1000692-74.2026.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000692-74.2026.8.13.0699/MG REQUERENTE : CARMOZINA DE VASCONCELOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no evento 31, EMENDAINIC1, por meio da qual a requerente, em cumprimento à decisão do evento 26, DEC1, delimitou as modalidades de prova técnica pretendidas e apresentou quesitos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, fundada no art. 381, III, do Código de Processo Civil, na qual a requerente pretende obter esclarecimento técnico acerca da autenticidade de três contratações de empréstimo consignado que lhe são atribuídas: contratos nº 625956802 (ADE nº 50235890), 629835146 (ADE nº 48294736) e 640906021 (ADE nº 60786409). O interesse processual está configurado. O art. 381, III, do CPC admite a produção antecipada quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nessa hipótese, diversamente daquela prevista no inciso I, não se exige demonstração de urgência ou risco de perecimento da prova. No caso, a requerente não busca, neste procedimento, pronunciamento sobre a existência, validade ou eficácia das relações contratuais, nem pretende a condenação da instituição financeira. Busca conhecer, mediante prova técnica, se os instrumentos e os elementos de autenticação que lhe são atribuídos apresentam correspondência técnica com sua pessoa, para avaliar a conveniência de eventual demanda futura. A circunstância de terem sido disponibilizadas cópias dos instrumentos na esfera administrativa não elimina a utilidade da medida. A controvérsia ora submetida à atividade probatória não consiste na mera existência ou exibição dos contratos, mas na autenticidade das assinaturas manuscritas e na consistência técnica dos mecanismos de autenticação empregados na contratação eletrônica. O objeto é específico e previamente individualizado, não se tratando, portanto, de investigação genérica ou atividade probatória meramente exploratória. Assim, REJEITO a alegação de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido no evento 25, CONT1. Ressalva-se, desde logo, que, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não serão objeto deste procedimento pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos nem sobre suas consequências jurídicas. A prova será produzida e documentada, sem valoração definitiva acerca da validade dos negócios jurídicos. Contratos nº 625956802 e nº 629835146 Os instrumentos relativos aos contratos nº 625956802 (ADE nº 50235890) e nº 629835146 (ADE nº 48294736), juntados respectivamente no evento 1, CONTR5, e no evento 1, CONTR6, contêm assinaturas manuscritas atribuídas à requerente. Quanto a eles, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, destinada a verificar, mediante confronto com padrões gráficos tecnicamente idôneos, se as assinaturas questionadas são ou não provenientes do punho escritor da requerente. DEFIRO , igualmente, a perícia documentoscópica, porém nos limites tecnicamente possíveis e condicionada à disponibilização dos documentos originais, quando existentes. Assim, INTIME-SE o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) informar se mantém sob sua guarda os originais dos contratos nº 625956802 e nº 629835146; b) em caso positivo, disponibilizá-los para exame pericial, na forma a ser definida pelo perito e pela Secretaria, preservada a integridade dos documentos e registrado seu recebimento e restituição; c) caso os originais não mais existam ou não estejam sob sua guarda, declarar expressamente essa circunstância e informar, se possível, a origem e o modo de obtenção das reproduções juntadas aos autos. A eventual inexistência do original não impedirá, por si só, o prosseguimento do exame. Caberá ao perito indicar quais análises podem ser realizadas sobre as reproduções disponíveis e, de maneira expressa, quais conclusões ficam inviabilizadas ou apresentam limitação técnica em razão da ausência do suporte original. O laudo deverá conter conclusão individualizada para cada contrato, vedada a extensão automática das conclusões alcançadas em um instrumento ao outro. Contrato nº 640906021 O contrato nº 640906021 (ADE nº 60786409), constante do evento 1, CONTR7, foi formalizado por meio eletrônico, havendo relatório de assinaturas e registros digitais no evento 1, CONTR8. Em relação a esse instrumento, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica, por inadequação técnica do meio de prova, uma vez que não há assinatura manuscrita a ser submetida a exame grafoscópico. DEFIRO , contudo, a realização de perícia em informática forense/computação forense, destinada à análise técnica dos elementos eletrônicos relacionados à contratação. O exame deverá abranger, na medida em que os dados estejam disponíveis e sejam tecnicamente verificáveis: a) a integridade dos arquivos eletrônicos relativos à contratação, inclusive a existência de mecanismos de verificação por hash ou equivalentes; b) os metadados tecnicamente relevantes, datas de criação, geração, modificação e assinatura dos arquivos; c) os certificados, carimbos de tempo e mecanismos de assinatura ou autenticação eletrônica empregados; d) os registros de auditoria da plataforma relativos ao acesso, aceite, envio e validação dos documentos; e) os registros técnicos referentes ao envio e à validação de token por SMS; f) os registros de endereço IP, dispositivo ou terminal, data e horário e geolocalização associados à operação, esclarecendo-se os limites técnicos de tais elementos para identificação do usuário; g) os arquivos de imagem e demais registros utilizados em eventual procedimento de identificação ou biometria facial, se existentes; h) a existência de sinais tecnicamente detectáveis de alteração posterior, inconsistência, manipulação ou ruptura da cadeia de registros eletrônicos. O perito deverá distinguir expressamente a existência de determinado registro eletrônico da possibilidade técnica de atribuir esse registro à pessoa da requerente, abstendo-se de formular conclusão jurídica acerca da validade do contrato ou da existência de manifestação válida de vontade. Quanto ao número telefônico utilizado na operação, o exame deverá apurar, a partir dos registros disponíveis, se houve envio e validação do token para o número indicado no evento 1, CONTR8. A conclusão acerca de quem detinha a posse ou o controle efetivo da linha na data da contratação somente deverá ser apresentada se houver elementos técnicos idôneos que permitam essa afirmação. Do mesmo modo, eventual análise de geolocalização ou endereço IP deverá indicar o grau de precisão e as limitações inerentes ao método empregado, não se confundindo compatibilidade geográfica com prova, por si só, da presença física da requerente no local. INTIME-SE o requerido, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para disponibilizar, caso estejam sob sua guarda ou possam ser por ele obtidos, os arquivos eletrônicos em formato nativo e os registros técnicos associados especificamente ao contrato nº 640906021, inclusive arquivos assinados, relatório de auditoria, hashes, certificados, carimbos de tempo, registros de token, IP, geolocalização e demais elementos técnicos da operação. A mera apresentação de impressão ou conversão em PDF não substitui o arquivo nativo quando este for necessário ao exame de metadados, assinatura digital ou integridade criptográfica. Eventual impossibilidade de apresentação de determinado elemento deverá ser expressamente informada e justificada. Nomeação dos peritos Considerando a diversidade técnica das provas, a perícia será realizada por profissionais com habilitações distintas. À Secretaria para que proceda, pelo Sistema AJ/TJMG, à nomeação: a) de perito habilitado em grafoscopia/grafotecnia e documentoscopia, para exame dos contratos nº 625956802 e nº 629835146; e b) de perito habilitado em informática ou computação forense, com experiência compatível com análise de documentos e assinaturas eletrônicas, para exame do contrato nº 640906021 e dos registros constantes do evento 1, CONTR8. Os profissionais nomeados deverão informar, previamente, se possuem qualificação técnica para integral realização do objeto que lhes for atribuído. Caso o perito de informática forense informe não possuir habilitação específica para eventual exame comparativo de biometria facial, deverá delimitar essa circunstância, ficando a necessidade de nomeação de profissional especializado para esse ponto reservada para apreciação posterior. Em caso de recusa, ausência de aceite ou incompatibilidade técnica, fica a Secretaria autorizada a realizar nova nomeação pelo Sistema AJ/TJMG, observada a especialidade necessária. Contraditório técnico e quesitos O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação no evento 25, CONT1, razão pela qual se encontra suprida eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Após a nomeação de cada perito, INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do experto, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda pretendam fazê-lo. Consideram-se desde já apresentados, para exame de pertinência técnica pelos respectivos peritos, os quesitos formulados pela requerente no evento 31, EMENDAINIC1, sem prejuízo de quesitos suplementares admissíveis no curso da diligência. Se o perito reputar algum quesito estranho à sua área de conhecimento, inviável diante do material disponibilizado ou destinado à formulação de conclusão jurídica, deverá justificar tecnicamente a impossibilidade de respondê-lo. Padrões gráficos Antes da realização do exame grafotécnico, o perito deverá informar se os padrões gráficos já constantes dos autos, inclusive aqueles existentes no documento de identificação juntado no evento 1, DOCPESS3, são suficientes, em quantidade, contemporaneidade e qualidade, para exame seguro. Caso sejam insuficientes, deverá especificar quais padrões adicionais são necessários e se recomenda coleta de padrões gráficos da requerente, hipótese em que serão adotadas as providências pertinentes. Gratuidade e remuneração pericial MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à requerente no evento 26, DEC1. A remuneração dos peritos observará o art. 95, § 3º, do CPC, a Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026, a Portaria nº 7.611/PR/2026 e os demais atos regulamentares aplicáveis ao Sistema AJ/TJMG, considerando-se separadamente as especialidades técnicas objeto das nomeações. A requisição de pagamento somente será realizada após o cumprimento do encargo, na forma da regulamentação administrativa vigente. Prosseguimento A participação das partes observará o contraditório compatível com a natureza da produção antecipada de prova, compreendendo as questões relativas ao cabimento e à regularidade do procedimento, à pertinência e aos limites da prova, à indicação de assistentes, formulação de quesitos e manifestação sobre os trabalhos periciais, sem instauração de cognição destinada ao julgamento do mérito de eventual pretensão futura. Apresentados os laudos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de pareceres dos assistentes técnicos, observando-se, quanto a esclarecimentos, o art. 477 do CPC. Concluída a produção da prova, voltem conclusos para encerramento do procedimento, sem apreciação da existência ou inexistência dos direitos materiais eventualmente controvertidos, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor CARMOZINA DE VASCONCELOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AARESTRUP BRANDÃO
OAB: 88417/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000692-74.2026.8.13.0699/MG REQUERENTE : CARMOZINA DE VASCONCELOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no evento 31, EMENDAINIC1, por meio da qual a requerente, em cumprimento à decisão do evento 26, DEC1, delimitou as modalidades de prova técnica pretendidas e apresentou quesitos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, fundada no art. 381, III, do Código de Processo Civil, na qual a requerente pretende obter esclarecimento técnico acerca da autenticidade de três contratações de empréstimo consignado que lhe são atribuídas: contratos nº 625956802 (ADE nº 50235890), 629835146 (ADE nº 48294736) e 640906021 (ADE nº 60786409). O interesse processual está configurado. O art. 381, III, do CPC admite a produção antecipada quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nessa hipótese, diversamente daquela prevista no inciso I, não se exige demonstração de urgência ou risco de perecimento da prova. No caso, a requerente não busca, neste procedimento, pronunciamento sobre a existência, validade ou eficácia das relações contratuais, nem pretende a condenação da instituição financeira. Busca conhecer, mediante prova técnica, se os instrumentos e os elementos de autenticação que lhe são atribuídos apresentam correspondência técnica com sua pessoa, para avaliar a conveniência de eventual demanda futura. A circunstância de terem sido disponibilizadas cópias dos instrumentos na esfera administrativa não elimina a utilidade da medida. A controvérsia ora submetida à atividade probatória não consiste na mera existência ou exibição dos contratos, mas na autenticidade das assinaturas manuscritas e na consistência técnica dos mecanismos de autenticação empregados na contratação eletrônica. O objeto é específico e previamente individualizado, não se tratando, portanto, de investigação genérica ou atividade probatória meramente exploratória. Assim, REJEITO a alegação de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido no evento 25, CONT1. Ressalva-se, desde logo, que, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não serão objeto deste procedimento pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos nem sobre suas consequências jurídicas. A prova será produzida e documentada, sem valoração definitiva acerca da validade dos negócios jurídicos. Contratos nº 625956802 e nº 629835146 Os instrumentos relativos aos contratos nº 625956802 (ADE nº 50235890) e nº 629835146 (ADE nº 48294736), juntados respectivamente no evento 1, CONTR5, e no evento 1, CONTR6, contêm assinaturas manuscritas atribuídas à requerente. Quanto a eles, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, destinada a verificar, mediante confronto com padrões gráficos tecnicamente idôneos, se as assinaturas questionadas são ou não provenientes do punho escritor da requerente. DEFIRO , igualmente, a perícia documentoscópica, porém nos limites tecnicamente possíveis e condicionada à disponibilização dos documentos originais, quando existentes. Assim, INTIME-SE o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) informar se mantém sob sua guarda os originais dos contratos nº 625956802 e nº 629835146; b) em caso positivo, disponibilizá-los para exame pericial, na forma a ser definida pelo perito e pela Secretaria, preservada a integridade dos documentos e registrado seu recebimento e restituição; c) caso os originais não mais existam ou não estejam sob sua guarda, declarar expressamente essa circunstância e informar, se possível, a origem e o modo de obtenção das reproduções juntadas aos autos. A eventual inexistência do original não impedirá, por si só, o prosseguimento do exame. Caberá ao perito indicar quais análises podem ser realizadas sobre as reproduções disponíveis e, de maneira expressa, quais conclusões ficam inviabilizadas ou apresentam limitação técnica em razão da ausência do suporte original. O laudo deverá conter conclusão individualizada para cada contrato, vedada a extensão automática das conclusões alcançadas em um instrumento ao outro. Contrato nº 640906021 O contrato nº 640906021 (ADE nº 60786409), constante do evento 1, CONTR7, foi formalizado por meio eletrônico, havendo relatório de assinaturas e registros digitais no evento 1, CONTR8. Em relação a esse instrumento, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica, por inadequação técnica do meio de prova, uma vez que não há assinatura manuscrita a ser submetida a exame grafoscópico. DEFIRO , contudo, a realização de perícia em informática forense/computação forense, destinada à análise técnica dos elementos eletrônicos relacionados à contratação. O exame deverá abranger, na medida em que os dados estejam disponíveis e sejam tecnicamente verificáveis: a) a integridade dos arquivos eletrônicos relativos à contratação, inclusive a existência de mecanismos de verificação por hash ou equivalentes; b) os metadados tecnicamente relevantes, datas de criação, geração, modificação e assinatura dos arquivos; c) os certificados, carimbos de tempo e mecanismos de assinatura ou autenticação eletrônica empregados; d) os registros de auditoria da plataforma relativos ao acesso, aceite, envio e validação dos documentos; e) os registros técnicos referentes ao envio e à validação de token por SMS; f) os registros de endereço IP, dispositivo ou terminal, data e horário e geolocalização associados à operação, esclarecendo-se os limites técnicos de tais elementos para identificação do usuário; g) os arquivos de imagem e demais registros utilizados em eventual procedimento de identificação ou biometria facial, se existentes; h) a existência de sinais tecnicamente detectáveis de alteração posterior, inconsistência, manipulação ou ruptura da cadeia de registros eletrônicos. O perito deverá distinguir expressamente a existência de determinado registro eletrônico da possibilidade técnica de atribuir esse registro à pessoa da requerente, abstendo-se de formular conclusão jurídica acerca da validade do contrato ou da existência de manifestação válida de vontade. Quanto ao número telefônico utilizado na operação, o exame deverá apurar, a partir dos registros disponíveis, se houve envio e validação do token para o número indicado no evento 1, CONTR8. A conclusão acerca de quem detinha a posse ou o controle efetivo da linha na data da contratação somente deverá ser apresentada se houver elementos técnicos idôneos que permitam essa afirmação. Do mesmo modo, eventual análise de geolocalização ou endereço IP deverá indicar o grau de precisão e as limitações inerentes ao método empregado, não se confundindo compatibilidade geográfica com prova, por si só, da presença física da requerente no local. INTIME-SE o requerido, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para disponibilizar, caso estejam sob sua guarda ou possam ser por ele obtidos, os arquivos eletrônicos em formato nativo e os registros técnicos associados especificamente ao contrato nº 640906021, inclusive arquivos assinados, relatório de auditoria, hashes, certificados, carimbos de tempo, registros de token, IP, geolocalização e demais elementos técnicos da operação. A mera apresentação de impressão ou conversão em PDF não substitui o arquivo nativo quando este for necessário ao exame de metadados, assinatura digital ou integridade criptográfica. Eventual impossibilidade de apresentação de determinado elemento deverá ser expressamente informada e justificada. Nomeação dos peritos Considerando a diversidade técnica das provas, a perícia será realizada por profissionais com habilitações distintas. À Secretaria para que proceda, pelo Sistema AJ/TJMG, à nomeação: a) de perito habilitado em grafoscopia/grafotecnia e documentoscopia, para exame dos contratos nº 625956802 e nº 629835146; e b) de perito habilitado em informática ou computação forense, com experiência compatível com análise de documentos e assinaturas eletrônicas, para exame do contrato nº 640906021 e dos registros constantes do evento 1, CONTR8. Os profissionais nomeados deverão informar, previamente, se possuem qualificação técnica para integral realização do objeto que lhes for atribuído. Caso o perito de informática forense informe não possuir habilitação específica para eventual exame comparativo de biometria facial, deverá delimitar essa circunstância, ficando a necessidade de nomeação de profissional especializado para esse ponto reservada para apreciação posterior. Em caso de recusa, ausência de aceite ou incompatibilidade técnica, fica a Secretaria autorizada a realizar nova nomeação pelo Sistema AJ/TJMG, observada a especialidade necessária. Contraditório técnico e quesitos O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação no evento 25, CONT1, razão pela qual se encontra suprida eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Após a nomeação de cada perito, INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do experto, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda pretendam fazê-lo. Consideram-se desde já apresentados, para exame de pertinência técnica pelos respectivos peritos, os quesitos formulados pela requerente no evento 31, EMENDAINIC1, sem prejuízo de quesitos suplementares admissíveis no curso da diligência. Se o perito reputar algum quesito estranho à sua área de conhecimento, inviável diante do material disponibilizado ou destinado à formulação de conclusão jurídica, deverá justificar tecnicamente a impossibilidade de respondê-lo. Padrões gráficos Antes da realização do exame grafotécnico, o perito deverá informar se os padrões gráficos já constantes dos autos, inclusive aqueles existentes no documento de identificação juntado no evento 1, DOCPESS3, são suficientes, em quantidade, contemporaneidade e qualidade, para exame seguro. Caso sejam insuficientes, deverá especificar quais padrões adicionais são necessários e se recomenda coleta de padrões gráficos da requerente, hipótese em que serão adotadas as providências pertinentes. Gratuidade e remuneração pericial MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à requerente no evento 26, DEC1. A remuneração dos peritos observará o art. 95, § 3º, do CPC, a Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026, a Portaria nº 7.611/PR/2026 e os demais atos regulamentares aplicáveis ao Sistema AJ/TJMG, considerando-se separadamente as especialidades técnicas objeto das nomeações. A requisição de pagamento somente será realizada após o cumprimento do encargo, na forma da regulamentação administrativa vigente. Prosseguimento A participação das partes observará o contraditório compatível com a natureza da produção antecipada de prova, compreendendo as questões relativas ao cabimento e à regularidade do procedimento, à pertinência e aos limites da prova, à indicação de assistentes, formulação de quesitos e manifestação sobre os trabalhos periciais, sem instauração de cognição destinada ao julgamento do mérito de eventual pretensão futura. Apresentados os laudos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de pareceres dos assistentes técnicos, observando-se, quanto a esclarecimentos, o art. 477 do CPC. Concluída a produção da prova, voltem conclusos para encerramento do procedimento, sem apreciação da existência ou inexistência dos direitos materiais eventualmente controvertidos, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.