1000697-94.2026.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000697-94.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.E.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade e o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser providenciada a anotação necessária (Lei nº 10.741/03, art. 7). 2. Diante do documento médico de fls. 12 atestando que a interditanda incapacitada e da comprovação do parentesco (cf. fls. 10 e 13), defiro, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a curatela provisória da interditanda ao autor. Expeça-se termo de curatela provisória. Desnecessária a prestação de caução, pois não há indício de que o patrimônio da curatelada tenha valor considerável ou de que o curador não seja idôneo (artigos 1.745, parágrafo único, e 1.781 do Código Civil). Nesse sentido: CURATELA - Ação de interdição - Insurgência contra o estabelecimento de dever de prestar contas periódicas e de prestar caução - Acolhimento - Curatelada que não possui qualquer patrimônio e somente recebe benefícios previdenciários mensais, e detinha, em novembro de 2018, apenas uma quantia pouco superior a 20 mil reais - Renda mensal que, por não ser alta, destina-se ao seu próprio sustento - Interpretação conjunta e de acordo com a finalidade de proteção do curatelado do instituto da curatela do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência que autoriza dispensa dos encargos - Ausência de ofensa à pertinente legislação, uma vez que a responsabilidade de prestar contas e oferecer caução tem justificativa no caso de existência de patrimônio, o que não se verifica na hipótese em apreço - Curador, que é único filho da interditada, sem qualquer sinal de falta de idoneidade, sendo oneroso impor-lhe ambos os deveres do contexto em que se encontram os envolvidos - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1018350-83.2018.8.26.0003; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) 3. Fica dispensada a audiência de entrevista, que, poderá, se o caso, ser designada após a vinda do laudo pericial de avaliação da capacidade da parte interditanda. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interdição - Procedência lastreada em Laudo Pericial - Ausência de interrogatório do interditando - Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado - Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 0701272-50.2008.8.26.0020; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). 4. Cite-se a parte interditanda de que no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, poderá impugnar o pedido. Decorrido o prazo de impugnação sem a constituição de advogado pelo interditando, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para funcionar como curador especial, que desde já fica nomeado. 5. Mesmo antes de eventual resposta, antecipo a realização da perícia, que será realizada pelo IMESC na unidade descentralizada de São José do Rio Preto. Oficie-se imediatamente ao IMESC para que informe dia, horário e local do exame, anexando-se cópia dos quesitos do Juízo, intimando-se, posteriormente, a parte interditanda e a parte autora para que compareçam perante o IMESC para a perícia, expedindo-se, caso necessário, mandado de busca e apreensão para realização da perícia. Concedo à parte autora e ao Ministério Público o prazo de cinco (5) dias para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, porém, antes mesmo disto, deverá ser oficiado ao IMESC nos termos acima. Caso haja algum quesito do interditando, será remetido posteriormente ao IMESC. Os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, são: 1- Qual o estado e saúde física geral da pessoa a ser interditada? 2- Qual o estado psíquico da pessoa a ser interditada? 3- A pessoa a ser interditada sofre de alguma anomalia psicológica? Em caso positivo, descrever a anomalia e indicar sua causa. 4- Para tratamento há necessidade internações? Caso positivo, em que espécie de estabelecimento? 5- Pode haver cura ou recuperação? Sob quais condições? Em quanto tempo provável? 6- Pode a pessoa a ser interditada, atualmente, reger-se e administrar seus bens, de modo consciente e voluntário? 7- Caso haja incapacidade de regência e de administração de bens: a) qual a causa da incapacidade?; b) a incapacidade é absoluta, ou somente para alguns tipos de atos? 8- Na hipótese de incapacidade relativa: a) quais os tipos de atos que a pessoa a ser interditada pode praticar de modo normal (sob o ponto de vista psicológico); b) quais os tipos de atos que não pode praticar de modo normal? Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA CRISTINA CABASSA (OAB 345057/SP), LUANA OLIVEIRA NEVES IRANI (OAB 343795/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA OLIVEIRA NEVES IRANI
OAB: 343795/SP
LUCIANA CRISTINA CABASSA
OAB: 345057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000697-94.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.E.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade e o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser providenciada a anotação necessária (Lei nº 10.741/03, art. 7). 2. Diante do documento médico de fls. 12 atestando que a interditanda incapacitada e da comprovação do parentesco (cf. fls. 10 e 13), defiro, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a curatela provisória da interditanda ao autor. Expeça-se termo de curatela provisória. Desnecessária a prestação de caução, pois não há indício de que o patrimônio da curatelada tenha valor considerável ou de que o curador não seja idôneo (artigos 1.745, parágrafo único, e 1.781 do Código Civil). Nesse sentido: CURATELA - Ação de interdição - Insurgência contra o estabelecimento de dever de prestar contas periódicas e de prestar caução - Acolhimento - Curatelada que não possui qualquer patrimônio e somente recebe benefícios previdenciários mensais, e detinha, em novembro de 2018, apenas uma quantia pouco superior a 20 mil reais - Renda mensal que, por não ser alta, destina-se ao seu próprio sustento - Interpretação conjunta e de acordo com a finalidade de proteção do curatelado do instituto da curatela do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência que autoriza dispensa dos encargos - Ausência de ofensa à pertinente legislação, uma vez que a responsabilidade de prestar contas e oferecer caução tem justificativa no caso de existência de patrimônio, o que não se verifica na hipótese em apreço - Curador, que é único filho da interditada, sem qualquer sinal de falta de idoneidade, sendo oneroso impor-lhe ambos os deveres do contexto em que se encontram os envolvidos - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1018350-83.2018.8.26.0003; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) 3. Fica dispensada a audiência de entrevista, que, poderá, se o caso, ser designada após a vinda do laudo pericial de avaliação da capacidade da parte interditanda. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interdição - Procedência lastreada em Laudo Pericial - Ausência de interrogatório do interditando - Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado - Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 0701272-50.2008.8.26.0020; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). 4. Cite-se a parte interditanda de que no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, poderá impugnar o pedido. Decorrido o prazo de impugnação sem a constituição de advogado pelo interditando, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para funcionar como curador especial, que desde já fica nomeado. 5. Mesmo antes de eventual resposta, antecipo a realização da perícia, que será realizada pelo IMESC na unidade descentralizada de São José do Rio Preto. Oficie-se imediatamente ao IMESC para que informe dia, horário e local do exame, anexando-se cópia dos quesitos do Juízo, intimando-se, posteriormente, a parte interditanda e a parte autora para que compareçam perante o IMESC para a perícia, expedindo-se, caso necessário, mandado de busca e apreensão para realização da perícia. Concedo à parte autora e ao Ministério Público o prazo de cinco (5) dias para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, porém, antes mesmo disto, deverá ser oficiado ao IMESC nos termos acima. Caso haja algum quesito do interditando, será remetido posteriormente ao IMESC. Os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, são: 1- Qual o estado e saúde física geral da pessoa a ser interditada? 2- Qual o estado psíquico da pessoa a ser interditada? 3- A pessoa a ser interditada sofre de alguma anomalia psicológica? Em caso positivo, descrever a anomalia e indicar sua causa. 4- Para tratamento há necessidade internações? Caso positivo, em que espécie de estabelecimento? 5- Pode haver cura ou recuperação? Sob quais condições? Em quanto tempo provável? 6- Pode a pessoa a ser interditada, atualmente, reger-se e administrar seus bens, de modo consciente e voluntário? 7- Caso haja incapacidade de regência e de administração de bens: a) qual a causa da incapacidade?; b) a incapacidade é absoluta, ou somente para alguns tipos de atos? 8- Na hipótese de incapacidade relativa: a) quais os tipos de atos que a pessoa a ser interditada pode praticar de modo normal (sob o ponto de vista psicológico); b) quais os tipos de atos que não pode praticar de modo normal? Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA CRISTINA CABASSA (OAB 345057/SP), LUANA OLIVEIRA NEVES IRANI (OAB 343795/SP)