1000695-21.2026.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000695-21.2026.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M. - - F.M. - - D.P.M. - - A.M.G. - V.F.M. - Vistos. 1 - Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 120/123 que negou provimento ao agravo interposto pelo autor, mantendo a decisão de fls. 43/44. 2 - fls. 63/74: Por ora, mantenho a decisão de fls. 43/44 que deferiu a curatela provisória do requerido à filha e co-autora Milena, uma vez que referida decisão foi proferida com fundamento no relatório médico de fls. 07 em que consignado que o requerido encontra-se em tratamento médico devido a Doença de Alzheimer em estágio avançado, sendo evidenciado seu comprometimento cognitivo e prejuízo ao juízo crítico. O fato do Sr. Oficial de Justiça ter certificado que, por ocasião do ato citatório, teve a percepção de que o requerido aparentava compreender o ato processual e demonstrou um bom estado físico e mental, não constatando indícios de incapacidade mental, é insuficiente, por si só, para afastar as conclusões do relatório médico juntado aos autos, mormente porque não restou impugnado especificamente pelo requerido o diagnóstico de Doença de Alzheimer, tampouco o fato de estar em tratamento da doença. Insta observar, por oportuno, que a decisão de fls. 43/44 foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo réu ao qual foi negado provimento. 2 - Fls. 94/98: Indefiro o pedido do requerido de que lhe seja disponibilizado 30% dos valores líquidos que são creditados mensalmente em sua conta bancária a título de aposentadoria, complemento de aposentadoria, arrendamento da empresa EAM, dentre outros créditos, uma vez que é obrigação da curadora nomeada administrar o patrimônio do curatelado, providenciando o pagamento de todas despesas ordinárias e extraordinárias do interditando, zelando pelo seu bem estar. A critério da curadora provisória nomeada às fls. 43/44, parte dos rendimentos do interdito poderão ser disponibilizados para administração direita do interdito, desde que tal medida revele-se compatível com o estado de saúde e revele-se necessária para o atendimento de suas necessidades ordinárias. Revelante consignar, por oportuno, que caso a curadora não esteja cumprindo a contento o encargo assumido, poderá ser objeto de apreciação eventual pedido de substituição da curadora por outro familiar próximo, podendo a curadora nomeada ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao curatelado no exercício do mister. 3 - Fls. 99/101: A nomeação de curadora provisória ou eventual decretação de interdição do requerido não implica em qualquer alteração automática nos negócios jurídicos anteriormente celebrados pelo interditando. Assim, a terceira interessada deverá continuar realizando os pagamentos mensais do contrato de arrendamento firmado com o requerido na forma como ajustado contratualmente. Embora não juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, a terceira interessada mencionou às fls. 99 que os pagamentos mensais são realizados mediante depósito na conta bancária pessoal do arrendante, forma de pagamento que deverá ser mantida se de acordo com os termos do contrato celebrado. 4 - Fls. 110/111: É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro exige a autorização judicial para a alienação de bens pertencentes a pessoa incapaz, nos termos dos artigos 1.747, IV c.c. 1.774, ambos do Código Civil de 2002. Insta observar, por oportuno, que na decisão que deferiu a curatela provisória à co-autora Milena constou expressamente tal advertência (fls. 43). No caso, a curadora alega que, com anuência do requerido, adquiriu um veículo um veículo marca Ford, Modelo Ecosport SE AT 1.5, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placas DEE3F20, pelo valor de R$69.000,00, pago através de transferência bancária junto ao Banco do Brasil S/A e requereu autorização judicial para venda de outro veículo do requerido (Renaut Duster), como forma de repor o valor utilizado para aquisição do veículo Ecosport. A cópia do documento de fls. 85 referente ao veículo do requerido (Renaut/Duster, ano/modelo: 2025/2026, placa TJB4D96) está incompleta, ficando concedido à curadora o prazo de cinco dias para juntada aos autos de documentação completa do bem. Indefiro o pedido da curadora de autorização judicial para alienação do veículo Renaut/Duster do requerido. Segundo informações da própria curadora o bem é objeto de alienação/consórcio junto ao Banco do Brasil, encontrando-se pendente de pagamento várias parcelas do contrato firmado com a instituição financeira, fato que impede sua alienação a terceiro, uma vez que o interditando somente adquirirá a propriedade plena do veículo com a quitação integral dos valores financiados. Ademais, não restou esclarecida qual a utilidade da medida em benefício do curatelado. Indefiro o pedido da curadora de autorização judicial para regularização da alegada compra do veículo Ford Ecosport. Isso porque, a curadora provisória está habilitada à prática de atos de gestão do patrimônio do curatelado não podendo, sem prévia autorização judicial, comprar ou vender bens ou realizar gastos expressivos que onerem o incapaz, mesmo contando com a suposta anuência deste. Logo, deverá a curadora providenciar o retorno do valor de R$ 69.000,00 à conta bancária do curatelado junto ao Banco do Brasil, pois tal negocio não restou autorizado pelo Juízo, devendo prestar contas nos autos de tal diligência no prazo de trinta dias. 5 - Em face das controvérsias existentes nos autos quanto à capacidade cognitiva do requerido reputo necessário a produção de prova pericial médica para se atestar não só o comprometimento da capacidade cognitiva da requerida mas também a sua extensão até para que, caso decretada a interdição do requerido, haja elementos para se aferir a extensão das limitações do interditando e, consequentemente, dos poderes conferidos à curadora. Nomeio perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa da interditanda e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. 6 - Tendo em vista a oposição manifestada pelo requerido em relação à pretensão da autora em exercer a sua curatela, defiro a realização de estudo social das partes para verificar a dinâmica familiar, especialmente em relação ao relacionamento mantido entre pai e a filha nomeada curadora provisória. Remetam-se aos autos ao setor técnico do Juízo para realização do estudo. 7 - DESIGNO audiência para interrogatório/entrevista do requerido para o dia 05 de agosto de 2026, às 15:00 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, no Fórum local, com endereço no Parque das Américas, nº 55, Centro, nesta cidade. As partes ficam INTIMADAS para participação na Audiência, por meio da publicação desta decisão no diário de Justiça eletrônico, nas pessoas de seus advogados. Desnecessária, pois a intimação pessoal por Oficial de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.G.
Autor D.P.M.
Autor F.M.
Autor M.M.
Réu V.F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FULVIA PAULA MERGI COELHO
OAB: 329070/SP
LUCIANO APARECIDO CACCIA
OAB: 103408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000695-21.2026.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M. - - F.M. - - D.P.M. - - A.M.G. - V.F.M. - Vistos. 1 - Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 120/123 que negou provimento ao agravo interposto pelo autor, mantendo a decisão de fls. 43/44. 2 - fls. 63/74: Por ora, mantenho a decisão de fls. 43/44 que deferiu a curatela provisória do requerido à filha e co-autora Milena, uma vez que referida decisão foi proferida com fundamento no relatório médico de fls. 07 em que consignado que o requerido encontra-se em tratamento médico devido a Doença de Alzheimer em estágio avançado, sendo evidenciado seu comprometimento cognitivo e prejuízo ao juízo crítico. O fato do Sr. Oficial de Justiça ter certificado que, por ocasião do ato citatório, teve a percepção de que o requerido aparentava compreender o ato processual e demonstrou um bom estado físico e mental, não constatando indícios de incapacidade mental, é insuficiente, por si só, para afastar as conclusões do relatório médico juntado aos autos, mormente porque não restou impugnado especificamente pelo requerido o diagnóstico de Doença de Alzheimer, tampouco o fato de estar em tratamento da doença. Insta observar, por oportuno, que a decisão de fls. 43/44 foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo réu ao qual foi negado provimento. 2 - Fls. 94/98: Indefiro o pedido do requerido de que lhe seja disponibilizado 30% dos valores líquidos que são creditados mensalmente em sua conta bancária a título de aposentadoria, complemento de aposentadoria, arrendamento da empresa EAM, dentre outros créditos, uma vez que é obrigação da curadora nomeada administrar o patrimônio do curatelado, providenciando o pagamento de todas despesas ordinárias e extraordinárias do interditando, zelando pelo seu bem estar. A critério da curadora provisória nomeada às fls. 43/44, parte dos rendimentos do interdito poderão ser disponibilizados para administração direita do interdito, desde que tal medida revele-se compatível com o estado de saúde e revele-se necessária para o atendimento de suas necessidades ordinárias. Revelante consignar, por oportuno, que caso a curadora não esteja cumprindo a contento o encargo assumido, poderá ser objeto de apreciação eventual pedido de substituição da curadora por outro familiar próximo, podendo a curadora nomeada ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao curatelado no exercício do mister. 3 - Fls. 99/101: A nomeação de curadora provisória ou eventual decretação de interdição do requerido não implica em qualquer alteração automática nos negócios jurídicos anteriormente celebrados pelo interditando. Assim, a terceira interessada deverá continuar realizando os pagamentos mensais do contrato de arrendamento firmado com o requerido na forma como ajustado contratualmente. Embora não juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, a terceira interessada mencionou às fls. 99 que os pagamentos mensais são realizados mediante depósito na conta bancária pessoal do arrendante, forma de pagamento que deverá ser mantida se de acordo com os termos do contrato celebrado. 4 - Fls. 110/111: É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro exige a autorização judicial para a alienação de bens pertencentes a pessoa incapaz, nos termos dos artigos 1.747, IV c.c. 1.774, ambos do Código Civil de 2002. Insta observar, por oportuno, que na decisão que deferiu a curatela provisória à co-autora Milena constou expressamente tal advertência (fls. 43). No caso, a curadora alega que, com anuência do requerido, adquiriu um veículo um veículo marca Ford, Modelo Ecosport SE AT 1.5, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placas DEE3F20, pelo valor de R$69.000,00, pago através de transferência bancária junto ao Banco do Brasil S/A e requereu autorização judicial para venda de outro veículo do requerido (Renaut Duster), como forma de repor o valor utilizado para aquisição do veículo Ecosport. A cópia do documento de fls. 85 referente ao veículo do requerido (Renaut/Duster, ano/modelo: 2025/2026, placa TJB4D96) está incompleta, ficando concedido à curadora o prazo de cinco dias para juntada aos autos de documentação completa do bem. Indefiro o pedido da curadora de autorização judicial para alienação do veículo Renaut/Duster do requerido. Segundo informações da própria curadora o bem é objeto de alienação/consórcio junto ao Banco do Brasil, encontrando-se pendente de pagamento várias parcelas do contrato firmado com a instituição financeira, fato que impede sua alienação a terceiro, uma vez que o interditando somente adquirirá a propriedade plena do veículo com a quitação integral dos valores financiados. Ademais, não restou esclarecida qual a utilidade da medida em benefício do curatelado. Indefiro o pedido da curadora de autorização judicial para regularização da alegada compra do veículo Ford Ecosport. Isso porque, a curadora provisória está habilitada à prática de atos de gestão do patrimônio do curatelado não podendo, sem prévia autorização judicial, comprar ou vender bens ou realizar gastos expressivos que onerem o incapaz, mesmo contando com a suposta anuência deste. Logo, deverá a curadora providenciar o retorno do valor de R$ 69.000,00 à conta bancária do curatelado junto ao Banco do Brasil, pois tal negocio não restou autorizado pelo Juízo, devendo prestar contas nos autos de tal diligência no prazo de trinta dias. 5 - Em face das controvérsias existentes nos autos quanto à capacidade cognitiva do requerido reputo necessário a produção de prova pericial médica para se atestar não só o comprometimento da capacidade cognitiva da requerida mas também a sua extensão até para que, caso decretada a interdição do requerido, haja elementos para se aferir a extensão das limitações do interditando e, consequentemente, dos poderes conferidos à curadora. Nomeio perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa da interditanda e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. 6 - Tendo em vista a oposição manifestada pelo requerido em relação à pretensão da autora em exercer a sua curatela, defiro a realização de estudo social das partes para verificar a dinâmica familiar, especialmente em relação ao relacionamento mantido entre pai e a filha nomeada curadora provisória. Remetam-se aos autos ao setor técnico do Juízo para realização do estudo. 7 - DESIGNO audiência para interrogatório/entrevista do requerido para o dia 05 de agosto de 2026, às 15:00 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, no Fórum local, com endereço no Parque das Américas, nº 55, Centro, nesta cidade. As partes ficam INTIMADAS para participação na Audiência, por meio da publicação desta decisão no diário de Justiça eletrônico, nas pessoas de seus advogados. Desnecessária, pois a intimação pessoal por Oficial de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP)