Detalhe do processo

1000692-03.2026.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000692-03.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: FRANCISCO GEANO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: USIPAVI APLICACAO DE CONCRETO ASFALTICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7a270 proferido nos autos. DECISÃO 1. HISTÓRICO PROCESSUAL E DELIBERAÇÕES DA AUDIÊNCIA Vistos e examinados. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO GEANO DE SOUZA SILVA em face de USIPAVI APLICAÇÃO DE CONCRETO ASFÁLTICO LTDA., MGM LOCAÇÕES LTDA. e FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S.A. (ID a0665d7). Na audiência realizada em 27/05/2026 (ID cfa2416), o Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, restando expressamente registrado em ata o seguinte alinhamento entre as partes: "As partes declaram que a perícia deverá ser realizada no seguinte local: RUA FRIEDRICH VON VOITH , 1831, JARDIM SAO JOAO (JARAGUA) - SAO PAULO - SP - CEP: 02995-000 (período de almoxarifado. Sobre o período do trabalho em obras, a reclamada indicará um local de obra ativa, em 5 dias, para que o trabalho seja organizado para verificação, da mesma forma, dos agentes insalubres no trabalho externo, sendo que deverá a reclamada indicar uma obra para ser feita de dia a perícia, sob pena de ser feita perícia indireta." (ID cfa2416, fls. 1391). Não obstante o comando judicial expresso e a cominação estabelecida em ata, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo fixado, quedando-se totalmente inerte quanto à indicação válida de local de obra ativa e diurna para viabilizar a inspeção técnica presencial relativa ao período de trabalho externo. Por conseguinte, ao apresentar o laudo pericial judicial (ID 4b25a6c), o perito do Juízo analisou, de fato, somente o período em que o autor trabalhou no almoxarifado, deixando claro no corpo do laudo e na conclusão que a reclamada não informou a obra ativa para a realização da perícia ambiental das atividades em obras (ID 4b25a6c, fls. 1503 e 1514). Em razão do encerramento precoce da instrução processual pelo despacho de ID bd42933, o reclamante manifestou-se fundamentadamente (ID d5ace59), apontando a incompletude da prova técnica e requerendo a reabertura da instrução processual para a produção da perícia indireta no tocante ao labor em obras, em estrito cumprimento às deliberações fixadas na ata de audiência. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E MENS LEGIS DO ART. 231 DO CÓDIGO CIVIL A instrução probatória no processo do trabalho pauta-se pelos princípios da busca da verdade real, da cooperação processual e da lealdade entre os litigantes. Quando a apuração de determinado fato depende de diligência técnica e uma das partes obsta ou dificulta a realização da prova no local de trabalho externo, o ordenamento jurídico reage atribuindo consequências jurídicas à omissão probatória. A regra geral do artigo 231 do Código Civil expressa preceito fundamental sobre a recusa à submissão de exames e perícias determinadas pelo Juízo. Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. A mens legis do aludido dispositivo legal preconiza que a parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza ou inércia probatória. Ao deixar de fornecer os meios necessários ou a indicação do local de obra ativa para a realização da perícia diurna presencial, a ré atrai para si o ônus decorrente da inviabilização da prova direta. Assim, impõe-se suprir a omissão da perícia direta por meio da perícia indireta e da utilização de prova emprestada documental e pericial, garantindo o pleno exercício do contraditório e evitando a caracterização de cerceamento do direito de defesa. ATUAL3. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DETERMINAÇÕES PROBATÓRIAS Diante do quadro fático apurado e para assegurar a instrução integral da controvérsia, TORNEM SEM EFEITO a declaração de encerramento da instrução constante do despacho de ID bd42933 e REABRA-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Para viabilizar a prova pericial indireta quanto ao período de labor em obras, faculta-se às partes a juntada aos autos de até 3 (três) laudos periciais relativos a situações análogas - atividade operador de frezadeira, os quais serão avaliados e utilizados como prova emprestada no processo. De igual modo, com base no atual artigo 535 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO que a reclamada colacione aos autos cópias dos seguintes documentos ambientais e probatórios referentes ao período em que o reclamante prestou serviços no empreendimento como operador de frezadeira (01/11/2022 a 15/04/2025 - conforme informações do laudo pericial): a) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); c) Programa de Gestão de Riscos (PGR) ou documento equivalente de prevenção de riscos ambientais; d) Cópias de até 3 (três) laudos periciais produzidos em relação à mesma atividade desempenhada pelo autor como operador de frezadeira, passíveis de utilização como prova emprestada no feito. Fica a reclamada expressamente advertida de que o descumprimento das determinações acima ensejará a aplicação da mens legis do artigo 231 do Código Civil, com as presunções legais e processuais cabíveis quanto às condições ambientais de trabalho declinadas na petição inicial. Isto posto, este Juízo delibera e determina o seguinte: a) DEFIRO o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes cumpram as obrigações probatórias acima fixadas, mediante a juntada dos laudos periciais para prova emprestada e, pela reclamada, dos documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PCMSO, PGR e laudos paradigma). Esclareço que se for juntado mais que três laudos por parte, apenas os três primeiros serão analisados pelo Juízo; b) A partir de 24/08/2026, terão as partes o prazo comum e sucessivo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa e, no mesmo prazo, apresentarem suas razões finais escritas, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão; c) MANTENHO inalterada a data de julgamento já designada para 25/09/2026, às 18:08h, mantidas as cominações e a forma de publicação previstas na Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGM LOCACOES LTDA - USIPAVI APLICACAO DE CONCRETO ASFALTICO LTDA - FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A.

Autor FRANCISCO GEANO DE SOUZA SILVA

Réu MGM LOCACOES LTDA

Autor OLAVO PREVIATTI NETO

Réu USIPAVI APLICACAO DE CONCRETO ASFALTICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARIA GIANINI VALERY

OAB: 98104/SP

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000692-03.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: FRANCISCO GEANO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: USIPAVI APLICACAO DE CONCRETO ASFALTICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7a270 proferido nos autos. DECISÃO 1. HISTÓRICO PROCESSUAL E DELIBERAÇÕES DA AUDIÊNCIA Vistos e examinados. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO GEANO DE SOUZA SILVA em face de USIPAVI APLICAÇÃO DE CONCRETO ASFÁLTICO LTDA., MGM LOCAÇÕES LTDA. e FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S.A. (ID a0665d7). Na audiência realizada em 27/05/2026 (ID cfa2416), o Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, restando expressamente registrado em ata o seguinte alinhamento entre as partes: "As partes declaram que a perícia deverá ser realizada no seguinte local: RUA FRIEDRICH VON VOITH , 1831, JARDIM SAO JOAO (JARAGUA) - SAO PAULO - SP - CEP: 02995-000 (período de almoxarifado. Sobre o período do trabalho em obras, a reclamada indicará um local de obra ativa, em 5 dias, para que o trabalho seja organizado para verificação, da mesma forma, dos agentes insalubres no trabalho externo, sendo que deverá a reclamada indicar uma obra para ser feita de dia a perícia, sob pena de ser feita perícia indireta." (ID cfa2416, fls. 1391). Não obstante o comando judicial expresso e a cominação estabelecida em ata, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo fixado, quedando-se totalmente inerte quanto à indicação válida de local de obra ativa e diurna para viabilizar a inspeção técnica presencial relativa ao período de trabalho externo. Por conseguinte, ao apresentar o laudo pericial judicial (ID 4b25a6c), o perito do Juízo analisou, de fato, somente o período em que o autor trabalhou no almoxarifado, deixando claro no corpo do laudo e na conclusão que a reclamada não informou a obra ativa para a realização da perícia ambiental das atividades em obras (ID 4b25a6c, fls. 1503 e 1514). Em razão do encerramento precoce da instrução processual pelo despacho de ID bd42933, o reclamante manifestou-se fundamentadamente (ID d5ace59), apontando a incompletude da prova técnica e requerendo a reabertura da instrução processual para a produção da perícia indireta no tocante ao labor em obras, em estrito cumprimento às deliberações fixadas na ata de audiência. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E MENS LEGIS DO ART. 231 DO CÓDIGO CIVIL A instrução probatória no processo do trabalho pauta-se pelos princípios da busca da verdade real, da cooperação processual e da lealdade entre os litigantes. Quando a apuração de determinado fato depende de diligência técnica e uma das partes obsta ou dificulta a realização da prova no local de trabalho externo, o ordenamento jurídico reage atribuindo consequências jurídicas à omissão probatória. A regra geral do artigo 231 do Código Civil expressa preceito fundamental sobre a recusa à submissão de exames e perícias determinadas pelo Juízo. Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. A mens legis do aludido dispositivo legal preconiza que a parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza ou inércia probatória. Ao deixar de fornecer os meios necessários ou a indicação do local de obra ativa para a realização da perícia diurna presencial, a ré atrai para si o ônus decorrente da inviabilização da prova direta. Assim, impõe-se suprir a omissão da perícia direta por meio da perícia indireta e da utilização de prova emprestada documental e pericial, garantindo o pleno exercício do contraditório e evitando a caracterização de cerceamento do direito de defesa. ATUAL3. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DETERMINAÇÕES PROBATÓRIAS Diante do quadro fático apurado e para assegurar a instrução integral da controvérsia, TORNEM SEM EFEITO a declaração de encerramento da instrução constante do despacho de ID bd42933 e REABRA-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Para viabilizar a prova pericial indireta quanto ao período de labor em obras, faculta-se às partes a juntada aos autos de até 3 (três) laudos periciais relativos a situações análogas - atividade operador de frezadeira, os quais serão avaliados e utilizados como prova emprestada no processo. De igual modo, com base no atual artigo 535 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO que a reclamada colacione aos autos cópias dos seguintes documentos ambientais e probatórios referentes ao período em que o reclamante prestou serviços no empreendimento como operador de frezadeira (01/11/2022 a 15/04/2025 - conforme informações do laudo pericial): a) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); c) Programa de Gestão de Riscos (PGR) ou documento equivalente de prevenção de riscos ambientais; d) Cópias de até 3 (três) laudos periciais produzidos em relação à mesma atividade desempenhada pelo autor como operador de frezadeira, passíveis de utilização como prova emprestada no feito. Fica a reclamada expressamente advertida de que o descumprimento das determinações acima ensejará a aplicação da mens legis do artigo 231 do Código Civil, com as presunções legais e processuais cabíveis quanto às condições ambientais de trabalho declinadas na petição inicial. Isto posto, este Juízo delibera e determina o seguinte: a) DEFIRO o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes cumpram as obrigações probatórias acima fixadas, mediante a juntada dos laudos periciais para prova emprestada e, pela reclamada, dos documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PCMSO, PGR e laudos paradigma). Esclareço que se for juntado mais que três laudos por parte, apenas os três primeiros serão analisados pelo Juízo; b) A partir de 24/08/2026, terão as partes o prazo comum e sucessivo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa e, no mesmo prazo, apresentarem suas razões finais escritas, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão; c) MANTENHO inalterada a data de julgamento já designada para 25/09/2026, às 18:08h, mantidas as cominações e a forma de publicação previstas na Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGM LOCACOES LTDA - USIPAVI APLICACAO DE CONCRETO ASFALTICO LTDA - FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000692-03.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: FRANCISCO GEANO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: USIPAVI APLICACAO DE CONCRETO ASFALTICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7a270 proferido nos autos. DECISÃO 1. HISTÓRICO PROCESSUAL E DELIBERAÇÕES DA AUDIÊNCIA Vistos e examinados. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO GEANO DE SOUZA SILVA em face de USIPAVI APLICAÇÃO DE CONCRETO ASFÁLTICO LTDA., MGM LOCAÇÕES LTDA. e FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S.A. (ID a0665d7). Na audiência realizada em 27/05/2026 (ID cfa2416), o Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, restando expressamente registrado em ata o seguinte alinhamento entre as partes: "As partes declaram que a perícia deverá ser realizada no seguinte local: RUA FRIEDRICH VON VOITH , 1831, JARDIM SAO JOAO (JARAGUA) - SAO PAULO - SP - CEP: 02995-000 (período de almoxarifado. Sobre o período do trabalho em obras, a reclamada indicará um local de obra ativa, em 5 dias, para que o trabalho seja organizado para verificação, da mesma forma, dos agentes insalubres no trabalho externo, sendo que deverá a reclamada indicar uma obra para ser feita de dia a perícia, sob pena de ser feita perícia indireta." (ID cfa2416, fls. 1391). Não obstante o comando judicial expresso e a cominação estabelecida em ata, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo fixado, quedando-se totalmente inerte quanto à indicação válida de local de obra ativa e diurna para viabilizar a inspeção técnica presencial relativa ao período de trabalho externo. Por conseguinte, ao apresentar o laudo pericial judicial (ID 4b25a6c), o perito do Juízo analisou, de fato, somente o período em que o autor trabalhou no almoxarifado, deixando claro no corpo do laudo e na conclusão que a reclamada não informou a obra ativa para a realização da perícia ambiental das atividades em obras (ID 4b25a6c, fls. 1503 e 1514). Em razão do encerramento precoce da instrução processual pelo despacho de ID bd42933, o reclamante manifestou-se fundamentadamente (ID d5ace59), apontando a incompletude da prova técnica e requerendo a reabertura da instrução processual para a produção da perícia indireta no tocante ao labor em obras, em estrito cumprimento às deliberações fixadas na ata de audiência. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E MENS LEGIS DO ART. 231 DO CÓDIGO CIVIL A instrução probatória no processo do trabalho pauta-se pelos princípios da busca da verdade real, da cooperação processual e da lealdade entre os litigantes. Quando a apuração de determinado fato depende de diligência técnica e uma das partes obsta ou dificulta a realização da prova no local de trabalho externo, o ordenamento jurídico reage atribuindo consequências jurídicas à omissão probatória. A regra geral do artigo 231 do Código Civil expressa preceito fundamental sobre a recusa à submissão de exames e perícias determinadas pelo Juízo. Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. A mens legis do aludido dispositivo legal preconiza que a parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza ou inércia probatória. Ao deixar de fornecer os meios necessários ou a indicação do local de obra ativa para a realização da perícia diurna presencial, a ré atrai para si o ônus decorrente da inviabilização da prova direta. Assim, impõe-se suprir a omissão da perícia direta por meio da perícia indireta e da utilização de prova emprestada documental e pericial, garantindo o pleno exercício do contraditório e evitando a caracterização de cerceamento do direito de defesa. ATUAL3. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DETERMINAÇÕES PROBATÓRIAS Diante do quadro fático apurado e para assegurar a instrução integral da controvérsia, TORNEM SEM EFEITO a declaração de encerramento da instrução constante do despacho de ID bd42933 e REABRA-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Para viabilizar a prova pericial indireta quanto ao período de labor em obras, faculta-se às partes a juntada aos autos de até 3 (três) laudos periciais relativos a situações análogas - atividade operador de frezadeira, os quais serão avaliados e utilizados como prova emprestada no processo. De igual modo, com base no atual artigo 535 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO que a reclamada colacione aos autos cópias dos seguintes documentos ambientais e probatórios referentes ao período em que o reclamante prestou serviços no empreendimento como operador de frezadeira (01/11/2022 a 15/04/2025 - conforme informações do laudo pericial): a) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); c) Programa de Gestão de Riscos (PGR) ou documento equivalente de prevenção de riscos ambientais; d) Cópias de até 3 (três) laudos periciais produzidos em relação à mesma atividade desempenhada pelo autor como operador de frezadeira, passíveis de utilização como prova emprestada no feito. Fica a reclamada expressamente advertida de que o descumprimento das determinações acima ensejará a aplicação da mens legis do artigo 231 do Código Civil, com as presunções legais e processuais cabíveis quanto às condições ambientais de trabalho declinadas na petição inicial. Isto posto, este Juízo delibera e determina o seguinte: a) DEFIRO o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes cumpram as obrigações probatórias acima fixadas, mediante a juntada dos laudos periciais para prova emprestada e, pela reclamada, dos documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PCMSO, PGR e laudos paradigma). Esclareço que se for juntado mais que três laudos por parte, apenas os três primeiros serão analisados pelo Juízo; b) A partir de 24/08/2026, terão as partes o prazo comum e sucessivo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa e, no mesmo prazo, apresentarem suas razões finais escritas, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão; c) MANTENHO inalterada a data de julgamento já designada para 25/09/2026, às 18:08h, mantidas as cominações e a forma de publicação previstas na Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GEANO DE SOUZA SILVA