1000693-07.2026.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000693-07.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : ELIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUSTON CHARBEL SOARES (OAB MG165942) ADVOGADO(A) : KARLA ALVES PENA (OAB MG178252) DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por Eliana Pereira de Souza em face de Amarildo Serafim de Souza . O Ministério Público manifestou-se no (Evento 49), requerendo a intimação da autora para juntada de certidões e declarações faltantes, bem como a realização de estudo social e de perícia médica pericial para aferição da capacidade civil do interditando, com apresentação de quesitos. Acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público no (Evento 49), porquanto pertinentes e indispensáveis à adequada instrução do feito e à salvaguarda dos interesses do interditando, nos termos dos arts. 753 do CPC e 1.771 do Código Civil. Faz-se necessária a complementação documental pela requerente, bem como a realização de estudo psicossocial e prova pericial médica para averiguar os limites da eventual curatela, conforme preceitua o art. 85 da Lei 13.146/2015. Ante o exposto: 1. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) a declaração de rendimentos e bens do requerido, acompanhada dos respectivos comprovantes; b) a declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nos arts. 1.735 e 1.774 do Código Civil. 2. Determino a realização de estudo social para apurar as condições familiares, sociais e a aptidão da requerente para o exercício da curatela, a ser realizado pelo CRAS do Município de residência das partes. Expeça-se ofício ao referido órgão para elaboração e juntada do relatório no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Cite-se e intime-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC. 4. Decorrido o prazo para resposta, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil do requerido (CPC, art. 753), com quesitos nos termos do parecer ministerial de (Evento 49), cumprindo-se as seguintes diligências: (i) Proceda a contadoria com nomeação de perito médico através do sistema AJG/TJMG, com honorários custeados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 95, § 3º, II), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º); (ii) A seguir, intime-se o perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, salvo necessidade justificada de dilação; (iii) Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1º), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas; (iv) Havendo impugnação por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º); (v) Homologado o laudo pericial, expeça-se certidão/requisição de pagamento em favor do i. Perito quanto ao valor dos honorários periciais fixados pela tabela do Tribunal. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000693-07.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : ELIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUSTON CHARBEL SOARES (OAB MG165942) ADVOGADO(A) : KARLA ALVES PENA (OAB MG178252) DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por Eliana Pereira de Souza em face de Amarildo Serafim de Souza . O Ministério Público manifestou-se no (Evento 49), requerendo a intimação da autora para juntada de certidões e declarações faltantes, bem como a realização de estudo social e de perícia médica pericial para aferição da capacidade civil do interditando, com apresentação de quesitos. Acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público no (Evento 49), porquanto pertinentes e indispensáveis à adequada instrução do feito e à salvaguarda dos interesses do interditando, nos termos dos arts. 753 do CPC e 1.771 do Código Civil. Faz-se necessária a complementação documental pela requerente, bem como a realização de estudo psicossocial e prova pericial médica para averiguar os limites da eventual curatela, conforme preceitua o art. 85 da Lei 13.146/2015. Ante o exposto: 1. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) a declaração de rendimentos e bens do requerido, acompanhada dos respectivos comprovantes; b) a declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nos arts. 1.735 e 1.774 do Código Civil. 2. Determino a realização de estudo social para apurar as condições familiares, sociais e a aptidão da requerente para o exercício da curatela, a ser realizado pelo CRAS do Município de residência das partes. Expeça-se ofício ao referido órgão para elaboração e juntada do relatório no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Cite-se e intime-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC. 4. Decorrido o prazo para resposta, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil do requerido (CPC, art. 753), com quesitos nos termos do parecer ministerial de (Evento 49), cumprindo-se as seguintes diligências: (i) Proceda a contadoria com nomeação de perito médico através do sistema AJG/TJMG, com honorários custeados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 95, § 3º, II), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º); (ii) A seguir, intime-se o perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, salvo necessidade justificada de dilação; (iii) Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1º), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas; (iv) Havendo impugnação por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º); (v) Homologado o laudo pericial, expeça-se certidão/requisição de pagamento em favor do i. Perito quanto ao valor dos honorários periciais fixados pela tabela do Tribunal. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.