Detalhe do processo

1000697-14.2025.5.02.0271

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000697-14.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62e626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES ajuizou, em 13/03/2025, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a reclamante que foi admitida em 10/04/2024 para exercer a função de copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde municipal, sendo dispensada sem justa causa em 03/12/2024, com última remuneração de R$ 1.715,60. Relata que cumpria jornada das 19h às 07h, em escala 12x36, prorrogando o trabalho em 20 a 30 minutos diários para passagem de plantão. Alega nulidade do regime 12x36, horas extras não pagas, ausência de pagamento da hora noturna reduzida e necessidade de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Postula diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria, vale refeição, cesta básica, diferenças de vale transporte, verbas rescisórias não quitadas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Requer os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.955,90. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, apresentou contestação (ID e9cde88), arguindo preliminar de ausência de interesse processual em razão do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), impugnação à gratuidade de justiça da reclamante e requerendo a concessão do benefício para si. No mérito, sustentou a validade do regime 12x36, o correto pagamento das horas extras e adicional noturno, a regularidade do adicional de insalubridade em grau médio e a improcedência das diferenças salariais, impugnando a CCT apresentada pela reclamante como inaplicável. Atribuiu os atrasos nas verbas rescisórias à crise financeira decorrente de atrasos nos repasses do Município e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, apresentou contestação (ID 8278055), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, afirmando que firmou contrato de gestão com a primeira reclamada nos termos da Lei nº 9.637/98, não havendo terceirização propriamente dita, e que não restou comprovada culpa in vigilando. Requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. A reclamante apresentou réplica (ID acd17e6 e ID c362290). Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado sob ID 65be3a2, com impugnação da reclamante (ID 718c385) e manifestação da reclamada IRDESI (ID d363112). Esclarecimentos periciais prestados (ID e0784db). Em audiência de instrução (ID 2560763), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência de procedimento administrativo para o pagamento de verbas trabalhistas, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), não retira da parte autora o interesse de agir, tampouco condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a reclamada IRDESI como sua empregadora. Em relação ao Município, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços em unidade de saúde municipal (UPA Doutora Zilda Arns). A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Dessa forma, rejeito as preliminares. REVELIA E CONFISSÃO O Município de Embu das Artes não foi representado por preposto em audiência de instrução (ID 2560763), razão pela qual declaro sua revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalto que o reconhecimento da revelia não impede o recebimento de contestação e documentos, sendo certo que a súmula 122 do TST somente se aplica para audiências realizadas antes da vigência da Lei 13.467/17 — Artigo 844, § 5º, CLT. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é regido pelo princípio da atividade preponderante do empregador, conforme os artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. A primeira reclamada, IRDESI, tem como objeto social a prestação de serviços assistenciais na área de saúde pública e privada, conforme seu estatuto social (ID 2f22bf7, fls. 83). A reclamante exercia a função de copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde municipal, inserindo-se, portanto, na categoria de trabalhadores da Convenção Coletiva trazida pela reclamada. As CCTs apresentadas por ambas as partes possuem abrangência territorial em Embu das Artes/SP e contam com a representação do mesmo sindicato patronal (Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo). A CCT juntada pela reclamante (ID a4679af e ID 3b29c7b) é genérica a categoria como "Trabalhadores na Área da Saúde", enquanto a CCT juntada pela reclamada se amolda perfeitamente à atividade desenvolvida pela autora, já que a CCT juntada pela reclamada (ID 89611ba) abrange "Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas". Isso porque a reclamada IRDESI tem por atividade preponderante a prestação de serviços de saúde, gestão hospitalar e atendimento médico-hospitalar, enquadrando-se no CNAE 86.10-1-01 (Atividades de atendimento hospitalar). Sua atividade-fim é a saúde, de modo que o sindicato profissional representativo dos empregados do setor de saúde é o ente sindical competente para celebrar as normas coletivas aplicáveis. A convenção coletiva juntada pela reclamante, porém, refere-se a categoria profissional diversa, não correspondente à atividade preponderante da reclamada IRDESI. Assim, acolho a impugnação da reclamada quanto ao enquadramento sindical e, por consequência, afasto a aplicabilidade da convenção coletiva juntada pela reclamante ao presente caso, por não corresponder à categoria profissional da reclamante. Reconheço como aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 juntada pela reclamada (ID 89611ba), passando a analisar os pedidos com base em suas disposições. DIFERENÇAS SALARIAIS A CCT 2024/2026 aplicável (ID 89611ba) estabelece, em sua Cláusula Terceira, o piso salarial para "Demais Empregados" no valor de R$ 1.650,00 a partir de 1º de março de 2024. A reclamante foi admitida em 10/04/2024, na função de copeira, com salário base de R$ 1.412,00, conforme contracheques e TRCT juntados aos autos. Considerando que a copeira se enquadra na categoria de "Demais Empregados" para fins de piso normativo, o salário base deveria ser de R$ 1.650,00. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, devendo a reclamada pagar a diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 1.412,00) e o piso normativo (R$ 1.650,00) durante todo o período contratual (10/04/2024 a 03/12/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. HORAS EXTRAS A primeira reclamada apresentou os cartões de ponto (ID 068777d, fls. 185-189), nos quais constam horários variáveis de jornada com quatro marcações diárias, inclusive do intervalo intrajornada. Da análise dos horários registrados nos cartões de ponto em cotejo com os holerites (ID ec56d5b, fls. 212-219), verifica-se que a reclamante tinha devidamente apontadas as horas extras realizadas com o respectivo pagamento, a exemplo dos holerites de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, que demonstram o pagamento de horas extras a 80% e 100%, além do DSR sobre horas extras. Não se sustenta a alegação de que os cartões de ponto seriam britânicos, pois os documentos demonstram variações diárias consistentes nos horários de início, de término e de intervalos, com pagamento de horas extras. Diante da ausência de outras provas que pudessem desconstituir os referidos documentos, reputo-os válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. A prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime especial de 12x36. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica o artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação, mas de escala de serviço excepcional. No presente caso, reconheço válida a jornada especial 12x36. Com a validação dos controles de ponto e da jornada 12x36, competia à parte reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Contudo, em réplica, não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças, sequer por amostragem. Desse modo, não comprovada a existência de labor extraordinário pendente de pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras, seus reflexos e o pedido de nulidade do regime 12x36. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Os controles de jornada foram reputados válidos e os contracheques (ID ec56d5b, fls. 212-219) comprovam o pagamento de adicional noturno em todos os meses do contrato, com valores variáveis conforme a quantidade de horas noturnas trabalhadas (R$ 129,00 em abril/2024; R$ 326,68 em maio/2024; R$ 430,83 em junho/2024; R$ 426,50 em julho/2024; R$ 474,84 em agosto/2024; R$ 384,06 em setembro/2024; R$ 404,39 em outubro/2024). Assim, cabia à reclamante o ônus de apontar, de forma clara e matemática, a existência de eventuais diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), inclusive no que tange à observância da hora noturna reduzida. Contudo, deste dever não se desincumbiu. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional noturno, hora noturna reduzida e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença da reclamante e das acompanhantes Sra. Renata Aparecida Bueno Pereira (Responsável Técnica de Enfermagem) e Sra. Jane Antônia da Silva (Copeira paradigma), conforme laudo ID 65be3a2 (fls. 888-911). O perito concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Vejamos (fls. 909): "FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O perito concluiu, ainda, que não houve motivo para majoração do grau de insalubridade de médio para máximo, tendo em vista que a reclamante não mantinha contato diário, constante, habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 904). A reclamante apresentou impugnação (ID 718c385, fls. 912-920), alegando que a conclusão pericial seria equivocada e que a autora mantinha contato com pacientes em isolamento. Foram prestados esclarecimentos pelo perito (ID e0784db, fls. 996-1005), que ratificou integralmente a conclusão do laudo, esclarecendo que as copeiras não são autorizadas a entrar em setores de isolamento, deixando as bandejas no posto de enfermagem ou na frente do leito. A reclamante reiterou a impugnação (ID 41c9a28, fls. 1013), sem trazer qualquer argumento técnico. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. A reclamante não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas. Por essa razão, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados (art. 479 do CPC), por terem sido feitos por profissional especializado, com vistoria no local de trabalho e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área. Considerando que a reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme demonstram os contracheques (ID ec56d5b), julgo improcedente o pedido de majoração para grau máximo, bem como os reflexos decorrentes. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT (ID 8c833d4, fls. 234-236) e o aviso prévio (ID 922491f, fls. 20) confirmam a dispensa sem justa causa em 03/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado, já tendo sido realizada a baixa do contrato. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas rescisórias. A reclamada IRDESI, em sua contestação (ID e9cde88), confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município e com a existência do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD). Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: Saldo de salário: 03 dias de dezembro de 2024; Aviso prévio indenizado: 30 dias (considerando o tempo de serviço inferior a 1 ano); 13º salário proporcional: 9/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais + 1/3: 9/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio); Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e OJ-SDI1-195 do TST). A reclamada é responsável pela regularidade dos depósitos de FGTS, sob pena de execução direta. A presente sentença, com força de ofício, servirá como documento hábil para que a reclamante possa requerer sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, suprindo a necessidade de entrega das guias específicas pela reclamada. Caso a reclamante demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício de Seguro Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Julgo procedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias, em razão da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA A CCT 2024/2026 (ID 89611ba) prevê, em sua Cláusula Vigésima Primeira, o vale refeição no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado para empregados com jornada superior a seis horas. A Cláusula Vigésima Segunda estabelece o fornecimento mensal de cesta básica ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 300,00. Os contracheques juntados pela reclamada demonstram o pagamento mensal de auxílio alimentação no valor de R$ 172,10. Entretanto, não há comprovação do fornecimento integral do vale refeição no valor de R$ 28,00 por dia trabalhado, nem da entrega da cesta básica ou do pagamento do vale alimentação substitutivo de R$ 300,00. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de vale refeição (R$ 28,00 por dia trabalhado, deduzidos os valores já pagos a título de auxílio alimentação) e ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica (R$ 300,00 mensais), nos termos das Cláusulas 21ª e 22ª da CCT 2024/2026, durante todo o período contratual. VALE TRANSPORTE Os contracheques demonstram o desconto de "Vale Transporte" em valores variáveis (R$ 84,72; R$ 88,51; R$ 88,94; R$ 90,48) e, em alguns meses, o lançamento de "Devolução vale transporte" (R$ 200,00 em maio; R$ 136,00 em junho; R$ 120,00 em agosto; R$ 160,00 em novembro), sugerindo que a reclamante optou por receber o valor em pecúnia em alguns meses. A reclamante não comprovou que o valor de R$ 16,00 por dia era efetivamente necessário para o seu deslocamento, nem que a reclamada deixou de pagar valores devidos. O ônus de provar a irregularidade era seu (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de vale transporte. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. A reclamante apresenta como causa de pedir dos danos morais: o não pagamento das verbas rescisórias, que lhe teria causado dificuldades financeiras, angústia e sofrimento; e a ausência de local adequado para descanso durante o intervalo intrajornada. Em relação ao não pagamento das verbas rescisórias, embora a conduta da reclamada seja reprovável e configure ato ilícito trabalhista, o entendimento majoritário é de que o inadimplemento rescisório, por si só, não configura dano moral. Trata-se de dano de natureza patrimonial, cuja reparação se dá com o pagamento das parcelas devidas acrescidas das multas legais. Quanto à ausência de local adequado para descanso, a reclamante não produziu prova em audiência que corroborasse a alegação, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral sobre o tema. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES É incontroverso que a reclamante atuou como copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde mantida pelo Município de Embu das Artes (ID ccc454c, fls. 511). O ente público figurou como tomador final dos serviços durante todo o pacto laboral, configurando-se a típica terceirização de serviços em atividade essencial. Quando se trata da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas da verificação de culpa na fiscalização do contrato (arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Súmula 331, V, do TST e Tema 246 do STF). Tal entendimento não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), uma vez que o STF, no julgamento da ADC 16 e do RE 1298647 (Tema 1.118), sedimentou a possibilidade de responsabilização estatal caso demonstrado comportamento negligente. No caso dos autos, a culpa do Município de Embu das Artes é manifesta. Inicialmente, amparada na revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Outrossim, a vasta documentação apresentada pela reclamada IRDESI comprova que o Município não apenas falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas contribuiu ativamente para o colapso financeiro da prestadora de serviços ao atrasar sistematicamente os repasses financeiros. O Aditivo Contratual ao PAD (ID dfdac4d, fls. 428-431) demonstra que o próprio Município reconheceu o inadimplemento parcial dos repasses financeiros vinculados aos contratos de gestão. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento da primeira reclamada não se trata de um evento isolado, mas sim de uma situação generalizada, que culminou em demissões em massa e na criação de um Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), conforme documentação juntada (ID ce370e5, fls. 421-427). A negligência é ratificada pela própria instrução documental do Município. Isso porque, em que pese o dever de vigilância imposto pelos arts. 50, 104, III, 117 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o ente público não colacionou um único comprovante de fiscalização específica quanto às obrigações trabalhistas da ora reclamante. Ante o exposto, reconheço o comportamento negligente do ente público e o nexo causal com os danos sofridos pela parte obreira. Julgo procedente o pedido para condenar o Município de Embu das Artes, de forma subsidiária, por todas as obrigações impostas nesta sentença relativas a todo o período contratual, ressalvadas eventuais obrigações de natureza personalíssima. Por fim, nos termos do Tema 133 do IRR do TST, a execução poderá ser redirecionada ao responsável subsidiário independentemente do prévio esgotamento de bens dos sócios da devedora principal, salvo se esta apresentar bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 4939f90) e seu patamar salarial (R$ 1.412,00) está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A primeira reclamada, apesar de impugnar o pedido, não produziu prova capaz de afastar essa condição. Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça à reclamante. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - 1ª RECLAMADA (IRDESI) Em relação ao requerimento efetuado pela reclamada IRDESI, destaco que é possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica apenas quando demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 463 do TST). No entanto, a referida reclamada não apresentou prova robusta a este respeito. O simples fato de ser entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não assegura o benefício pretendido, havendo previsão expressa apenas quanto à isenção do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT), o que deverá ser observado no caso de interposição de recurso. Os documentos juntados pela primeira reclamada, a exemplo dos extratos bancários, balanços e balancetes (ID 5244507, fls. 258-263; ID f5c33a7, fls. 247-257), não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Válido mencionar que o balancete referente ao ano de 2024 registrou superávit do exercício anterior, demonstrando expressivo movimento financeiro. Ademais, as planilhas de débitos foram elaboradas de forma unilateral, não sendo aptas para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentora da gratuidade de justiça, a condenação em honorários da reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista (13/03/2025), incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte da reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado à reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES para condenar a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, de forma subsidiária, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 03 dias de dezembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais + 1/3 (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e férias indenizadas); f) diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria, entre o valor efetivamente pago (R$ 1.412,00) e o piso normativo (R$ 1.650,00) durante todo o período contratual (10/04/2024 a 03/12/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. g) vale refeição (R$ 28,00 por dia trabalhado) e ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica (R$ 300,00 mensais), durante todo o período contratual, devendo ser deduzidos os valores já pagos a título de auxílio alimentação nos contracheques. h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. i) multa do artigo 467 da CLT. Determino que a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT e das guias específicas, para que a reclamante possa proceder ao saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, com base nos seguintes dados: Empregado(a): FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES CPF: 266.976.658-74 PIS: 126.00283.85-6 CTPS: 73255 / 00191 / SP Data de admissão: 10/04/2024 Data de demissão: 03/12/2024 Empregador: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI CNPJ: 23.931.208/0001-20 Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES

Réu INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI

Réu MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES

Autor WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA

OAB: 212485/RJ

PATRICIA MERCADANTE

OAB: 122448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000697-14.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62e626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES ajuizou, em 13/03/2025, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a reclamante que foi admitida em 10/04/2024 para exercer a função de copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde municipal, sendo dispensada sem justa causa em 03/12/2024, com última remuneração de R$ 1.715,60. Relata que cumpria jornada das 19h às 07h, em escala 12x36, prorrogando o trabalho em 20 a 30 minutos diários para passagem de plantão. Alega nulidade do regime 12x36, horas extras não pagas, ausência de pagamento da hora noturna reduzida e necessidade de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Postula diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria, vale refeição, cesta básica, diferenças de vale transporte, verbas rescisórias não quitadas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Requer os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.955,90. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, apresentou contestação (ID e9cde88), arguindo preliminar de ausência de interesse processual em razão do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), impugnação à gratuidade de justiça da reclamante e requerendo a concessão do benefício para si. No mérito, sustentou a validade do regime 12x36, o correto pagamento das horas extras e adicional noturno, a regularidade do adicional de insalubridade em grau médio e a improcedência das diferenças salariais, impugnando a CCT apresentada pela reclamante como inaplicável. Atribuiu os atrasos nas verbas rescisórias à crise financeira decorrente de atrasos nos repasses do Município e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, apresentou contestação (ID 8278055), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, afirmando que firmou contrato de gestão com a primeira reclamada nos termos da Lei nº 9.637/98, não havendo terceirização propriamente dita, e que não restou comprovada culpa in vigilando. Requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. A reclamante apresentou réplica (ID acd17e6 e ID c362290). Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado sob ID 65be3a2, com impugnação da reclamante (ID 718c385) e manifestação da reclamada IRDESI (ID d363112). Esclarecimentos periciais prestados (ID e0784db). Em audiência de instrução (ID 2560763), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência de procedimento administrativo para o pagamento de verbas trabalhistas, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), não retira da parte autora o interesse de agir, tampouco condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a reclamada IRDESI como sua empregadora. Em relação ao Município, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços em unidade de saúde municipal (UPA Doutora Zilda Arns). A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Dessa forma, rejeito as preliminares. REVELIA E CONFISSÃO O Município de Embu das Artes não foi representado por preposto em audiência de instrução (ID 2560763), razão pela qual declaro sua revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalto que o reconhecimento da revelia não impede o recebimento de contestação e documentos, sendo certo que a súmula 122 do TST somente se aplica para audiências realizadas antes da vigência da Lei 13.467/17 — Artigo 844, § 5º, CLT. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é regido pelo princípio da atividade preponderante do empregador, conforme os artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. A primeira reclamada, IRDESI, tem como objeto social a prestação de serviços assistenciais na área de saúde pública e privada, conforme seu estatuto social (ID 2f22bf7, fls. 83). A reclamante exercia a função de copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde municipal, inserindo-se, portanto, na categoria de trabalhadores da Convenção Coletiva trazida pela reclamada. As CCTs apresentadas por ambas as partes possuem abrangência territorial em Embu das Artes/SP e contam com a representação do mesmo sindicato patronal (Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo). A CCT juntada pela reclamante (ID a4679af e ID 3b29c7b) é genérica a categoria como "Trabalhadores na Área da Saúde", enquanto a CCT juntada pela reclamada se amolda perfeitamente à atividade desenvolvida pela autora, já que a CCT juntada pela reclamada (ID 89611ba) abrange "Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas". Isso porque a reclamada IRDESI tem por atividade preponderante a prestação de serviços de saúde, gestão hospitalar e atendimento médico-hospitalar, enquadrando-se no CNAE 86.10-1-01 (Atividades de atendimento hospitalar). Sua atividade-fim é a saúde, de modo que o sindicato profissional representativo dos empregados do setor de saúde é o ente sindical competente para celebrar as normas coletivas aplicáveis. A convenção coletiva juntada pela reclamante, porém, refere-se a categoria profissional diversa, não correspondente à atividade preponderante da reclamada IRDESI. Assim, acolho a impugnação da reclamada quanto ao enquadramento sindical e, por consequência, afasto a aplicabilidade da convenção coletiva juntada pela reclamante ao presente caso, por não corresponder à categoria profissional da reclamante. Reconheço como aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 juntada pela reclamada (ID 89611ba), passando a analisar os pedidos com base em suas disposições. DIFERENÇAS SALARIAIS A CCT 2024/2026 aplicável (ID 89611ba) estabelece, em sua Cláusula Terceira, o piso salarial para "Demais Empregados" no valor de R$ 1.650,00 a partir de 1º de março de 2024. A reclamante foi admitida em 10/04/2024, na função de copeira, com salário base de R$ 1.412,00, conforme contracheques e TRCT juntados aos autos. Considerando que a copeira se enquadra na categoria de "Demais Empregados" para fins de piso normativo, o salário base deveria ser de R$ 1.650,00. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, devendo a reclamada pagar a diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 1.412,00) e o piso normativo (R$ 1.650,00) durante todo o período contratual (10/04/2024 a 03/12/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. HORAS EXTRAS A primeira reclamada apresentou os cartões de ponto (ID 068777d, fls. 185-189), nos quais constam horários variáveis de jornada com quatro marcações diárias, inclusive do intervalo intrajornada. Da análise dos horários registrados nos cartões de ponto em cotejo com os holerites (ID ec56d5b, fls. 212-219), verifica-se que a reclamante tinha devidamente apontadas as horas extras realizadas com o respectivo pagamento, a exemplo dos holerites de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, que demonstram o pagamento de horas extras a 80% e 100%, além do DSR sobre horas extras. Não se sustenta a alegação de que os cartões de ponto seriam britânicos, pois os documentos demonstram variações diárias consistentes nos horários de início, de término e de intervalos, com pagamento de horas extras. Diante da ausência de outras provas que pudessem desconstituir os referidos documentos, reputo-os válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. A prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime especial de 12x36. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica o artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação, mas de escala de serviço excepcional. No presente caso, reconheço válida a jornada especial 12x36. Com a validação dos controles de ponto e da jornada 12x36, competia à parte reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Contudo, em réplica, não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças, sequer por amostragem. Desse modo, não comprovada a existência de labor extraordinário pendente de pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras, seus reflexos e o pedido de nulidade do regime 12x36. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Os controles de jornada foram reputados válidos e os contracheques (ID ec56d5b, fls. 212-219) comprovam o pagamento de adicional noturno em todos os meses do contrato, com valores variáveis conforme a quantidade de horas noturnas trabalhadas (R$ 129,00 em abril/2024; R$ 326,68 em maio/2024; R$ 430,83 em junho/2024; R$ 426,50 em julho/2024; R$ 474,84 em agosto/2024; R$ 384,06 em setembro/2024; R$ 404,39 em outubro/2024). Assim, cabia à reclamante o ônus de apontar, de forma clara e matemática, a existência de eventuais diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), inclusive no que tange à observância da hora noturna reduzida. Contudo, deste dever não se desincumbiu. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional noturno, hora noturna reduzida e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença da reclamante e das acompanhantes Sra. Renata Aparecida Bueno Pereira (Responsável Técnica de Enfermagem) e Sra. Jane Antônia da Silva (Copeira paradigma), conforme laudo ID 65be3a2 (fls. 888-911). O perito concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Vejamos (fls. 909): "FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O perito concluiu, ainda, que não houve motivo para majoração do grau de insalubridade de médio para máximo, tendo em vista que a reclamante não mantinha contato diário, constante, habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 904). A reclamante apresentou impugnação (ID 718c385, fls. 912-920), alegando que a conclusão pericial seria equivocada e que a autora mantinha contato com pacientes em isolamento. Foram prestados esclarecimentos pelo perito (ID e0784db, fls. 996-1005), que ratificou integralmente a conclusão do laudo, esclarecendo que as copeiras não são autorizadas a entrar em setores de isolamento, deixando as bandejas no posto de enfermagem ou na frente do leito. A reclamante reiterou a impugnação (ID 41c9a28, fls. 1013), sem trazer qualquer argumento técnico. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. A reclamante não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas. Por essa razão, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados (art. 479 do CPC), por terem sido feitos por profissional especializado, com vistoria no local de trabalho e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área. Considerando que a reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme demonstram os contracheques (ID ec56d5b), julgo improcedente o pedido de majoração para grau máximo, bem como os reflexos decorrentes. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT (ID 8c833d4, fls. 234-236) e o aviso prévio (ID 922491f, fls. 20) confirmam a dispensa sem justa causa em 03/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado, já tendo sido realizada a baixa do contrato. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas rescisórias. A reclamada IRDESI, em sua contestação (ID e9cde88), confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município e com a existência do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD). Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: Saldo de salário: 03 dias de dezembro de 2024; Aviso prévio indenizado: 30 dias (considerando o tempo de serviço inferior a 1 ano); 13º salário proporcional: 9/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais + 1/3: 9/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio); Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e OJ-SDI1-195 do TST). A reclamada é responsável pela regularidade dos depósitos de FGTS, sob pena de execução direta. A presente sentença, com força de ofício, servirá como documento hábil para que a reclamante possa requerer sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, suprindo a necessidade de entrega das guias específicas pela reclamada. Caso a reclamante demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício de Seguro Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Julgo procedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias, em razão da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA A CCT 2024/2026 (ID 89611ba) prevê, em sua Cláusula Vigésima Primeira, o vale refeição no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado para empregados com jornada superior a seis horas. A Cláusula Vigésima Segunda estabelece o fornecimento mensal de cesta básica ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 300,00. Os contracheques juntados pela reclamada demonstram o pagamento mensal de auxílio alimentação no valor de R$ 172,10. Entretanto, não há comprovação do fornecimento integral do vale refeição no valor de R$ 28,00 por dia trabalhado, nem da entrega da cesta básica ou do pagamento do vale alimentação substitutivo de R$ 300,00. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de vale refeição (R$ 28,00 por dia trabalhado, deduzidos os valores já pagos a título de auxílio alimentação) e ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica (R$ 300,00 mensais), nos termos das Cláusulas 21ª e 22ª da CCT 2024/2026, durante todo o período contratual. VALE TRANSPORTE Os contracheques demonstram o desconto de "Vale Transporte" em valores variáveis (R$ 84,72; R$ 88,51; R$ 88,94; R$ 90,48) e, em alguns meses, o lançamento de "Devolução vale transporte" (R$ 200,00 em maio; R$ 136,00 em junho; R$ 120,00 em agosto; R$ 160,00 em novembro), sugerindo que a reclamante optou por receber o valor em pecúnia em alguns meses. A reclamante não comprovou que o valor de R$ 16,00 por dia era efetivamente necessário para o seu deslocamento, nem que a reclamada deixou de pagar valores devidos. O ônus de provar a irregularidade era seu (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de vale transporte. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. A reclamante apresenta como causa de pedir dos danos morais: o não pagamento das verbas rescisórias, que lhe teria causado dificuldades financeiras, angústia e sofrimento; e a ausência de local adequado para descanso durante o intervalo intrajornada. Em relação ao não pagamento das verbas rescisórias, embora a conduta da reclamada seja reprovável e configure ato ilícito trabalhista, o entendimento majoritário é de que o inadimplemento rescisório, por si só, não configura dano moral. Trata-se de dano de natureza patrimonial, cuja reparação se dá com o pagamento das parcelas devidas acrescidas das multas legais. Quanto à ausência de local adequado para descanso, a reclamante não produziu prova em audiência que corroborasse a alegação, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral sobre o tema. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES É incontroverso que a reclamante atuou como copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde mantida pelo Município de Embu das Artes (ID ccc454c, fls. 511). O ente público figurou como tomador final dos serviços durante todo o pacto laboral, configurando-se a típica terceirização de serviços em atividade essencial. Quando se trata da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas da verificação de culpa na fiscalização do contrato (arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Súmula 331, V, do TST e Tema 246 do STF). Tal entendimento não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), uma vez que o STF, no julgamento da ADC 16 e do RE 1298647 (Tema 1.118), sedimentou a possibilidade de responsabilização estatal caso demonstrado comportamento negligente. No caso dos autos, a culpa do Município de Embu das Artes é manifesta. Inicialmente, amparada na revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Outrossim, a vasta documentação apresentada pela reclamada IRDESI comprova que o Município não apenas falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas contribuiu ativamente para o colapso financeiro da prestadora de serviços ao atrasar sistematicamente os repasses financeiros. O Aditivo Contratual ao PAD (ID dfdac4d, fls. 428-431) demonstra que o próprio Município reconheceu o inadimplemento parcial dos repasses financeiros vinculados aos contratos de gestão. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento da primeira reclamada não se trata de um evento isolado, mas sim de uma situação generalizada, que culminou em demissões em massa e na criação de um Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), conforme documentação juntada (ID ce370e5, fls. 421-427). A negligência é ratificada pela própria instrução documental do Município. Isso porque, em que pese o dever de vigilância imposto pelos arts. 50, 104, III, 117 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o ente público não colacionou um único comprovante de fiscalização específica quanto às obrigações trabalhistas da ora reclamante. Ante o exposto, reconheço o comportamento negligente do ente público e o nexo causal com os danos sofridos pela parte obreira. Julgo procedente o pedido para condenar o Município de Embu das Artes, de forma subsidiária, por todas as obrigações impostas nesta sentença relativas a todo o período contratual, ressalvadas eventuais obrigações de natureza personalíssima. Por fim, nos termos do Tema 133 do IRR do TST, a execução poderá ser redirecionada ao responsável subsidiário independentemente do prévio esgotamento de bens dos sócios da devedora principal, salvo se esta apresentar bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 4939f90) e seu patamar salarial (R$ 1.412,00) está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A primeira reclamada, apesar de impugnar o pedido, não produziu prova capaz de afastar essa condição. Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça à reclamante. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - 1ª RECLAMADA (IRDESI) Em relação ao requerimento efetuado pela reclamada IRDESI, destaco que é possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica apenas quando demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 463 do TST). No entanto, a referida reclamada não apresentou prova robusta a este respeito. O simples fato de ser entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não assegura o benefício pretendido, havendo previsão expressa apenas quanto à isenção do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT), o que deverá ser observado no caso de interposição de recurso. Os documentos juntados pela primeira reclamada, a exemplo dos extratos bancários, balanços e balancetes (ID 5244507, fls. 258-263; ID f5c33a7, fls. 247-257), não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Válido mencionar que o balancete referente ao ano de 2024 registrou superávit do exercício anterior, demonstrando expressivo movimento financeiro. Ademais, as planilhas de débitos foram elaboradas de forma unilateral, não sendo aptas para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentora da gratuidade de justiça, a condenação em honorários da reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista (13/03/2025), incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte da reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado à reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES para condenar a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, de forma subsidiária, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 03 dias de dezembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais + 1/3 (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e férias indenizadas); f) diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria, entre o valor efetivamente pago (R$ 1.412,00) e o piso normativo (R$ 1.650,00) durante todo o período contratual (10/04/2024 a 03/12/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. g) vale refeição (R$ 28,00 por dia trabalhado) e ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica (R$ 300,00 mensais), durante todo o período contratual, devendo ser deduzidos os valores já pagos a título de auxílio alimentação nos contracheques. h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. i) multa do artigo 467 da CLT. Determino que a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT e das guias específicas, para que a reclamante possa proceder ao saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, com base nos seguintes dados: Empregado(a): FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES CPF: 266.976.658-74 PIS: 126.00283.85-6 CTPS: 73255 / 00191 / SP Data de admissão: 10/04/2024 Data de demissão: 03/12/2024 Empregador: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI CNPJ: 23.931.208/0001-20 Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000697-14.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62e626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES ajuizou, em 13/03/2025, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a reclamante que foi admitida em 10/04/2024 para exercer a função de copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde municipal, sendo dispensada sem justa causa em 03/12/2024, com última remuneração de R$ 1.715,60. Relata que cumpria jornada das 19h às 07h, em escala 12x36, prorrogando o trabalho em 20 a 30 minutos diários para passagem de plantão. Alega nulidade do regime 12x36, horas extras não pagas, ausência de pagamento da hora noturna reduzida e necessidade de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Postula diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria, vale refeição, cesta básica, diferenças de vale transporte, verbas rescisórias não quitadas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Requer os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.955,90. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, apresentou contestação (ID e9cde88), arguindo preliminar de ausência de interesse processual em razão do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), impugnação à gratuidade de justiça da reclamante e requerendo a concessão do benefício para si. No mérito, sustentou a validade do regime 12x36, o correto pagamento das horas extras e adicional noturno, a regularidade do adicional de insalubridade em grau médio e a improcedência das diferenças salariais, impugnando a CCT apresentada pela reclamante como inaplicável. Atribuiu os atrasos nas verbas rescisórias à crise financeira decorrente de atrasos nos repasses do Município e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, apresentou contestação (ID 8278055), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, afirmando que firmou contrato de gestão com a primeira reclamada nos termos da Lei nº 9.637/98, não havendo terceirização propriamente dita, e que não restou comprovada culpa in vigilando. Requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. A reclamante apresentou réplica (ID acd17e6 e ID c362290). Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado sob ID 65be3a2, com impugnação da reclamante (ID 718c385) e manifestação da reclamada IRDESI (ID d363112). Esclarecimentos periciais prestados (ID e0784db). Em audiência de instrução (ID 2560763), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência de procedimento administrativo para o pagamento de verbas trabalhistas, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), não retira da parte autora o interesse de agir, tampouco condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a reclamada IRDESI como sua empregadora. Em relação ao Município, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços em unidade de saúde municipal (UPA Doutora Zilda Arns). A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Dessa forma, rejeito as preliminares. REVELIA E CONFISSÃO O Município de Embu das Artes não foi representado por preposto em audiência de instrução (ID 2560763), razão pela qual declaro sua revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalto que o reconhecimento da revelia não impede o recebimento de contestação e documentos, sendo certo que a súmula 122 do TST somente se aplica para audiências realizadas antes da vigência da Lei 13.467/17 — Artigo 844, § 5º, CLT. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é regido pelo princípio da atividade preponderante do empregador, conforme os artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. A primeira reclamada, IRDESI, tem como objeto social a prestação de serviços assistenciais na área de saúde pública e privada, conforme seu estatuto social (ID 2f22bf7, fls. 83). A reclamante exercia a função de copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde municipal, inserindo-se, portanto, na categoria de trabalhadores da Convenção Coletiva trazida pela reclamada. As CCTs apresentadas por ambas as partes possuem abrangência territorial em Embu das Artes/SP e contam com a representação do mesmo sindicato patronal (Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo). A CCT juntada pela reclamante (ID a4679af e ID 3b29c7b) é genérica a categoria como "Trabalhadores na Área da Saúde", enquanto a CCT juntada pela reclamada se amolda perfeitamente à atividade desenvolvida pela autora, já que a CCT juntada pela reclamada (ID 89611ba) abrange "Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas". Isso porque a reclamada IRDESI tem por atividade preponderante a prestação de serviços de saúde, gestão hospitalar e atendimento médico-hospitalar, enquadrando-se no CNAE 86.10-1-01 (Atividades de atendimento hospitalar). Sua atividade-fim é a saúde, de modo que o sindicato profissional representativo dos empregados do setor de saúde é o ente sindical competente para celebrar as normas coletivas aplicáveis. A convenção coletiva juntada pela reclamante, porém, refere-se a categoria profissional diversa, não correspondente à atividade preponderante da reclamada IRDESI. Assim, acolho a impugnação da reclamada quanto ao enquadramento sindical e, por consequência, afasto a aplicabilidade da convenção coletiva juntada pela reclamante ao presente caso, por não corresponder à categoria profissional da reclamante. Reconheço como aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 juntada pela reclamada (ID 89611ba), passando a analisar os pedidos com base em suas disposições. DIFERENÇAS SALARIAIS A CCT 2024/2026 aplicável (ID 89611ba) estabelece, em sua Cláusula Terceira, o piso salarial para "Demais Empregados" no valor de R$ 1.650,00 a partir de 1º de março de 2024. A reclamante foi admitida em 10/04/2024, na função de copeira, com salário base de R$ 1.412,00, conforme contracheques e TRCT juntados aos autos. Considerando que a copeira se enquadra na categoria de "Demais Empregados" para fins de piso normativo, o salário base deveria ser de R$ 1.650,00. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, devendo a reclamada pagar a diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 1.412,00) e o piso normativo (R$ 1.650,00) durante todo o período contratual (10/04/2024 a 03/12/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. HORAS EXTRAS A primeira reclamada apresentou os cartões de ponto (ID 068777d, fls. 185-189), nos quais constam horários variáveis de jornada com quatro marcações diárias, inclusive do intervalo intrajornada. Da análise dos horários registrados nos cartões de ponto em cotejo com os holerites (ID ec56d5b, fls. 212-219), verifica-se que a reclamante tinha devidamente apontadas as horas extras realizadas com o respectivo pagamento, a exemplo dos holerites de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, que demonstram o pagamento de horas extras a 80% e 100%, além do DSR sobre horas extras. Não se sustenta a alegação de que os cartões de ponto seriam britânicos, pois os documentos demonstram variações diárias consistentes nos horários de início, de término e de intervalos, com pagamento de horas extras. Diante da ausência de outras provas que pudessem desconstituir os referidos documentos, reputo-os válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. A prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime especial de 12x36. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica o artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação, mas de escala de serviço excepcional. No presente caso, reconheço válida a jornada especial 12x36. Com a validação dos controles de ponto e da jornada 12x36, competia à parte reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Contudo, em réplica, não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças, sequer por amostragem. Desse modo, não comprovada a existência de labor extraordinário pendente de pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de horas extras, seus reflexos e o pedido de nulidade do regime 12x36. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Os controles de jornada foram reputados válidos e os contracheques (ID ec56d5b, fls. 212-219) comprovam o pagamento de adicional noturno em todos os meses do contrato, com valores variáveis conforme a quantidade de horas noturnas trabalhadas (R$ 129,00 em abril/2024; R$ 326,68 em maio/2024; R$ 430,83 em junho/2024; R$ 426,50 em julho/2024; R$ 474,84 em agosto/2024; R$ 384,06 em setembro/2024; R$ 404,39 em outubro/2024). Assim, cabia à reclamante o ônus de apontar, de forma clara e matemática, a existência de eventuais diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), inclusive no que tange à observância da hora noturna reduzida. Contudo, deste dever não se desincumbiu. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional noturno, hora noturna reduzida e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença da reclamante e das acompanhantes Sra. Renata Aparecida Bueno Pereira (Responsável Técnica de Enfermagem) e Sra. Jane Antônia da Silva (Copeira paradigma), conforme laudo ID 65be3a2 (fls. 888-911). O perito concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Vejamos (fls. 909): "FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." O perito concluiu, ainda, que não houve motivo para majoração do grau de insalubridade de médio para máximo, tendo em vista que a reclamante não mantinha contato diário, constante, habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 904). A reclamante apresentou impugnação (ID 718c385, fls. 912-920), alegando que a conclusão pericial seria equivocada e que a autora mantinha contato com pacientes em isolamento. Foram prestados esclarecimentos pelo perito (ID e0784db, fls. 996-1005), que ratificou integralmente a conclusão do laudo, esclarecendo que as copeiras não são autorizadas a entrar em setores de isolamento, deixando as bandejas no posto de enfermagem ou na frente do leito. A reclamante reiterou a impugnação (ID 41c9a28, fls. 1013), sem trazer qualquer argumento técnico. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. A reclamante não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas. Por essa razão, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados (art. 479 do CPC), por terem sido feitos por profissional especializado, com vistoria no local de trabalho e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área. Considerando que a reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme demonstram os contracheques (ID ec56d5b), julgo improcedente o pedido de majoração para grau máximo, bem como os reflexos decorrentes. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT (ID 8c833d4, fls. 234-236) e o aviso prévio (ID 922491f, fls. 20) confirmam a dispensa sem justa causa em 03/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado, já tendo sido realizada a baixa do contrato. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas rescisórias. A reclamada IRDESI, em sua contestação (ID e9cde88), confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município e com a existência do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD). Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: Saldo de salário: 03 dias de dezembro de 2024; Aviso prévio indenizado: 30 dias (considerando o tempo de serviço inferior a 1 ano); 13º salário proporcional: 9/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais + 1/3: 9/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio); Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e OJ-SDI1-195 do TST). A reclamada é responsável pela regularidade dos depósitos de FGTS, sob pena de execução direta. A presente sentença, com força de ofício, servirá como documento hábil para que a reclamante possa requerer sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, suprindo a necessidade de entrega das guias específicas pela reclamada. Caso a reclamante demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício de Seguro Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Julgo procedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias, em razão da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA A CCT 2024/2026 (ID 89611ba) prevê, em sua Cláusula Vigésima Primeira, o vale refeição no valor de R$ 28,00 por dia efetivamente trabalhado para empregados com jornada superior a seis horas. A Cláusula Vigésima Segunda estabelece o fornecimento mensal de cesta básica ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 300,00. Os contracheques juntados pela reclamada demonstram o pagamento mensal de auxílio alimentação no valor de R$ 172,10. Entretanto, não há comprovação do fornecimento integral do vale refeição no valor de R$ 28,00 por dia trabalhado, nem da entrega da cesta básica ou do pagamento do vale alimentação substitutivo de R$ 300,00. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de vale refeição (R$ 28,00 por dia trabalhado, deduzidos os valores já pagos a título de auxílio alimentação) e ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica (R$ 300,00 mensais), nos termos das Cláusulas 21ª e 22ª da CCT 2024/2026, durante todo o período contratual. VALE TRANSPORTE Os contracheques demonstram o desconto de "Vale Transporte" em valores variáveis (R$ 84,72; R$ 88,51; R$ 88,94; R$ 90,48) e, em alguns meses, o lançamento de "Devolução vale transporte" (R$ 200,00 em maio; R$ 136,00 em junho; R$ 120,00 em agosto; R$ 160,00 em novembro), sugerindo que a reclamante optou por receber o valor em pecúnia em alguns meses. A reclamante não comprovou que o valor de R$ 16,00 por dia era efetivamente necessário para o seu deslocamento, nem que a reclamada deixou de pagar valores devidos. O ônus de provar a irregularidade era seu (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de vale transporte. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. A reclamante apresenta como causa de pedir dos danos morais: o não pagamento das verbas rescisórias, que lhe teria causado dificuldades financeiras, angústia e sofrimento; e a ausência de local adequado para descanso durante o intervalo intrajornada. Em relação ao não pagamento das verbas rescisórias, embora a conduta da reclamada seja reprovável e configure ato ilícito trabalhista, o entendimento majoritário é de que o inadimplemento rescisório, por si só, não configura dano moral. Trata-se de dano de natureza patrimonial, cuja reparação se dá com o pagamento das parcelas devidas acrescidas das multas legais. Quanto à ausência de local adequado para descanso, a reclamante não produziu prova em audiência que corroborasse a alegação, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral sobre o tema. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES É incontroverso que a reclamante atuou como copeira na UPA Doutora Zilda Arns, unidade de saúde mantida pelo Município de Embu das Artes (ID ccc454c, fls. 511). O ente público figurou como tomador final dos serviços durante todo o pacto laboral, configurando-se a típica terceirização de serviços em atividade essencial. Quando se trata da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas da verificação de culpa na fiscalização do contrato (arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Súmula 331, V, do TST e Tema 246 do STF). Tal entendimento não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), uma vez que o STF, no julgamento da ADC 16 e do RE 1298647 (Tema 1.118), sedimentou a possibilidade de responsabilização estatal caso demonstrado comportamento negligente. No caso dos autos, a culpa do Município de Embu das Artes é manifesta. Inicialmente, amparada na revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Outrossim, a vasta documentação apresentada pela reclamada IRDESI comprova que o Município não apenas falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas contribuiu ativamente para o colapso financeiro da prestadora de serviços ao atrasar sistematicamente os repasses financeiros. O Aditivo Contratual ao PAD (ID dfdac4d, fls. 428-431) demonstra que o próprio Município reconheceu o inadimplemento parcial dos repasses financeiros vinculados aos contratos de gestão. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento da primeira reclamada não se trata de um evento isolado, mas sim de uma situação generalizada, que culminou em demissões em massa e na criação de um Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), conforme documentação juntada (ID ce370e5, fls. 421-427). A negligência é ratificada pela própria instrução documental do Município. Isso porque, em que pese o dever de vigilância imposto pelos arts. 50, 104, III, 117 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o ente público não colacionou um único comprovante de fiscalização específica quanto às obrigações trabalhistas da ora reclamante. Ante o exposto, reconheço o comportamento negligente do ente público e o nexo causal com os danos sofridos pela parte obreira. Julgo procedente o pedido para condenar o Município de Embu das Artes, de forma subsidiária, por todas as obrigações impostas nesta sentença relativas a todo o período contratual, ressalvadas eventuais obrigações de natureza personalíssima. Por fim, nos termos do Tema 133 do IRR do TST, a execução poderá ser redirecionada ao responsável subsidiário independentemente do prévio esgotamento de bens dos sócios da devedora principal, salvo se esta apresentar bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 4939f90) e seu patamar salarial (R$ 1.412,00) está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A primeira reclamada, apesar de impugnar o pedido, não produziu prova capaz de afastar essa condição. Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça à reclamante. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - 1ª RECLAMADA (IRDESI) Em relação ao requerimento efetuado pela reclamada IRDESI, destaco que é possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica apenas quando demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 463 do TST). No entanto, a referida reclamada não apresentou prova robusta a este respeito. O simples fato de ser entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não assegura o benefício pretendido, havendo previsão expressa apenas quanto à isenção do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT), o que deverá ser observado no caso de interposição de recurso. Os documentos juntados pela primeira reclamada, a exemplo dos extratos bancários, balanços e balancetes (ID 5244507, fls. 258-263; ID f5c33a7, fls. 247-257), não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Válido mencionar que o balancete referente ao ano de 2024 registrou superávit do exercício anterior, demonstrando expressivo movimento financeiro. Ademais, as planilhas de débitos foram elaboradas de forma unilateral, não sendo aptas para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentora da gratuidade de justiça, a condenação em honorários da reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista (13/03/2025), incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte da reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado à reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES para condenar a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, de forma subsidiária, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 03 dias de dezembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais + 1/3 (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e férias indenizadas); f) diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria, entre o valor efetivamente pago (R$ 1.412,00) e o piso normativo (R$ 1.650,00) durante todo o período contratual (10/04/2024 a 03/12/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. g) vale refeição (R$ 28,00 por dia trabalhado) e ao pagamento da indenização substitutiva da cesta básica (R$ 300,00 mensais), durante todo o período contratual, devendo ser deduzidos os valores já pagos a título de auxílio alimentação nos contracheques. h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. i) multa do artigo 467 da CLT. Determino que a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT e das guias específicas, para que a reclamante possa proceder ao saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, com base nos seguintes dados: Empregado(a): FALBERLANDIA LINHARES DA SILVA MAGALHAES CPF: 266.976.658-74 PIS: 126.00283.85-6 CTPS: 73255 / 00191 / SP Data de admissão: 10/04/2024 Data de demissão: 03/12/2024 Empregador: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI CNPJ: 23.931.208/0001-20 Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI