1000693-40.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 2ª Vara
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000693-40.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Família - M.B.A. - G.B.L. - Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado e determino a dilação probatória. Limita-se a controvérsia à comprovação da paternidade biológica do requerido com relação ao autor/menor. Embora tenha sido juntado laudo de exame genético de DNA particular, o requerido impugnou formalmente o documento, apontando fundada dúvida sobre a cadeia de custódia e a autenticidade da assinatura eletrônica do laboratório particular que realizou o exame. Desse modo, considerando que o direito ao estado de filiação é indisponível e personalíssimo, exigindo certeza científica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acolho o parecer ministerial de fls. 131/136 e defiro a realização de prova pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização de exame pelo critério de DNA com as partes, observado o teor do Comunicado Conjunto 585/2020. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como OFÍCIO. Facultada às partes e, se for o caso, ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta, a indicação de Assistentes Técnicos, bem como apresentação de eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia, observando-se o disposto no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 477 do CPC. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será oportunamente analisada, após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes a respeito. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS DE SOUZA GONÇALVES (OAB 438779/SP), DEBORA MADUREIRA ALMEIDA (OAB 506849/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.B.L.
Autor M.B.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA MADUREIRA ALMEIDA
OAB: 506849/SP
MATHEUS DE SOUZA GONÇALVES
OAB: 438779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000693-40.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Família - M.B.A. - G.B.L. - Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado e determino a dilação probatória. Limita-se a controvérsia à comprovação da paternidade biológica do requerido com relação ao autor/menor. Embora tenha sido juntado laudo de exame genético de DNA particular, o requerido impugnou formalmente o documento, apontando fundada dúvida sobre a cadeia de custódia e a autenticidade da assinatura eletrônica do laboratório particular que realizou o exame. Desse modo, considerando que o direito ao estado de filiação é indisponível e personalíssimo, exigindo certeza científica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acolho o parecer ministerial de fls. 131/136 e defiro a realização de prova pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização de exame pelo critério de DNA com as partes, observado o teor do Comunicado Conjunto 585/2020. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como OFÍCIO. Facultada às partes e, se for o caso, ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta, a indicação de Assistentes Técnicos, bem como apresentação de eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia, observando-se o disposto no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 477 do CPC. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será oportunamente analisada, após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes a respeito. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS DE SOUZA GONÇALVES (OAB 438779/SP), DEBORA MADUREIRA ALMEIDA (OAB 506849/SP)