1000697-20.2025.8.26.0069
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bastos - Vara Única
- Classe
- Petição intermediária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000697-20.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Marcia Regina Ozan Gregorio - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCIA REGINA OZAN GREGÓRIO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal, sob regime estatutário, tendo sido admitida em 13/05/2019, desempenhando a função de técnica de enfermagem. Narra que esteve exposta a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas que prejudicam a sua saúde, motivo pelo qual alega fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo durante o período pandêmico. Por fim, alega que recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em consequência, pede que: (a) seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da pandemia, incluindo-se reflexos. Requereu, ainda, a concessão de Justiça Gratuita. Com a inicial (fls. 01/08), juntou procuração e documentos (fls. 09/69). Recebida inicial à fl. 70. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 76/79. No mérito, aduz que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial realizado na seara administrativa. Aduz que a autora laborou como enfermeira mediante contrato por tempo determinado, nos seguintes períodos: de 01/05/2017 a 02/05/2019; de 13/05/2019 a 12/05/2021, 13/05/2021 a 12/05/2023. A partir de 01/06/2023, após aprovação em concurso público nº 01/2022, foi nomeada para ocupar o cargo de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem. Rechaçou a possibilidade de pagamento retroativo. Por fim, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 80/218). Réplica reiterando os termos da inicial (fls. 222/225). O feito foi redistribuído do Juizado Especial Civil à Justiça Comum (fl. 226). Foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (fl. 233). Adveio sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo (fl. 243). Interposto recurso, o E. TJSP anulou a sentença de piso e determinou o prosseguindo do feito, concedendo os benefícios da AJG à autora (fls. 273/283). Instadas as partes à produção de provas, o Município pretende produzir prova documental através dos documentos juntados nos autos (fl. 289) e a parte autora requereu o reconhecimento da prova documental constante nos autos e a produção de prova testemunhal. Subsidiariamente, requer perícia técnica (fls. 290/295). DECIDO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside no direito do recebimento ou não do adicional de insalubridade em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado. Nesse passo, é de se pontuar a prescindibilidade da oitiva de testemunhas, uma vez que, fatalmente, apenas ratificariam a versão dos fatos defendida por quem as arrolou. Em verdade, o feito depende exclusivamente de perícia, não estando sujeito a provas de natureza diversa que possam descurar ou suprir as lacunas técnicas que a perícia visa preencher, de modo que outras provas, sem vínculo técnico específico, não podem suprir a necessidade de avaliação pericial para a conclusão adequada do caso. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL SOMENTE DURANTE PANDEMIA COVID-19. LAUDO DECLARATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO AUTORAL E APELO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que o condenou o Município de Bauru a pagar diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período da Pandemia Covid-19. Autora que é servidora pública titular do cargo de Servente de Limpeza e lotada no Núcleo de Saúde de Vila Falcão. Autora apela arguindo cerceamento de defesa e requerendo oitiva de testemunhas para desconstituir o laudo pericial e provar a insalubridade máxima por todo o período laborado. Ré apela para adiar o termo inicial do período de majoração do adicional para o dia 22 de março de 2020, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020. 2. A prova pericial realizada sob o contraditório concluiu pela insalubridade em grau máximo nas atividades da autora, justificando o adicional de 40%, mas somente no período de enfretamento da Pandemia de Covid-19, iniciado em 04 de fevereiro de 2020 conforme Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde. O laudo pericial prevalece sobre o relatório técnico unilateral da Administração, não havendo elementos para infirmar suas conclusões, inclusive no tocante ao termo inicial da circunstância fática mais gravosa nele atestada. 3. Não hácerceamentode defesana espécie, poisa prova testemunhal é desnecessária, visto que não houve controvérsia acerca dos fatos narrados pelo autor, mas somente acerca da questão técnica atinente à interpretação dos fatos, ou seja, o enquadramento dos riscos biológicos presentes no ambiente laboral em hipótese de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo prevista pelas normativas aplicáveis. A prova pericial foi suficiente para dirimir a questão e o juiz tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de provas adicionais. 4. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos".(TJSP; Apelação Cível 1029245-20.2023.8.26.0071; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026). Assim, DETERMINO a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 360445/SP), EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCIA REGINA OZAN GREGORIO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 360445/SP
EDMIR GOMES DA SILVA
OAB: 121439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000697-20.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Marcia Regina Ozan Gregorio - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCIA REGINA OZAN GREGÓRIO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal, sob regime estatutário, tendo sido admitida em 13/05/2019, desempenhando a função de técnica de enfermagem. Narra que esteve exposta a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas que prejudicam a sua saúde, motivo pelo qual alega fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo durante o período pandêmico. Por fim, alega que recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em consequência, pede que: (a) seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da pandemia, incluindo-se reflexos. Requereu, ainda, a concessão de Justiça Gratuita. Com a inicial (fls. 01/08), juntou procuração e documentos (fls. 09/69). Recebida inicial à fl. 70. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 76/79. No mérito, aduz que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial realizado na seara administrativa. Aduz que a autora laborou como enfermeira mediante contrato por tempo determinado, nos seguintes períodos: de 01/05/2017 a 02/05/2019; de 13/05/2019 a 12/05/2021, 13/05/2021 a 12/05/2023. A partir de 01/06/2023, após aprovação em concurso público nº 01/2022, foi nomeada para ocupar o cargo de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem. Rechaçou a possibilidade de pagamento retroativo. Por fim, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 80/218). Réplica reiterando os termos da inicial (fls. 222/225). O feito foi redistribuído do Juizado Especial Civil à Justiça Comum (fl. 226). Foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (fl. 233). Adveio sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo (fl. 243). Interposto recurso, o E. TJSP anulou a sentença de piso e determinou o prosseguindo do feito, concedendo os benefícios da AJG à autora (fls. 273/283). Instadas as partes à produção de provas, o Município pretende produzir prova documental através dos documentos juntados nos autos (fl. 289) e a parte autora requereu o reconhecimento da prova documental constante nos autos e a produção de prova testemunhal. Subsidiariamente, requer perícia técnica (fls. 290/295). DECIDO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside no direito do recebimento ou não do adicional de insalubridade em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado. Nesse passo, é de se pontuar a prescindibilidade da oitiva de testemunhas, uma vez que, fatalmente, apenas ratificariam a versão dos fatos defendida por quem as arrolou. Em verdade, o feito depende exclusivamente de perícia, não estando sujeito a provas de natureza diversa que possam descurar ou suprir as lacunas técnicas que a perícia visa preencher, de modo que outras provas, sem vínculo técnico específico, não podem suprir a necessidade de avaliação pericial para a conclusão adequada do caso. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL SOMENTE DURANTE PANDEMIA COVID-19. LAUDO DECLARATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO AUTORAL E APELO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que o condenou o Município de Bauru a pagar diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período da Pandemia Covid-19. Autora que é servidora pública titular do cargo de Servente de Limpeza e lotada no Núcleo de Saúde de Vila Falcão. Autora apela arguindo cerceamento de defesa e requerendo oitiva de testemunhas para desconstituir o laudo pericial e provar a insalubridade máxima por todo o período laborado. Ré apela para adiar o termo inicial do período de majoração do adicional para o dia 22 de março de 2020, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020. 2. A prova pericial realizada sob o contraditório concluiu pela insalubridade em grau máximo nas atividades da autora, justificando o adicional de 40%, mas somente no período de enfretamento da Pandemia de Covid-19, iniciado em 04 de fevereiro de 2020 conforme Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde. O laudo pericial prevalece sobre o relatório técnico unilateral da Administração, não havendo elementos para infirmar suas conclusões, inclusive no tocante ao termo inicial da circunstância fática mais gravosa nele atestada. 3. Não hácerceamentode defesana espécie, poisa prova testemunhal é desnecessária, visto que não houve controvérsia acerca dos fatos narrados pelo autor, mas somente acerca da questão técnica atinente à interpretação dos fatos, ou seja, o enquadramento dos riscos biológicos presentes no ambiente laboral em hipótese de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo prevista pelas normativas aplicáveis. A prova pericial foi suficiente para dirimir a questão e o juiz tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de provas adicionais. 4. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos".(TJSP; Apelação Cível 1029245-20.2023.8.26.0071; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026). Assim, DETERMINO a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 360445/SP), EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP)