Detalhe do processo

1000693-31.2020.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000693-31.2020.5.02.0342 RECLAMANTE: VALDIR MANOEL DE SOUSA SILVA RECLAMADO: QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b7ab6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. #id:a0897c0 - Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada, por meio da qual pretende a reforma do despacho de ID 9fd2bad, sob a alegação de que o depósito judicial de R$30.609,98 (ID 4b7ac8d e ID a7ac25b) teria satisfeito integralmente a execução homologada na sentença de liquidação de ID c3ab911, inexistindo saldo remanescente a ser adimplido. Razão não assiste à executada. Conforme se extrai do laudo pericial contábil (ID fa7c053) e da sentença de liquidação, o montante total da condenação fixado em R$30.609,98 teve sua conta expressamente atualizada até a data-base de 31/07/2025. A sentença de liquidação consignou expressamente que os valores apurados seriam devidamente atualizáveis até a data do efetivo pagamento, em estrita observância à legislação de regência e à diretriz do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o depósito judicial do valor nominal foi efetivado pela devedora somente em 25/02/2026 (ID a7ac25b, fl. 102), isto é, quase sete meses após a data-base de atualização dos cálculos periciais homologados. Por imposição legal, os débitos trabalhistas sofrem a incidência ininterrupta de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo e integral pagamento, de modo que o mero transcurso do tempo entre a apuração da conta e o depósito deflagra a necessidade de atualização do débito para recomposição do poder de compra e ressarcimento da mora. Nesse contexto, a Secretaria da Vara procedeu à escorreita atualização dos créditos e encargos até a data do depósito e, sucessivamente, até 29/05/2026, consoante demonstra a planilha de cálculo de ID 583d551, na qual foram amortizados os valores quitados em 25/02/2026 e apurado o saldo devedor remanescente no importe de R$4.603,19 (sendo R$ 4.393,25 a título de cota patronal previdenciária e R$ 209,94 de custas processuais remanescentes). Desse modo, a existência de saldo residual é incontroversa e decorre unicamente da defasagem temporal entre a conta do perito (31/07/2025) e o recolhimento efetuado pela reclamada (25/02/2026), restando plenamente hígidas a planilha de ID 583d551 e a determinação de ID 9fd2bad. Ademais, os valores depositados e já ordenados para liberação no despacho de ID 9fd2bad referem-se a parcelas estritamente devidas e incontroversas, não havendo qualquer óbice à expedição das respectivas guias e alvarás aos credores (reclamante, perito do juízo, patrono e União). Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração deduzido pela reclamada (ID a0897c0), mantenho integralmente o despacho de ID 9fd2bad e determino as seguintes providências: a) prossiga a Secretaria com as liberações e transferências financeiras já determinadas no despacho de ID 9fd2bad (fls. 107/108), observadas as cautelas de praxe; b) intime-se a reclamada, por seu patrono, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do saldo devedor remanescente de R$4.603,19 (posicionado em 29/05/2026, devendo ser acrescido da devida atualização até a data do efetivo pagamento), sob pena de imediata execução e constrição de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD/GAEPP/ARGOS); c) decorrido o prazo in albis, execute-se incontinente pelo saldo devedor remanescente atualizado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES

Réu QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA.

Autor VALDIR MANOEL DE SOUSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO CEZAR DE OLIVEIRA

OAB: 55382/MG

MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS

OAB: 27165/DF

MARIO MIRANDOLA NETO

OAB: 268673/SP

NIVEA MARIA PONTES

OAB: 54979/MG

ISABELLE SILVINO DE OLIVEIRA

OAB: 109873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000693-31.2020.5.02.0342 RECLAMANTE: VALDIR MANOEL DE SOUSA SILVA RECLAMADO: QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b7ab6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. #id:a0897c0 - Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada, por meio da qual pretende a reforma do despacho de ID 9fd2bad, sob a alegação de que o depósito judicial de R$30.609,98 (ID 4b7ac8d e ID a7ac25b) teria satisfeito integralmente a execução homologada na sentença de liquidação de ID c3ab911, inexistindo saldo remanescente a ser adimplido. Razão não assiste à executada. Conforme se extrai do laudo pericial contábil (ID fa7c053) e da sentença de liquidação, o montante total da condenação fixado em R$30.609,98 teve sua conta expressamente atualizada até a data-base de 31/07/2025. A sentença de liquidação consignou expressamente que os valores apurados seriam devidamente atualizáveis até a data do efetivo pagamento, em estrita observância à legislação de regência e à diretriz do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o depósito judicial do valor nominal foi efetivado pela devedora somente em 25/02/2026 (ID a7ac25b, fl. 102), isto é, quase sete meses após a data-base de atualização dos cálculos periciais homologados. Por imposição legal, os débitos trabalhistas sofrem a incidência ininterrupta de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo e integral pagamento, de modo que o mero transcurso do tempo entre a apuração da conta e o depósito deflagra a necessidade de atualização do débito para recomposição do poder de compra e ressarcimento da mora. Nesse contexto, a Secretaria da Vara procedeu à escorreita atualização dos créditos e encargos até a data do depósito e, sucessivamente, até 29/05/2026, consoante demonstra a planilha de cálculo de ID 583d551, na qual foram amortizados os valores quitados em 25/02/2026 e apurado o saldo devedor remanescente no importe de R$4.603,19 (sendo R$ 4.393,25 a título de cota patronal previdenciária e R$ 209,94 de custas processuais remanescentes). Desse modo, a existência de saldo residual é incontroversa e decorre unicamente da defasagem temporal entre a conta do perito (31/07/2025) e o recolhimento efetuado pela reclamada (25/02/2026), restando plenamente hígidas a planilha de ID 583d551 e a determinação de ID 9fd2bad. Ademais, os valores depositados e já ordenados para liberação no despacho de ID 9fd2bad referem-se a parcelas estritamente devidas e incontroversas, não havendo qualquer óbice à expedição das respectivas guias e alvarás aos credores (reclamante, perito do juízo, patrono e União). Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração deduzido pela reclamada (ID a0897c0), mantenho integralmente o despacho de ID 9fd2bad e determino as seguintes providências: a) prossiga a Secretaria com as liberações e transferências financeiras já determinadas no despacho de ID 9fd2bad (fls. 107/108), observadas as cautelas de praxe; b) intime-se a reclamada, por seu patrono, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do saldo devedor remanescente de R$4.603,19 (posicionado em 29/05/2026, devendo ser acrescido da devida atualização até a data do efetivo pagamento), sob pena de imediata execução e constrição de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD/GAEPP/ARGOS); c) decorrido o prazo in albis, execute-se incontinente pelo saldo devedor remanescente atualizado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000693-31.2020.5.02.0342 RECLAMANTE: VALDIR MANOEL DE SOUSA SILVA RECLAMADO: QUATAI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b7ab6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. #id:a0897c0 - Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada, por meio da qual pretende a reforma do despacho de ID 9fd2bad, sob a alegação de que o depósito judicial de R$30.609,98 (ID 4b7ac8d e ID a7ac25b) teria satisfeito integralmente a execução homologada na sentença de liquidação de ID c3ab911, inexistindo saldo remanescente a ser adimplido. Razão não assiste à executada. Conforme se extrai do laudo pericial contábil (ID fa7c053) e da sentença de liquidação, o montante total da condenação fixado em R$30.609,98 teve sua conta expressamente atualizada até a data-base de 31/07/2025. A sentença de liquidação consignou expressamente que os valores apurados seriam devidamente atualizáveis até a data do efetivo pagamento, em estrita observância à legislação de regência e à diretriz do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o depósito judicial do valor nominal foi efetivado pela devedora somente em 25/02/2026 (ID a7ac25b, fl. 102), isto é, quase sete meses após a data-base de atualização dos cálculos periciais homologados. Por imposição legal, os débitos trabalhistas sofrem a incidência ininterrupta de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo e integral pagamento, de modo que o mero transcurso do tempo entre a apuração da conta e o depósito deflagra a necessidade de atualização do débito para recomposição do poder de compra e ressarcimento da mora. Nesse contexto, a Secretaria da Vara procedeu à escorreita atualização dos créditos e encargos até a data do depósito e, sucessivamente, até 29/05/2026, consoante demonstra a planilha de cálculo de ID 583d551, na qual foram amortizados os valores quitados em 25/02/2026 e apurado o saldo devedor remanescente no importe de R$4.603,19 (sendo R$ 4.393,25 a título de cota patronal previdenciária e R$ 209,94 de custas processuais remanescentes). Desse modo, a existência de saldo residual é incontroversa e decorre unicamente da defasagem temporal entre a conta do perito (31/07/2025) e o recolhimento efetuado pela reclamada (25/02/2026), restando plenamente hígidas a planilha de ID 583d551 e a determinação de ID 9fd2bad. Ademais, os valores depositados e já ordenados para liberação no despacho de ID 9fd2bad referem-se a parcelas estritamente devidas e incontroversas, não havendo qualquer óbice à expedição das respectivas guias e alvarás aos credores (reclamante, perito do juízo, patrono e União). Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração deduzido pela reclamada (ID a0897c0), mantenho integralmente o despacho de ID 9fd2bad e determino as seguintes providências: a) prossiga a Secretaria com as liberações e transferências financeiras já determinadas no despacho de ID 9fd2bad (fls. 107/108), observadas as cautelas de praxe; b) intime-se a reclamada, por seu patrono, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do saldo devedor remanescente de R$4.603,19 (posicionado em 29/05/2026, devendo ser acrescido da devida atualização até a data do efetivo pagamento), sob pena de imediata execução e constrição de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD/GAEPP/ARGOS); c) decorrido o prazo in albis, execute-se incontinente pelo saldo devedor remanescente atualizado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR MANOEL DE SOUSA SILVA