Detalhe do processo

1000694-70.2024.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000694-70.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: WAGNER FELIX DA SILVA RECLAMADO: EIKO MIASHIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2bf56 proferida nos autos. PROCESSO: 1000694-70.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: WAGNER FELIX DA SILVA RECLAMADO: EIKO MIASHIRO RECLAMADA: CASSIA MIASHIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 30 de julho de 2026. Laudo pericial contábil reapresentado às fls. 384/394 (id. 79b52eb). DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas em fase de conhecimento e da improcedência da ação em face da segunda reclamada, Sra. CASSIA MIASHIRO, excluam-na do polo passivo da presente demanda. Providencie a secretaria. Id. 4264f42 – manifestação pela reclamada - a reclamada não apresentou verdadeiras impugnações ao laudo pericial, que justifiquem a remessa dos autos ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos, uma vez que: - em relação ao abatimento de valores comprovadamente pagos nos autos pela reclamada, já houve determinação pelo juízo nesse sentido, conforme despacho id. 732687a, de 29/06/2026. E de acordo com os esclarecimentos já prestados pelo Sr. perito (fls. 384), tanto o laudo pericial anteriormente apresentado (fls. 353/367) quanto o último laudo (fls. 384/394) já consideraram e abateram os valores comprovadamente pagos a título de FGTS, com base nos documentos juntados pela ré às fls. 280/345 (id. 06b7b1a), em 24/04/2026. Ademais, não obstante ter requerido o abatimento de valores comprovadamente pagos, a reclamada não demonstrou que o Sr. Perito não abateu respectivos valores, tratando-se de impugnação genérica. - os documentos juntados com a manifestação de 06/07/2026 (id. 4264f42) são os mesmos anteriormente juntados pela ré, conforme mencionado do parágrafo anterior, que já foram considerados pelo auxiliar do juízo. E ainda que houvessem novos documentos juntados em 06/07/2026, foram juntados posteriormente à elaboração do laudo, razão pela qual o Sr. Perito não poderia tê-los considerado no momento da elaboração do laudo, posto que não estavam nos autos. - quanto às multas aplicadas pela ausência de cumprimento de obrigações de fazer, relembro à parte que tanto as obrigações quanto os termos para seu cumprimento foram fixados no título judicial e deveriam ter sido cumpridos no prazo fixado, o que não ocorreu nos presentes autos. No particular, me reporto ao despacho id. 0fad5e7, de 08/04/2026. - relativamente à intimação da reclamada para cumprimento das obrigações de fazer, reporto-me ao despacho id. fb4ae62, e à intimação id. ea2fd1b, ambos de 26/02/2025, por meio dos quais a reclamada foi regularmente intimada para cumprir as obrigações nos termos e sob consequências fixadas em sentença. Nesse contexto, a alegação e que não houve intimação prévia da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer ataca fato incontroverso nos autos, podendo caracterizar litigância de má-fé, a ser punida com a respectiva multa, conforme artigos 793-A e seguintes, da CLT (mormente artigo 793-B, I, do diploma legal mencionado). - em relação à manutenção das multas aplicadas, relembro à parte que o prazo fixado no título executivo para o cumprimento das obrigações consta da sentença e transita em julgado, razão peal qual deve ser observado. A intimação para a ré comprovar o cumprimento de obrigações foi expedida em 26/02/2025 e a ré tomou ciência na data de 06/03/2025, pelo que seu prazo encerrou em 18/03/2025 (como pode ser verificado na aba “expedientes” do PJE). Diante de sua inércia, no particular, houve implementação das condições para a aplicação das multas, que foram aplicadas na data de 08/04/2025. Os documentos juntados pela reclamada, para comprovar o cumprimento de obrigações, vieram aos autos somente em 17/04/2016 (id. 802f379802f379), ou seja, em data posterior ao prazo concedido para cumprimento das obrigações e após a aplicação das multas fixadas em sentença. Demais disso, a reclamada não forneceu guias de CD/SD; juntou guias de TRCT preenchidas com datas superiores aos limites legais vigentes (o que inviabiliza o soerguimento dos depósitos de FGTS pelo reclamante) e sem datação/assinatura pelo reclamado, não comprovou a retificação de GFIP e informações à Previdência Social, e não comprovou o depósito dos valores integrais de FGTS, já que, de acordo com o laudo pericial contábil, há valores residuais de FGTS a serem depositados, de modo que as obrigações de fazer não foram cumpridas nos termos da condenação. Nesse contexto, a manutenção das multas aplicadas é medida que se impõe. Nesse passo, a apuração das multas pelo Sr. Perito observou as determinações judiciais que constaram tanto na r. sentença qunto no despacho id. 0fad5e7 (fls. 259/262). - quanto à alegação de boa-fé processual e do enriquecimento sem causa, relembro que a r. sentença fixou penalidades pela ausência de cumprimento de obrigações nos termos da condenação. Referidos termos não foram observados pela ré, que apenas comprovou parcialmente o cumprimento das obrigações, pois: as guias de TRCT fornecidas não atendem os requisitos legais necessários a permitir o levantamento de FGTS pelo trabalhador, não forneceu guais de CD/SD; de acordo com o laudo pericial contábil há valores residuais de FGTS a serem quitados; a comprovação de valores de FGTS recolhidos e as anotações da CTPS foram comprovados nos autos após o prazo concedido para o respectivo cumprimento. Logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa, já que foi a própria reclamada que deu causa à aplicação das multas. Ademais, havendo previsão na r. sentença, acerca de penalidades pela ausência do cumprimento de obrigações, e diante do não cumprimento no prazo concedido, não há que se falar em enriquecimento sem causa. Consequentemente, a alegada boa-fé processual não elide o cumprimento da coisa julgada. Pelo contrário: a boa-fé processual exige que se cumpra o quanto fixado no título executivo judicial, a fim de que a parte contrária não seja prejudicada pelo não cumprimento de obrigações por parte de quem deveria tê-las cumprido nos termos fixados em sentença. Não é ocioso relembrar que os depósitos de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, fornecimento de guias de TRCT e CD/SD são obrigações legais e contratuais a serem cumpridas pelo empregador. E no caso destes autor, cuidam-se, também, de obrigações decorrentes da condenação. Por todo o exposto, afasto as alegações da reclamada e passo à homologação do laudo pericial contábil. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 384/394 (id. 79b52eb), atualizados para 01/05/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 20.055,05, dos quais R$ 2.355,42. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 2.633,62, dos quais R$ 428,71 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 106,25; e o devido pelo empregador em R$ 198,78. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 1.471,45. Competências: 03 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 1.134,43. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 530,44. Fixo o valor da condenação em: R$ 27.052,32, atualizado para 01/05/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante do recolhimento parcial das custas (id. 4221e5a – fl. 181) e do depósito recursal (id. 4221e5a – fl. 179) e de recolhimentos de FGTS (id. d6cd847 – fls. 280/345), intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 15.645,45, atualizado até 30/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursais observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA MIASHIRO - EIKO MIASHIRO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON

Réu CASSIA MIASHIRO

Réu EIKO MIASHIRO

Autor WAGNER FELIX DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEY BRAGA ROUSSIN

OAB: 96241/SP

MARCOS EDUARDO PIVA

OAB: 122085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000694-70.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: WAGNER FELIX DA SILVA RECLAMADO: EIKO MIASHIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2bf56 proferida nos autos. PROCESSO: 1000694-70.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: WAGNER FELIX DA SILVA RECLAMADO: EIKO MIASHIRO RECLAMADA: CASSIA MIASHIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 30 de julho de 2026. Laudo pericial contábil reapresentado às fls. 384/394 (id. 79b52eb). DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas em fase de conhecimento e da improcedência da ação em face da segunda reclamada, Sra. CASSIA MIASHIRO, excluam-na do polo passivo da presente demanda. Providencie a secretaria. Id. 4264f42 – manifestação pela reclamada - a reclamada não apresentou verdadeiras impugnações ao laudo pericial, que justifiquem a remessa dos autos ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos, uma vez que: - em relação ao abatimento de valores comprovadamente pagos nos autos pela reclamada, já houve determinação pelo juízo nesse sentido, conforme despacho id. 732687a, de 29/06/2026. E de acordo com os esclarecimentos já prestados pelo Sr. perito (fls. 384), tanto o laudo pericial anteriormente apresentado (fls. 353/367) quanto o último laudo (fls. 384/394) já consideraram e abateram os valores comprovadamente pagos a título de FGTS, com base nos documentos juntados pela ré às fls. 280/345 (id. 06b7b1a), em 24/04/2026. Ademais, não obstante ter requerido o abatimento de valores comprovadamente pagos, a reclamada não demonstrou que o Sr. Perito não abateu respectivos valores, tratando-se de impugnação genérica. - os documentos juntados com a manifestação de 06/07/2026 (id. 4264f42) são os mesmos anteriormente juntados pela ré, conforme mencionado do parágrafo anterior, que já foram considerados pelo auxiliar do juízo. E ainda que houvessem novos documentos juntados em 06/07/2026, foram juntados posteriormente à elaboração do laudo, razão pela qual o Sr. Perito não poderia tê-los considerado no momento da elaboração do laudo, posto que não estavam nos autos. - quanto às multas aplicadas pela ausência de cumprimento de obrigações de fazer, relembro à parte que tanto as obrigações quanto os termos para seu cumprimento foram fixados no título judicial e deveriam ter sido cumpridos no prazo fixado, o que não ocorreu nos presentes autos. No particular, me reporto ao despacho id. 0fad5e7, de 08/04/2026. - relativamente à intimação da reclamada para cumprimento das obrigações de fazer, reporto-me ao despacho id. fb4ae62, e à intimação id. ea2fd1b, ambos de 26/02/2025, por meio dos quais a reclamada foi regularmente intimada para cumprir as obrigações nos termos e sob consequências fixadas em sentença. Nesse contexto, a alegação e que não houve intimação prévia da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer ataca fato incontroverso nos autos, podendo caracterizar litigância de má-fé, a ser punida com a respectiva multa, conforme artigos 793-A e seguintes, da CLT (mormente artigo 793-B, I, do diploma legal mencionado). - em relação à manutenção das multas aplicadas, relembro à parte que o prazo fixado no título executivo para o cumprimento das obrigações consta da sentença e transita em julgado, razão peal qual deve ser observado. A intimação para a ré comprovar o cumprimento de obrigações foi expedida em 26/02/2025 e a ré tomou ciência na data de 06/03/2025, pelo que seu prazo encerrou em 18/03/2025 (como pode ser verificado na aba “expedientes” do PJE). Diante de sua inércia, no particular, houve implementação das condições para a aplicação das multas, que foram aplicadas na data de 08/04/2025. Os documentos juntados pela reclamada, para comprovar o cumprimento de obrigações, vieram aos autos somente em 17/04/2016 (id. 802f379802f379), ou seja, em data posterior ao prazo concedido para cumprimento das obrigações e após a aplicação das multas fixadas em sentença. Demais disso, a reclamada não forneceu guias de CD/SD; juntou guias de TRCT preenchidas com datas superiores aos limites legais vigentes (o que inviabiliza o soerguimento dos depósitos de FGTS pelo reclamante) e sem datação/assinatura pelo reclamado, não comprovou a retificação de GFIP e informações à Previdência Social, e não comprovou o depósito dos valores integrais de FGTS, já que, de acordo com o laudo pericial contábil, há valores residuais de FGTS a serem depositados, de modo que as obrigações de fazer não foram cumpridas nos termos da condenação. Nesse contexto, a manutenção das multas aplicadas é medida que se impõe. Nesse passo, a apuração das multas pelo Sr. Perito observou as determinações judiciais que constaram tanto na r. sentença qunto no despacho id. 0fad5e7 (fls. 259/262). - quanto à alegação de boa-fé processual e do enriquecimento sem causa, relembro que a r. sentença fixou penalidades pela ausência de cumprimento de obrigações nos termos da condenação. Referidos termos não foram observados pela ré, que apenas comprovou parcialmente o cumprimento das obrigações, pois: as guias de TRCT fornecidas não atendem os requisitos legais necessários a permitir o levantamento de FGTS pelo trabalhador, não forneceu guais de CD/SD; de acordo com o laudo pericial contábil há valores residuais de FGTS a serem quitados; a comprovação de valores de FGTS recolhidos e as anotações da CTPS foram comprovados nos autos após o prazo concedido para o respectivo cumprimento. Logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa, já que foi a própria reclamada que deu causa à aplicação das multas. Ademais, havendo previsão na r. sentença, acerca de penalidades pela ausência do cumprimento de obrigações, e diante do não cumprimento no prazo concedido, não há que se falar em enriquecimento sem causa. Consequentemente, a alegada boa-fé processual não elide o cumprimento da coisa julgada. Pelo contrário: a boa-fé processual exige que se cumpra o quanto fixado no título executivo judicial, a fim de que a parte contrária não seja prejudicada pelo não cumprimento de obrigações por parte de quem deveria tê-las cumprido nos termos fixados em sentença. Não é ocioso relembrar que os depósitos de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, fornecimento de guias de TRCT e CD/SD são obrigações legais e contratuais a serem cumpridas pelo empregador. E no caso destes autor, cuidam-se, também, de obrigações decorrentes da condenação. Por todo o exposto, afasto as alegações da reclamada e passo à homologação do laudo pericial contábil. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 384/394 (id. 79b52eb), atualizados para 01/05/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 20.055,05, dos quais R$ 2.355,42. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 2.633,62, dos quais R$ 428,71 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 106,25; e o devido pelo empregador em R$ 198,78. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 1.471,45. Competências: 03 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 1.134,43. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 530,44. Fixo o valor da condenação em: R$ 27.052,32, atualizado para 01/05/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante do recolhimento parcial das custas (id. 4221e5a – fl. 181) e do depósito recursal (id. 4221e5a – fl. 179) e de recolhimentos de FGTS (id. d6cd847 – fls. 280/345), intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 15.645,45, atualizado até 30/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursais observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA MIASHIRO - EIKO MIASHIRO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000694-70.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: WAGNER FELIX DA SILVA RECLAMADO: EIKO MIASHIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2bf56 proferida nos autos. PROCESSO: 1000694-70.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: WAGNER FELIX DA SILVA RECLAMADO: EIKO MIASHIRO RECLAMADA: CASSIA MIASHIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 30 de julho de 2026. Laudo pericial contábil reapresentado às fls. 384/394 (id. 79b52eb). DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas em fase de conhecimento e da improcedência da ação em face da segunda reclamada, Sra. CASSIA MIASHIRO, excluam-na do polo passivo da presente demanda. Providencie a secretaria. Id. 4264f42 – manifestação pela reclamada - a reclamada não apresentou verdadeiras impugnações ao laudo pericial, que justifiquem a remessa dos autos ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos, uma vez que: - em relação ao abatimento de valores comprovadamente pagos nos autos pela reclamada, já houve determinação pelo juízo nesse sentido, conforme despacho id. 732687a, de 29/06/2026. E de acordo com os esclarecimentos já prestados pelo Sr. perito (fls. 384), tanto o laudo pericial anteriormente apresentado (fls. 353/367) quanto o último laudo (fls. 384/394) já consideraram e abateram os valores comprovadamente pagos a título de FGTS, com base nos documentos juntados pela ré às fls. 280/345 (id. 06b7b1a), em 24/04/2026. Ademais, não obstante ter requerido o abatimento de valores comprovadamente pagos, a reclamada não demonstrou que o Sr. Perito não abateu respectivos valores, tratando-se de impugnação genérica. - os documentos juntados com a manifestação de 06/07/2026 (id. 4264f42) são os mesmos anteriormente juntados pela ré, conforme mencionado do parágrafo anterior, que já foram considerados pelo auxiliar do juízo. E ainda que houvessem novos documentos juntados em 06/07/2026, foram juntados posteriormente à elaboração do laudo, razão pela qual o Sr. Perito não poderia tê-los considerado no momento da elaboração do laudo, posto que não estavam nos autos. - quanto às multas aplicadas pela ausência de cumprimento de obrigações de fazer, relembro à parte que tanto as obrigações quanto os termos para seu cumprimento foram fixados no título judicial e deveriam ter sido cumpridos no prazo fixado, o que não ocorreu nos presentes autos. No particular, me reporto ao despacho id. 0fad5e7, de 08/04/2026. - relativamente à intimação da reclamada para cumprimento das obrigações de fazer, reporto-me ao despacho id. fb4ae62, e à intimação id. ea2fd1b, ambos de 26/02/2025, por meio dos quais a reclamada foi regularmente intimada para cumprir as obrigações nos termos e sob consequências fixadas em sentença. Nesse contexto, a alegação e que não houve intimação prévia da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer ataca fato incontroverso nos autos, podendo caracterizar litigância de má-fé, a ser punida com a respectiva multa, conforme artigos 793-A e seguintes, da CLT (mormente artigo 793-B, I, do diploma legal mencionado). - em relação à manutenção das multas aplicadas, relembro à parte que o prazo fixado no título executivo para o cumprimento das obrigações consta da sentença e transita em julgado, razão peal qual deve ser observado. A intimação para a ré comprovar o cumprimento de obrigações foi expedida em 26/02/2025 e a ré tomou ciência na data de 06/03/2025, pelo que seu prazo encerrou em 18/03/2025 (como pode ser verificado na aba “expedientes” do PJE). Diante de sua inércia, no particular, houve implementação das condições para a aplicação das multas, que foram aplicadas na data de 08/04/2025. Os documentos juntados pela reclamada, para comprovar o cumprimento de obrigações, vieram aos autos somente em 17/04/2016 (id. 802f379802f379), ou seja, em data posterior ao prazo concedido para cumprimento das obrigações e após a aplicação das multas fixadas em sentença. Demais disso, a reclamada não forneceu guias de CD/SD; juntou guias de TRCT preenchidas com datas superiores aos limites legais vigentes (o que inviabiliza o soerguimento dos depósitos de FGTS pelo reclamante) e sem datação/assinatura pelo reclamado, não comprovou a retificação de GFIP e informações à Previdência Social, e não comprovou o depósito dos valores integrais de FGTS, já que, de acordo com o laudo pericial contábil, há valores residuais de FGTS a serem depositados, de modo que as obrigações de fazer não foram cumpridas nos termos da condenação. Nesse contexto, a manutenção das multas aplicadas é medida que se impõe. Nesse passo, a apuração das multas pelo Sr. Perito observou as determinações judiciais que constaram tanto na r. sentença qunto no despacho id. 0fad5e7 (fls. 259/262). - quanto à alegação de boa-fé processual e do enriquecimento sem causa, relembro que a r. sentença fixou penalidades pela ausência de cumprimento de obrigações nos termos da condenação. Referidos termos não foram observados pela ré, que apenas comprovou parcialmente o cumprimento das obrigações, pois: as guias de TRCT fornecidas não atendem os requisitos legais necessários a permitir o levantamento de FGTS pelo trabalhador, não forneceu guais de CD/SD; de acordo com o laudo pericial contábil há valores residuais de FGTS a serem quitados; a comprovação de valores de FGTS recolhidos e as anotações da CTPS foram comprovados nos autos após o prazo concedido para o respectivo cumprimento. Logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa, já que foi a própria reclamada que deu causa à aplicação das multas. Ademais, havendo previsão na r. sentença, acerca de penalidades pela ausência do cumprimento de obrigações, e diante do não cumprimento no prazo concedido, não há que se falar em enriquecimento sem causa. Consequentemente, a alegada boa-fé processual não elide o cumprimento da coisa julgada. Pelo contrário: a boa-fé processual exige que se cumpra o quanto fixado no título executivo judicial, a fim de que a parte contrária não seja prejudicada pelo não cumprimento de obrigações por parte de quem deveria tê-las cumprido nos termos fixados em sentença. Não é ocioso relembrar que os depósitos de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, fornecimento de guias de TRCT e CD/SD são obrigações legais e contratuais a serem cumpridas pelo empregador. E no caso destes autor, cuidam-se, também, de obrigações decorrentes da condenação. Por todo o exposto, afasto as alegações da reclamada e passo à homologação do laudo pericial contábil. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 384/394 (id. 79b52eb), atualizados para 01/05/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 20.055,05, dos quais R$ 2.355,42. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 2.633,62, dos quais R$ 428,71 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 106,25; e o devido pelo empregador em R$ 198,78. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 1.471,45. Competências: 03 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 1.134,43. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 530,44. Fixo o valor da condenação em: R$ 27.052,32, atualizado para 01/05/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante do recolhimento parcial das custas (id. 4221e5a – fl. 181) e do depósito recursal (id. 4221e5a – fl. 179) e de recolhimentos de FGTS (id. d6cd847 – fls. 280/345), intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 15.645,45, atualizado até 30/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursais observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER FELIX DA SILVA