1000695-19.2025.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000695-19.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CRISTIANE CARVALHO MATOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad6efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE CARVALHO MATOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, e: a) Declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 12/06/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvado o período de suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020. b) Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), deduzidos os valores já pagos a título de grau médio (20%), sobre o salário mínimo nacional, no período de 16/06/2020 até a data em que perdurar a exposição nas mesmas condições, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSRs e FGTS. c) Condeno a reclamada à integração do adicional de jornada especial na base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, com os respectivos reflexos. d) Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS decorrentes da integração das verbas deferidas nesta sentença na base de cálculo dos depósitos fundiários, observada a prescrição quinquenal. e) Condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS à alíquota de 8% sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença. f) Determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, após intimação para tanto, para que conste a exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. g) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, nulidade do acordo de compensação, integração do adicional de área fechada, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pensão vitalícia, danos materiais, indenização por condições degradantes de alimentação, acúmulo de funções e multa de 40% sobre o FGTS, e os demais pedidos não especificamente deferidos. h) Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. i) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos créditos deferidos em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, calculados na forma da fundamentação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, na forma do §4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766. j) Arbitro os honorários periciais do Engenheiro Flávio Ferreira de Mello (perícia de insalubridade) em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Arbitro os honorários periciais do Dr. Vítor Martinez de Carvalho (perícia médica) em R$ 1.000,00, a cargo da União Federal, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamante. l) Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, pelo critério global, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST. m) A correção monetária e os juros de mora serão calculados conforme os critérios fixados na fundamentação. n) A liquidação observará o disposto no art. 879, §1º-A, da CLT, vedada a rediscussão dos critérios ora fixados. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE CARVALHO MATOS
Autor FLAVIO FERREIRA DE MELLO
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
OAB: 153037/SP
JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR
OAB: 137551/SP
DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA
OAB: 148671/SP
ERNESTO RODRIGUES FILHO
OAB: 81130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000695-19.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CRISTIANE CARVALHO MATOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad6efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE CARVALHO MATOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, e: a) Declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 12/06/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvado o período de suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020. b) Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), deduzidos os valores já pagos a título de grau médio (20%), sobre o salário mínimo nacional, no período de 16/06/2020 até a data em que perdurar a exposição nas mesmas condições, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSRs e FGTS. c) Condeno a reclamada à integração do adicional de jornada especial na base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, com os respectivos reflexos. d) Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS decorrentes da integração das verbas deferidas nesta sentença na base de cálculo dos depósitos fundiários, observada a prescrição quinquenal. e) Condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS à alíquota de 8% sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença. f) Determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, após intimação para tanto, para que conste a exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. g) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, nulidade do acordo de compensação, integração do adicional de área fechada, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pensão vitalícia, danos materiais, indenização por condições degradantes de alimentação, acúmulo de funções e multa de 40% sobre o FGTS, e os demais pedidos não especificamente deferidos. h) Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. i) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos créditos deferidos em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, calculados na forma da fundamentação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, na forma do §4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766. j) Arbitro os honorários periciais do Engenheiro Flávio Ferreira de Mello (perícia de insalubridade) em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Arbitro os honorários periciais do Dr. Vítor Martinez de Carvalho (perícia médica) em R$ 1.000,00, a cargo da União Federal, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamante. l) Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, pelo critério global, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST. m) A correção monetária e os juros de mora serão calculados conforme os critérios fixados na fundamentação. n) A liquidação observará o disposto no art. 879, §1º-A, da CLT, vedada a rediscussão dos critérios ora fixados. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000695-19.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: CRISTIANE CARVALHO MATOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad6efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE CARVALHO MATOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, e: a) Declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 12/06/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvado o período de suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020. b) Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), deduzidos os valores já pagos a título de grau médio (20%), sobre o salário mínimo nacional, no período de 16/06/2020 até a data em que perdurar a exposição nas mesmas condições, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSRs e FGTS. c) Condeno a reclamada à integração do adicional de jornada especial na base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, com os respectivos reflexos. d) Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS decorrentes da integração das verbas deferidas nesta sentença na base de cálculo dos depósitos fundiários, observada a prescrição quinquenal. e) Condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS à alíquota de 8% sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença. f) Determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, após intimação para tanto, para que conste a exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. g) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, nulidade do acordo de compensação, integração do adicional de área fechada, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pensão vitalícia, danos materiais, indenização por condições degradantes de alimentação, acúmulo de funções e multa de 40% sobre o FGTS, e os demais pedidos não especificamente deferidos. h) Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. i) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos créditos deferidos em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, calculados na forma da fundamentação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, na forma do §4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766. j) Arbitro os honorários periciais do Engenheiro Flávio Ferreira de Mello (perícia de insalubridade) em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Arbitro os honorários periciais do Dr. Vítor Martinez de Carvalho (perícia médica) em R$ 1.000,00, a cargo da União Federal, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamante. l) Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, pelo critério global, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST. m) A correção monetária e os juros de mora serão calculados conforme os critérios fixados na fundamentação. n) A liquidação observará o disposto no art. 879, §1º-A, da CLT, vedada a rediscussão dos critérios ora fixados. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CARVALHO MATOS