1000693-81.2026.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000693-81.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ANALICE CUSTODIA SILVA RECLAMADO: REDE BANDEIRAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6c233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ANALICE CUSTODIA SILVA em face de REDE BANDEIRAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar para a parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) e reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Ainda, condeno a ré na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT retificados, no prazo de 05 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da autora. Fixo os honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 3.000,00, pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Condeno a reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE CUSTODIA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANALICE CUSTODIA SILVA
Autor EVANDRO OLIVEIRA DO CARMO
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu REDE BANDEIRAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO FALCHET GUARACHO
OAB: 344334/SP
ALESSANDRO JOSE SILVA LODI
OAB: 138321-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000693-81.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ANALICE CUSTODIA SILVA RECLAMADO: REDE BANDEIRAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6c233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ANALICE CUSTODIA SILVA em face de REDE BANDEIRAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar para a parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) e reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Ainda, condeno a ré na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT retificados, no prazo de 05 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da autora. Fixo os honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 3.000,00, pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Condeno a reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE CUSTODIA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000693-81.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ANALICE CUSTODIA SILVA RECLAMADO: REDE BANDEIRAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6c233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ANALICE CUSTODIA SILVA em face de REDE BANDEIRAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar para a parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) e reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Ainda, condeno a ré na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT retificados, no prazo de 05 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da autora. Fixo os honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 3.000,00, pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Condeno a reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE BANDEIRAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME