1000694-81.2026.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000694-81.2026.5.02.0608 AUTOR: ANTONIO CARMELITO LOURIVAL DE SOUZA RÉU: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd01f62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que, após a apresentação de cálculos pelas partes, verificou-se divergência entre as quantias indicadas, circunstância que poderá ensejar a nomeação de perito para apuração do quantum devido. Temos que: Cálculo da reclamada: R$ 135.949,01 para 01/06/2026; Cálculo do(a) reclamante: R$ 183.136,74 para 01/03/2026. Observo que a apresentação de cálculos deve ser pautada pela boa-fé e pela razoável correspondência aos parâmetros da decisão exequenda. Cálculos exagerados, especulativos, subestimados ou em desacordo com a jurisprudência consolidada podem gerar dilação probatória desnecessária e encarecer a tramitação do feito. Nesse sentido, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processual e da duração razoável do processo, concedo às partes o prazo comum de 5 dias, a fim de que cheguem a um consenso sobre o valor devido, considerando o cálculo mais adequado aos estritos termos do julgado, sugerindo às partes que mantenham contato para que, sendo o caso, celebrem o acordo, reduzindo os seus termos em petição conjunta, prestigiando-se a solução amigável dos conflitos, tão cara ao processo do trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação ou concordância, fica, desde já, nomeado o(a) perito(a) contábil BEATRIZ SANCTIS, que deverá apresentar o laudo até o dia 24/08/2026. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Obervância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais:https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARMELITO LOURIVAL DE SOUZA
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Réu SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO ZAVANELLA
OAB: 163012-A/SP
ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA
OAB: 13381/SC
HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA
OAB: 268416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000694-81.2026.5.02.0608 AUTOR: ANTONIO CARMELITO LOURIVAL DE SOUZA RÉU: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd01f62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que, após a apresentação de cálculos pelas partes, verificou-se divergência entre as quantias indicadas, circunstância que poderá ensejar a nomeação de perito para apuração do quantum devido. Temos que: Cálculo da reclamada: R$ 135.949,01 para 01/06/2026; Cálculo do(a) reclamante: R$ 183.136,74 para 01/03/2026. Observo que a apresentação de cálculos deve ser pautada pela boa-fé e pela razoável correspondência aos parâmetros da decisão exequenda. Cálculos exagerados, especulativos, subestimados ou em desacordo com a jurisprudência consolidada podem gerar dilação probatória desnecessária e encarecer a tramitação do feito. Nesse sentido, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processual e da duração razoável do processo, concedo às partes o prazo comum de 5 dias, a fim de que cheguem a um consenso sobre o valor devido, considerando o cálculo mais adequado aos estritos termos do julgado, sugerindo às partes que mantenham contato para que, sendo o caso, celebrem o acordo, reduzindo os seus termos em petição conjunta, prestigiando-se a solução amigável dos conflitos, tão cara ao processo do trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação ou concordância, fica, desde já, nomeado o(a) perito(a) contábil BEATRIZ SANCTIS, que deverá apresentar o laudo até o dia 24/08/2026. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Obervância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais:https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000694-81.2026.5.02.0608 AUTOR: ANTONIO CARMELITO LOURIVAL DE SOUZA RÉU: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd01f62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que, após a apresentação de cálculos pelas partes, verificou-se divergência entre as quantias indicadas, circunstância que poderá ensejar a nomeação de perito para apuração do quantum devido. Temos que: Cálculo da reclamada: R$ 135.949,01 para 01/06/2026; Cálculo do(a) reclamante: R$ 183.136,74 para 01/03/2026. Observo que a apresentação de cálculos deve ser pautada pela boa-fé e pela razoável correspondência aos parâmetros da decisão exequenda. Cálculos exagerados, especulativos, subestimados ou em desacordo com a jurisprudência consolidada podem gerar dilação probatória desnecessária e encarecer a tramitação do feito. Nesse sentido, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processual e da duração razoável do processo, concedo às partes o prazo comum de 5 dias, a fim de que cheguem a um consenso sobre o valor devido, considerando o cálculo mais adequado aos estritos termos do julgado, sugerindo às partes que mantenham contato para que, sendo o caso, celebrem o acordo, reduzindo os seus termos em petição conjunta, prestigiando-se a solução amigável dos conflitos, tão cara ao processo do trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação ou concordância, fica, desde já, nomeado o(a) perito(a) contábil BEATRIZ SANCTIS, que deverá apresentar o laudo até o dia 24/08/2026. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Obervância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais:https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARMELITO LOURIVAL DE SOUZA