1000690-42.2025.8.26.0323
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000690-42.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Márcia Regina da Silva Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos etc. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Municipalidade requerida (fls. 86/90), porquanto o acesso à jurisdição não se subordina ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, restando configurado o interesse processual diante da nítida pretensão resistida veiculada na própria contestação. A prejudicial de prescrição quinquenal confunde-se com o próprio mérito e será apreciada por ocasião do julgamento da lide, delimitando-se, desde já, que eventual condenação ficará restrita ao período imprescrito. As partes são legítimas e o(a) autor(a) está representado(a), com o que, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: fazer a parte autora (ou não) jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no período anterior a outubro de 2024 requerido na inicial, bem como verificar as reais condições de trabalho e as atividades por ela efetivamente desempenhadas no período imprescrito correspondente. O ônus da prova é da autora. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fls. 4 e 169/170). Indefiro, por ora, a produção de prova oral postulada (fl. 170), haja vista que a caracterização da insalubridade e a fixação de seu respectivo grau demandam apuração técnica e ambiental especializada, sem prejuízo de oportuna reapreciação após a vinda do laudo pericial, caso subsista controvérsia fática relevante. Anoto que a Municipalidade ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 171). Para realização de prova pericial engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito o(a) Sr(a). ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711). Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração (artigo 95 c/c artigo 466, § 2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o i. Expert, via e-mail, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl. 72) e de perícia para comprovação de exposição habitual a agentes biológicos e químicos, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade conforme NR-15, fixo honorários ao experto em 88 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem pagos pela parte autora (observada a gratuidade da justiça deferida), a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, requisite-se a reserva dos honorários (ofício modelo 507199), bem como intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitando-se o pagamento e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), FABIANO DE SALLES JUNIOR (OAB 472985/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MáRCIA REGINA DA SILVA GOMES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT
OAB: 179129/SP
FABIANO DE SALLES JUNIOR
OAB: 472985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000690-42.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Márcia Regina da Silva Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos etc. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Municipalidade requerida (fls. 86/90), porquanto o acesso à jurisdição não se subordina ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, restando configurado o interesse processual diante da nítida pretensão resistida veiculada na própria contestação. A prejudicial de prescrição quinquenal confunde-se com o próprio mérito e será apreciada por ocasião do julgamento da lide, delimitando-se, desde já, que eventual condenação ficará restrita ao período imprescrito. As partes são legítimas e o(a) autor(a) está representado(a), com o que, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: fazer a parte autora (ou não) jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no período anterior a outubro de 2024 requerido na inicial, bem como verificar as reais condições de trabalho e as atividades por ela efetivamente desempenhadas no período imprescrito correspondente. O ônus da prova é da autora. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fls. 4 e 169/170). Indefiro, por ora, a produção de prova oral postulada (fl. 170), haja vista que a caracterização da insalubridade e a fixação de seu respectivo grau demandam apuração técnica e ambiental especializada, sem prejuízo de oportuna reapreciação após a vinda do laudo pericial, caso subsista controvérsia fática relevante. Anoto que a Municipalidade ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 171). Para realização de prova pericial engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito o(a) Sr(a). ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711). Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração (artigo 95 c/c artigo 466, § 2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o i. Expert, via e-mail, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl. 72) e de perícia para comprovação de exposição habitual a agentes biológicos e químicos, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade conforme NR-15, fixo honorários ao experto em 88 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem pagos pela parte autora (observada a gratuidade da justiça deferida), a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, requisite-se a reserva dos honorários (ofício modelo 507199), bem como intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitando-se o pagamento e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), FABIANO DE SALLES JUNIOR (OAB 472985/SP)