Detalhe do processo

1000696-43.2026.5.02.0255

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000696-43.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: CLAUDIO ROGERIO FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO INNOVARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ef468 proferida nos autos. PROCESSO N. 1000696-43.2026.5.02.0255 RITO: Ordinário RECLAMANTE: Claudio Rogério Fernandes de Souza 1ª RECLAMADA: Consórcio Innovare 2º RECLAMADO: Município de Cubatão DATA: 11.08.2026 (3ª feira). HORA: 09h20 Vistos etc. O autor afirma que foi admitido pela 1ª reclamada em 04.03.2024 para exercer a função de motorista (ID 366079c), prestando serviços em benefício do 2º reclamado (ID 366079c). Alega que em 21.01.2025 afastou-se do trabalho devido a dores lombares (ID 9e42ac8), gozando de auxílio-doença previdenciário de 05.02.2025 a 19.07.2025 (ID eb7d55c). Sustenta que, ao retornar em 20.07.2025, embora considerado inapto pelo setor médico interno, a ré forçou seu retorno ao trabalho até 30.08.2025 e, após gozar férias, notificou sua dispensa imotivada mediante aviso prévio em 02.10.2025 (ID 366079c). Relata que, no dia seguinte à comunicação da dispensa (03.10.2025), realizou nova perícia perante o INSS, sendo-lhe concedida a prorrogação do afastamento previdenciário (ID 8ad206d), posteriormente estendido até 25.10.2026 (ID 33eafd8). Afirma que a dispensa operou-se de forma ilegal e nula, porquanto realizada enquanto se encontrava doente, com contrato suspenso e inapto para o trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego e a observância de seu afastamento previdenciário. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, faz-se necessária a probabilidade do direito da parte que pleiteia tal medida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, numa análise sumária e, portanto, não exauriente, está presente, porquanto o autor comprovou (i) o histórico de patologias lombares e psiquiátricas graves que demandaram afastamento previdenciário formalmente deferido pelo INSS até 25.10.2026 (ID 33eafd8); e (ii) a comunicação de dispensa imotivada mediante aviso prévio em 02.10.2025 (ID 366079c), com exame pericial perante a autarquia previdenciária realizado logo no dia seguinte, em 03.10.2025, confirmando sua incapacidade laborativa (ID 8ad206d). É certo que o autor comprovou encontrar-se acometido de doença incapacitante com benefício previdenciário deferido no momento da resilição contratual e mantido durante o período de projeção do contrato, o que evidencia, em princípio, a ilegalidade e a nulidade da dispensa efetuada com violação à suspensão contratual. O perigo de dano ou ao resultado útil do processo estão presentes, pois a manutenção da dispensa priva o trabalhador doente de seus salários e meios de subsistência durante o período de incapacidade laboral e tratamento médico, deixando-o em situação de desamparo material. Ademais, eventual decisão no sentido da obrigatoriedade da reintegração após o trânsito em julgado pode não ter efeitos práticos, à exceção de conversão em indenização, o que acaba por neutralizar o escopo dos arts. 471 e 476 da CLT, que garantem ao empregado doente e com benefício previdenciário a manutenção da relação de emprego e a observância da suspensão contratual. E, por se tratar de manutenção de saúde em sentido amplo (garantia do emprego que possibilita condições de adequado tratamento médico), de respeito à dignidade humana (manutenção do emprego de empregado doente e condições de realizar tratamento médico adequado) e de cumprimento pela empresa de sua função social (art. 170, III, da Constituição Federal), assumindo os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT), necessária a concessão da tutela de urgência. Deve-se ressaltar que todo empregado faz jus aos cuidados de sua saúde por parte do empregador quando apresenta doenças, independente de sua relação com o trabalho prestado, pois: (i) a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a dignidade humana e a valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) e, para que isso seja cumprido, deve-se respeitar o ser humano, valorizando o labor prestado e garantindo que o trabalhador não seja tratado como objeto que, após a “utilização”, é imediatamente descartado e substituído (como a televisão que possuímos em casa); (ii) a Constituição Federal, no art. 170, prevê que as empresas devem exercer uma função social e, no caso, a mais elementar função social a ser cumprida pela demandada é manter o emprego de empregado doente; (iii) os contratos possuem uma função social (art. 421 do Código Civil), notadamente os contratos de trabalho, e a liberdade da empresa contratar possui limites na função social desse mesmo contrato, e esse limite se dá também no pleno respeito às leis trabalhistas e previdenciárias, incluindo a impossibilidade de dispensa do trabalhador doente e a manutenção do contrato suspenso pelo prazo que o empregado necessitar; e (iv) também em respeito à boa-fé que deve existir em toda relação contratual (art. 422 do Código Civil), especialmente nos contratos de trabalho. Ato em sentido contrário viola de forma patente a boa-fé que deve existir entre as partes contratantes. Portanto, concedo a tutela de urgência para determinar a reintegração do reclamante no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, no mesmo cargo e com a manutenção de seus salários e benefícios da época da dispensa, atualizados caso tenha havido alteração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no art. 300 do CPC. Determino, outrossim, que as reclamadas observem rigorosamente o afastamento previdenciário do autor reconhecido pelo INSS (ID 33eafd8), mantendo o contrato de trabalho suspenso durante a fruição do benefício (art. 476 da CLT), com o imediato restabelecimento do contrato e regular pagamento de salários e demais consectários legais na hipótese de eventual alta previdenciária. A tentativa da demandada em obstar o cumprimento da presente decisão será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e a sujeitará ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato, sem limitação de valores, revertida como custas e recolhida em favor da União, de acordo com o art. 77, § 2º, do CPC e art. 652, d, da CLT. Fica esclarecido, de antemão, que o não cumprimento das ordens acima será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Designo audiência inicial telepresencial dia 03.09.2026, às 15h10. Cientificar as partes, com urgência. IGOR CARDOSO GARCIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CUBATAO/SP, 11 de agosto de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROGERIO FERNANDES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ROGERIO FERNANDES DE SOUZA

Réu CONSORCIO INNOVARE

Réu MUNICIPIO DE CUBATAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDWIN TABOSA GROPP

OAB: 100532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000696-43.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: CLAUDIO ROGERIO FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO INNOVARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ef468 proferida nos autos. PROCESSO N. 1000696-43.2026.5.02.0255 RITO: Ordinário RECLAMANTE: Claudio Rogério Fernandes de Souza 1ª RECLAMADA: Consórcio Innovare 2º RECLAMADO: Município de Cubatão DATA: 11.08.2026 (3ª feira). HORA: 09h20 Vistos etc. O autor afirma que foi admitido pela 1ª reclamada em 04.03.2024 para exercer a função de motorista (ID 366079c), prestando serviços em benefício do 2º reclamado (ID 366079c). Alega que em 21.01.2025 afastou-se do trabalho devido a dores lombares (ID 9e42ac8), gozando de auxílio-doença previdenciário de 05.02.2025 a 19.07.2025 (ID eb7d55c). Sustenta que, ao retornar em 20.07.2025, embora considerado inapto pelo setor médico interno, a ré forçou seu retorno ao trabalho até 30.08.2025 e, após gozar férias, notificou sua dispensa imotivada mediante aviso prévio em 02.10.2025 (ID 366079c). Relata que, no dia seguinte à comunicação da dispensa (03.10.2025), realizou nova perícia perante o INSS, sendo-lhe concedida a prorrogação do afastamento previdenciário (ID 8ad206d), posteriormente estendido até 25.10.2026 (ID 33eafd8). Afirma que a dispensa operou-se de forma ilegal e nula, porquanto realizada enquanto se encontrava doente, com contrato suspenso e inapto para o trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego e a observância de seu afastamento previdenciário. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, faz-se necessária a probabilidade do direito da parte que pleiteia tal medida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, numa análise sumária e, portanto, não exauriente, está presente, porquanto o autor comprovou (i) o histórico de patologias lombares e psiquiátricas graves que demandaram afastamento previdenciário formalmente deferido pelo INSS até 25.10.2026 (ID 33eafd8); e (ii) a comunicação de dispensa imotivada mediante aviso prévio em 02.10.2025 (ID 366079c), com exame pericial perante a autarquia previdenciária realizado logo no dia seguinte, em 03.10.2025, confirmando sua incapacidade laborativa (ID 8ad206d). É certo que o autor comprovou encontrar-se acometido de doença incapacitante com benefício previdenciário deferido no momento da resilição contratual e mantido durante o período de projeção do contrato, o que evidencia, em princípio, a ilegalidade e a nulidade da dispensa efetuada com violação à suspensão contratual. O perigo de dano ou ao resultado útil do processo estão presentes, pois a manutenção da dispensa priva o trabalhador doente de seus salários e meios de subsistência durante o período de incapacidade laboral e tratamento médico, deixando-o em situação de desamparo material. Ademais, eventual decisão no sentido da obrigatoriedade da reintegração após o trânsito em julgado pode não ter efeitos práticos, à exceção de conversão em indenização, o que acaba por neutralizar o escopo dos arts. 471 e 476 da CLT, que garantem ao empregado doente e com benefício previdenciário a manutenção da relação de emprego e a observância da suspensão contratual. E, por se tratar de manutenção de saúde em sentido amplo (garantia do emprego que possibilita condições de adequado tratamento médico), de respeito à dignidade humana (manutenção do emprego de empregado doente e condições de realizar tratamento médico adequado) e de cumprimento pela empresa de sua função social (art. 170, III, da Constituição Federal), assumindo os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT), necessária a concessão da tutela de urgência. Deve-se ressaltar que todo empregado faz jus aos cuidados de sua saúde por parte do empregador quando apresenta doenças, independente de sua relação com o trabalho prestado, pois: (i) a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a dignidade humana e a valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) e, para que isso seja cumprido, deve-se respeitar o ser humano, valorizando o labor prestado e garantindo que o trabalhador não seja tratado como objeto que, após a “utilização”, é imediatamente descartado e substituído (como a televisão que possuímos em casa); (ii) a Constituição Federal, no art. 170, prevê que as empresas devem exercer uma função social e, no caso, a mais elementar função social a ser cumprida pela demandada é manter o emprego de empregado doente; (iii) os contratos possuem uma função social (art. 421 do Código Civil), notadamente os contratos de trabalho, e a liberdade da empresa contratar possui limites na função social desse mesmo contrato, e esse limite se dá também no pleno respeito às leis trabalhistas e previdenciárias, incluindo a impossibilidade de dispensa do trabalhador doente e a manutenção do contrato suspenso pelo prazo que o empregado necessitar; e (iv) também em respeito à boa-fé que deve existir em toda relação contratual (art. 422 do Código Civil), especialmente nos contratos de trabalho. Ato em sentido contrário viola de forma patente a boa-fé que deve existir entre as partes contratantes. Portanto, concedo a tutela de urgência para determinar a reintegração do reclamante no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, no mesmo cargo e com a manutenção de seus salários e benefícios da época da dispensa, atualizados caso tenha havido alteração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no art. 300 do CPC. Determino, outrossim, que as reclamadas observem rigorosamente o afastamento previdenciário do autor reconhecido pelo INSS (ID 33eafd8), mantendo o contrato de trabalho suspenso durante a fruição do benefício (art. 476 da CLT), com o imediato restabelecimento do contrato e regular pagamento de salários e demais consectários legais na hipótese de eventual alta previdenciária. A tentativa da demandada em obstar o cumprimento da presente decisão será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e a sujeitará ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato, sem limitação de valores, revertida como custas e recolhida em favor da União, de acordo com o art. 77, § 2º, do CPC e art. 652, d, da CLT. Fica esclarecido, de antemão, que o não cumprimento das ordens acima será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Designo audiência inicial telepresencial dia 03.09.2026, às 15h10. Cientificar as partes, com urgência. IGOR CARDOSO GARCIA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CUBATAO/SP, 11 de agosto de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROGERIO FERNANDES DE SOUZA