Detalhe do processo

1000693-32.2024.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000693-32.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: MONICA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd1548 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Gabriella Almeida Leal, tendo em vista manifestação da reclamante de id 34b3a4d, alegando incorreção no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado pela reclamada no id 9291053. Mauá, 23/07/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A priori, reporto-me aos termos da r. sentença de id c7605d8: "condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer o PPP do autor, (...), fazendo constar os agentes reconhecidos no laudo produzido pelo perito de confiança do juízo". E, da análise da guia PPP acostada no id 9291053, emerge que a razão ampara as alegações da reclamante, tendo em vista que não está em conformidade com o laudo pericial de id 4ce0bb0, tendo em vista que sequer constou os agentes químicos ou a descrição integral das atividades indicados pelo expert. Assim sendo, intime-se a reclamada para retificar e fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 dias, sem prejuízo da aplicação da multa cominada na r. sentença de id c7605d8, haja vista que a sua intimação ocorreu por oficial de justiça em 27/02/2026 (Id 67f42e3). Por fim, tornem os autos conclusos para liberação do depósito recursal de id 90e03bc, conforme determinado na decisão de id 27a0c42. Intimem-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 23 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA ALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor MONICA ALVES DE SOUZA

Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIR LUIS FLAVIO

OAB: 154498/SP

MAURO CICALA

OAB: 250500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000693-32.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: MONICA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd1548 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Gabriella Almeida Leal, tendo em vista manifestação da reclamante de id 34b3a4d, alegando incorreção no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado pela reclamada no id 9291053. Mauá, 23/07/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A priori, reporto-me aos termos da r. sentença de id c7605d8: "condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer o PPP do autor, (...), fazendo constar os agentes reconhecidos no laudo produzido pelo perito de confiança do juízo". E, da análise da guia PPP acostada no id 9291053, emerge que a razão ampara as alegações da reclamante, tendo em vista que não está em conformidade com o laudo pericial de id 4ce0bb0, tendo em vista que sequer constou os agentes químicos ou a descrição integral das atividades indicados pelo expert. Assim sendo, intime-se a reclamada para retificar e fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 dias, sem prejuízo da aplicação da multa cominada na r. sentença de id c7605d8, haja vista que a sua intimação ocorreu por oficial de justiça em 27/02/2026 (Id 67f42e3). Por fim, tornem os autos conclusos para liberação do depósito recursal de id 90e03bc, conforme determinado na decisão de id 27a0c42. Intimem-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 23 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA ALVES DE SOUZA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000693-32.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: MONICA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd1548 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Gabriella Almeida Leal, tendo em vista manifestação da reclamante de id 34b3a4d, alegando incorreção no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado pela reclamada no id 9291053. Mauá, 23/07/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A priori, reporto-me aos termos da r. sentença de id c7605d8: "condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer o PPP do autor, (...), fazendo constar os agentes reconhecidos no laudo produzido pelo perito de confiança do juízo". E, da análise da guia PPP acostada no id 9291053, emerge que a razão ampara as alegações da reclamante, tendo em vista que não está em conformidade com o laudo pericial de id 4ce0bb0, tendo em vista que sequer constou os agentes químicos ou a descrição integral das atividades indicados pelo expert. Assim sendo, intime-se a reclamada para retificar e fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 dias, sem prejuízo da aplicação da multa cominada na r. sentença de id c7605d8, haja vista que a sua intimação ocorreu por oficial de justiça em 27/02/2026 (Id 67f42e3). Por fim, tornem os autos conclusos para liberação do depósito recursal de id 90e03bc, conforme determinado na decisão de id 27a0c42. Intimem-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 23 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL