Nesse sentido o Precedente Vinculante n. 76, segundo o qual "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." Recursos providos nesses termos. 3.4. Indenização por dano moral: A MM. Juíza de Primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, verbis: "... O dano moral não precisa ser provado pela vítima, sendo uma presunção 'hominis' que ele decorre da simples violação de qualquer direito da personalidade. Seus efeitos causam dor, humilhação, angústia e sofrimento à vítima. O fundamento de sua compensação tem sede constitucional (art. 5º, III, V, X e art. 7º, XXVIII da CRFB) e legal (arts. 186, 927, 953 e 954 do NCC). À luz do art. 7º, XXVIII da CF, classifica-se como subjetiva a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho e assim, os danos morais deles decorrentes. Desta forma, a responsabilidade civil só existe se presentes seus elementos: conduta ilícita do ofensor, dano, o nexo entre eles e o dolo ou culpa da reclamada, elementos, o que ocorre no caso dos autos. Provado o dano moral, impõe-se a fixação da respectiva indenização por arbitramento, a qual se mede pela extensão do dano, com vistas ao restitutio in integrum (CCB/02, art. 944). Nessa árdua tarefa, como o ordenamento pátrio não adotou um sistema de tarifação, servem como parâmetros seguros para o juízo: a relação de causalidade ou concausalidade, a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano perante terceiros, a idade da vítima, a condição financeira do agressor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, pelo que fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...". Recorreu o autor objetivando a majoração da reparação material para "o equivalente a 30 vezes a remuneração mensal do reclamante" (id. 43941c4), ao passo que a ré pretendendo "a reforma da r. sentença para afastar a indenização por danos morais e, se assim não for, ser observado o quanto acima exposto para fins de redução do montante condenatório pela sua metade" (id. c148e36). Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, como verificado à exaustão nos presentes autos. Com efeito, a teor das conclusões periciais, outra conclusão não há, senão aquela formada na Origem, porquanto, indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia de origem ocupacional, pois o trabalho na reclamada agravou sua doença, sendo neste sentido as conclusões ministradas ao D. Juízo pelo Sr. Perito nomeado para tal mister, quando afirmou sobre o fato de estar caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença diagnosticada da coluna e as funções desenvolvidas na ré. Como se observa, em nenhum momento a perícia sequer sinalizou com a possibilidade de ser a doença proveniente unicamente de causas degenerativas, ou outras passíveis de ensejar o aparecimento da moléstia, hipótese em que estaria totalmente afastada a responsabilidade da empregadora. Tem-se que o trabalho como concausa ao desencadeamento da moléstia, não impede o reconhecimento do direito pretendido, porquanto, as concausas são igualmente reconhecidas como fatores que levam ao aparecimento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Nesse contexto, reprise-se, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por danos morais, ante a comprovação do nexo de causalidade, cumprindo enfatizar que desse evento danoso resultou a necessidade de reparação. No que tange ao dano moral, releva consignar que o fato está calcado na moléstia da qual foi acometido o reclamante, por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, inclusive apresentando maiores dificuldades para exercer as mesmas funções antes desempenhadas. Essa condição, certamente, dificulta o reingresso do trabalhador no sistema produtivo, tolhendo diversas possibilidades, não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, impossibilitando novas experiências e conquistas. A circunstância foi mesmo capaz de causar constrangimento, aflição, medo e insegurança pelos desdobramentos futuros que poderiam ser gerados, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, vendo então, impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreada diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Já, quanto ao valor propriamente dito, efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, temos que o importe fixado na Origem mostra-se insuficiente, não se revelando consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, a qual, como se disse, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré, sendo ora rearbitrado em R$ 15.000,00, observada a relação de concausalidade e a origem degenerativa da moléstia, valor arbitrado à luz do art. 223-G da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela reparatória, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Apelo autoral provido nesses termos. 3.5. Estabilidade normativa. Reintegração: O autor na petição inicial postulou a sua reintegração com base na cláusula 25ª da CCT da categoria (vide cláusula id. 08e9089, pág. 502 do PDF). A reclamada, em defesa, sustentou não estarem preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva (id. b64daf8, pág. 586 do PDF). Ao julgar a controvérsia, o D. Juízo de Origem acolheu a pretensão autoral fundamentando: "... Ao ser demitido, o reclamante estava amparado pela cláusula 25ª da CCT encartada aos autos, que lhe garante estabilidade no emprego em razão doença profissional, assim como o art.118 da lei previdenciária. A estabilidade pré aposentadoria não deve ser considerada uma vez que o autor não demonstrou que teria informado sobre sua condição à empresa, ônus que lhe incumbia, diante do que consta na norma coletiva. Por ser portador da estabilidade, o reclamante não poderia ter sido demitido, salvo por justa causa, o que não é o caso, tendo, pois, direito à reintegração, a qual cumpre finalidade da norma, de manutenção do emprego e do salário. Em decorrência disso, possui a reclamante direito à reintegração no emprego e ao convênio médico, devendo a reclamada providenciá-la em função compatível com seu atual estado de saúde, em 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, expedindo o competente mandado e anulando-se a baixa em CTPS. São devidos salários e vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração, consistentes em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%), observando-se eventuais reajustes e benefícios concedidos à categoria no interregno...". Recorreu a ré, com razão. Com efeito, verifica-se da CCT da categoria aplicável ao caso previsão acerca de dois tipos de garantia estabilitária, uma voltada para trabalhadores que sofreram acidente de trabalho e outra para aqueles que se tornaram portadores de doença profissional. No caso, o autor fundamentou sua pretensão em cláusula equivocada, uma vez que não sofreu acidente de trabalho e sim teve reconhecida a natureza ocupacional da moléstia. A cláusula 24ª que trata da garantia ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional dispõe: Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01/11/2024, que for ou vier a se tornar portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho pelo período máximo e total de 33 meses (trinta e três) meses, contados a partir do retorno ao trabalho decorrente de alta médica. Nesse período está inclusa a garantia de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei n ~8213/91 e mais 21 (vinte e um) meses de garantia suplementar qui acordada. Já, a cláusula coletiva invocada pelo autor (25ª), versa: "Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado vítima de acidente no trabalho e que em razão exclusivamente do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantida a sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido e desde qua atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (...) Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica, em qualquer hipótese, aos portadores de doença profissional ou ocupacional."(Grifei). Assim, evidente o equívoco da postulação autoral e da decisão que aplicou a norma ao caso concreto, diante da expressa diferenciação de hipóteses e da cristalina vedação constante no parágrafo único da norma acima transcrita. Assinalo, por oportuno, que muito embora a ré não tenha ventilado a atual tese recursal por ocasião da apresentação da sua contestação id. b64daf8, em evidente e notória falha na atuação defensiva, vindo a apresentá-la apenas em sede de embargos de declaração e, posteriormente, por meio do recurso ordinário em exame, cabe ao Julgador a análise plena da norma invocada na qual a parte fundamenta seu pedido, procedimento adotado nesta oportunidade, estando, portanto, a presente análise judicial circunscrita à apreciação da pretensão condenatória na sua plenitude, dentro dos limites impostos pelo próprio demandante. Provejo o apelo para afastar a condenação relativa à reintegração autoral e, consequentemente, com pertinência ao pagamento de salários do período de afastamento. Provejo. 3.6. Estabilidade pré-aposentadoria: O autor na petição inicial postulou a sua reintegração com base na norma coletiva (equivocada), bem como aduziu fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da cláusula 52, "b", da CCT da categoria. O D. Juízo de Origem acabou por deferir a estabilidade com base na cláusula 25ª, equivocadamente, deixando de analisar o pedido sucessivo autoral. Nesse contexto, uma vez afastada a estabilidade deferida com base na cláusula 25ª e estando os autos aptos para análise do pedido sucessivo, passo a apreciar a matéria, à luz da teoria da causa madura. Dispõe a cláusula 52ª, "b" da CCT (id. 08e9089, pág. 515 do PDF): "CLÁUSULA 52 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA (...) B) Aos empregados (as) que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contém no mínimo 10 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para aposentar-se. C) As empresas comunicarão formalmente aos seus empregados (as) com mais de 52 anos de idade, se mulher, e mais de 55 anos de idade, se homem, com mais de 5 anos de trabalho sobre a garantia prevista nesta cláusula. Todo o empregado (a) que alegar a garantia prevista nesta cláusula terá até 30 dias para informar a empresa a sua condição de pré-aposentado. A partir do momento em que o empregado (a) comunicar formalmente a empresa de que ele (a) está dentro do período da garantia, ele terá um prazo de até 120 dias (em caso de aposentadoria normal) e de até 180 dias (no caso de aposentadoria especial) para apresentar a documentação comprobatória, em especial a(s) Carteira Profissional (is) e, laudo(s) para a contagem de tempo de contribuição obtido no sitio do INSS, como condição para que o empregado (a) tenha direito as garantias previstas nas letras "A" e "B" acima." Pois bem. Quanto ao tema, a contestação patronal contrapôs-se à pretensão autoral nos seguintes termos: "O Reclamante não comprova ter preenchido todos os requisitos para tanto em especial o preenchimento da idade mínima ou do cumprimento das regras de transição trazidas pela emenda constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. Aliás, não há sequer um demonstrativo que comprove que a soma de tempo apresentada é suficiente a garantir a aposentadoria comum/especial. A concessão da aposentadoria especial não está mais condicionada apenas ao tempo de contribuição, sendo indispensável que o Segurado também preencha o requisito da idade mínima ou o cumprimento da regra de transição. E o Reclamante, nascido em 16.09.1966, não preencheu tal requisito pois contava, na data da dispensa, com apenas 59 anos de idade. Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o Reclamante, de fato, faça jus ao direito à aposentadoria especial. Ao revés do alegado, além de não contar com a idade mínima exigida por lei, jamais laborou em ambiente insalubre no período em que laborou na Reclamada. E mais Feito esse registro inicial, a pretensão improcede na medida em que o Reclamante não fez prova de sua condição de pré-aposentadoria, conforme cláusula 52, B e C: (transcrição acima) O item C da Cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho acostada à inicial assim como o caput da cláusula, impõe que o empregado em vias de aposentadoria comprove essa condição à empresa, o que não foi feito pelo Reclamante. Salienta-se que o reclamante laborou para a empresa pelo período de 20 anos, de forma que não tinha conhecimento a empresa, antes da demissão, se o reclamante fazia jus ou não à aposentadoria como faz crer nesta ação trabalhista. Cumpre salientar que a contagem de tempo de aposentadoria especial exige cômputo do Órgão Previdenciário Oficial, conforme se depreendem das disposições do art. 201, §1º, da CF e art. 57 da Lei 8.213/91. No entanto, isso não foi observado pelo Reclamante. Ressalta-se que, ao contrário do alegado na inicial, o Reclamante NÃO COMUNICOU TEMPESTIVAMENTE a Reclamada sobre o seu pretenso direito à estabilidade pré-aposentadoria, tendo ele descumprido a própria cláusula 52º da CCT invocada, que exige a prévia comunicação. O Reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia (art. 818 da CLT) de comprovar cabalmente que se encontra há menos de 18 meses da obtenção da aposentadoria especial, conforme determina o instrumento coletivo. Em outras palavras, o Reclamante não cumpriu sua parte da obrigação, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Aplica-se à hipótese dos autos o princípio do exceptio non adimpleti contractus. Considerando que a sobredita cláusula, embora inaplicável à hipótese dos autos pois após sua vigência, possui natureza absolutamente benéfica, deve ela ser interpretada restritivamente, e não ampliativamente, como determina o art. 114, do Código Civil: "Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Com o devido acatamento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente (...) Em conclusão, improcede o pleito do reclamante de reintegração ou de pagamento indenizado dos salários faltantes até que ele complete o período de aposentadoria, devendo ser mantido o indeferimento da tutela antecipada." E, nesse contexto, tem razão a reclamada. Relativamente ao óbice constante na alíne "c", destaco que a obrigação originária era de a empresa comunicar o empregado quanto à previsão convencional (sobre a garantia prevista nesta cláusula). A partir desse momento que o autor passa a ter o dever de informar a ré quanto ao preenchimento do requisito temporal previdenciário. Trata-se de interpretação lógica. Se o empregado não conhece sua obrigação e sendo dever patronal dela informa-lo, não há como exigir o encargo. Nesse sentido o artigo 476 do Código Civil, segundo o qual "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Todavia, ultrapassada essa questão - inclusive de natureza secundária, porém cuja abordagem se entende necessária para exposição ampla da prestação jurisdicional - impende assinalar que o reclamante não apontou em qual hipótese da simulação reproduzida no documento oficial do INSS (id. 51a59bb) se encaixaria para fins de comprovação do requisito temporal pré-aposentadoria, vez que os ensaios previdenciários trazem requisitos outros como tempo de contribuição, carência, pontuação e idade. Assinalo, oportunamente, que da leitura atenta do referido documento (simulação do INSS) não se verificou o cumprimento integral de todos os requisitos de cada uma das hipóteses de jubilamento, não se olvidando que era do autor o dever de indicação específica da modalidade de aposentadoria a ser transportada para a cláusula convencional, para fins de comprovação dos requisitos nela estampados. Destaco que a única simulação do INSS que adotou a idade de 60 anos como fator tempo de vida (pressuposto que o reclamante cita na inicial id. a0b58d4, pág. 8), refere-se à simulação da "aposentadoria por tempo de contribuição - transição pedágio 100%", que impõe tempo de contribuição de 50 anos, 3 meses e 1 dia de contribuição, sendo que o autor possuía na data da expedição dessa simulação apenas 24 anos, 9 meses e 16 dias (id. 5012770, pág. 4 do documento). Assim, não se desonerando o autor do encargo probatório que lhe pertencia, medida que se impõe é a decretação da improcedência do pedido subsidiário em exame. 3.7. Convênio médico: Quanto ao tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... O plano de saúde deve ser restabelecido nas mesmas condições de outrora, ou seja, com a mesma rede de cobertura, valor de participação do reclamante à época e sem qualquer carência, pois caso contrário a medida perde sua efetividade. O plano de saúde oferecido pela reclamada deve ser mantido de forma vitalícia ao autor (sem abranger dependentes), sem qualquer carência em caso de desligamento da empresa, observadas as mesmas condições assistenciais da apólice, inclusive a abrangência da cobertura. O custeio integral do plano será suportado pela reclamada...". Recorreu a reclamada e tem razão. De início, observo que na petição inicial não houve pedido de fornecimento de plano de saúde vitalício pelo reclamante, de sorte que uma vez mais o D. Juízo de Origem extrapolou os limites da lide (art.s 141 e 492 do CPC). Sequer houve pleito expresso de restabelecimento do plano de saúde em face da pretendida reintegração, sendo a petição inicial falha e omissa nesse aspecto. Contudo, ainda que se compreenda ter havido pedido implícito quanto ao restabelecimento do contrato de trabalho em face de eventual estabilidade nas mesmas condições anteriormente ofertadas (o que juridicamente não revela a melhor técnica), por certo que tal obrigação permaneceria apenas enquanto vigente a relação empregatícia, pois esse o fundamento jurídico, jamais se estendendo pela vida toda. Eventual obrigação de natureza vitalícia de concessão do plano de saúde demandaria fundamento explícito, a exemplo do dever de reparação integral do dano, com o pagamento de despesas médicas e tratamentos que fossem indispensáveis em face da moléstia. Seria outra a causa de pedir, a qual não se vê na peça inicial desta demanda. Assim, uma vez afastada a estabilidade autoral, por consequência lógica se impõe a exclusão da obrigação de manutenção de convênio. Provejo o apelo por esses fundamentos. 4. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Já, em relação ao valor propriamente dito, observo inicialmente que, com relação à limitação do valor a ser arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do art. 790-B, §1º, da CLT, deve ser consignado que o limite referido diz respeito à situação específica em que o responsável pelo pagamento de referida verba seja beneficiário da gratuidade judicial, o que não é o caso da ora recorrente. E, ainda que assim não fosse, verificados os termos de referida Resolução 247/2019 em vigor, seria de constatar que o valor da verba honorária deve ser arbitrada levando-se em consideração a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. E, nesse contexto, entende-se por bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, rearbitrar a verba honorária pericial no presente caso ao patamar de R$ 2.500,00, compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional de nível superior, este que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, etc. à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram o julgamento da lide, tratando-se de retribuição comumente adotada por esta Relatora em casos análogos. Provejo nesses termos. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 12.06.2026, às 13:03 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 12.06.2026, às 13:03 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 6. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos, verifica-se que o autor percebeu como último salário importância um pouco superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, sendo certo que atualmente percebe auxílio-doença acidentário que equivale a 91% da média das últimas contribuições, o que enquadra o autor no limite legal definido no §3º do artigo 790 da CLT. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 17ac3d6, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019) Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Jornada noturna reduzida: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a análise conjunta dos temas em epígrafe (id. fce32c7): "... JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante afirma que cumpre jornada em escala 6x1, das 23h25 às 5h40, com 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual requer o pagamento das horas extras e das diferenças de adicional noturno. A reclamada afirma que as horas extras efetivamente trabalhadas foram pagas, conforme holerites e cartões de ponto juntados aos autos. Com relação ao adicional noturno, assevera que eram pagos corretamente. Os cartões de ponto juntados com a defesa foram validados durante a instrução, já que a parte reclamante não produziu qualquer provar hábil a afastar a validades dos referidos espelhos de ponto juntados. Nos cartões de ponto, constam horas extras pagas nas fichas financeiras, assim como consta que o intervalo intrajornada legal e normativo é respeitado. Em que pese a alegação de que o intervalo de 15 minutos é apenas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto e que o turno do autor é fixo, isto não se sustenta já que a escala não é prevista como excludente. Quanto a redução da hora ficta noturna, compete registrar que a hora noturna reduzida não enseja, por si só o pagamento de horas extras, tratando-se de ficção jurídica que implica na forma de cálculo da jornada de forma diferenciada, para compensar o maior desgaste do empregado que labora nessa condição. No caso em análise, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada do período noturno, o cômputo da hora laborada como de 52 minutos e 30 segundos e a aplicação do adicional noturno, conforme demonstrado nos cartões de ponto e holerites. Conforme fundamentação supra, a hora extra não decorre pura e simplesmente do labor noturno, uma vez que houve remuneração pela jornada noturna realizada. Entretanto, em réplica, o autor indicou as diferenças que entedia devidas, o que não foi impugnado pela reclamada. Pelo exposto, os pedidos julgo improcedentes de horas extras normais e intervalares, e procedente o pedido de diferenças de adicional noturno, conforme diferenças apontadas em réplica, inclusive sobre férias + 1/3, 13º salário, DSR e aviso prévio...". Inconformadas, recorreram as partes naquilo que lhes foi desfavorável o r. Julgado de Primeiro grau: (analiso por subtópicos): 1.1. Horas extras diárias. Minutos residuais. Redução da jornada noturna: O apelo autoralapresenta suposta demonstração de diferenças de horas extras em face da jornada de trabalho referida e em razão da redução da hora noturna. Nesse sentido, objetivou a reforma do r. julgado de Primeiro grau e a condenação patronal ao pagamento de diferenças horas extras. O inconformismo não prospera. Aponto que o autor laborava no terceiro turno, fixado pela norma coletiva das 23:25 às 5:40 horas, com 15 minutos de intervalo. Relativamente à alegação de que antecipava a jornada em 25 minutos diariamente (nos termos da inicial), verifica-se que os controles de ponto, não infirmados por qualquer elemento de prova, apontam situação diversa, com entrada variadas, com antecipações de minutos ou entradas tardias (vide cartão id. 689c6c9, pág. 817 do PDF, por amostragem). Portanto, a demonstração autora de supostas diferenças de extraordinárias partindo da equivocada premissa de antecipação da jornada diariamente em 25 minutos é suficiente para a rejeição do apelo. Assim, ainda que efetivamente tenha o autor ingressado em determinadas datas antecipadamente, em outras o fez tardiamente, o que foi desconsiderado pelo autor em seu demonstrativo genérico apresentado. Competia ao reclamante, portanto, a apresentação numérica e precisa, mediante o confronto numérico e preciso dos horários praticados com as importâncias quitadas pela ré nos recibos de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, ônus do qual não se desvencilhou, em absoluto, especialmente se considerado regime de compensação de jornada. No mais, a norma coletiva ao estabelecer o turno de trabalho das 23:25 às 5:40 horas, com 15 minutos de intervalo, atribui a tal jornada a natureza de labor ordinário, de sorte que apenas o período que ultrapassá-la deve ser considerado como extraordinário, independentemente de o §1º do artigo 73 da CLT prever que a "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.". Assim, para fins de horas extras, irrelevante a redução da jornada noturna, pois esta já foi considerada quando da negociação do turno de trabalho e piso salarial. Nada a alterar, portanto. 1.2. Adicional noturno (matéria comum ao apelo patronal): Pretendeu o autor a inclusão do adicional noturno (e também das horas extras) no cálculo "das remunerações que serão pagas da data da demissão até efetiva reintegração", bem assim "na base de cálculo da pensão mensal e vitalícia" (id. 43941c4, pág. 1500 do PDF). Do seu lado, rebelou-se à ré quanto ao deferimento de diferenças de adicional noturno, afirmando inexistirem diferenças. Vejamos. A pretensão autoral quanto ao cálculo das remunerações derivadas da estabilidade encontra-se prejudicada, diante da reforma do r. julgado de Origem, conforme já decidido por ocasião da análise do apelo patronal. Por sua vez, em relação à média de horas extras e de adicional noturno, entende-se que essas composições (observados os últimos 12 meses do contrato de trabalho) devem integrar a remuneração autoral para cômputo da indenização material, pois esta deve recompor a integralidade do prejuízo. Já, em relação ao apelo da ré, razão não lhe assiste. Com efeito, o autor apresentou diferenças que entendia devidas desde a petição inicial, conta que não foi objeto de impugnação específica pela ré. Em sede recursal, a ré novamente traz impugnação genérica à sentença, olvidando-se, uma vez mais, de impugnar especificamente a conta na qual a r. sentença fundamentou sua decisão, limitando-se a afirmar, de modo absolutamente genérica, que "o adicional noturno sempre foi quitado pela Reclamada, em estrita observância do art. 73 da CLT", argumento insuficiente para a reforma do r. julgado de Primeiro grau. Assim, dá-se provimento apenas ao apelo autoral para determinar a inclusão da média de horas extras e de adicional noturno pago nos últimos 12 meses contratuais na base de cálculo da indenização material, mantido no mais o r. julgado de Origem quanto aos demais temas abordados no presente tópico recursal. 1.3. Intervalo intrajornada: Segundo a petição inicial, a sua jornada de trabalho era das 23:25 às 5:40, com 15 minutos de intervalo (jornada efetiva de trabalho de 6 horas). Contudo, uma vez que, segundo sua versão, antecipava diariamente sua jornada, iniciando às 23:00 horas, passou a trabalhar acima de 6 horas e, por isso, teria direito ao usufruto de 1 hora para refeição e descanso, nos termos do caput do artigo 71 da CLT, segundo o qual, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora(...)". Ainda, a pretensão referente ao intervalo de 1 hora igualmente foi fundamentada em face da redução da jornada noturna. Em defesa, a ré sustentou que a redução da hora noturna não interfere no tempo da pausa intervalar, pois esta foi a opção da negociação coletiva, que fixou a jornada e o período de descanso, devendo prevalecer o negociado, à luz da autonomia da vontade coletiva e do teor do Temas de Repercussão Geral n. 152 e 1.046 do E. STF. Em réplica, o autor sustentou que "O Acordo Coletivo abrange SOMENTE os trabalhadores de turno ininterrupto de revezamento" (id. 08f2068), afastando-se integralmente da sua própria causa de pedir, pois na inicial o obreiro não questionou sua submissão a tal escala, tanto assim que dela se valeu para postular outros direitos sem qualquer questionamento. Nesse contexto, por ocasião do julgamento da controvérsia, o D. Juízo de Primeiro grau, induzido, julgou improcedente a pretensão, fundamentando que, "... Em que pese a alegação de que o intervalo de 15 minutos é apenas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto e que o turno do autor é fixo, isto não se sustenta já que a escala não é prevista como excludente...". Recorreu o autor, novamente questionando a escala de trabalho prevista na ACT não se lhe aplica, pois não trabalhava em turno ininterrupto de revezamento. Com isso, o recorrente efetiva e novamente se afastou da causa de pedir inicial, conforme já relatado, na medida em que ele próprio referiu na prefacial que "O horário contratual do reclamante é das 23h25 às 05h40, de segunda a sábado, com 15 minutos de intervalo", o que o enquadra na hipótese do §1º do artigo 71 da CLT, segundo o qual "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.". Em momento algum o reclamante impugnou tal escala de trabalho, fundamentando seu inconformismo na antecipação de jornada e no elastecimento da hora fictícia da jornada noturna. Assim, compreende-se que a r. sentença de Origem está divorciada dos limites da lide, seguindo o reclamante na idêntica esteira, deixando de fundamentar seu inconformismo na real causa de pedir, circunstância que impede que esta Turma Revisora aprecie a questão, na medida em que o reclamante deveria devolver para esta Corte o debate efetivamente trazido em Juízo ou arguido a nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional devida. Assim, mantenho a decisão de Primeiro grau, uma vez que correto o entendimento quanto à validade da jornada de trabalho praticada e do intervalo nela pactuado. Desprovejo. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, ao da reclamada para (1º) reduzir pela metade sua responsabilidade pelo dano pela metade (para 9%); (2º) afastar a reintegração e ordem de pagamento de salários, inclusive em razão do pedido subsidiário (estabilidade pré-aposentadoria) e da manutenção do convênio médico; (3º) reduzir a verba honorária pericial para R$ 2.500,00; e (4º) determinar a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, e, ao recurso do reclamante para (1º) converter a pensão mensal em parcela única, incluindo-se a média de horas extras e adicional noturno para o respectivo cálculo, limitada à expectativa de vida (76,8 anos), com adoção do redutor de 20% sobre as parcelas vincendas na data do pagamento; e (2º) para majorar a indenização por dano moral para o importe de R$ 15.000,00, mantido no mais o r. julgado de Origem, nos termos da fundamentação, inclusive no que tange aos valores da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATUZALEM SOARES DOS SANTOS
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000698-14.2025.5.02.0363 RECORRENTE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MATUZALEM SOARES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c296b46): 10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000698-14.2025.5.02.0363 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: MATUZALEM SOARES DOS SANTOS 2ª RECORRENTE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Adoto relatório da sentença de id. fce32c7, que julgou procedente em parte a ação, determinando a reintegração obreira ao posto de trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde nas idênticas condições, bem assim condenando a ré ao pagamento de salários e benefícios desde a dispensa até a efetiva assunção do emprego, além de diferenças de adicional noturno, indenizações moral e material, diferenças de reajustes salariais a partir de 2025. Embargos de declaração oposto pela ré, rejeitados (id. a4f0f0a e ee38bc0 Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, id.43941c4, insurgindo-se no tocante aos temas intervalo intrajornada, minutos residuais, horas extras pela redução da jornada noturna, adicional noturno, indenização por dano moral, pensão mensal e honorários advocatícios. A reclamada, id. c148e36, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, versando sobre justiça gratuita, limitação da condenação, prescrição, doença profissional, indenizações moral e material, reintegração, manutenção de convênio, honorários periciais e adicional noturno. Preparo recursal adequado, id. b7677d8 e 8543bfb. Contrarrazões patronais e autorais regulares, id. 87bac55 e 1581425. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos, analisando conjuntamente os temas comuns. II - Recurso da reclamada 1. Nulidade. Cerceamento. Oitiva do reclamante. Indeferimento: Sob protestos, o D. Juízo de Origem, por ocasião da solenidade id. 5f0e3d4, indeferiu "... a colheita dos depoimentos pessoais, com base na recente Jurisprudência do C.TST, no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo Magistrado, quando da análise das provas produzidas, existem elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024)...". Recorreu a reclamada suscitando preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao exercício do direito de defesa, afirmando que: "na hipótese dos autos, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do Reclamante, implicou no cerceamento do direito produzir provas de suas alegações defensivas, inclusive no que tange às atividades praticadas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, bem como a ergonomia, pausas, ginástica laboral e demais aspectos atinentes à saúde e segurança do trabalho. Também seria comprovado através do depoimento pessoal do Autor que o pedido de Justiça Gratuita era indevido. Ademais, o indeferimento do depoimento do Reclamante, como ocorrido na hipótese dos autos, onde houve a sua intimação para tanto e, ainda, com o expresso requerimento da Reclamada na produção dessa prova, viola o princípio constitucional da ampla defesa e o disposto no art. 369 do CPC, especialmente diante da impossibilidade de obtenção da confissão real, objetivo primordial do depoimento pessoal." (id. c148e36) Sem razão. Inicialmente, vale registrar competir ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido sobreveio a decisão proferida pelo C. TST na qual o MM. Juiz de Primeiro grau fundamentou sua decisão, visto entender que havia nos autos elementos de convicção suficientes para a análise e julgamento de todas as controvérsias. E, do exame dos autos, verifica-se a inocorrência de interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida, tampouco o encerramento abrupto da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos revelaram-se suficientes para o julgamento do mérito da matéria vinculada ao laudo pericial (rotina laboral em sentido amplo), como se verá oportunamente no curso da análise do mérito. Com efeito, quando da intimação para ciência dos esclarecimentos periciais, o D. Juízo de Origem orientou as partes a dizer se pretendiam "a produção de outras provas, especificando e justificando-as, sob pena de preclusão (despacho id. 100b524), a ré referiu pretender "a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do reclamante e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades realizadas pelo reclamante, a jornada laborada e a inexistência de nexo entre as patologias e a doença ocupacional alegada" e quanto à "existência de dano moral indenizado" (id. 74843b8, pág. 1436 do PDF). E, nesse intento previamente informado, todas as atividades desempenhadas pelo reclamante foram minuciosamente indicadas pela Perita em seu laudo id. a3d42e2, págs. 1393/1395 do PDF, não tendo indicado qualquer controvérsia apontada pelos acompanhantes patronais à vistoria. Já, com relação ao intervalo, os cartões de ponto foram reputados válidos, não havendo qualquer prejuízo atual (art. 794 da CLT). Finalmente, no tocante ao nexo entre a patologia e as atividades laborais (ausência, causal ou concausal), trata-se de questão técnica que demanda análise pericial, mediante o confronto da rotina (posições, repetitividade, carga, etc) com a moléstia analisada. Destaco, ainda, que a realização de ginástica laboral referida na defesa não foi impugnada em réplica, pelo que desnecessária qualquer prova. Outras pausas não foram especificadas na contestação, de sorte que igualmente inoportuna a produção de fato inespecífico e não previamente detalhado. Finalmente, quanto à prova de "dano moral indenizado", observo que o ônus probatório correspondente pertencia ao autor. Por fim, quanto ao tema gratuidade judicial, não bastasse a preclusão operada, vez que não manifestado tal intento probatório quando peticionou ao id. 74843b8, houve compreensão judicial, da qual se compartilha, de que já havia elemento probatório suficiente nos autos (declaração de pobreza). Assim, verifica-se, ponto a ponto, que o retrato probatório revelado na audiência era suficiente para a prestação jurisdicional ampla, justa e equilibrada, revelando-se desnecessária a pretendida colheita do depoimento do reclamante. Ademais, foi possibilitado à ré a produção probatória testemunhal para todos os fins colimados, porém a ré não se interessou por esse meio probatório, devendo suportar o ônus dessa opção processual. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Rejeito. 2. Suspensão do prazo prescricional quinquenal. Lei 14.010/2020: Com efeito, a Lei n.º 14.010/2020, em efetivo, posteriormente ao decreto atinente ao estado de emergência, deliberou sobre a suspensão dos prazos prescricionais, no que deve ser observada, extraindo-se, com isso, do período de cinco anos linear o prazo de 141 dias em que a prescrição não pôde ser contada. Como se sabe o art. 3º da Lei 14.010/2020, que entrou em vigor em 12/06/2020, previu: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). E, a bem da verdade, sobre a questão não mais há espaço para questionamento, senão a observância ao dever de disciplina judiciária, a teor do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 46 do C. TST, ao assentar que "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Nada a alterar, portanto. 3. Doença profissional. Indenizações. Estabilidade. Reintegração (matéria comum ao apelo obreiro): Diante da controvérsia sobre a natureza profissional (ou não) da moléstia que acometeu o autor, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. a3d42e2, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "4. EXAME PERICIAL NA PESSOA DO RECLAMANTE 4.1 ANAMNESE O Reclamante refere que em 2019, passou a sentir dores na Coluna Lombar. Na época trabalhava na área de cromação, na usinagem de hastes. Procurou o ambulatório da Reclamada e Ortopedista, realizou exames com diagnóstico de Hérnia de disco. Realizou tratamento com fisioterapia e medicação, com melhora discreta das dores. Em 19/10/2020, realizou uma Discectomia Percutânea, ficando afastado por dois meses. No retorno apresentou relatório médico e foi colocado em atividade compatível, acompanhava o processo produtivo do forno, alternando a postura em pé e sentado. Trabalhou neste posto até seu desligamento em 11/12/2024. Referiu melhora das dores na Coluna Lombar em 80% após a cirurgia. Referiu que após a demissão, parou acompanhamento médico e quando pioram as dores procura o Pronto-Socorro e é medicado. Questionado, negou outras patologias relacionadas ao trabalho na Reclamada. Compareceu a perícia sozinho de metro e trem. (...) 5. DADOS DA RECLAMADA 5.1 VISTORIAS NO LOCAL DA RECLAMADA ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a análise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação da Coluna para frente, rotação e inclinação lateral, com e sem carga, de modo habitual e frequente. (...) 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho - Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. (...) Classificação do Nível de exigência para a Coluna Vertebral: (...) 6 a 9 pontos: Posto de trabalho de alta exigência para a coluna vertebral (...) 9. DISCUSSÃO (...) O exame clinico do Autor mostrou alterações objetivas nas manobras realizadas para a Coluna Lombar para os movimentos de flexão anterior e flexão e rotação lateral. Apresenta uma limitação funcional em grau leve. Os exames de imagem da Coluna Lombar anexados aos autos, descrevem a presença de alterações degenerativas e uma Hérnia discal ao nível de L4 a S1. Realizada vistoria aos postos de trabalho do Autor como Operador de máquinas, foram observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia da Coluna Lombar. Justifica-se, as atividades envolviam a adoção de posturas com flexão e extensão forçadas e rotação lateral acentuada, associada ao manuseio de pesos de forma habitual e frequente. Durante o pacto laboral, o Autor teve o diagnóstico de Hérnia de disco lombar, realizando tratamento cirúrgico, uma Discectomia Percutânea em 19/10/2020. Sendo colocado pelo médico do trabalho em posto compatível, até seu desligamento da Reclamada. O Autor apresenta como fator de risco pessoal a idade, suas queixas relacionadas a Coluna Lombar, se iniciaram aos 53 anos de idade. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. O Autor moveu ação acidentária contra o INSS, tendo o Laudo médico do INSS, positivo, para a patologia da Coluna Lombar. Passou a receber auxílio-acidente desde 2021. Após avaliação dos dados colhidos durante a anamnese, exames médicos, prontuário médico do Autor e análise das atividades laborais do Autor na Reclamada, concluo que o Autor apresenta uma patologia degenerativa na Coluna Lombar, que efetivamente foi agravada pelo trabalho. Cavalieri Filho relata que "concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre com o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça". Ela altera a evolução natural da doença. Dentro das atividades do Autor na Reclamada, existia a presença de fatores ocupacionais que efetivamente poderiam desencadear e agravar a referida patologia. Enquadra-se neste caso a presença efetiva de fatores biomecânicos (postura inadequada, realização de movimentos reiterados e manuseio de pesos). (...) 14. CONCLUSÃO O exame clinico do Autor mostrou alterações objetivas nas manobras realizadas para a Coluna Lombar para os movimentos de flexão anterior e flexão e rotação lateral. Apresenta uma limitação funcional em grau leve. Os exames de imagem da Coluna Lombar anexados aos autos, descrevem a presença de alterações degenerativas e uma Hérnia discal ao nível de L4 a S1. Realizada vistoria aos postos de trabalho do Autor como Operador de máquinas, foram observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia da Coluna Lombar. Justifica-se, as atividades envolviam a adoção de posturas com flexão e extensão forçadas e rotação lateral acentuada, associada ao manuseio de pesos de forma habitual e frequente. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. Após avaliação dos dados colhidos durante a anamnese, exames médicos, prontuário médico do Autor e análise das atividades laborais do Autor na Reclamada, concluo que o Autor apresenta uma patologia degenerativa na Coluna Lombar, que efetivamente foi agravada pelo trabalho. Isto posto, pela aplicação da tabela CIF, temos: Coluna Lombar, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual indenizatório de 18%." Intimadas para ciência do conteúdo do laudo, as partes apresentaram as impugnações id. 4f69130, tendo a Perita apresentado os esclarecimentos id. df51429, ocasião em que ratificou o desfecho pericial original. O autor, por sua vez, manteve-se silente quanto ao trabalho técnico, concluindo-se pela sua concordância. Encerrada a instrução processual sem outras provas, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão da Jurisperita quanto ao nexo de concausalidade, julgando procedentes em partes os pedidos correlatos (id. fce32c7). Inconformadas, recorreram as partes, vejamos: 3.1. Doença profissional. Nexo concausal: No particular, fundamentou o D. Juízo de Origem: "... O perito concluiu, após exame físico e vistoria ambiental, que há incapacidade parcial e permanente com nexo de concausa entre a moléstia de coluna lombar e o trabalho prestado na reclamada. Todas as impugnações foram suficientemente esclarecidas, tendo a perita reafirmado sua conclusão. Para a produção do laudo, a perita realizou exames médicos e considerou o histórico familiar e profissional do periciando, antecedentes ocupacionais, documentos juntados aos autos, bem como exames complementares pelo demandante apresentados, além de ter se baseado nas informações prestadas pelo próprio autor durante a vistoria. Portanto, acolho a conclusão do laudo, que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal...". E, em que pese o inconformismo patronal, deve prevalecer a conclusão judicial recorrida. De início, assinalo que, ao contrário das razões recursais, o autor encontra-se percebendo benefício previdenciário B-91 (na verdade B-94, modalidade de auxílio-doença acidentário), conforme registrado no laudo pericial, tendo a Perita informado que o Autor moveu ação acidentária contra o INSS, tendo o laudo médico do INSS sido positivo, para a patologia da Coluna Lombar, ocasião em que passou a perceber auxílio-acidente desde 2021 (NB 2129481501 a partir de 13/02/2021 tipo: B94 Ativo), conforme id. a3d42e2, páginas 1389 e 1404 do PDF). Saliento que o autor juntou aos autos o laudo previdenciário e a decisão judicial que lhe concedeu o benefício (id. 2d8a8e9 e d4ec5b6), tendo constado no julgado que "A moléstia reclamada na inicial e sua relação com as atividades realizadas pelo autor em seu ambiente de trabalho esta devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial de fls. 380/433, sendo ela de natureza parcial e permane0nte, não havendo qualquer dúvida a respeito do prejuízo ao exercício do trabalho habitual do obreiro", bem assim que "estão presentes os elementos configuradores da infortunística, que são o exercício do trabalho somado à lesão funcional causadora da redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo causal, encontrando-se então formada a relação de causa e efeito entre os dois acontecimentos, demonstrando assim que o obreiro faz jus à concessão do auxílio-acidente." No mais, a redução da capacidade laboral do reclamante se trata de fato demonstrado, vez que após a cirurgia realizada, teve de ser readaptado para o exercício de funções compatíveis. A incapacidade atestada pela Perita significa redução daquela anteriormente havida, tanto assim que afirmou expressamente em seu laudo que "O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com adoção de posturas forçadas da Coluna Lombar e o manuseio de pesos excessivos, pelo risco de agravamento das lesões, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade.". Nesse contexto, o fato de o exame demissional ter indicado aptidão para a função não diverge da conclusão pericial, encontrando divergência apenas em relação ao manuseio de pesos excessivos, o que a ré já reconhecera ao deslocar o autor de função. No mais, a pretensão de atribuir ao exame médico demissional natureza de prova inconteste não prevalece, vez que ao Judiciário cabe a última palavra quanto à validade formal e material de documentos quando objeto de controvérsia. Observo não haver prova de agravamento da moléstia após a rescisão contratual, de sorte que não prospera a tese patronal de que a moléstia apenas se agravou ou eclodiu após a ruptura do vínculo empregatício. No particular, tem-se a rescisão contratual ocorrida em 11.12.2024, a distribuição da ação em 31.05.2025 e o exame clínico do periciando foi realizado no dia 19.07.2025, sendo que os exames médicos trazidos aos autos com a inicial são majoritariamente contemporâneos à vigência da relação de emprego. Já, no que tange à natureza degenerativa da moléstia, novamente não se verifica qualquer controvérsia nos autos, tendo a Perita atribuído tal qualidade à doença apresentada pelo autor. O que emergiu demonstrado nos autos foi a relação de concausalidade entre o agravamento/eclosão da enfermidade e as atividades funcionais, diante da repetitividade de movimentos, posições antiergonômicas e excesso de carga/força, conforme já citado detalhadamente na rotina física laboral apresentada pela Perita no laudo id. a3d42e2, (págs. 1393/1395 do PDF). O nexo resta inquestionável, conforme amplamente exposto no laudo pericial. O apelo, no particular, é retórico e vago quanto à ausência de relação de causalidade, trazendo parágrafos vazios de questionamentos científicos e ocupados por argumentação genérica. O questionamento quanto à natureza permanente e irreversível da doença também não passa do plano retórico, pois não fundamentado. No mais, cabe assinalar que a ré pode se valer de ação revisional a qualquer tempo (evidentemente após o trânsito em julgado da presente ação) se assim entender de direito, com vista à limitação de eventual reparação à data limite (final) da incapacidade. Contudo, no momento e caso em apreço, não há elemento de convicção que afaste a conclusão pericial no sentido da perda funcional parcial e definitiva. Quanto ao grau do dano corporal, de reportar à resposta do quesito pericial complementar, na qual a Perita afirmou que "Pela tabela (tabela brasileira para a apuração o Dano Corporal) as lesões são classificadas em graus de I a IV", sendo que "No caso do Autor, pela história clínica, achados no exame físico e estudo dos exames de imagem, se classifica como Grau III, com percentual de 15%." (id. df51429, pág. 1428 do PDF) Com efeito, as impugnações ofertadas pela defesa relativamente ao laudo médico, na tentativa de fazer crer a adoção de conclusões desapegadas da realidade dos fatos e da própria condição do autor, não se amparam em nenhum elemento de contraprova, sendo infundadas as considerações tecidas no apelo acerca de que as atividades por ele desenvolvidas não seriam capazes de ensejar ou agravar as moléstias das quais é portador, devendo ser destacado, pelo contrário, que as atividades desenvolvidas eram plenamente capazes de agravar sua lesão, tanto que chegou a ser considerado apto com restrição pela empresa, o que indica que a reclamada estava ciente das condições deletérias à condição autoral. Ademais, as conclusões adotadas pela perícia restaram embasadas em outros fatores observados pelo profissional incumbido da produção da prova técnica, mormente, do exame clínico realizado no autor, exames médicos acostados aos autos e acompanhamento do reclamante e assistente técnico da ré. Por fim, cabe salientar ser a Perita profissional devidamente habilitada para o fim ao qual foi chamada, de confiança do D. Juízo de Primeiro grau, gozando da imparcialidade necessária para a sua atuação, pois desinteressada no deslinde da controvérsia. Portanto, ainda que possa o Juízo descartar a solução indicada no laudo, fundamentadamente, na forma permitida pelo artigo 479 do Código de Processo Civil, não se verificam elementos que conduzam a atuação judicial nesse caminho divergente. Nada a alterar nesse tópico. 3.2. Responsabilidade civil: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto à matéria em apreço: "... A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, , pela Constituição regra geral (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Entretanto, há requisitos essenciais para a responsabilização do empregador por ato atentatório a tais bens fundamentais do obreiro. Sem a conjugação unitária de tais requisitos, não há que falar em responsabilidade patronal pelas indenizações vindicadas. Tais requisitos, em princípio, são: dano (sendo necessária a evidenciação de sua existência), nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado) e culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado, já que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CCB/2002. A perícia nomeada nos autos concluiu, como visto, que há nexo de concausa entre as moléstias diagnosticadas e as atividades realizadas na reclamada. Portanto, entendo evidenciada a inobservância do dever de cuidado objetivo que competia à reclamada, quanto à preservação do meio ambiente de trabalho do reclamante (art. 7º, XXII, 200, VIII e 225, VII, parágrafo 3º da CF/88). Reputo presente a culpa da reclamada pela eclosão e agravamento das doenças apuradas no laudo, bem como os demais requisitos da responsabilidade civil, uma vez que falhou em seu dever de assegurar a integridade física do autor, expondo-o a situação de risco e causando danos que devem ser ressarcidos. Reputo, portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil da reclamada...". Recorreu a reclamada, sem razão. A responsabilidade pela ocorrência de uma doença profissional ou do trabalho possui natureza subjetiva. Assim, a obrigação de indenizar exige a presença de três requisitos: a existência de um dano; a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ou omissão praticado pelo causador do dano. A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Pois bem. In casu, a alegação patronal recursal acerca da adoção de medidas para manutenção do ambiente laboral adequado não passou de mera retórica, pois desprovido de respaldo efetivo. Nesse particular, cabe salientar que a culpa do empregador se presume ante à clara ausência de elementos hábeis à demonstração da necessária cautela para evitar o risco a que se encontrava exposto o laborista. A ré não trouxe aos autos atas de CIPA, LCAT, PPRA, PCMSO e PGR de todo o período contratual, de forma demonstrar os riscos ambientais apurados e a adoção das medidas de profiláticas sugeridas. A mera alegação de fornecimento de ginástica laboral e concessão de pausas (não comprovadas) não se afiguram suficientes para a demonstração de medidas hábeis à proteção da saúde do trabalhador. Portanto, a responsabilidade está escorada na culpa por ação, na medida em que manteve o autor no exercício de funções para as quais sabidamente detinha o autor limitação funcional. Sequer a ré trouxe aos autos a comprovação da adoção de PCMSO e programas de identificação de risco (PGR). Não há nos autos qualquer demonstração da limitação e monitoramento da exposição às posições e esforços antiergonômicos, como pausas programadas, rodízio efetivo das atividades, treinamentos periódicos correlatos aos riscos ambientais e laborais, além de conscientização dos trabalhadores quanto aos agentes e as medidas de segurança e saúde. Destaco que a Perita, respondendo a quesito autoral negou que havia pausas a cada uma hora para descanso da musculatura (id. a3d42e2, pág. 1406, quesito n.º 23). Portanto, o que se extrai, em efetivo, dos autos é que eventuais medidas adotadas (não comprovadas) não se revelaram suficientes, uma vez que a ergonomia das atividades era deletéria à saúde do trabalhador, não havendo indicação nos autos de que tenham sido adotadas medidas eficientes para correção desse fluxo laboral. O caso não se trata de mero risco relacionado à atividade desenvolvida e, sim, da efetiva adoção de medidas que garantam um ambiente laboral sadio, especialmente quando notório que a atividade exigia esforço dos membros superiores, posição estática e abaixamento, em prejuízo da coluna lombar. Decerto que as conclusões periciais não foram infirmadas por nenhum elemento de convicção em sentido contrário, revestido pela mesma relevância técnica. Como se observa, em nenhum momento a perícia sinalizou com a possibilidade de ter sido a doença proveniente de causas degenerativas ou estruturais, exclusivamente, de forma a afastar ou romper qualquer relação com o trabalho, seja na condição de causa ou concausa, hipótese em que, obviamente, estaria totalmente afastada a responsabilidade da ré. Revela-se, pois, irretorquível que o autor manifestou suas doenças em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual deixou de observar as normas de ergonomia, permitindo o labor em movimentos repetitivos de molde a propiciar o aparecimento das lesões, causando com isso, prejuízos à saúde do trabalhador. E, ainda que se considerasse a adoção de medidas aptas a tornar o ambiente isento de hostilidades aptas comprometerem a higidez física do empregado, no caso dos autos, seria impositivo o reconhecimento de que não teriam sido suficientes para alcançar a finalidade perseguida, já que nenhum efeito produziu, diante da comprovação através da produção de prova técnica, como não poderia deixar de ser, quanto à existência do nexo de concausalidade e da redução parcial da capacidade laboral. Em que pese a argumentação utilizada no apelo e no sentido de que sempre adotou práticas destinadas a promover o trabalho em condições seguranças, atendendo aos pressupostos essenciais disciplinados em medicina e segurança do trabalho, como o rodízio nas funções pela alternância dos empregados nas várias atribuições realizadas, isoladamente considerado, não pode ser admitido em proveito da reclamada, à vista do comprovado prejuízo sofrido pelo reclamante, acometido de doença agravada pelo labor desenvolvido. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro...". (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9) Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..."(op. cit). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei...". (op. cit.) Como se observa, não apenas se caracteriza a culpa quando atua contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que in casuemerge, da não utilização por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições penosas em que atuou a trabalhadora. Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, material ou estético, ante a comprovação do nexo de concausalidade, a redução de sua capacidade laboral e física, o que sem dúvida deixa a obreira em situação de desvantagem no mercado de trabalho. Assim, uma vez reconhecida a relação de concausalidade entre a moléstia e a culpa patronal, e sendo evidente o dano suportado pelo obreiro (redução da capacidade laboral), por certo que preenchidos os requisitos da responsabilização civil patronal. 3.3. Indenização por dano material. Pensão mensal (matéria comum ao apelo obreiro): Uma vez reconhecida e assentada a responsabilidade civil patronal, o D. Juízo de Origem fixou a indenização material nos seguintes termos: "...A ideia central da indenização por danos materiais é a recomposição do patrimônio da vítima. Assim, deve englobar tudo que ela efetivamente perdeu (dano emergente), bem como o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Além disso, se da ofensa resultar defeito ou aleijão que impeça o exercício da atividade normal, ou diminua a capacidade de trabalho, terá a vítima direito, ainda, a uma pensão vitalícia, correspondente ao prejuízo sofrido. A verificação desse prejuízo não se faz por simples operação aritmética. Deve o juiz, mais uma vez, sopesar as circunstâncias do caso, levando em conta a dificuldade que a vítima vai ter para buscar melhores salários, dentro ou fora da empresa, manter o posto atual, ou conseguir nova colocação. Por outro ângulo, os valores recebidos do ente previdenciário não podem ser compensados, pois têm natureza, objetivos e requisitos distintos. Além disso, e como já visto, o art. 7º, XXVIII, da CF/88, diz que o seguro a cargo do empregador não exclui a indenização devida pela empresa, quando concorrer com dolo ou culpa. No mesmo sentido o art. 121 da Lei 8.213/91 e a Súmula 229/STF. No caso em tela, o perito concluiu, após exame físico e vistoria ambiental, que há incapacidade parcial e permanente com nexo de concausa entre as patologias de coluna lombar e as atividades do reclamante na reclamada. A desvalorização do trabalho, nos termos do artigo 1539 do antigo Código Civil (artigo 950 do Código em vigor), deve ser indenizada. Nos moldes do mesmo dispositivo, não há incompatibilidade entre pensão mensal e reintegração, já que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração, a qual decorre da contraprestação pelo labor despendido. Considerando esses fatores, uma vez concluído no laudo pericial que houve redução da capacidade do autor, condeno a reclamada ao pagamento de indenização em forma de pensão mensal e vitalícia, correspondente a 18% do salário mensal recebido, além do décimo terceiro salário e 1/3 de férias (ambos pelo seu duodécimo), do salário mensal recebido (inclusive remuneração dos DSRs), cntado do dia posterior ao ajuizamento da ação, sendo certo que as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez. Não integrarão a base de cálculo da pensão outras verbas que não as especificadas nesta decisão. A pensão é personalíssima e não se transmite a herdeiros. Deixo de conceder o pagamento em forma de parcela única, eis que a reparação assim cumprida não atende à precípua finalidade que é de manter um mínimo de sustento ao trabalhador, todo mês, para o custeio de tratamentos, medicamentos, entre outros. Sobredita pensão será reajustada pelos mesmos índices já obtidos e pelos que forem obtidos pela categoria profissional da qual fazia parte o reclamante, enquanto perdurar o pagamento, e não se transmite aos herdeiros. Nos termos do art. 533 do atual CPC, determino que a pensão seja incluída em folha de pagamento, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias (art. 500 do atual CPC), sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência (Código Penal, art. 330)...". Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada objetivando seja observado o salário líquido como base de cálculo, questionando o pagamento vitalício e bem como almejando seja "descontado do salário nominal o valor estimado em 1/3 (um terço) do total pelos gastos necessários à efetivação da própria atividade laborativa" e que sem estabelecidos "critérios objetivos para se comprovar o estado de saúde do Reclamante durante o período em que entender viger a pensão mensal". (id. c148e36, pág. 1547 do PDF). Por sua vez, pretendeu o autor o pagamento da reparação em parcela única, sem a aplicação de redutor. Prosperam, em parte, os inconformismos. A reparação em apreço tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, atenuando-lhe a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Registro entendimento (pessoal) no sentido de que a título de indenização por danos materiais deve ser deferida pensão mensal ao invés de parcela única, isto porque o dano reconhecido tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial e permanente. Entende-se, por isso, impertinente em casos como o presente, fixar a indenização por danos materiais em única parcela, eis que milita em contrário ao escopo efetivo dessa indenização, na medida em que leva em consideração as perdas efetivas enfrentadas pelo lesionado, impondo-se para reparar em espécie a parcela retirada e não mais possível de ser retomada em face do evento danoso, no caso do reclamante, a capacidade laborativa, que reduzida o levará ao subemprego, à submissão a funções de menor complexidade e, como corolário, ao recebimento de valores salariais também menores, sendo certo que nessa esteira, a indenização por danos materiais impositivamente deve ser deferida na forma da pensão mensal, entregando o valor fixado como forma de complementação do ganho mensal/periódico do trabalhador que, em face do dano experimentado, lhe será inferior à que receberia não houvesse sido vítima do infortúnio, tudo de acordo com o previsto textualmente, segundo se interpreta aqui, no art. 950 do Código Civil Brasileiro/2002, verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". E tal interpretação ganha peso quando se confere o contido no parágrafo único do referido art. 950 do Código Civil, ali em que o legislador fez constar, verbis: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", porquanto não se enxerga em referida estipulação um direito de opção do trabalhador lesionado, sendo tão somente a abertura de possibilidade para que exponha e registre a sua preferência com relação à percepção da indenização por danos materiais, podendo apontar que "prefere" recebe-la na forma de única prestação, cabendo, isto sim, ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e sopesando todos os contornos da questão que lhe está sendo apresentada, tais quais o tempo pelo qual deverá ser recebida a pensão, a viabilidade de pagamentos mensais ou não em face dos valores devidos periodicamente, a operacionalidade desses pagamentos, a situação econômico-financeira de ambas as partes e bem assim o impacto que sofrerá a empresa frente aos seus fins sociais, manutenção dos demais empregos e produção, não se podendo esquecer de sopesar, de modo primordial, a competência de administração de importância considerável a ser recebida em parcela única, pelo trabalhador, o qual poderá utilizá-la para fazer frente a outros projetos ao invés de mantê-la para a suplementação mensal salarial, vindo a correr riscos e podendo remanescer desprovido da proteção que a indenização visada entregar. Tudo isso deve ser, portanto, objeto de reflexão, anteriormente à fixação da forma de recebimento da pensão, a fim de manter para o empregador obrigado ao pagamento, assim como para o obreiro, a melhor forma de resolução da pendência. Com essas considerações, em última análise, deve-se compreender pertinente a aglomeração das importâncias para a entrega desde logo de todo o montante devido em forma de indenização única, somente naqueles casos em que o trabalhador sofreu dano, merece indenização, mas já restabelecido, não mais padece de nenhum mal, caso que não é o da autora, esta que mensalmente percebendo a parcela que lhe restou deferida nesta ação, assegurará sustento e tratamento adequados, podendo, noutras tarefas, é certo, compor renda que melhor lhe atenda as necessidades cotidianas. Entretanto, não obstante o entendimento supra que persiste no íntimo desta Julgadora, há se levar em consideração o pensamento da maioria da E. 10ª Turma, este que aponta para a pertinência do pagamento da parcela única, desde que assim postulado pelo demandante na inicial, sendo este justamente o caso dos autos, inclusive em sede recursal, onde a autoria manifestou interesse pelo pagamento da pensão de uma única vez, aglutinando-se os valores que perceberia a partir de então de modo vitalício ou limitado, numa importância que lhe fosse adiantada pelo título, visando compensar-lhe a perda de ordem material. Destarte, curvando-se ao entendimento da maioria, passa-se a admitir o pagamento da pensão desse modo, inclusive no presente caso diante do valor mensal que ficou apurado em pouco mais de seiscentos reais por mês, revelando que a paga em prestações ao longo de período tão extenso levaria a diversos inconvenientes de administração do valor, necessidade de majoração diante de reajustes/aumentos gerais à categoria e/ou aos trabalhadores da empresa, além das dificuldades operacionais para a apuração e efetivo pagamento, e bem assim para o recebimento por parte da autoria, levando à compreensão de que se afigura mais prático e descomplicado o pagamento em parcela única, devendo, diante disso, operar-se a apuração do valor a ser adiantado à obreira pelo título. E, uma vez fixada a orientação no sentido do pagamento em parcela única, impõe-se a reforma da r. sentença de Primeiro grau no tocante ao deferimento da reparação de forma vitalícia, a teor do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n. 155, item II, no sentido de que, "havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". Registre-se, por oportuno, que o deferimento de pensão mensal vitalícia pelo D. Juízo de Origem extrapolou o pedido inicial, contrariando o contido no art. 492 do CPC, pois o próprio reclamante limitou o seu pedido de pensionamento até novembro de 2043, em face da sua expectativa de vida de 76,8 anos. Assim, imperativa limitação temporal, conforme pedido inicial. De outro lado, não há se falar em utilização do salário líquido do autor, mas antes o salário (hora ou mensal) percebido na função para a qual se inabilitou. Já, no que tange ao redutor, aplicável em face da antecipação das parcelas vincendas, sendo nesse sentido o posicionamento sedimentado do C. TST, conforme Acórdãos citados nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0020040-50.2023.5.04.0231, no qual debate-se a tese se, "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?". "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. (...) 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. (...) (RR-1001299-83.2016.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. 1. (...) A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional " Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato ". Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1001300-31.2018.5.02.0466, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024) (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EMPARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 39% (TRINTA E NOVE POR CENTO) PELO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO) DEVIDA. (...) Conforme salientado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência uniforme do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Desse modo, esta Corte vem firmando o entendimento de que, nos casos de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia em parcela única, deve ser observado o deságio no percentual entre 20% e 30%, em respeito ao princípio da restituição integral, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido. (...) "(Ag-ARR-1001583-25.2016.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada pela antecipação de todos os pagamentos devidos, que evita o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0020229-22.2022.5.04.0406, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/10/2024)." "[...] II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSA. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no presente caso, o valor da pensão mensal, arbitrada em parcela única, pelo Tribunal Regional. 2. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material, resultante de doença ocupacional, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material, deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de arbitrar a pensão em parcela única no valor de R$20.000,00, não se revela razoável, considerando que restou comprovada a perda da capacidade laboral para o trabalho para o qual foi contratado. Ainda, sopesando a diferença entre a idade do empregado à época da constatação da incapacidade (29 anos) e a expectativa de sobrevida (75,5 anos), chega-se ao período estimado de 46,5 anos ou 604,5 meses de pensionamento. Assim, considerando a remuneração percebida pelo empregado (R$ 1.800,00), e efetuando-se os devidos cálculos (46,5 anos de pensionamento x 13 meses x R$ 900,00 (equivalente a 50% da remuneração), chega-se a um valor aproximado de R$ 544.050,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil e cinquenta reais). Aplicando-se o devido redutor de 30% tem-se o valor da pensão mensal em parcela única no importe de R$ 380.835,00. Violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000175-61.2023.5.13.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025) "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). 3 - A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 4 - A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá em parcela única, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de 20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Julgados. 5 - Registre-se, ainda, que o redutor incide tão somente quanto às parcelas vincendas, uma vez que as parcelas vencidas não se projetam no tempo e são adimplidas com atraso. Assim, considerando-se que o redutor é matéria apenas de direito, e que já era um aspecto controvertido no âmbito do TRT, é cabível o acolhimento do agravo para consignar que deve ser aplicado um redutor à indenização em parcela única, em relação às parcelas vincendas, no percentual de 20%. 6 - Agravo da reclamada a que se dá provimento quanto ao tema para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante especificamente quanto à questão do redutor, nos termos da fundamentação assentada" (Ag-RRAg-1001478-46.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024) "[...] 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (...) Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que "o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art.950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (AIRR-1000316-07.2022.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025) " (...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 2.2. Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga à título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-1000491-76.2019.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/12/2024) Verifica-se, portanto, ser pacífico o entendimento quanto à aplicação do redutor no C. TST, sendo o incidente instaurado apenas para reforço de entendimento e pacificação jurisprudencial definitiva e vinculante, em que pese ainda não ter a solução definitiva transitada em julgado. Aplicável, portanto, o redutor pela antecipação das parcelas futuras ora fixado em 20% (vinte por cento), somente sobre as prestações a vencer a partir da data em que o pagamento vier de ser realizado (as vincendas), isto em virtude de a ré, nesse momento futuro, estar realizando os pagamentos dessas parcelas antecipadamente, devendo as vencidas que se calcular até a data em que o pagamento vier de ser realizado e pagas devidamente corrigidas. Finalmente, razão assiste à ré no tocante à redução do percentual de perda funcional fixado na Origem pela metade, diante da relação de concausalidade reconhecida pela Perita e adotada pelo MM. Julgadora. Nesse sentido o Precedente Vinculante n. 76, segundo o qual "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." Recursos providos nesses termos. 3.4. Indenização por dano moral: A MM. Juíza de Primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, verbis: "... O dano moral não precisa ser provado pela vítima, sendo uma presunção 'hominis' que ele decorre da simples violação de qualquer direito da personalidade. Seus efeitos causam dor, humilhação, angústia e sofrimento à vítima. O fundamento de sua compensação tem sede constitucional (art. 5º, III, V, X e art. 7º, XXVIII da CRFB) e legal (arts. 186, 927, 953 e 954 do NCC). À luz do art. 7º, XXVIII da CF, classifica-se como subjetiva a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho e assim, os danos morais deles decorrentes. Desta forma, a responsabilidade civil só existe se presentes seus elementos: conduta ilícita do ofensor, dano, o nexo entre eles e o dolo ou culpa da reclamada, elementos, o que ocorre no caso dos autos. Provado o dano moral, impõe-se a fixação da respectiva indenização por arbitramento, a qual se mede pela extensão do dano, com vistas ao restitutio in integrum (CCB/02, art. 944). Nessa árdua tarefa, como o ordenamento pátrio não adotou um sistema de tarifação, servem como parâmetros seguros para o juízo: a relação de causalidade ou concausalidade, a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano perante terceiros, a idade da vítima, a condição financeira do agressor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, pelo que fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...". Recorreu o autor objetivando a majoração da reparação material para "o equivalente a 30 vezes a remuneração mensal do reclamante" (id. 43941c4), ao passo que a ré pretendendo "a reforma da r. sentença para afastar a indenização por danos morais e, se assim não for, ser observado o quanto acima exposto para fins de redução do montante condenatório pela sua metade" (id. c148e36). Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, como verificado à exaustão nos presentes autos. Com efeito, a teor das conclusões periciais, outra conclusão não há, senão aquela formada na Origem, porquanto, indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia de origem ocupacional, pois o trabalho na reclamada agravou sua doença, sendo neste sentido as conclusões ministradas ao D. Juízo pelo Sr. Perito nomeado para tal mister, quando afirmou sobre o fato de estar caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença diagnosticada da coluna e as funções desenvolvidas na ré. Como se observa, em nenhum momento a perícia sequer sinalizou com a possibilidade de ser a doença proveniente unicamente de causas degenerativas, ou outras passíveis de ensejar o aparecimento da moléstia, hipótese em que estaria totalmente afastada a responsabilidade da empregadora. Tem-se que o trabalho como concausa ao desencadeamento da moléstia, não impede o reconhecimento do direito pretendido, porquanto, as concausas são igualmente reconhecidas como fatores que levam ao aparecimento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Nesse contexto, reprise-se, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por danos morais, ante a comprovação do nexo de causalidade, cumprindo enfatizar que desse evento danoso resultou a necessidade de reparação. No que tange ao dano moral, releva consignar que o fato está calcado na moléstia da qual foi acometido o reclamante, por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, inclusive apresentando maiores dificuldades para exercer as mesmas funções antes desempenhadas. Essa condição, certamente, dificulta o reingresso do trabalhador no sistema produtivo, tolhendo diversas possibilidades, não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, impossibilitando novas experiências e conquistas. A circunstância foi mesmo capaz de causar constrangimento, aflição, medo e insegurança pelos desdobramentos futuros que poderiam ser gerados, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, vendo então, impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreada diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Já, quanto ao valor propriamente dito, efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, temos que o importe fixado na Origem mostra-se insuficiente, não se revelando consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, a qual, como se disse, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré, sendo ora rearbitrado em R$ 15.000,00, observada a relação de concausalidade e a origem degenerativa da moléstia, valor arbitrado à luz do art. 223-G da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela reparatória, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Apelo autoral provido nesses termos. 3.5. Estabilidade normativa. Reintegração: O autor na petição inicial postulou a sua reintegração com base na cláusula 25ª da CCT da categoria (vide cláusula id. 08e9089, pág. 502 do PDF). A reclamada, em defesa, sustentou não estarem preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva (id. b64daf8, pág. 586 do PDF). Ao julgar a controvérsia, o D. Juízo de Origem acolheu a pretensão autoral fundamentando: "... Ao ser demitido, o reclamante estava amparado pela cláusula 25ª da CCT encartada aos autos, que lhe garante estabilidade no emprego em razão doença profissional, assim como o art.118 da lei previdenciária. A estabilidade pré aposentadoria não deve ser considerada uma vez que o autor não demonstrou que teria informado sobre sua condição à empresa, ônus que lhe incumbia, diante do que consta na norma coletiva. Por ser portador da estabilidade, o reclamante não poderia ter sido demitido, salvo por justa causa, o que não é o caso, tendo, pois, direito à reintegração, a qual cumpre finalidade da norma, de manutenção do emprego e do salário. Em decorrência disso, possui a reclamante direito à reintegração no emprego e ao convênio médico, devendo a reclamada providenciá-la em função compatível com seu atual estado de saúde, em 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, expedindo o competente mandado e anulando-se a baixa em CTPS. São devidos salários e vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração, consistentes em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%), observando-se eventuais reajustes e benefícios concedidos à categoria no interregno...". Recorreu a ré, com razão. Com efeito, verifica-se da CCT da categoria aplicável ao caso previsão acerca de dois tipos de garantia estabilitária, uma voltada para trabalhadores que sofreram acidente de trabalho e outra para aqueles que se tornaram portadores de doença profissional. No caso, o autor fundamentou sua pretensão em cláusula equivocada, uma vez que não sofreu acidente de trabalho e sim teve reconhecida a natureza ocupacional da moléstia. A cláusula 24ª que trata da garantia ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional dispõe: Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01/11/2024, que for ou vier a se tornar portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho pelo período máximo e total de 33 meses (trinta e três) meses, contados a partir do retorno ao trabalho decorrente de alta médica. Nesse período está inclusa a garantia de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei n ~8213/91 e mais 21 (vinte e um) meses de garantia suplementar qui acordada. Já, a cláusula coletiva invocada pelo autor (25ª), versa: "Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado vítima de acidente no trabalho e que em razão exclusivamente do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantida a sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido e desde qua atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (...) Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica, em qualquer hipótese, aos portadores de doença profissional ou ocupacional."(Grifei). Assim, evidente o equívoco da postulação autoral e da decisão que aplicou a norma ao caso concreto, diante da expressa diferenciação de hipóteses e da cristalina vedação constante no parágrafo único da norma acima transcrita. Assinalo, por oportuno, que muito embora a ré não tenha ventilado a atual tese recursal por ocasião da apresentação da sua contestação id. b64daf8, em evidente e notória falha na atuação defensiva, vindo a apresentá-la apenas em sede de embargos de declaração e, posteriormente, por meio do recurso ordinário em exame, cabe ao Julgador a análise plena da norma invocada na qual a parte fundamenta seu pedido, procedimento adotado nesta oportunidade, estando, portanto, a presente análise judicial circunscrita à apreciação da pretensão condenatória na sua plenitude, dentro dos limites impostos pelo próprio demandante. Provejo o apelo para afastar a condenação relativa à reintegração autoral e, consequentemente, com pertinência ao pagamento de salários do período de afastamento. Provejo. 3.6. Estabilidade pré-aposentadoria: O autor na petição inicial postulou a sua reintegração com base na norma coletiva (equivocada), bem como aduziu fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da cláusula 52, "b", da CCT da categoria. O D. Juízo de Origem acabou por deferir a estabilidade com base na cláusula 25ª, equivocadamente, deixando de analisar o pedido sucessivo autoral. Nesse contexto, uma vez afastada a estabilidade deferida com base na cláusula 25ª e estando os autos aptos para análise do pedido sucessivo, passo a apreciar a matéria, à luz da teoria da causa madura. Dispõe a cláusula 52ª, "b" da CCT (id. 08e9089, pág. 515 do PDF): "CLÁUSULA 52 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA (...) B) Aos empregados (as) que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contém no mínimo 10 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para aposentar-se. C) As empresas comunicarão formalmente aos seus empregados (as) com mais de 52 anos de idade, se mulher, e mais de 55 anos de idade, se homem, com mais de 5 anos de trabalho sobre a garantia prevista nesta cláusula. Todo o empregado (a) que alegar a garantia prevista nesta cláusula terá até 30 dias para informar a empresa a sua condição de pré-aposentado. A partir do momento em que o empregado (a) comunicar formalmente a empresa de que ele (a) está dentro do período da garantia, ele terá um prazo de até 120 dias (em caso de aposentadoria normal) e de até 180 dias (no caso de aposentadoria especial) para apresentar a documentação comprobatória, em especial a(s) Carteira Profissional (is) e, laudo(s) para a contagem de tempo de contribuição obtido no sitio do INSS, como condição para que o empregado (a) tenha direito as garantias previstas nas letras "A" e "B" acima." Pois bem. Quanto ao tema, a contestação patronal contrapôs-se à pretensão autoral nos seguintes termos: "O Reclamante não comprova ter preenchido todos os requisitos para tanto em especial o preenchimento da idade mínima ou do cumprimento das regras de transição trazidas pela emenda constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. Aliás, não há sequer um demonstrativo que comprove que a soma de tempo apresentada é suficiente a garantir a aposentadoria comum/especial. A concessão da aposentadoria especial não está mais condicionada apenas ao tempo de contribuição, sendo indispensável que o Segurado também preencha o requisito da idade mínima ou o cumprimento da regra de transição. E o Reclamante, nascido em 16.09.1966, não preencheu tal requisito pois contava, na data da dispensa, com apenas 59 anos de idade. Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o Reclamante, de fato, faça jus ao direito à aposentadoria especial. Ao revés do alegado, além de não contar com a idade mínima exigida por lei, jamais laborou em ambiente insalubre no período em que laborou na Reclamada. E mais Feito esse registro inicial, a pretensão improcede na medida em que o Reclamante não fez prova de sua condição de pré-aposentadoria, conforme cláusula 52, B e C: (transcrição acima) O item C da Cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho acostada à inicial assim como o caput da cláusula, impõe que o empregado em vias de aposentadoria comprove essa condição à empresa, o que não foi feito pelo Reclamante. Salienta-se que o reclamante laborou para a empresa pelo período de 20 anos, de forma que não tinha conhecimento a empresa, antes da demissão, se o reclamante fazia jus ou não à aposentadoria como faz crer nesta ação trabalhista. Cumpre salientar que a contagem de tempo de aposentadoria especial exige cômputo do Órgão Previdenciário Oficial, conforme se depreendem das disposições do art. 201, §1º, da CF e art. 57 da Lei 8.213/91. No entanto, isso não foi observado pelo Reclamante. Ressalta-se que, ao contrário do alegado na inicial, o Reclamante NÃO COMUNICOU TEMPESTIVAMENTE a Reclamada sobre o seu pretenso direito à estabilidade pré-aposentadoria, tendo ele descumprido a própria cláusula 52º da CCT invocada, que exige a prévia comunicação. O Reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia (art. 818 da CLT) de comprovar cabalmente que se encontra há menos de 18 meses da obtenção da aposentadoria especial, conforme determina o instrumento coletivo. Em outras palavras, o Reclamante não cumpriu sua parte da obrigação, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Aplica-se à hipótese dos autos o princípio do exceptio non adimpleti contractus. Considerando que a sobredita cláusula, embora inaplicável à hipótese dos autos pois após sua vigência, possui natureza absolutamente benéfica, deve ela ser interpretada restritivamente, e não ampliativamente, como determina o art. 114, do Código Civil: "Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Com o devido acatamento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente (...) Em conclusão, improcede o pleito do reclamante de reintegração ou de pagamento indenizado dos salários faltantes até que ele complete o período de aposentadoria, devendo ser mantido o indeferimento da tutela antecipada." E, nesse contexto, tem razão a reclamada. Relativamente ao óbice constante na alíne "c", destaco que a obrigação originária era de a empresa comunicar o empregado quanto à previsão convencional (sobre a garantia prevista nesta cláusula). A partir desse momento que o autor passa a ter o dever de informar a ré quanto ao preenchimento do requisito temporal previdenciário. Trata-se de interpretação lógica. Se o empregado não conhece sua obrigação e sendo dever patronal dela informa-lo, não há como exigir o encargo. Nesse sentido o artigo 476 do Código Civil, segundo o qual "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Todavia, ultrapassada essa questão - inclusive de natureza secundária, porém cuja abordagem se entende necessária para exposição ampla da prestação jurisdicional - impende assinalar que o reclamante não apontou em qual hipótese da simulação reproduzida no documento oficial do INSS (id. 51a59bb) se encaixaria para fins de comprovação do requisito temporal pré-aposentadoria, vez que os ensaios previdenciários trazem requisitos outros como tempo de contribuição, carência, pontuação e idade. Assinalo, oportunamente, que da leitura atenta do referido documento (simulação do INSS) não se verificou o cumprimento integral de todos os requisitos de cada uma das hipóteses de jubilamento, não se olvidando que era do autor o dever de indicação específica da modalidade de aposentadoria a ser transportada para a cláusula convencional, para fins de comprovação dos requisitos nela estampados. Destaco que a única simulação do INSS que adotou a idade de 60 anos como fator tempo de vida (pressuposto que o reclamante cita na inicial id. a0b58d4, pág. 8), refere-se à simulação da "aposentadoria por tempo de contribuição - transição pedágio 100%", que impõe tempo de contribuição de 50 anos, 3 meses e 1 dia de contribuição, sendo que o autor possuía na data da expedição dessa simulação apenas 24 anos, 9 meses e 16 dias (id. 5012770, pág. 4 do documento). Assim, não se desonerando o autor do encargo probatório que lhe pertencia, medida que se impõe é a decretação da improcedência do pedido subsidiário em exame. 3.7. Convênio médico: Quanto ao tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... O plano de saúde deve ser restabelecido nas mesmas condições de outrora, ou seja, com a mesma rede de cobertura, valor de participação do reclamante à época e sem qualquer carência, pois caso contrário a medida perde sua efetividade. O plano de saúde oferecido pela reclamada deve ser mantido de forma vitalícia ao autor (sem abranger dependentes), sem qualquer carência em caso de desligamento da empresa, observadas as mesmas condições assistenciais da apólice, inclusive a abrangência da cobertura. O custeio integral do plano será suportado pela reclamada...". Recorreu a reclamada e tem razão. De início, observo que na petição inicial não houve pedido de fornecimento de plano de saúde vitalício pelo reclamante, de sorte que uma vez mais o D. Juízo de Origem extrapolou os limites da lide (art.s 141 e 492 do CPC). Sequer houve pleito expresso de restabelecimento do plano de saúde em face da pretendida reintegração, sendo a petição inicial falha e omissa nesse aspecto. Contudo, ainda que se compreenda ter havido pedido implícito quanto ao restabelecimento do contrato de trabalho em face de eventual estabilidade nas mesmas condições anteriormente ofertadas (o que juridicamente não revela a melhor técnica), por certo que tal obrigação permaneceria apenas enquanto vigente a relação empregatícia, pois esse o fundamento jurídico, jamais se estendendo pela vida toda. Eventual obrigação de natureza vitalícia de concessão do plano de saúde demandaria fundamento explícito, a exemplo do dever de reparação integral do dano, com o pagamento de despesas médicas e tratamentos que fossem indispensáveis em face da moléstia. Seria outra a causa de pedir, a qual não se vê na peça inicial desta demanda. Assim, uma vez afastada a estabilidade autoral, por consequência lógica se impõe a exclusão da obrigação de manutenção de convênio. Provejo o apelo por esses fundamentos. 4. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Já, em relação ao valor propriamente dito, observo inicialmente que, com relação à limitação do valor a ser arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do art. 790-B, §1º, da CLT, deve ser consignado que o limite referido diz respeito à situação específica em que o responsável pelo pagamento de referida verba seja beneficiário da gratuidade judicial, o que não é o caso da ora recorrente. E, ainda que assim não fosse, verificados os termos de referida Resolução 247/2019 em vigor, seria de constatar que o valor da verba honorária deve ser arbitrada levando-se em consideração a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. E, nesse contexto, entende-se por bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, rearbitrar a verba honorária pericial no presente caso ao patamar de R$ 2.500,00, compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional de nível superior, este que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, etc. à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram o julgamento da lide, tratando-se de retribuição comumente adotada por esta Relatora em casos análogos. Provejo nesses termos. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 12.06.2026, às 13:03 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 12.06.2026, às 13:03 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 6. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos, verifica-se que o autor percebeu como último salário importância um pouco superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, sendo certo que atualmente percebe auxílio-doença acidentário que equivale a 91% da média das últimas contribuições, o que enquadra o autor no limite legal definido no §3º do artigo 790 da CLT. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 17ac3d6, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019) Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Jornada noturna reduzida: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a análise conjunta dos temas em epígrafe (id. fce32c7): "... JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante afirma que cumpre jornada em escala 6x1, das 23h25 às 5h40, com 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual requer o pagamento das horas extras e das diferenças de adicional noturno. A reclamada afirma que as horas extras efetivamente trabalhadas foram pagas, conforme holerites e cartões de ponto juntados aos autos. Com relação ao adicional noturno, assevera que eram pagos corretamente. Os cartões de ponto juntados com a defesa foram validados durante a instrução, já que a parte reclamante não produziu qualquer provar hábil a afastar a validades dos referidos espelhos de ponto juntados. Nos cartões de ponto, constam horas extras pagas nas fichas financeiras, assim como consta que o intervalo intrajornada legal e normativo é respeitado. Em que pese a alegação de que o intervalo de 15 minutos é apenas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto e que o turno do autor é fixo, isto não se sustenta já que a escala não é prevista como excludente. Quanto a redução da hora ficta noturna, compete registrar que a hora noturna reduzida não enseja, por si só o pagamento de horas extras, tratando-se de ficção jurídica que implica na forma de cálculo da jornada de forma diferenciada, para compensar o maior desgaste do empregado que labora nessa condição. No caso em análise, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada do período noturno, o cômputo da hora laborada como de 52 minutos e 30 segundos e a aplicação do adicional noturno, conforme demonstrado nos cartões de ponto e holerites. Conforme fundamentação supra, a hora extra não decorre pura e simplesmente do labor noturno, uma vez que houve remuneração pela jornada noturna realizada. Entretanto, em réplica, o autor indicou as diferenças que entedia devidas, o que não foi impugnado pela reclamada. Pelo exposto, os pedidos julgo improcedentes de horas extras normais e intervalares, e procedente o pedido de diferenças de adicional noturno, conforme diferenças apontadas em réplica, inclusive sobre férias + 1/3, 13º salário, DSR e aviso prévio...". Inconformadas, recorreram as partes naquilo que lhes foi desfavorável o r. Julgado de Primeiro grau: (analiso por subtópicos): 1.1. Horas extras diárias. Minutos residuais. Redução da jornada noturna: O apelo autoralapresenta suposta demonstração de diferenças de horas extras em face da jornada de trabalho referida e em razão da redução da hora noturna. Nesse sentido, objetivou a reforma do r. julgado de Primeiro grau e a condenação patronal ao pagamento de diferenças horas extras. O inconformismo não prospera. Aponto que o autor laborava no terceiro turno, fixado pela norma coletiva das 23:25 às 5:40 horas, com 15 minutos de intervalo. Relativamente à alegação de que antecipava a jornada em 25 minutos diariamente (nos termos da inicial), verifica-se que os controles de ponto, não infirmados por qualquer elemento de prova, apontam situação diversa, com entrada variadas, com antecipações de minutos ou entradas tardias (vide cartão id. 689c6c9, pág. 817 do PDF, por amostragem). Portanto, a demonstração autora de supostas diferenças de extraordinárias partindo da equivocada premissa de antecipação da jornada diariamente em 25 minutos é suficiente para a rejeição do apelo. Assim, ainda que efetivamente tenha o autor ingressado em determinadas datas antecipadamente, em outras o fez tardiamente, o que foi desconsiderado pelo autor em seu demonstrativo genérico apresentado. Competia ao reclamante, portanto, a apresentação numérica e precisa, mediante o confronto numérico e preciso dos horários praticados com as importâncias quitadas pela ré nos recibos de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, ônus do qual não se desvencilhou, em absoluto, especialmente se considerado regime de compensação de jornada. No mais, a norma coletiva ao estabelecer o turno de trabalho das 23:25 às 5:40 horas, com 15 minutos de intervalo, atribui a tal jornada a natureza de labor ordinário, de sorte que apenas o período que ultrapassá-la deve ser considerado como extraordinário, independentemente de o §1º do artigo 73 da CLT prever que a "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.". Assim, para fins de horas extras, irrelevante a redução da jornada noturna, pois esta já foi considerada quando da negociação do turno de trabalho e piso salarial. Nada a alterar, portanto. 1.2. Adicional noturno (matéria comum ao apelo patronal): Pretendeu o autor a inclusão do adicional noturno (e também das horas extras) no cálculo "das remunerações que serão pagas da data da demissão até efetiva reintegração", bem assim "na base de cálculo da pensão mensal e vitalícia" (id. 43941c4, pág. 1500 do PDF). Do seu lado, rebelou-se à ré quanto ao deferimento de diferenças de adicional noturno, afirmando inexistirem diferenças. Vejamos. A pretensão autoral quanto ao cálculo das remunerações derivadas da estabilidade encontra-se prejudicada, diante da reforma do r. julgado de Origem, conforme já decidido por ocasião da análise do apelo patronal. Por sua vez, em relação à média de horas extras e de adicional noturno, entende-se que essas composições (observados os últimos 12 meses do contrato de trabalho) devem integrar a remuneração autoral para cômputo da indenização material, pois esta deve recompor a integralidade do prejuízo. Já, em relação ao apelo da ré, razão não lhe assiste. Com efeito, o autor apresentou diferenças que entendia devidas desde a petição inicial, conta que não foi objeto de impugnação específica pela ré. Em sede recursal, a ré novamente traz impugnação genérica à sentença, olvidando-se, uma vez mais, de impugnar especificamente a conta na qual a r. sentença fundamentou sua decisão, limitando-se a afirmar, de modo absolutamente genérica, que "o adicional noturno sempre foi quitado pela Reclamada, em estrita observância do art. 73 da CLT", argumento insuficiente para a reforma do r. julgado de Primeiro grau. Assim, dá-se provimento apenas ao apelo autoral para determinar a inclusão da média de horas extras e de adicional noturno pago nos últimos 12 meses contratuais na base de cálculo da indenização material, mantido no mais o r. julgado de Origem quanto aos demais temas abordados no presente tópico recursal. 1.3. Intervalo intrajornada: Segundo a petição inicial, a sua jornada de trabalho era das 23:25 às 5:40, com 15 minutos de intervalo (jornada efetiva de trabalho de 6 horas). Contudo, uma vez que, segundo sua versão, antecipava diariamente sua jornada, iniciando às 23:00 horas, passou a trabalhar acima de 6 horas e, por isso, teria direito ao usufruto de 1 hora para refeição e descanso, nos termos do caput do artigo 71 da CLT, segundo o qual, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora(...)". Ainda, a pretensão referente ao intervalo de 1 hora igualmente foi fundamentada em face da redução da jornada noturna. Em defesa, a ré sustentou que a redução da hora noturna não interfere no tempo da pausa intervalar, pois esta foi a opção da negociação coletiva, que fixou a jornada e o período de descanso, devendo prevalecer o negociado, à luz da autonomia da vontade coletiva e do teor do Temas de Repercussão Geral n. 152 e 1.046 do E. STF. Em réplica, o autor sustentou que "O Acordo Coletivo abrange SOMENTE os trabalhadores de turno ininterrupto de revezamento" (id. 08f2068), afastando-se integralmente da sua própria causa de pedir, pois na inicial o obreiro não questionou sua submissão a tal escala, tanto assim que dela se valeu para postular outros direitos sem qualquer questionamento. Nesse contexto, por ocasião do julgamento da controvérsia, o D. Juízo de Primeiro grau, induzido, julgou improcedente a pretensão, fundamentando que, "... Em que pese a alegação de que o intervalo de 15 minutos é apenas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto e que o turno do autor é fixo, isto não se sustenta já que a escala não é prevista como excludente...". Recorreu o autor, novamente questionando a escala de trabalho prevista na ACT não se lhe aplica, pois não trabalhava em turno ininterrupto de revezamento. Com isso, o recorrente efetiva e novamente se afastou da causa de pedir inicial, conforme já relatado, na medida em que ele próprio referiu na prefacial que "O horário contratual do reclamante é das 23h25 às 05h40, de segunda a sábado, com 15 minutos de intervalo", o que o enquadra na hipótese do §1º do artigo 71 da CLT, segundo o qual "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.". Em momento algum o reclamante impugnou tal escala de trabalho, fundamentando seu inconformismo na antecipação de jornada e no elastecimento da hora fictícia da jornada noturna. Assim, compreende-se que a r. sentença de Origem está divorciada dos limites da lide, seguindo o reclamante na idêntica esteira, deixando de fundamentar seu inconformismo na real causa de pedir, circunstância que impede que esta Turma Revisora aprecie a questão, na medida em que o reclamante deveria devolver para esta Corte o debate efetivamente trazido em Juízo ou arguido a nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional devida. Assim, mantenho a decisão de Primeiro grau, uma vez que correto o entendimento quanto à validade da jornada de trabalho praticada e do intervalo nela pactuado. Desprovejo. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, ao da reclamada para (1º) reduzir pela metade sua responsabilidade pelo dano pela metade (para 9%); (2º) afastar a reintegração e ordem de pagamento de salários, inclusive em razão do pedido subsidiário (estabilidade pré-aposentadoria) e da manutenção do convênio médico; (3º) reduzir a verba honorária pericial para R$ 2.500,00; e (4º) determinar a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, e, ao recurso do reclamante para (1º) converter a pensão mensal em parcela única, incluindo-se a média de horas extras e adicional noturno para o respectivo cálculo, limitada à expectativa de vida (76,8 anos), com adoção do redutor de 20% sobre as parcelas vincendas na data do pagamento; e (2º) para majorar a indenização por dano moral para o importe de R$ 15.000,00, mantido no mais o r. julgado de Origem, nos termos da fundamentação, inclusive no que tange aos valores da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.