Detalhe do processo

1000696-22.2026.5.02.0262

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 56ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 56ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000696-22.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: JANE CLEIDE PURIFICACAO MENDES RECLAMADO: GBI COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fdb556 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 56ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 29/07/2026 DECISÃO Trata-se de apreciação de requerimento formulado pela Reclamante por meio da petição de ID f82bbbb, no qual informa a ocorrência de fato superveniente consistente em nova internação psiquiátrica iniciada em 20/07/2026, sem previsão de alta, postulando a reapreciação e o deferimento da tutela de urgência. A despeito da gravidade do quadro clínico apresentado e do delicado estado de saúde demonstrado pelos novos documentos médicos acostados aos autos, o pedido de provimento liminar de urgência não comporta acolhimento nesta oportunidade. Conforme já pontuado na decisão anterior (ID eab667c), a análise acerca da responsabilidade da empregadora — seja sob a ótica da caracterização de doença ocupacional, de assédio moral ou da ocorrência de falta grave a fundamentar o reconhecimento da rescisão indireta e a nulidade de atos rescisórios — pressupõe a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A comprovação da nova hospitalização da Reclamante, por si só, não afasta a necessidade de dilação probatória para averiguar o efetivo nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas e a conduta ou ambiente de trabalho proporcionado pela Reclamada. Trata-se de matéria complexa que demanda a realização de perícia médica especializada por perito do Juízo e a oitiva da parte contrária em sede de instrução processual regular. Assim, em sede de cognição sumária, não se revelam presentes os elementos de certeza e probabilidade do direito indispensáveis para a concessão de provimento emergencial que reconheça antecipadamente a responsabilidade patronal ou imponha obrigações sem o prévio estabelecimento do contraditório. Ressalte-se, ademais, que a audiência UNA telepresencial encontra-se designada para data iminente (04/08/2026, às 15:40), ocasião em que o feito receberá a devida apreciação instrutória. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência reiterado na petição de ID f82bbbb. Mantenha-se a audiência telepresencial UNA designada para o dia 04 de agosto de 2026, às 15:40. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANE CLEIDE PURIFICACAO MENDES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GBI COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA

Autor JANE CLEIDE PURIFICACAO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA EDIJANE DA SILVA

OAB: 537091/SP

FLAVIA PARRILLO MARTINS

OAB: 537090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 56ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000696-22.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: JANE CLEIDE PURIFICACAO MENDES RECLAMADO: GBI COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fdb556 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 56ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 29/07/2026 DECISÃO Trata-se de apreciação de requerimento formulado pela Reclamante por meio da petição de ID f82bbbb, no qual informa a ocorrência de fato superveniente consistente em nova internação psiquiátrica iniciada em 20/07/2026, sem previsão de alta, postulando a reapreciação e o deferimento da tutela de urgência. A despeito da gravidade do quadro clínico apresentado e do delicado estado de saúde demonstrado pelos novos documentos médicos acostados aos autos, o pedido de provimento liminar de urgência não comporta acolhimento nesta oportunidade. Conforme já pontuado na decisão anterior (ID eab667c), a análise acerca da responsabilidade da empregadora — seja sob a ótica da caracterização de doença ocupacional, de assédio moral ou da ocorrência de falta grave a fundamentar o reconhecimento da rescisão indireta e a nulidade de atos rescisórios — pressupõe a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A comprovação da nova hospitalização da Reclamante, por si só, não afasta a necessidade de dilação probatória para averiguar o efetivo nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas e a conduta ou ambiente de trabalho proporcionado pela Reclamada. Trata-se de matéria complexa que demanda a realização de perícia médica especializada por perito do Juízo e a oitiva da parte contrária em sede de instrução processual regular. Assim, em sede de cognição sumária, não se revelam presentes os elementos de certeza e probabilidade do direito indispensáveis para a concessão de provimento emergencial que reconheça antecipadamente a responsabilidade patronal ou imponha obrigações sem o prévio estabelecimento do contraditório. Ressalte-se, ademais, que a audiência UNA telepresencial encontra-se designada para data iminente (04/08/2026, às 15:40), ocasião em que o feito receberá a devida apreciação instrutória. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência reiterado na petição de ID f82bbbb. Mantenha-se a audiência telepresencial UNA designada para o dia 04 de agosto de 2026, às 15:40. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANE CLEIDE PURIFICACAO MENDES