1000692-50.2026.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000692-50.2026.8.13.0707/MG AUTOR : CAMILA GUEDES PENTEADO ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AUTOR : GP TRADE COMPANY ELETRONICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AUTOR : ELCIO FERREIRA PENTEADO ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por GP TRADE COMPANY ELETRÔNICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ELCIO FERREIRA PENTEADO e CAMILA GUEDES PENTEADO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Os autores alegam ter celebrado duas Cédulas de Crédito Bancário (nº 003.223.591 e nº 003.223.684) que contêm cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e a exigência de "Comissão Flat". Pedem a revisão dos contratos para limitar os juros à média de mercado, declarar a nulidade da cobrança da comissão, recalcular o débito e condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, foi rejeitada a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e designada audiência para tentativa de conciliação ( evento 8, DEC1 ). O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e por não terem sido juntados os contratos. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais com base no princípio do pacta sunt servanda , a regularidade das taxas de juros e demais encargos pactuados, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, e impugnou o pedido de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova ( evento 47, CONTESTOUT1 ). Houve réplica ( evento 54, REPLICA1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar e pericial contábil ( evento 64, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 63, PET1 ). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise da preliminare arguida em sede de contestação. Da inépcia da petição inicial A instituição financeira sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter a parte autora quantificado o valor incontroverso do débito, em descumprimento ao que dispõe o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Uma simples análise da peça exordial revela que a parte autora, no tópico X, intitulado "DA INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA - ATENDIMENTO AO ARTIGO 330, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (evento 1, doc 1, p. 22), cumpriu a exigência legal. Na referida seção, os autores expressamente apontaram o valor que entendem como devido mensalmente, qual seja, R$ 2.286,00, após o expurgo das supostas abusividades, atendendo, assim, ao requisito processual. Dessa forma, tendo a parte autora discriminado as obrigações que pretende controverter e quantificado o valor que reputa incontroverso, não há que se falar em inépcia. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Sem mais preliminares Ônus da prova A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto da prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica, não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, tal pleito deve ser rejeitado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º . No presente caso a parte autora alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios no contrato de financiamento firmado com o requerido. Ainda que a relação existente entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não sucede automaticamente, sendo necessários dois requisitos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor - técnica, e não econômica. Não restou comprovada a hipossuficiência probatória, uma vez que o contrato objeto da presente lide foi juntado aos autos. Ademais, a inversão do ônus da prova deve incidir sobre o objeto da prova específica que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica, não restando configurada nenhuma dessas hipóteses. Ante ao exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Questões controversas Verificar se há abusividade contratual. Das provas requeridas Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar e pericial contábil ( evento 64, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 63, PET1 ). A controvérsia central da demanda cinge-se à análise de legalidade de cláusulas contratuais, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a "Comissão Flat", e à verificação de sua conformidade com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Neste momento processual, entendo que a matéria em debate pode ser elucidada por meio da análise dos documentos já acostados aos autos, bem como por meio de consulta a dados públicos e pela aplicação de cálculos aritméticos simples, não se vislumbrando a necessidade de dilação probatória. A verificação da abusividade ou não dos encargos é questão que pode ser resolvida pelo cotejo entre o contrato e as taxas de mercado, sendo a elaboração de laudo pericial, por ora, medida que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro, por ora, os pedidos de produção de prova pericial e documental complementar. Ressalvo, contudo, que a presente decisão não acarreta preclusão. Caso, por ocasião da análise do mérito para prolação da sentença, este Juízo verifique a imprescindibilidade da prova técnica para a correta solução da lide, a questão poderá ser reexaminada, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, sem que haja qualquer prejuízo às partes. Diante do exposto: 1.- Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.- Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3.- Indefiro as provas requeridas. 4.- Transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, conclusos os autos para sentença, porquanto se encontra o feito devidamente instruído e em condições de imediato julgamento. 5.- P.R.C.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CAMILA GUEDES PENTEADO
Autor ELCIO FERREIRA PENTEADO
Autor GP TRADE COMPANY ELETRONICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
OAB: 119964/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000692-50.2026.8.13.0707/MG AUTOR : CAMILA GUEDES PENTEADO ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AUTOR : GP TRADE COMPANY ELETRONICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AUTOR : ELCIO FERREIRA PENTEADO ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por GP TRADE COMPANY ELETRÔNICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ELCIO FERREIRA PENTEADO e CAMILA GUEDES PENTEADO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Os autores alegam ter celebrado duas Cédulas de Crédito Bancário (nº 003.223.591 e nº 003.223.684) que contêm cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e a exigência de "Comissão Flat". Pedem a revisão dos contratos para limitar os juros à média de mercado, declarar a nulidade da cobrança da comissão, recalcular o débito e condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, foi rejeitada a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e designada audiência para tentativa de conciliação ( evento 8, DEC1 ). O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e por não terem sido juntados os contratos. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais com base no princípio do pacta sunt servanda , a regularidade das taxas de juros e demais encargos pactuados, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, e impugnou o pedido de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova ( evento 47, CONTESTOUT1 ). Houve réplica ( evento 54, REPLICA1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar e pericial contábil ( evento 64, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 63, PET1 ). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise da preliminare arguida em sede de contestação. Da inépcia da petição inicial A instituição financeira sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter a parte autora quantificado o valor incontroverso do débito, em descumprimento ao que dispõe o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Uma simples análise da peça exordial revela que a parte autora, no tópico X, intitulado "DA INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA - ATENDIMENTO AO ARTIGO 330, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (evento 1, doc 1, p. 22), cumpriu a exigência legal. Na referida seção, os autores expressamente apontaram o valor que entendem como devido mensalmente, qual seja, R$ 2.286,00, após o expurgo das supostas abusividades, atendendo, assim, ao requisito processual. Dessa forma, tendo a parte autora discriminado as obrigações que pretende controverter e quantificado o valor que reputa incontroverso, não há que se falar em inépcia. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Sem mais preliminares Ônus da prova A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto da prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica, não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, tal pleito deve ser rejeitado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º . No presente caso a parte autora alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios no contrato de financiamento firmado com o requerido. Ainda que a relação existente entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não sucede automaticamente, sendo necessários dois requisitos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor - técnica, e não econômica. Não restou comprovada a hipossuficiência probatória, uma vez que o contrato objeto da presente lide foi juntado aos autos. Ademais, a inversão do ônus da prova deve incidir sobre o objeto da prova específica que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica, não restando configurada nenhuma dessas hipóteses. Ante ao exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Questões controversas Verificar se há abusividade contratual. Das provas requeridas Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar e pericial contábil ( evento 64, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 63, PET1 ). A controvérsia central da demanda cinge-se à análise de legalidade de cláusulas contratuais, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a "Comissão Flat", e à verificação de sua conformidade com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Neste momento processual, entendo que a matéria em debate pode ser elucidada por meio da análise dos documentos já acostados aos autos, bem como por meio de consulta a dados públicos e pela aplicação de cálculos aritméticos simples, não se vislumbrando a necessidade de dilação probatória. A verificação da abusividade ou não dos encargos é questão que pode ser resolvida pelo cotejo entre o contrato e as taxas de mercado, sendo a elaboração de laudo pericial, por ora, medida que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Dessa forma, indefiro, por ora, os pedidos de produção de prova pericial e documental complementar. Ressalvo, contudo, que a presente decisão não acarreta preclusão. Caso, por ocasião da análise do mérito para prolação da sentença, este Juízo verifique a imprescindibilidade da prova técnica para a correta solução da lide, a questão poderá ser reexaminada, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, sem que haja qualquer prejuízo às partes. Diante do exposto: 1.- Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.- Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3.- Indefiro as provas requeridas. 4.- Transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, conclusos os autos para sentença, porquanto se encontra o feito devidamente instruído e em condições de imediato julgamento. 5.- P.R.C.