Detalhe do processo

1000690-47.2024.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000690-47.2024.5.02.0371 AGRAVANTE: JULIO CESAR DE CAMPOS AGRAVADO: BBM LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:da91cc3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000690-47.2024.5.02.0371 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JULIO CESAR DE CAMPOS AGRAVADOS: BBM LOGISTICA S.A.; AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Inconformado com a r. sentença de Id 2f74979, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o reclamante (Id c51b8d4), postulando a apuração das horas extras nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, sob pena de violação à coisa julgada. Garantida a execução. Contraminuta apresentada pela primeira reclamada (Id 7c376bf). É o relatório. VOTO O agravo de petição não merece conhecimento. Verifica-se dos autos que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial (Id b2d5dfc e Id 46a58d5), a primeira reclamada o impugnou, ao passo que o reclamante requereu a sua homologação (Id d17ed11). Homologados os cálculos periciais (Id 4ff281b), foram opostos embargos à execução (Id 72bf9c5), julgados parcialmente procedentes para determinar a retificação dos cálculos, "observando a integração apenas do salário e do adicional de periculosidade pago na base de cálculo das horas extras". Consignou-se, ainda, que "Não há, pois, nenhuma determinação para a apuração de horas extras em períodos em que ausentes os registros de ponto, tampouco para a apuração de horas extras em sábados a partir da 4ª hora diária", determinando-se a retificação do cálculo das horas extras, "assim consideradas exclusivamente aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos registros de ponto" (Id b405e35). Retificados os cálculos pelo perito (Ids d126862, 7877ed2 e 216d1eb), o reclamante apresentou impugnação (Id 72b9bba), sustentando a inobservância da determinação constante da sentença proferida na fase cognitiva quanto à adoção, nos períodos sem controles de ponto, da maior média verificada. Questionou, ainda, o não apontamento de horas extras prestadas aos domingos com adicional de 100%. Sobreveio nova sentença de liquidação, com homologação dos cálculos retificados (Id 8646622). O reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação, reiterando sua pretensão de apuração das horas extras nos períodos em que ausentes os controles de ponto (Id 244ee94), a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem por considerar preclusa a discussão (Id 2f74979): "PRECLUSÃO A matéria objeto da presente impugnação - critério de apuração de horas extras em meses com cartões de ponto faltantes - já constava do laudo pericial original (ID b2d5dfc), o qual utilizou a média dos meses documentados. Instado a se manifestar sobre referida conta, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, o exequente peticionou no ID d17ed11 (em 16/10/2025) declarando expressamente sua concordância integral com os cálculos e requerendo a respectiva homologação. Ora, a anuência expressa com os cálculos de liquidação acarreta a preclusão consumativa, impedindo a parte de, em momento posterior e sob o pretexto de retificação da conta por outros motivos, revolver questões sobre as quais já se manifestou favoravelmente. Ademais, a retificação dos cálculos homologada pela decisão de ID 8646622 limitou-se a adequar o julgado à sentença de embargos à execução (ID b405e35), a qual, dentre outros pontos, decidiu expressamente que 'não há, pois, nenhuma determinação para a apuração de horas extras em períodos em que ausentes os registros de ponto', determinando o refazimento da conta com base exclusivamente nos registros existentes. O exequente não se insurgiu contra a referida decisão de embargos à execução (ID b405e35) no momento oportuno, operando- se a preclusão e a coisa julgada formal sobre a matéria. A tentativa de rediscutir o critério da média nesta fase, após decisão expressa em sentido contrário em sede de embargos à execução transitada em julgado, encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT. Deste modo, operada a preclusão, rejeito a pretensão." Ainda no prazo recursal, foi proferida sentença de extinção da execução, sob o fundamento de quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Id 367dde7). Tempestivamente, o reclamante interpõe agravo de petição em face da decisão de Id 2f74979, alegando, em síntese, que, embora o título executivo transitado em julgado tenha determinado, na ausência dos controles de ponto, a adoção da maior média, por analogia à OJ 233 da SDI-I do C. TST, "os cálculos do Sr. Perito que embasaram a liquidação de sentença ora impugnada ignoraram os meses em que restaram ausentes os cartões de ponto, deixando de indicar a jornada de trabalho, na maior média" (Id c51b8d4, g.n.). Pois bem. A decisão agravada rejeitou a pretensão sob o fundamento de preclusão, destacando tanto a concordância expressamente manifestada pelo exequente com os cálculos periciais originais (Id d17ed11) quanto a ausência de insurgência contra a decisão proferida nos embargos à execução (Id b405e35), na qual foi consignado que não haveria determinação para a apuração de horas extras nos períodos em que ausentes os registros de ponto. Todavia, nas razões recursais, o agravante não impugna nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar a alegação de que o perito judicial contábil teria desconsiderado os períodos sem controles de ponto. Assim, deixando de atacar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para rejeitar a pretensão, o agravante incorre em manifesta deficiência de dialeticidade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como da Súmula 422, itens I e III, do C. TST. De todo modo, apenas para afastar a reiteração de insurgências manifestamente infundadas, cumpre registrar que a premissa fática adotada pelo agravante não encontra amparo nos autos. Com efeito, houve apuração de horas extras inclusive nos períodos em que ausentes os controles de ponto. Cite-se, como exemplo, o período imprescrito de 02/05/2019 a 15/10/2019, em que foram apuradas horas extras (Id 46a58d5, fl. 1024-pdf), não obstante a indicação de ausência de cartões de ponto (Id 7726176, fl. 1050/1052-pdf). E, embora a decisão proferida nos embargos à execução (Id b405e35) tenha determinado a retificação do cálculo das horas extras, "assim consideradas exclusivamente aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos registros de ponto", verifica-se que os cálculos retificados continuaram contemplando os períodos sem controles de jornada (v.g., Id 7877ed2, fl. 1316-pdf; Id 216d1eb, fl. 1336/1338-pdf), ainda que com alteração do quantitativo de horas extraordinárias apuradas, em razão dos novos critérios adotados. Assim, a insurgência recursal parte da premissa de que os períodos não abrangidos pelos cartões de ponto teriam sido desconsiderados na liquidação, circunstância que não se verifica nos cálculos homologados. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.

Réu BBM LOGISTICA S.A

Autor HENRIQUE NASSAU PEGO LENK

Autor JULIO CESAR DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO DIAS CHAVES

OAB: 224781/SP

BERNADETH MARTINS FERREIRA

OAB: 116126/SP

LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES

OAB: 24484/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000690-47.2024.5.02.0371 AGRAVANTE: JULIO CESAR DE CAMPOS AGRAVADO: BBM LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:da91cc3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000690-47.2024.5.02.0371 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JULIO CESAR DE CAMPOS AGRAVADOS: BBM LOGISTICA S.A.; AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Inconformado com a r. sentença de Id 2f74979, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o reclamante (Id c51b8d4), postulando a apuração das horas extras nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, sob pena de violação à coisa julgada. Garantida a execução. Contraminuta apresentada pela primeira reclamada (Id 7c376bf). É o relatório. VOTO O agravo de petição não merece conhecimento. Verifica-se dos autos que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial (Id b2d5dfc e Id 46a58d5), a primeira reclamada o impugnou, ao passo que o reclamante requereu a sua homologação (Id d17ed11). Homologados os cálculos periciais (Id 4ff281b), foram opostos embargos à execução (Id 72bf9c5), julgados parcialmente procedentes para determinar a retificação dos cálculos, "observando a integração apenas do salário e do adicional de periculosidade pago na base de cálculo das horas extras". Consignou-se, ainda, que "Não há, pois, nenhuma determinação para a apuração de horas extras em períodos em que ausentes os registros de ponto, tampouco para a apuração de horas extras em sábados a partir da 4ª hora diária", determinando-se a retificação do cálculo das horas extras, "assim consideradas exclusivamente aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos registros de ponto" (Id b405e35). Retificados os cálculos pelo perito (Ids d126862, 7877ed2 e 216d1eb), o reclamante apresentou impugnação (Id 72b9bba), sustentando a inobservância da determinação constante da sentença proferida na fase cognitiva quanto à adoção, nos períodos sem controles de ponto, da maior média verificada. Questionou, ainda, o não apontamento de horas extras prestadas aos domingos com adicional de 100%. Sobreveio nova sentença de liquidação, com homologação dos cálculos retificados (Id 8646622). O reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação, reiterando sua pretensão de apuração das horas extras nos períodos em que ausentes os controles de ponto (Id 244ee94), a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem por considerar preclusa a discussão (Id 2f74979): "PRECLUSÃO A matéria objeto da presente impugnação - critério de apuração de horas extras em meses com cartões de ponto faltantes - já constava do laudo pericial original (ID b2d5dfc), o qual utilizou a média dos meses documentados. Instado a se manifestar sobre referida conta, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, o exequente peticionou no ID d17ed11 (em 16/10/2025) declarando expressamente sua concordância integral com os cálculos e requerendo a respectiva homologação. Ora, a anuência expressa com os cálculos de liquidação acarreta a preclusão consumativa, impedindo a parte de, em momento posterior e sob o pretexto de retificação da conta por outros motivos, revolver questões sobre as quais já se manifestou favoravelmente. Ademais, a retificação dos cálculos homologada pela decisão de ID 8646622 limitou-se a adequar o julgado à sentença de embargos à execução (ID b405e35), a qual, dentre outros pontos, decidiu expressamente que 'não há, pois, nenhuma determinação para a apuração de horas extras em períodos em que ausentes os registros de ponto', determinando o refazimento da conta com base exclusivamente nos registros existentes. O exequente não se insurgiu contra a referida decisão de embargos à execução (ID b405e35) no momento oportuno, operando- se a preclusão e a coisa julgada formal sobre a matéria. A tentativa de rediscutir o critério da média nesta fase, após decisão expressa em sentido contrário em sede de embargos à execução transitada em julgado, encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT. Deste modo, operada a preclusão, rejeito a pretensão." Ainda no prazo recursal, foi proferida sentença de extinção da execução, sob o fundamento de quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Id 367dde7). Tempestivamente, o reclamante interpõe agravo de petição em face da decisão de Id 2f74979, alegando, em síntese, que, embora o título executivo transitado em julgado tenha determinado, na ausência dos controles de ponto, a adoção da maior média, por analogia à OJ 233 da SDI-I do C. TST, "os cálculos do Sr. Perito que embasaram a liquidação de sentença ora impugnada ignoraram os meses em que restaram ausentes os cartões de ponto, deixando de indicar a jornada de trabalho, na maior média" (Id c51b8d4, g.n.). Pois bem. A decisão agravada rejeitou a pretensão sob o fundamento de preclusão, destacando tanto a concordância expressamente manifestada pelo exequente com os cálculos periciais originais (Id d17ed11) quanto a ausência de insurgência contra a decisão proferida nos embargos à execução (Id b405e35), na qual foi consignado que não haveria determinação para a apuração de horas extras nos períodos em que ausentes os registros de ponto. Todavia, nas razões recursais, o agravante não impugna nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar a alegação de que o perito judicial contábil teria desconsiderado os períodos sem controles de ponto. Assim, deixando de atacar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para rejeitar a pretensão, o agravante incorre em manifesta deficiência de dialeticidade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como da Súmula 422, itens I e III, do C. TST. De todo modo, apenas para afastar a reiteração de insurgências manifestamente infundadas, cumpre registrar que a premissa fática adotada pelo agravante não encontra amparo nos autos. Com efeito, houve apuração de horas extras inclusive nos períodos em que ausentes os controles de ponto. Cite-se, como exemplo, o período imprescrito de 02/05/2019 a 15/10/2019, em que foram apuradas horas extras (Id 46a58d5, fl. 1024-pdf), não obstante a indicação de ausência de cartões de ponto (Id 7726176, fl. 1050/1052-pdf). E, embora a decisão proferida nos embargos à execução (Id b405e35) tenha determinado a retificação do cálculo das horas extras, "assim consideradas exclusivamente aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos registros de ponto", verifica-se que os cálculos retificados continuaram contemplando os períodos sem controles de jornada (v.g., Id 7877ed2, fl. 1316-pdf; Id 216d1eb, fl. 1336/1338-pdf), ainda que com alteração do quantitativo de horas extraordinárias apuradas, em razão dos novos critérios adotados. Assim, a insurgência recursal parte da premissa de que os períodos não abrangidos pelos cartões de ponto teriam sido desconsiderados na liquidação, circunstância que não se verifica nos cálculos homologados. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000690-47.2024.5.02.0371 AGRAVANTE: JULIO CESAR DE CAMPOS AGRAVADO: BBM LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:da91cc3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000690-47.2024.5.02.0371 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JULIO CESAR DE CAMPOS AGRAVADOS: BBM LOGISTICA S.A.; AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Inconformado com a r. sentença de Id 2f74979, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o reclamante (Id c51b8d4), postulando a apuração das horas extras nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, sob pena de violação à coisa julgada. Garantida a execução. Contraminuta apresentada pela primeira reclamada (Id 7c376bf). É o relatório. VOTO O agravo de petição não merece conhecimento. Verifica-se dos autos que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial (Id b2d5dfc e Id 46a58d5), a primeira reclamada o impugnou, ao passo que o reclamante requereu a sua homologação (Id d17ed11). Homologados os cálculos periciais (Id 4ff281b), foram opostos embargos à execução (Id 72bf9c5), julgados parcialmente procedentes para determinar a retificação dos cálculos, "observando a integração apenas do salário e do adicional de periculosidade pago na base de cálculo das horas extras". Consignou-se, ainda, que "Não há, pois, nenhuma determinação para a apuração de horas extras em períodos em que ausentes os registros de ponto, tampouco para a apuração de horas extras em sábados a partir da 4ª hora diária", determinando-se a retificação do cálculo das horas extras, "assim consideradas exclusivamente aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos registros de ponto" (Id b405e35). Retificados os cálculos pelo perito (Ids d126862, 7877ed2 e 216d1eb), o reclamante apresentou impugnação (Id 72b9bba), sustentando a inobservância da determinação constante da sentença proferida na fase cognitiva quanto à adoção, nos períodos sem controles de ponto, da maior média verificada. Questionou, ainda, o não apontamento de horas extras prestadas aos domingos com adicional de 100%. Sobreveio nova sentença de liquidação, com homologação dos cálculos retificados (Id 8646622). O reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação, reiterando sua pretensão de apuração das horas extras nos períodos em que ausentes os controles de ponto (Id 244ee94), a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem por considerar preclusa a discussão (Id 2f74979): "PRECLUSÃO A matéria objeto da presente impugnação - critério de apuração de horas extras em meses com cartões de ponto faltantes - já constava do laudo pericial original (ID b2d5dfc), o qual utilizou a média dos meses documentados. Instado a se manifestar sobre referida conta, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, o exequente peticionou no ID d17ed11 (em 16/10/2025) declarando expressamente sua concordância integral com os cálculos e requerendo a respectiva homologação. Ora, a anuência expressa com os cálculos de liquidação acarreta a preclusão consumativa, impedindo a parte de, em momento posterior e sob o pretexto de retificação da conta por outros motivos, revolver questões sobre as quais já se manifestou favoravelmente. Ademais, a retificação dos cálculos homologada pela decisão de ID 8646622 limitou-se a adequar o julgado à sentença de embargos à execução (ID b405e35), a qual, dentre outros pontos, decidiu expressamente que 'não há, pois, nenhuma determinação para a apuração de horas extras em períodos em que ausentes os registros de ponto', determinando o refazimento da conta com base exclusivamente nos registros existentes. O exequente não se insurgiu contra a referida decisão de embargos à execução (ID b405e35) no momento oportuno, operando- se a preclusão e a coisa julgada formal sobre a matéria. A tentativa de rediscutir o critério da média nesta fase, após decisão expressa em sentido contrário em sede de embargos à execução transitada em julgado, encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT. Deste modo, operada a preclusão, rejeito a pretensão." Ainda no prazo recursal, foi proferida sentença de extinção da execução, sob o fundamento de quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Id 367dde7). Tempestivamente, o reclamante interpõe agravo de petição em face da decisão de Id 2f74979, alegando, em síntese, que, embora o título executivo transitado em julgado tenha determinado, na ausência dos controles de ponto, a adoção da maior média, por analogia à OJ 233 da SDI-I do C. TST, "os cálculos do Sr. Perito que embasaram a liquidação de sentença ora impugnada ignoraram os meses em que restaram ausentes os cartões de ponto, deixando de indicar a jornada de trabalho, na maior média" (Id c51b8d4, g.n.). Pois bem. A decisão agravada rejeitou a pretensão sob o fundamento de preclusão, destacando tanto a concordância expressamente manifestada pelo exequente com os cálculos periciais originais (Id d17ed11) quanto a ausência de insurgência contra a decisão proferida nos embargos à execução (Id b405e35), na qual foi consignado que não haveria determinação para a apuração de horas extras nos períodos em que ausentes os registros de ponto. Todavia, nas razões recursais, o agravante não impugna nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar a alegação de que o perito judicial contábil teria desconsiderado os períodos sem controles de ponto. Assim, deixando de atacar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para rejeitar a pretensão, o agravante incorre em manifesta deficiência de dialeticidade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como da Súmula 422, itens I e III, do C. TST. De todo modo, apenas para afastar a reiteração de insurgências manifestamente infundadas, cumpre registrar que a premissa fática adotada pelo agravante não encontra amparo nos autos. Com efeito, houve apuração de horas extras inclusive nos períodos em que ausentes os controles de ponto. Cite-se, como exemplo, o período imprescrito de 02/05/2019 a 15/10/2019, em que foram apuradas horas extras (Id 46a58d5, fl. 1024-pdf), não obstante a indicação de ausência de cartões de ponto (Id 7726176, fl. 1050/1052-pdf). E, embora a decisão proferida nos embargos à execução (Id b405e35) tenha determinado a retificação do cálculo das horas extras, "assim consideradas exclusivamente aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos registros de ponto", verifica-se que os cálculos retificados continuaram contemplando os períodos sem controles de jornada (v.g., Id 7877ed2, fl. 1316-pdf; Id 216d1eb, fl. 1336/1338-pdf), ainda que com alteração do quantitativo de horas extraordinárias apuradas, em razão dos novos critérios adotados. Assim, a insurgência recursal parte da premissa de que os períodos não abrangidos pelos cartões de ponto teriam sido desconsiderados na liquidação, circunstância que não se verifica nos cálculos homologados. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BBM LOGISTICA S.A

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000690-47.2024.5.02.0371 AGRAVANTE: JULIO CESAR DE CAMPOS AGRAVADO: BBM LOGISTICA S.A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:da91cc3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000690-47.2024.5.02.0371 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JULIO CESAR DE CAMPOS AGRAVADOS: BBM LOGISTICA S.A.; AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Inconformado com a r. sentença de Id 2f74979, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o reclamante (Id c51b8d4), postulando a apuração das horas extras nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, sob pena de violação à coisa julgada. Garantida a execução. Contraminuta apresentada pela primeira reclamada (Id 7c376bf). É o relatório. VOTO O agravo de petição não merece conhecimento. Verifica-se dos autos que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial (Id b2d5dfc e Id 46a58d5), a primeira reclamada o impugnou, ao passo que o reclamante requereu a sua homologação (Id d17ed11). Homologados os cálculos periciais (Id 4ff281b), foram opostos embargos à execução (Id 72bf9c5), julgados parcialmente procedentes para determinar a retificação dos cálculos, "observando a integração apenas do salário e do adicional de periculosidade pago na base de cálculo das horas extras". Consignou-se, ainda, que "Não há, pois, nenhuma determinação para a apuração de horas extras em períodos em que ausentes os registros de ponto, tampouco para a apuração de horas extras em sábados a partir da 4ª hora diária", determinando-se a retificação do cálculo das horas extras, "assim consideradas exclusivamente aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos registros de ponto" (Id b405e35). Retificados os cálculos pelo perito (Ids d126862, 7877ed2 e 216d1eb), o reclamante apresentou impugnação (Id 72b9bba), sustentando a inobservância da determinação constante da sentença proferida na fase cognitiva quanto à adoção, nos períodos sem controles de ponto, da maior média verificada. Questionou, ainda, o não apontamento de horas extras prestadas aos domingos com adicional de 100%. Sobreveio nova sentença de liquidação, com homologação dos cálculos retificados (Id 8646622). O reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação, reiterando sua pretensão de apuração das horas extras nos períodos em que ausentes os controles de ponto (Id 244ee94), a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem por considerar preclusa a discussão (Id 2f74979): "PRECLUSÃO A matéria objeto da presente impugnação - critério de apuração de horas extras em meses com cartões de ponto faltantes - já constava do laudo pericial original (ID b2d5dfc), o qual utilizou a média dos meses documentados. Instado a se manifestar sobre referida conta, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, o exequente peticionou no ID d17ed11 (em 16/10/2025) declarando expressamente sua concordância integral com os cálculos e requerendo a respectiva homologação. Ora, a anuência expressa com os cálculos de liquidação acarreta a preclusão consumativa, impedindo a parte de, em momento posterior e sob o pretexto de retificação da conta por outros motivos, revolver questões sobre as quais já se manifestou favoravelmente. Ademais, a retificação dos cálculos homologada pela decisão de ID 8646622 limitou-se a adequar o julgado à sentença de embargos à execução (ID b405e35), a qual, dentre outros pontos, decidiu expressamente que 'não há, pois, nenhuma determinação para a apuração de horas extras em períodos em que ausentes os registros de ponto', determinando o refazimento da conta com base exclusivamente nos registros existentes. O exequente não se insurgiu contra a referida decisão de embargos à execução (ID b405e35) no momento oportuno, operando- se a preclusão e a coisa julgada formal sobre a matéria. A tentativa de rediscutir o critério da média nesta fase, após decisão expressa em sentido contrário em sede de embargos à execução transitada em julgado, encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT. Deste modo, operada a preclusão, rejeito a pretensão." Ainda no prazo recursal, foi proferida sentença de extinção da execução, sob o fundamento de quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Id 367dde7). Tempestivamente, o reclamante interpõe agravo de petição em face da decisão de Id 2f74979, alegando, em síntese, que, embora o título executivo transitado em julgado tenha determinado, na ausência dos controles de ponto, a adoção da maior média, por analogia à OJ 233 da SDI-I do C. TST, "os cálculos do Sr. Perito que embasaram a liquidação de sentença ora impugnada ignoraram os meses em que restaram ausentes os cartões de ponto, deixando de indicar a jornada de trabalho, na maior média" (Id c51b8d4, g.n.). Pois bem. A decisão agravada rejeitou a pretensão sob o fundamento de preclusão, destacando tanto a concordância expressamente manifestada pelo exequente com os cálculos periciais originais (Id d17ed11) quanto a ausência de insurgência contra a decisão proferida nos embargos à execução (Id b405e35), na qual foi consignado que não haveria determinação para a apuração de horas extras nos períodos em que ausentes os registros de ponto. Todavia, nas razões recursais, o agravante não impugna nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar a alegação de que o perito judicial contábil teria desconsiderado os períodos sem controles de ponto. Assim, deixando de atacar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para rejeitar a pretensão, o agravante incorre em manifesta deficiência de dialeticidade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como da Súmula 422, itens I e III, do C. TST. De todo modo, apenas para afastar a reiteração de insurgências manifestamente infundadas, cumpre registrar que a premissa fática adotada pelo agravante não encontra amparo nos autos. Com efeito, houve apuração de horas extras inclusive nos períodos em que ausentes os controles de ponto. Cite-se, como exemplo, o período imprescrito de 02/05/2019 a 15/10/2019, em que foram apuradas horas extras (Id 46a58d5, fl. 1024-pdf), não obstante a indicação de ausência de cartões de ponto (Id 7726176, fl. 1050/1052-pdf). E, embora a decisão proferida nos embargos à execução (Id b405e35) tenha determinado a retificação do cálculo das horas extras, "assim consideradas exclusivamente aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos registros de ponto", verifica-se que os cálculos retificados continuaram contemplando os períodos sem controles de jornada (v.g., Id 7877ed2, fl. 1316-pdf; Id 216d1eb, fl. 1336/1338-pdf), ainda que com alteração do quantitativo de horas extraordinárias apuradas, em razão dos novos critérios adotados. Assim, a insurgência recursal parte da premissa de que os períodos não abrangidos pelos cartões de ponto teriam sido desconsiderados na liquidação, circunstância que não se verifica nos cálculos homologados. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE CAMPOS