Detalhe do processo

1000693-03.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000693-03.2026.8.26.0439 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.V.S. - Vistos. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar interrogatório. Assim, diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será avaliada após a conclusão do exame pericial. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. Cite-se a parte interditanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar minuciosamente se o interditando possui condições de receber a citação. FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA. Sem prejuízo, necessário a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, oficie-se à OAB local para indicação de causídico, o qual desde já fica nomeado como Curador Especial do requerido e será lhe dado vista dos autos para contestação. No mais, encaminhem-se os presentes autos a Assistente Social, para a realização de estudo social, no prazo de 10 (dez) dias. Com o relatório social, nova vista ao Ministério Público e, tornem os autos conclusos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Esta decisão servirá como mandado, para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do §1º do art. 1.011 das Normas Judiciais: § 1º - Os atos judiciais que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem o código de barras, deverão ser remetidos com folha de rosto extraída do sistema informatizado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE LIMA DA SILVA (OAB 354512/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CRISTINA DE LIMA DA SILVA

OAB: 354512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000693-03.2026.8.26.0439 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.V.S. - Vistos. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar interrogatório. Assim, diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será avaliada após a conclusão do exame pericial. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. Cite-se a parte interditanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar minuciosamente se o interditando possui condições de receber a citação. FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA. Sem prejuízo, necessário a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, oficie-se à OAB local para indicação de causídico, o qual desde já fica nomeado como Curador Especial do requerido e será lhe dado vista dos autos para contestação. No mais, encaminhem-se os presentes autos a Assistente Social, para a realização de estudo social, no prazo de 10 (dez) dias. Com o relatório social, nova vista ao Ministério Público e, tornem os autos conclusos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Esta decisão servirá como mandado, para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do §1º do art. 1.011 das Normas Judiciais: § 1º - Os atos judiciais que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem o código de barras, deverão ser remetidos com folha de rosto extraída do sistema informatizado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE LIMA DA SILVA (OAB 354512/SP)