1000694-49.2026.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000694-49.2026.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banespa e outros - Joaquim Fernando Ruiz Felicio - Vistos. Fls. 386/388. Ciência às partes. Cumpra-se a r. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que concedeu efeito ativo ao recurso para afastar a necessidade de prévia citação dos expropriados e de indicação de assistentes técnicos para a confecção da avaliação judicial prévia, autorizando a imediata realização dos trabalhos periciais sumários. Diante da atribuição de efeito ativo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino as seguintes providências: a)CUMPRA-SEa decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento, ficando afastada, nesta fase, a exigência de prévia citação dos réus e de indicação de assistentes técnicos para a confecção da avaliação judicial prévia; b)RATIFICOa nomeação pericial já realizada nos autos, mantidos os honorários provisórios fixados às fls. 161/164; c)INTIME-SEo perito judicial com urgência para que dê início imediato aos trabalhos e apresente o laudo de avaliação prévia no prazo de 15 (quinze) dias, observado o caráter estritamente sumário e informativo da diligência, destinada a subsidiar o arbitramento do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse; d)CITEM-SEos réus para os termos da presente ação, cientificando-os de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação observará o regime especial doart. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando ressalvado que a faculdade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos será exercida oportunamente na fase da perícia definitiva; e)Com a juntada do laudo de avaliação prévia,INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento ou à complementação do depósito judicial; Efetuado o depósito,tornemos autos conclusos com urgência para deliberação acerca da expedição do mandado de imissão provisória na posse. Fls. 286/293. Sem prejuízo do já deliberado, cadastre-se a peticionária e seu respectivo patrono no sistema informatizado como terceiro interessado, para fins de acompanhamento processual. Anote-se. Manifestem-se as partes sobre o pedido de intervenção de terceiros/assistência formulado por São Jorge Agropecuária e Comercial Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias. Os demais requerimentos formulados pela peticionária, inclusive quanto à inclusão de terceiros, serão oportunamente apreciados após a manifestação das partes. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO (OAB 167218/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO
OAB: 167218/SP
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000694-49.2026.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banespa e outros - Joaquim Fernando Ruiz Felicio - Vistos. Fls. 386/388. Ciência às partes. Cumpra-se a r. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que concedeu efeito ativo ao recurso para afastar a necessidade de prévia citação dos expropriados e de indicação de assistentes técnicos para a confecção da avaliação judicial prévia, autorizando a imediata realização dos trabalhos periciais sumários. Diante da atribuição de efeito ativo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino as seguintes providências: a)CUMPRA-SEa decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento, ficando afastada, nesta fase, a exigência de prévia citação dos réus e de indicação de assistentes técnicos para a confecção da avaliação judicial prévia; b)RATIFICOa nomeação pericial já realizada nos autos, mantidos os honorários provisórios fixados às fls. 161/164; c)INTIME-SEo perito judicial com urgência para que dê início imediato aos trabalhos e apresente o laudo de avaliação prévia no prazo de 15 (quinze) dias, observado o caráter estritamente sumário e informativo da diligência, destinada a subsidiar o arbitramento do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse; d)CITEM-SEos réus para os termos da presente ação, cientificando-os de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação observará o regime especial doart. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando ressalvado que a faculdade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos será exercida oportunamente na fase da perícia definitiva; e)Com a juntada do laudo de avaliação prévia,INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento ou à complementação do depósito judicial; Efetuado o depósito,tornemos autos conclusos com urgência para deliberação acerca da expedição do mandado de imissão provisória na posse. Fls. 286/293. Sem prejuízo do já deliberado, cadastre-se a peticionária e seu respectivo patrono no sistema informatizado como terceiro interessado, para fins de acompanhamento processual. Anote-se. Manifestem-se as partes sobre o pedido de intervenção de terceiros/assistência formulado por São Jorge Agropecuária e Comercial Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias. Os demais requerimentos formulados pela peticionária, inclusive quanto à inclusão de terceiros, serão oportunamente apreciados após a manifestação das partes. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO (OAB 167218/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)