1000697-46.2025.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-46.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f407f17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 20/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 05/05/2025, em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Foi prolatada sentença em 30/07/2025, id. b040bb0, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário em 11/08/2025, id. 8494ed4. Custas recolhidas à fl. 659 – id. c8182fe. DR á fl. 658 – id. d7b6421. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário em 12/08/2025, id. 5f203c1. Custas recolhidas à fl. 674 – id. 7adabb0. Foi proferido acórdão em 06/03/2026, id. 31b7eda, que negou provimento ao apelo da 1ª ré e deu parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada para “afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada”. A decisão transitou em julgado em 25/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 30/06/2026, id. 97e8b25 – fls. 801/825. A autora concordou apresentou impugnação em 03/07/2026, id. 59dafde. A ré apresentou impugnação em 15/07/2026, id. d29b7f3. Perito apresentou esclarecimento em 17/07/2026, id. 2f0e359 – fls. 860/864. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Assiste razão à reclamante quanto à omissão da apuração da verba honorária nos cálculos periciais, embora tal lacuna não decorra de erro do perito judicial. Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a sentença de id. b040bb0 estabeleceu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mas foi omissa quanto à fixação do percentual devido. O Sr. Perito agiu com o zelo técnico esperado ao não arbitrar um percentual por conta própria, sob pena de inovar no título executivo e extrapolar suas atribuições auxiliares. Considerando a condenação expressa na fase de conhecimento e a necessidade de tornar o título líquido para o prosseguimento da execução, nos termos do Art. 791-A, § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados pela reclamada. No mais, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito id. 2f0e359 – fls. 860/864, e homologo os cálculos constantes do laudo pericial de id. 97e8b25 – fls. 801/825, eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: R$ 22.247,32, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 20.163,74, a título de principal e R$ 2.083,58, a título de juros de mora. R$ 1.112,36 (5%), a título de honorários advocatícios em favor do patrono da autora; R$ 442,50, a título de contribuições previdenciárias cota reclamada. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado (SELIC). Descontos previdenciários e fiscais, na forma do julgado (recolhimento previdenciário cota reclamante – a descontar: R$128,98, em 01/05/2026). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isenta), em 01/05/2026. Honorários periciais (ao perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO,), ora arbitrado, no importe de R$ 1.800,00, a cargo da ré. Custas já recolhidas. Tendo em vista que a ré se encontra em Recuperação Judicial, intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo legal sem pagamentos e sem interposição de embargos, expeçam-se certidões para habilitação do crédito da autora e demais valores. As habilitações de crédito deverão ser encaminhadas pelos interessados, que deverão ser intimados para tal finalidade. Compete às partes a atualização do crédito na forma preconizada pelo plano ou pelo Juízo da recuperação judicial. Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os autos ao sobrestamento até que seja noticiado o encerramento da falência/recuperação judicial para viabilizar o prosseguimento (o que deverá ser feito pela parte exequente) ou o pagamento do crédito para viabilizar a extinção desta execução (o que deverá ser feito pela parte executada). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO
Réu ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA
OAB: 59546/DF
CHRISTYANE STEPHANIE MOREIRA DO AMARAL
OAB: 78425/DF
CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO
OAB: 54575/DF
SILVIA MARIA BISCEGLI
OAB: 82455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-46.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f407f17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 20/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 05/05/2025, em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Foi prolatada sentença em 30/07/2025, id. b040bb0, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário em 11/08/2025, id. 8494ed4. Custas recolhidas à fl. 659 – id. c8182fe. DR á fl. 658 – id. d7b6421. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário em 12/08/2025, id. 5f203c1. Custas recolhidas à fl. 674 – id. 7adabb0. Foi proferido acórdão em 06/03/2026, id. 31b7eda, que negou provimento ao apelo da 1ª ré e deu parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada para “afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada”. A decisão transitou em julgado em 25/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 30/06/2026, id. 97e8b25 – fls. 801/825. A autora concordou apresentou impugnação em 03/07/2026, id. 59dafde. A ré apresentou impugnação em 15/07/2026, id. d29b7f3. Perito apresentou esclarecimento em 17/07/2026, id. 2f0e359 – fls. 860/864. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Assiste razão à reclamante quanto à omissão da apuração da verba honorária nos cálculos periciais, embora tal lacuna não decorra de erro do perito judicial. Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a sentença de id. b040bb0 estabeleceu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mas foi omissa quanto à fixação do percentual devido. O Sr. Perito agiu com o zelo técnico esperado ao não arbitrar um percentual por conta própria, sob pena de inovar no título executivo e extrapolar suas atribuições auxiliares. Considerando a condenação expressa na fase de conhecimento e a necessidade de tornar o título líquido para o prosseguimento da execução, nos termos do Art. 791-A, § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados pela reclamada. No mais, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito id. 2f0e359 – fls. 860/864, e homologo os cálculos constantes do laudo pericial de id. 97e8b25 – fls. 801/825, eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: R$ 22.247,32, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 20.163,74, a título de principal e R$ 2.083,58, a título de juros de mora. R$ 1.112,36 (5%), a título de honorários advocatícios em favor do patrono da autora; R$ 442,50, a título de contribuições previdenciárias cota reclamada. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado (SELIC). Descontos previdenciários e fiscais, na forma do julgado (recolhimento previdenciário cota reclamante – a descontar: R$128,98, em 01/05/2026). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isenta), em 01/05/2026. Honorários periciais (ao perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO,), ora arbitrado, no importe de R$ 1.800,00, a cargo da ré. Custas já recolhidas. Tendo em vista que a ré se encontra em Recuperação Judicial, intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo legal sem pagamentos e sem interposição de embargos, expeçam-se certidões para habilitação do crédito da autora e demais valores. As habilitações de crédito deverão ser encaminhadas pelos interessados, que deverão ser intimados para tal finalidade. Compete às partes a atualização do crédito na forma preconizada pelo plano ou pelo Juízo da recuperação judicial. Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os autos ao sobrestamento até que seja noticiado o encerramento da falência/recuperação judicial para viabilizar o prosseguimento (o que deverá ser feito pela parte exequente) ou o pagamento do crédito para viabilizar a extinção desta execução (o que deverá ser feito pela parte executada). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-46.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f407f17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 20/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em 05/05/2025, em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Foi prolatada sentença em 30/07/2025, id. b040bb0, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário em 11/08/2025, id. 8494ed4. Custas recolhidas à fl. 659 – id. c8182fe. DR á fl. 658 – id. d7b6421. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário em 12/08/2025, id. 5f203c1. Custas recolhidas à fl. 674 – id. 7adabb0. Foi proferido acórdão em 06/03/2026, id. 31b7eda, que negou provimento ao apelo da 1ª ré e deu parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada para “afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada”. A decisão transitou em julgado em 25/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 30/06/2026, id. 97e8b25 – fls. 801/825. A autora concordou apresentou impugnação em 03/07/2026, id. 59dafde. A ré apresentou impugnação em 15/07/2026, id. d29b7f3. Perito apresentou esclarecimento em 17/07/2026, id. 2f0e359 – fls. 860/864. Decido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Assiste razão à reclamante quanto à omissão da apuração da verba honorária nos cálculos periciais, embora tal lacuna não decorra de erro do perito judicial. Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a sentença de id. b040bb0 estabeleceu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mas foi omissa quanto à fixação do percentual devido. O Sr. Perito agiu com o zelo técnico esperado ao não arbitrar um percentual por conta própria, sob pena de inovar no título executivo e extrapolar suas atribuições auxiliares. Considerando a condenação expressa na fase de conhecimento e a necessidade de tornar o título líquido para o prosseguimento da execução, nos termos do Art. 791-A, § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados pela reclamada. No mais, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito id. 2f0e359 – fls. 860/864, e homologo os cálculos constantes do laudo pericial de id. 97e8b25 – fls. 801/825, eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: R$ 22.247,32, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 20.163,74, a título de principal e R$ 2.083,58, a título de juros de mora. R$ 1.112,36 (5%), a título de honorários advocatícios em favor do patrono da autora; R$ 442,50, a título de contribuições previdenciárias cota reclamada. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado (SELIC). Descontos previdenciários e fiscais, na forma do julgado (recolhimento previdenciário cota reclamante – a descontar: R$128,98, em 01/05/2026). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isenta), em 01/05/2026. Honorários periciais (ao perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO,), ora arbitrado, no importe de R$ 1.800,00, a cargo da ré. Custas já recolhidas. Tendo em vista que a ré se encontra em Recuperação Judicial, intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo legal sem pagamentos e sem interposição de embargos, expeçam-se certidões para habilitação do crédito da autora e demais valores. As habilitações de crédito deverão ser encaminhadas pelos interessados, que deverão ser intimados para tal finalidade. Compete às partes a atualização do crédito na forma preconizada pelo plano ou pelo Juízo da recuperação judicial. Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os autos ao sobrestamento até que seja noticiado o encerramento da falência/recuperação judicial para viabilizar o prosseguimento (o que deverá ser feito pela parte exequente) ou o pagamento do crédito para viabilizar a extinção desta execução (o que deverá ser feito pela parte executada). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL