Detalhe do processo

1000693-53.2023.5.02.0042

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000693-53.2023.5.02.0042 RECLAMANTE: MARCELO HIDEKI KOBAYASHI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d6d24 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 27/07/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO O título executivo refere-se à r. sentença de fls. 557/565 (ID.af8a490), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 578/579 (ID.e88c9fc), parcialmente reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls. 651/660 - ID.ab7908f), com trânsito em julgado em 26/06/2025. A Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS foi condenada ao pagamento das seguintes parcelas e cumprimento das seguintes obrigações: 1) retificação da remuneração do autor para constar os reajustes da categoria sob a parcela complementar do piso salarial da categoria; 2) diferenças salariais decorrentes da exclusão da parcela denominada "Compl. Piso Sal. Categoria" da base de cálculo dos reajustes salariais e reflexos em 13º salários, férias +1/3, gratificação de férias e respectivo abono pecuniário, anuênios e adicional de periculosidade, contribuições à previdência complementar e depósitos de FGTS. Autorizada a dedução de eventuais reajustes já concedidos pela reclamada sob o mesmo título e 3) proceder ao correto reenquadramento do autor na tabela salarial vigente, observando a referência que corresponda ao salário-base devidamente atualizado por esta decisão. Ante a divergência de cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil com apresentação do laudo às fls.1884/1927 (ID.9762220) e fls. 1928/1932 (ID.1270f2d) e esclarecimentos às fls. 2005/2011 (ID.f609b6b) e fls.2012/2055 (ID.cfb66a5), ambos impugnados pelas partes. O juízo determinou a readequação do laudo contábil, nos termos estabelecidos no despacho de fls.2075/2080 (ID.3f394d9). Laudo readequado apresentado às fls. 2106/2149 (ID.db140dd). É o relatório. DECIDE-SE. Considerando os novos critérios definidos no Provimento GP nº 01/2024, o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos, com o objetivo de emissão de parecer sobre a conta de liquidação está dispensado. Por meio do despacho/decisão de fls. 2075/2080 (ID. 3f394d9), cujos termos e fundamentos integrais ora se reiteram, este Juízo resolveu os pontos controvertidos suscitados pelas partes na liquidação, mediante as seguintes diretrizes: 1. Impugnações do Reclamante (Exequente) 1.1. Evolução Salarial ("Compl. Piso Sal. Categoria") : Reconhecida a adesão contratual dos aumentos espontâneos concedidos pela empregadora (art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do C. TST), determinou-se ao perito a recomposição da evolução salarial com a inclusão, mês a mês, dos acréscimos nominais concedidos sob a referida rubrica. 1.2. Reflexos em Férias e Abono Pecuniário: Homologou-se a retificação levada a efeito pelo expert para aplicar a gratificação de 70% prevista em norma interna da ECT. Rejeitou-se a incidência de reflexos sobre os 10 dias de abono pecuniário, haja vista a prévia abrangência da totalidade dos 30 dias de férias no cálculo, sob pena de bis in idem. 1.3. Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer (Astreintes): Constatada a inobservância do prazo fixado para a retificação da folha de pagamento, determinou-se o acréscimo da multa cominatória de R$ 2.000,00 ao montante exequendo. 1.4. Atualização Monetária e Juros de Mora: Em observância ao regime aplicável à executada, fixaram-se os seguintes parâmetros de liquidação: Até 08/12/2021: IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir do ajuizamento (Tema 810 do STF); A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo moratório. 2. Impugnações da Reclamada (Executada) 2.1. Alegado Excesso de Execução na Evolução Salarial: Constatado que o perito observou estritamente o título executivo e o princípio da irredutibilidade salarial, sem a criação de índices estranhos às normas coletivas. 2.2. Limitação Temporal pelo Piso dos Engenheiros (ADPFs 53, 149 e 171): Assentado que o julgamento superveniente em controle concentrado de constitucionalidade não desconstitui, de forma automática, a eficácia da coisa julgada material consubstanciada no título executivo. 2.3. Atualização dos Débitos do FGTS : Confirmado que a taxa JAM restringe-se à gestão administrativa das contas vinculadas, devendo os débitos judiciais de FGTS ser atualizados pelos mesmos parâmetros aplicáveis aos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST). 3. Matéria Comum (Termo Final e Parcelas Vincendas) Aferição Posterior: Deliberou-se que a verificação da conformidade do enquadramento em folha integra o mérito da liquidação, definindo-se que o termo final do cálculo e a eventual apuração de diferenças em parcelas complementares serão ultimados após o trânsito em julgado. Em atendimento às determinações supra, o Sr. Perito colacionou aos autos o laudo pericial retificativo, promovendo a devida adequação da conta aos parâmetros estabelecidos por este Juízo. Reitero integralmente as decisões proferida às fls. 2075/2080 (ID.3f394d9), que passam a integrar a presente decisão e HOMOLOGO os cálculos readequados do expert, apresentados às fls.2106/2149 (ID.db140dd), sendo: Data do ajuizamento da Ação: 16/05/2023; Data da Liquidação: 28/02/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e pelo índice “Sem Correção” a partir de 09/12/2021. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 16/05/2023 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 17/05/2023. Descrição Valor Principal corrigido R$179.496,92 Juros sobre o principal R$61.955,89 Total principal R$241.452,81 FGTS corrigido (para depósito em conta vinculada) R$14.078,37 Juros sobre o FGTS R$4.892,65 Total FGTS R$18.971,02 Total crédito bruto do Autor R$260.423,83 Ainda que inexistentes valores devidos a título de contribuição previdenciária oficial, apurou-se o débito atinente à previdência privada (cota-parte do exequente) no montante de R$ 1.631,57.O referido valor deverá ser deduzido do crédito bruto do autor por ocasião do efetivo pagamento e depositado em conta vinculada específica, a ser oportunamente indicada pelas partes. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$53.436,17. Previdência privada (cota parte reclamada) no valor de R$1.631,57, a ser destinada a uma conta específica informada pelas partes. A Reclamada é isenta do pagamento de custas (art. 790- A da CLT), nos termos da r. sentença. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$26.042,38. Honorários periciais contábeis ao Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva, ora arbitrados de forma razoável, dentro dos parâmetros habituais e condizentes com a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados, no importe de R$2.000,00, a cargo da Reclamada, sujeitos a atualizações monetárias até a data do pagamento. Intime-se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Cite-se o ente público nos termos do art. 535 do CPC, atentando-se de que a intimação/citação deverá ocorrer através do portal eletrônico na área destinada a ente público, nos termos do artigo 246, parágrafo 2o, do CPC. Após o prazo legal, decorrido silente, determino que seja expedido o ofício Precatório/RPV através do sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 3/2023, que regulamenta a tramitação de precatórios e de Oficio de requisições de pequeno valor - RPVs, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Expedido, dê-se ciência às partes para eventual manifestação pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos e os expedientes do GPREC ao Posto Avançado Precatórios e RPVs deste Regional. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HIDEKI KOBAYASHI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MARCELO HIDEKI KOBAYASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA GABRIELLE LOIOLA DO NASCIMENTO LOPES

OAB: 72937/DF

ADEMAR CYPRIANO BARBOSA

OAB: 23151/DF

ANA ISABELA MEDEIROS GODOI

OAB: 78366/DF

JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS

OAB: 69606/DF

GABRIEL LEITE MEDEIROS

OAB: 80812/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000693-53.2023.5.02.0042 RECLAMANTE: MARCELO HIDEKI KOBAYASHI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d6d24 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 27/07/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO O título executivo refere-se à r. sentença de fls. 557/565 (ID.af8a490), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 578/579 (ID.e88c9fc), parcialmente reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls. 651/660 - ID.ab7908f), com trânsito em julgado em 26/06/2025. A Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS foi condenada ao pagamento das seguintes parcelas e cumprimento das seguintes obrigações: 1) retificação da remuneração do autor para constar os reajustes da categoria sob a parcela complementar do piso salarial da categoria; 2) diferenças salariais decorrentes da exclusão da parcela denominada "Compl. Piso Sal. Categoria" da base de cálculo dos reajustes salariais e reflexos em 13º salários, férias +1/3, gratificação de férias e respectivo abono pecuniário, anuênios e adicional de periculosidade, contribuições à previdência complementar e depósitos de FGTS. Autorizada a dedução de eventuais reajustes já concedidos pela reclamada sob o mesmo título e 3) proceder ao correto reenquadramento do autor na tabela salarial vigente, observando a referência que corresponda ao salário-base devidamente atualizado por esta decisão. Ante a divergência de cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil com apresentação do laudo às fls.1884/1927 (ID.9762220) e fls. 1928/1932 (ID.1270f2d) e esclarecimentos às fls. 2005/2011 (ID.f609b6b) e fls.2012/2055 (ID.cfb66a5), ambos impugnados pelas partes. O juízo determinou a readequação do laudo contábil, nos termos estabelecidos no despacho de fls.2075/2080 (ID.3f394d9). Laudo readequado apresentado às fls. 2106/2149 (ID.db140dd). É o relatório. DECIDE-SE. Considerando os novos critérios definidos no Provimento GP nº 01/2024, o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos, com o objetivo de emissão de parecer sobre a conta de liquidação está dispensado. Por meio do despacho/decisão de fls. 2075/2080 (ID. 3f394d9), cujos termos e fundamentos integrais ora se reiteram, este Juízo resolveu os pontos controvertidos suscitados pelas partes na liquidação, mediante as seguintes diretrizes: 1. Impugnações do Reclamante (Exequente) 1.1. Evolução Salarial ("Compl. Piso Sal. Categoria") : Reconhecida a adesão contratual dos aumentos espontâneos concedidos pela empregadora (art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do C. TST), determinou-se ao perito a recomposição da evolução salarial com a inclusão, mês a mês, dos acréscimos nominais concedidos sob a referida rubrica. 1.2. Reflexos em Férias e Abono Pecuniário: Homologou-se a retificação levada a efeito pelo expert para aplicar a gratificação de 70% prevista em norma interna da ECT. Rejeitou-se a incidência de reflexos sobre os 10 dias de abono pecuniário, haja vista a prévia abrangência da totalidade dos 30 dias de férias no cálculo, sob pena de bis in idem. 1.3. Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer (Astreintes): Constatada a inobservância do prazo fixado para a retificação da folha de pagamento, determinou-se o acréscimo da multa cominatória de R$ 2.000,00 ao montante exequendo. 1.4. Atualização Monetária e Juros de Mora: Em observância ao regime aplicável à executada, fixaram-se os seguintes parâmetros de liquidação: Até 08/12/2021: IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir do ajuizamento (Tema 810 do STF); A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo moratório. 2. Impugnações da Reclamada (Executada) 2.1. Alegado Excesso de Execução na Evolução Salarial: Constatado que o perito observou estritamente o título executivo e o princípio da irredutibilidade salarial, sem a criação de índices estranhos às normas coletivas. 2.2. Limitação Temporal pelo Piso dos Engenheiros (ADPFs 53, 149 e 171): Assentado que o julgamento superveniente em controle concentrado de constitucionalidade não desconstitui, de forma automática, a eficácia da coisa julgada material consubstanciada no título executivo. 2.3. Atualização dos Débitos do FGTS : Confirmado que a taxa JAM restringe-se à gestão administrativa das contas vinculadas, devendo os débitos judiciais de FGTS ser atualizados pelos mesmos parâmetros aplicáveis aos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST). 3. Matéria Comum (Termo Final e Parcelas Vincendas) Aferição Posterior: Deliberou-se que a verificação da conformidade do enquadramento em folha integra o mérito da liquidação, definindo-se que o termo final do cálculo e a eventual apuração de diferenças em parcelas complementares serão ultimados após o trânsito em julgado. Em atendimento às determinações supra, o Sr. Perito colacionou aos autos o laudo pericial retificativo, promovendo a devida adequação da conta aos parâmetros estabelecidos por este Juízo. Reitero integralmente as decisões proferida às fls. 2075/2080 (ID.3f394d9), que passam a integrar a presente decisão e HOMOLOGO os cálculos readequados do expert, apresentados às fls.2106/2149 (ID.db140dd), sendo: Data do ajuizamento da Ação: 16/05/2023; Data da Liquidação: 28/02/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e pelo índice “Sem Correção” a partir de 09/12/2021. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 16/05/2023 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 17/05/2023. Descrição Valor Principal corrigido R$179.496,92 Juros sobre o principal R$61.955,89 Total principal R$241.452,81 FGTS corrigido (para depósito em conta vinculada) R$14.078,37 Juros sobre o FGTS R$4.892,65 Total FGTS R$18.971,02 Total crédito bruto do Autor R$260.423,83 Ainda que inexistentes valores devidos a título de contribuição previdenciária oficial, apurou-se o débito atinente à previdência privada (cota-parte do exequente) no montante de R$ 1.631,57.O referido valor deverá ser deduzido do crédito bruto do autor por ocasião do efetivo pagamento e depositado em conta vinculada específica, a ser oportunamente indicada pelas partes. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$53.436,17. Previdência privada (cota parte reclamada) no valor de R$1.631,57, a ser destinada a uma conta específica informada pelas partes. A Reclamada é isenta do pagamento de custas (art. 790- A da CLT), nos termos da r. sentença. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$26.042,38. Honorários periciais contábeis ao Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva, ora arbitrados de forma razoável, dentro dos parâmetros habituais e condizentes com a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados, no importe de R$2.000,00, a cargo da Reclamada, sujeitos a atualizações monetárias até a data do pagamento. Intime-se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Cite-se o ente público nos termos do art. 535 do CPC, atentando-se de que a intimação/citação deverá ocorrer através do portal eletrônico na área destinada a ente público, nos termos do artigo 246, parágrafo 2o, do CPC. Após o prazo legal, decorrido silente, determino que seja expedido o ofício Precatório/RPV através do sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 3/2023, que regulamenta a tramitação de precatórios e de Oficio de requisições de pequeno valor - RPVs, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Expedido, dê-se ciência às partes para eventual manifestação pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos e os expedientes do GPREC ao Posto Avançado Precatórios e RPVs deste Regional. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HIDEKI KOBAYASHI