Detalhe do processo

1000697-51.2024.8.26.0264

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itajobi - Vara Única
Classe
Seguro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000697-51.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gisele Alves da Silva Campana-me - Mapfre Seguros Gerais S/A - Cumprida a decisão de fls. 284/285. As partes concordaram expressamente com a proposta de honorários periciais de fls. 298/304, no valor de R$ 4.200,00, e comprovaram o recolhimento de suas respectivas cotas-partes, a requerida a fls. 308/310 e a requerente a fls. 311/313, restando prejudicada a ressalva de declínio da nomeação formulada pelo perito a fl. 303. Homologo, assim, os honorários periciais em R$ 4.200,00, a serem rateados igualmente entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Certificada a regularidade dos depósitos, intime-se o perito FLÁVIO GIL MENIS por e-mail para que, no prazo de 5 dias, designe data, horário e local para a realização dos trabalhos, cientificando-se as partes e o assistente técnico indicado a fl. 292 com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se ao perito os quesitos apresentados pelas partes, bem como os dados do assistente técnico Luccas Augusto Vilela, indicado a fl. 292. Fica o perito advertido de que a perícia poderá ser realizada de forma indireta, com base nos documentos juntados aos autos, conforme autorizado na decisão de fls. 284/285, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias contados do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo eventual parecer de assistente técnico ser apresentado no mesmo prazo. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 10 dias. O levantamento dos honorários observará o disposto no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizado desde já o levantamento de 50% após o início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. PRIC - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB 437261/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GISELE ALVES DA SILVA CAMPANA-ME

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA

OAB: 362228/SP

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 437261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000697-51.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gisele Alves da Silva Campana-me - Mapfre Seguros Gerais S/A - Cumprida a decisão de fls. 284/285. As partes concordaram expressamente com a proposta de honorários periciais de fls. 298/304, no valor de R$ 4.200,00, e comprovaram o recolhimento de suas respectivas cotas-partes, a requerida a fls. 308/310 e a requerente a fls. 311/313, restando prejudicada a ressalva de declínio da nomeação formulada pelo perito a fl. 303. Homologo, assim, os honorários periciais em R$ 4.200,00, a serem rateados igualmente entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Certificada a regularidade dos depósitos, intime-se o perito FLÁVIO GIL MENIS por e-mail para que, no prazo de 5 dias, designe data, horário e local para a realização dos trabalhos, cientificando-se as partes e o assistente técnico indicado a fl. 292 com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se ao perito os quesitos apresentados pelas partes, bem como os dados do assistente técnico Luccas Augusto Vilela, indicado a fl. 292. Fica o perito advertido de que a perícia poderá ser realizada de forma indireta, com base nos documentos juntados aos autos, conforme autorizado na decisão de fls. 284/285, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias contados do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo eventual parecer de assistente técnico ser apresentado no mesmo prazo. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 10 dias. O levantamento dos honorários observará o disposto no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizado desde já o levantamento de 50% após o início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. PRIC - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB 437261/SP)