Detalhe do processo

1000690-33.2026.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000690-33.2026.5.02.0062 REQUERENTE: DOUGLAS ANGELIM SICILIA REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc52dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 28 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE Trata-se de Embargos Executórios e Impugnação a Sentença de Liquidação ofertados pelas partes Às fls. 449 (id a7631c5) e 501 (id e33b0c9), insurgindo-se em face da decisão homologatória de cálculos de fls. 440 (id 7e8fa2c) . Esclarecimentos periciais às fls. 485 (id 9fbf16f) e 513 (id 6b56a62). Presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, conheço. MÉRITO EMBARGOS A EXECUÇÃO Da apuração de horas extras em feriados Equivoca-se a ré. Como bem explicou o sr perito às fls. 487 (id 9fbf16f) : Não há, no laudo pericial, qualquer rubrica de feriado trabalhado,tampouco apuração de pagamento em dobro na forma do art. 9º da Lei 605/49. O que existe, e está expressamente declarado no item 2.3 dos Fundamentos Técnicos, é o reflexo das horas extras deferidas sobre os repousos semanais remunerados, assim compreendidos sábados, domingos e feriados, conforme a Cláusula 8ª, § 1º, das CCTs carreadas aos autos, na forma da Súmula nº 172 do C. TST. O feriado, portanto, não figura no laudo como pedido autônomo, mas como componente da própria definição convencional de repouso semanal remunerado. Nota-se, ainda, que o sr perito cumpre os exatos termos de sentença de fls. 53 (id 6b6ecc2) : Dessa forma, defiro reflexos das horas extras em RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Observe-se o entendimento da OJ n. 394, da SDI-1, do TST, para evitar o bis in idem quanto aos DSRs. Nada a reparar. Da compensação da gratificação e reflexos Novamente sem razão a ré, nos termos de esclarecimentos de fls. 489 (id 9fbf16f): Alega a embargante, subsidiariamente, que o perito não teria observado as compensações previstas na Lei 605/49nem os valores quitados a idêntico título. O argumento é impertinente à hipótese dos autos. As compensações da Lei 605/49 pressupõem apuração de feriado trabalhado em dobro, que, como demonstrado, não ocorreu. Não se compensa aquilo que não foi apurado. Quanto aos valores quitados, o item 2.1 do laudo consigna a aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (atual precedente 252 do C. TST) na compensação dos valores pagos sob idênticos títulos, conforme recibos de pagamento carreados aos autos, precisamente para evitar enriquecimento sem causa. A dedução foi efetuada. (…) Conclusão do tópico: não há retificação a promover. A compensação foi realizada nas exatas parcelas em que a gratificação de função foi paga e refletida, na forma do título executivo, da OJ nº 415 da SDI-1 e da Súmula nº 264, ambas do C. TST. Das Horas extras após 20/03/2023 Acolho os esclarecimentos periciais fls. 493 (id 9fbf16f) nos seguintes termos: (…) Não bastasse, os próprios quadros juntados pela embargante às fls. 9 dos embargos demonstram que a metodologia duodecimal por ela postulada foi precisamente a adotada pela perícia. Observe-se, nos demonstrativos ali reproduzidos, que as linhas relativas a 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio consignam divisor 12,0000, com multiplicador 1,3333333 nas férias acrescidas do terço constitucional e 30,0000 no aviso prévio. Vale dizer: a apuração observou a média dos meses do período aquisitivo, tal como a embargante sustenta ser devido, aplicando-se sobre ela o valor correspondente ao mês de pagamento. A embargante, portanto, impugna a aplicação de critério que ela própria reconhece correto e que os documentos por ela juntados comprovam ter sido observado. Das custas Quanto às custas, certo é que houve recolhimento nos autos de processo principal e não houve rearbitramento em acórdão. Assim, merece reparo os cálculos periciais para exclusão do valor a título de custas. DA IMPUGNAÇÃO à SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Da data da atualização Equivoca-se o autor. A uma porque expressamente determinada a atualização até a data do 1º depósito recursal. A duas porque não há possibilidade de abatimento de valores depositados em datas anteriores à sentença de liquidação. Em terceiro porque, nos termos de esclarecimentos periciais: (...) a atualização dos valores até a data doefetivo pagamento, com o abatimento dos valores porventura sacados em suas épocas próprias, constitui operação a ser realizada por ocasião da conta final de liquidação e quitação, no momento oportuno da satisfação do crédito, e não motivo de reforma da r. sentença homologatória, que se limitou a chancelar os cálculos elaborados segundo os parâmetros por ela mesma fixados. A pretensão do impugnante, portanto, é prematura e desborda do objeto da presente fase. Nada a reparar. Da Base de cálculo de he Equivoca-se o autor. Acolho os esclarecimentos periciais de fls. 516 (id 6b56a62) : A exclusão da Ajuda Deslocamento Noturno da base de cálculo das horas extras não constituiu critério pessoal deste perito, mas decorreu de expressa disposição de norma coletiva. Consoante consignado no laudo pericial, o §2º da Cláusula 20 da CCT 2016/2018 (fls. 48) atribui natureza estritamente indenizatória à referida parcela, afastando-a da composição da base de cálculo de quaisquer outras verbas de natureza salarial, entre elas as horas extras. A validade e a prevalência da norma coletiva sobre a matéria encontram amparo no Tema 1046 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em como no art. 611-A da CLT. A natureza da parcela de deslocamento não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo plenamente lícita a sua definição como indenizatória por instrumento coletivo. Mantido. Da base de cálculo do ultimo mês Sem razão o autor. Conforme bem esclarece o sr perito Às fls. 518 (id 6b56a62) : No mérito, a alegação não encontra respaldo na prova documental. Compulsando-se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 5ea203a (fls. 27), verifica-seque inexiste, entre as verbas rescisórias discriminadas, qualquer pagamento a título de adicional noturno. Ao contrário, a rubrica "55 Adic. Noturno" consta expressamente com "0,00 horas a 0,00%", ou seja, sem qualquer valor. A única parcela relacionada a período noturno que efetivamente compôs a rescisão foi a de código "95.10 Ajuda Deslocamento Noturno", no valor de R$ 82,45, verba de natureza indenizatória e absolutamente distinta do pretenso adicional noturno de R$ 1.728,00 invocado pelo impugnante. Vale dizer: o valor de R$ 1.728,00 que o impugnante pretende integrar à base de cálculo não encontra lastro no documento rescisório oficial. Não pode o perito considerar, para fins de apuração, verba que não foi paga e que não consta do TRCT que oficializou a extinção contratual. Do abatimento valores pagos Nos termos de esclarecimentos de fls. 519: O abatimento dos valores pagos sob idênticos títulos foi realizado em estrita observância à Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do C. TST, expressamente adotada como parâmetro no laudo pericial e chancelada pela r. sentença de liquidação. A referida OJ estabelece a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, tomando-se como referência o gênero "horas extras", e não a fragmentação artificial pretendida pelo impugnante entre subespécies diurna e noturna. Com efeito, as horas extras constituem título único para fins de compensação, sendo o adicional noturno mera majoração incidente sobre a hora extra prestada em horário noturno, e não parcela autônoma e estanque. A tese do impugnante, de compartimentar o abatimento por período do dia, não encontra amparo na OJ 415, tampouco na sistemática de liquidação trabalhista, e resultaria em enriquecimento sem causa, na medida em que permitiria ao reclamante receber em duplicidade valores já quitados no curso do contrato sob o mesmo título de horas extras. Mantido. Do abatimento da gratificação de função Acolho os esclarecimentos periciais nos termos de fls. 520 (id 6b56a62) : A dedução da gratificação de função foi procedida sobre o seu valor efetivamente pago, mês a mês, conforme os recibos de pagamento carreados aos autos, em observância à Súmula n. 264 do C. TST e à OJ n. 415 da SDI-1 do C. TST, e nos exatos termos determinados pelo v. acórdão (ID c805f3a) e pela r. sentença de origem. A metodologia de decomposição proposta pelo impugnante, mediante rateio da gratificação por dias úteis e repousos com abatimento fracionado em rubricas diversas, não encontra qualquer respaldo normativo ou jurisprudencial. Não há na Súmula 264, na OJ 415, tampouco no título executivo, determinação que autorize ou imponha tal segregação. Trata-se de construção artificial, criada pelo impugnante com o único propósito de reduzir o montante efetivamente compensável e, por via oblíqua, majorar o crédito. Nada a reparar. Dos reflexos das horas extras Mantido o laudo pericial nos termos de fls. 522 (id 6b56a62) : É necessário distinguir dois institutos que o impugnante indevidamente confunde. De um lado, os reflexos diretos das horas extras sobre 13º salário, férias acrescidas de1/3 e aviso prévio, que foram apurados sobre todo o período imprescrito de prestação da sobrejornada. De outro, a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre as demais parcelas, que observa o marco temporal de 20/03/2023, por força da nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do C. TST, aplicável a partir dessa data. O que se limitou ao período de 20/03/2023 a 15/05/2023 não foram osreflexos das horas extras em si, mas exclusivamente a repercussão dos DSRs majorados sobre as demais verbas, precisamente porque a nova redação da OJ 394, que passou a admitir tal repercussão, somente tem incidênciaa partir de 20/03/2023. Antes dessa data, os DSRs majorados pelas horas extras não repercutiam sobre as demais parcelas, conforme entendimento então vigente, razão pela qual seria tecnicamente incorreto e contrário à jurisprudência estender tal repercussão a período anterior. Dos reflexos de FGTS Neste ponto, razão assiste ao autor. A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. Para tanto, não precisa haver na decisão especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas de parcelas de natureza salarial deferidas, eis que o próprio cálculos segue a sistemática legal inerente à matéria, no sentido de que as parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da sua base de cálculo, devendo ser observadas, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. Observe o sr perito. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Sr perito para as retificações necessárias, devendo se abster de efetuar outras modificações além das ora determinadas e mantendo a data de atualização de sentença de liquidação, qual seja, 07/12/2023. DISPOSITIVO Destarte, recebo os Embargos Executórios e Impugnação à sentença de liquidação para, no mérito, JULGA-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, tudo conforme fundamentação retro, que integra os termos do presente dispositivo para todos os fins. Custas conforme artigo 789-A da CLT. Intimem-se. São Paulo, data supra LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ANGELIM SICILIA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor DOUGLAS ANGELIM SICILIA

Autor MARCOS PAULO MONTANHANI

Réu NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EYDER LINI

OAB: 323661/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000690-33.2026.5.02.0062 REQUERENTE: DOUGLAS ANGELIM SICILIA REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc52dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 28 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE Trata-se de Embargos Executórios e Impugnação a Sentença de Liquidação ofertados pelas partes Às fls. 449 (id a7631c5) e 501 (id e33b0c9), insurgindo-se em face da decisão homologatória de cálculos de fls. 440 (id 7e8fa2c) . Esclarecimentos periciais às fls. 485 (id 9fbf16f) e 513 (id 6b56a62). Presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, conheço. MÉRITO EMBARGOS A EXECUÇÃO Da apuração de horas extras em feriados Equivoca-se a ré. Como bem explicou o sr perito às fls. 487 (id 9fbf16f) : Não há, no laudo pericial, qualquer rubrica de feriado trabalhado,tampouco apuração de pagamento em dobro na forma do art. 9º da Lei 605/49. O que existe, e está expressamente declarado no item 2.3 dos Fundamentos Técnicos, é o reflexo das horas extras deferidas sobre os repousos semanais remunerados, assim compreendidos sábados, domingos e feriados, conforme a Cláusula 8ª, § 1º, das CCTs carreadas aos autos, na forma da Súmula nº 172 do C. TST. O feriado, portanto, não figura no laudo como pedido autônomo, mas como componente da própria definição convencional de repouso semanal remunerado. Nota-se, ainda, que o sr perito cumpre os exatos termos de sentença de fls. 53 (id 6b6ecc2) : Dessa forma, defiro reflexos das horas extras em RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Observe-se o entendimento da OJ n. 394, da SDI-1, do TST, para evitar o bis in idem quanto aos DSRs. Nada a reparar. Da compensação da gratificação e reflexos Novamente sem razão a ré, nos termos de esclarecimentos de fls. 489 (id 9fbf16f): Alega a embargante, subsidiariamente, que o perito não teria observado as compensações previstas na Lei 605/49nem os valores quitados a idêntico título. O argumento é impertinente à hipótese dos autos. As compensações da Lei 605/49 pressupõem apuração de feriado trabalhado em dobro, que, como demonstrado, não ocorreu. Não se compensa aquilo que não foi apurado. Quanto aos valores quitados, o item 2.1 do laudo consigna a aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (atual precedente 252 do C. TST) na compensação dos valores pagos sob idênticos títulos, conforme recibos de pagamento carreados aos autos, precisamente para evitar enriquecimento sem causa. A dedução foi efetuada. (…) Conclusão do tópico: não há retificação a promover. A compensação foi realizada nas exatas parcelas em que a gratificação de função foi paga e refletida, na forma do título executivo, da OJ nº 415 da SDI-1 e da Súmula nº 264, ambas do C. TST. Das Horas extras após 20/03/2023 Acolho os esclarecimentos periciais fls. 493 (id 9fbf16f) nos seguintes termos: (…) Não bastasse, os próprios quadros juntados pela embargante às fls. 9 dos embargos demonstram que a metodologia duodecimal por ela postulada foi precisamente a adotada pela perícia. Observe-se, nos demonstrativos ali reproduzidos, que as linhas relativas a 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio consignam divisor 12,0000, com multiplicador 1,3333333 nas férias acrescidas do terço constitucional e 30,0000 no aviso prévio. Vale dizer: a apuração observou a média dos meses do período aquisitivo, tal como a embargante sustenta ser devido, aplicando-se sobre ela o valor correspondente ao mês de pagamento. A embargante, portanto, impugna a aplicação de critério que ela própria reconhece correto e que os documentos por ela juntados comprovam ter sido observado. Das custas Quanto às custas, certo é que houve recolhimento nos autos de processo principal e não houve rearbitramento em acórdão. Assim, merece reparo os cálculos periciais para exclusão do valor a título de custas. DA IMPUGNAÇÃO à SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Da data da atualização Equivoca-se o autor. A uma porque expressamente determinada a atualização até a data do 1º depósito recursal. A duas porque não há possibilidade de abatimento de valores depositados em datas anteriores à sentença de liquidação. Em terceiro porque, nos termos de esclarecimentos periciais: (...) a atualização dos valores até a data doefetivo pagamento, com o abatimento dos valores porventura sacados em suas épocas próprias, constitui operação a ser realizada por ocasião da conta final de liquidação e quitação, no momento oportuno da satisfação do crédito, e não motivo de reforma da r. sentença homologatória, que se limitou a chancelar os cálculos elaborados segundo os parâmetros por ela mesma fixados. A pretensão do impugnante, portanto, é prematura e desborda do objeto da presente fase. Nada a reparar. Da Base de cálculo de he Equivoca-se o autor. Acolho os esclarecimentos periciais de fls. 516 (id 6b56a62) : A exclusão da Ajuda Deslocamento Noturno da base de cálculo das horas extras não constituiu critério pessoal deste perito, mas decorreu de expressa disposição de norma coletiva. Consoante consignado no laudo pericial, o §2º da Cláusula 20 da CCT 2016/2018 (fls. 48) atribui natureza estritamente indenizatória à referida parcela, afastando-a da composição da base de cálculo de quaisquer outras verbas de natureza salarial, entre elas as horas extras. A validade e a prevalência da norma coletiva sobre a matéria encontram amparo no Tema 1046 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em como no art. 611-A da CLT. A natureza da parcela de deslocamento não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo plenamente lícita a sua definição como indenizatória por instrumento coletivo. Mantido. Da base de cálculo do ultimo mês Sem razão o autor. Conforme bem esclarece o sr perito Às fls. 518 (id 6b56a62) : No mérito, a alegação não encontra respaldo na prova documental. Compulsando-se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 5ea203a (fls. 27), verifica-seque inexiste, entre as verbas rescisórias discriminadas, qualquer pagamento a título de adicional noturno. Ao contrário, a rubrica "55 Adic. Noturno" consta expressamente com "0,00 horas a 0,00%", ou seja, sem qualquer valor. A única parcela relacionada a período noturno que efetivamente compôs a rescisão foi a de código "95.10 Ajuda Deslocamento Noturno", no valor de R$ 82,45, verba de natureza indenizatória e absolutamente distinta do pretenso adicional noturno de R$ 1.728,00 invocado pelo impugnante. Vale dizer: o valor de R$ 1.728,00 que o impugnante pretende integrar à base de cálculo não encontra lastro no documento rescisório oficial. Não pode o perito considerar, para fins de apuração, verba que não foi paga e que não consta do TRCT que oficializou a extinção contratual. Do abatimento valores pagos Nos termos de esclarecimentos de fls. 519: O abatimento dos valores pagos sob idênticos títulos foi realizado em estrita observância à Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do C. TST, expressamente adotada como parâmetro no laudo pericial e chancelada pela r. sentença de liquidação. A referida OJ estabelece a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, tomando-se como referência o gênero "horas extras", e não a fragmentação artificial pretendida pelo impugnante entre subespécies diurna e noturna. Com efeito, as horas extras constituem título único para fins de compensação, sendo o adicional noturno mera majoração incidente sobre a hora extra prestada em horário noturno, e não parcela autônoma e estanque. A tese do impugnante, de compartimentar o abatimento por período do dia, não encontra amparo na OJ 415, tampouco na sistemática de liquidação trabalhista, e resultaria em enriquecimento sem causa, na medida em que permitiria ao reclamante receber em duplicidade valores já quitados no curso do contrato sob o mesmo título de horas extras. Mantido. Do abatimento da gratificação de função Acolho os esclarecimentos periciais nos termos de fls. 520 (id 6b56a62) : A dedução da gratificação de função foi procedida sobre o seu valor efetivamente pago, mês a mês, conforme os recibos de pagamento carreados aos autos, em observância à Súmula n. 264 do C. TST e à OJ n. 415 da SDI-1 do C. TST, e nos exatos termos determinados pelo v. acórdão (ID c805f3a) e pela r. sentença de origem. A metodologia de decomposição proposta pelo impugnante, mediante rateio da gratificação por dias úteis e repousos com abatimento fracionado em rubricas diversas, não encontra qualquer respaldo normativo ou jurisprudencial. Não há na Súmula 264, na OJ 415, tampouco no título executivo, determinação que autorize ou imponha tal segregação. Trata-se de construção artificial, criada pelo impugnante com o único propósito de reduzir o montante efetivamente compensável e, por via oblíqua, majorar o crédito. Nada a reparar. Dos reflexos das horas extras Mantido o laudo pericial nos termos de fls. 522 (id 6b56a62) : É necessário distinguir dois institutos que o impugnante indevidamente confunde. De um lado, os reflexos diretos das horas extras sobre 13º salário, férias acrescidas de1/3 e aviso prévio, que foram apurados sobre todo o período imprescrito de prestação da sobrejornada. De outro, a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre as demais parcelas, que observa o marco temporal de 20/03/2023, por força da nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do C. TST, aplicável a partir dessa data. O que se limitou ao período de 20/03/2023 a 15/05/2023 não foram osreflexos das horas extras em si, mas exclusivamente a repercussão dos DSRs majorados sobre as demais verbas, precisamente porque a nova redação da OJ 394, que passou a admitir tal repercussão, somente tem incidênciaa partir de 20/03/2023. Antes dessa data, os DSRs majorados pelas horas extras não repercutiam sobre as demais parcelas, conforme entendimento então vigente, razão pela qual seria tecnicamente incorreto e contrário à jurisprudência estender tal repercussão a período anterior. Dos reflexos de FGTS Neste ponto, razão assiste ao autor. A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. Para tanto, não precisa haver na decisão especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas de parcelas de natureza salarial deferidas, eis que o próprio cálculos segue a sistemática legal inerente à matéria, no sentido de que as parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da sua base de cálculo, devendo ser observadas, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. Observe o sr perito. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Sr perito para as retificações necessárias, devendo se abster de efetuar outras modificações além das ora determinadas e mantendo a data de atualização de sentença de liquidação, qual seja, 07/12/2023. DISPOSITIVO Destarte, recebo os Embargos Executórios e Impugnação à sentença de liquidação para, no mérito, JULGA-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, tudo conforme fundamentação retro, que integra os termos do presente dispositivo para todos os fins. Custas conforme artigo 789-A da CLT. Intimem-se. São Paulo, data supra LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ANGELIM SICILIA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000690-33.2026.5.02.0062 REQUERENTE: DOUGLAS ANGELIM SICILIA REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc52dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 28 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE Trata-se de Embargos Executórios e Impugnação a Sentença de Liquidação ofertados pelas partes Às fls. 449 (id a7631c5) e 501 (id e33b0c9), insurgindo-se em face da decisão homologatória de cálculos de fls. 440 (id 7e8fa2c) . Esclarecimentos periciais às fls. 485 (id 9fbf16f) e 513 (id 6b56a62). Presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, conheço. MÉRITO EMBARGOS A EXECUÇÃO Da apuração de horas extras em feriados Equivoca-se a ré. Como bem explicou o sr perito às fls. 487 (id 9fbf16f) : Não há, no laudo pericial, qualquer rubrica de feriado trabalhado,tampouco apuração de pagamento em dobro na forma do art. 9º da Lei 605/49. O que existe, e está expressamente declarado no item 2.3 dos Fundamentos Técnicos, é o reflexo das horas extras deferidas sobre os repousos semanais remunerados, assim compreendidos sábados, domingos e feriados, conforme a Cláusula 8ª, § 1º, das CCTs carreadas aos autos, na forma da Súmula nº 172 do C. TST. O feriado, portanto, não figura no laudo como pedido autônomo, mas como componente da própria definição convencional de repouso semanal remunerado. Nota-se, ainda, que o sr perito cumpre os exatos termos de sentença de fls. 53 (id 6b6ecc2) : Dessa forma, defiro reflexos das horas extras em RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Observe-se o entendimento da OJ n. 394, da SDI-1, do TST, para evitar o bis in idem quanto aos DSRs. Nada a reparar. Da compensação da gratificação e reflexos Novamente sem razão a ré, nos termos de esclarecimentos de fls. 489 (id 9fbf16f): Alega a embargante, subsidiariamente, que o perito não teria observado as compensações previstas na Lei 605/49nem os valores quitados a idêntico título. O argumento é impertinente à hipótese dos autos. As compensações da Lei 605/49 pressupõem apuração de feriado trabalhado em dobro, que, como demonstrado, não ocorreu. Não se compensa aquilo que não foi apurado. Quanto aos valores quitados, o item 2.1 do laudo consigna a aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (atual precedente 252 do C. TST) na compensação dos valores pagos sob idênticos títulos, conforme recibos de pagamento carreados aos autos, precisamente para evitar enriquecimento sem causa. A dedução foi efetuada. (…) Conclusão do tópico: não há retificação a promover. A compensação foi realizada nas exatas parcelas em que a gratificação de função foi paga e refletida, na forma do título executivo, da OJ nº 415 da SDI-1 e da Súmula nº 264, ambas do C. TST. Das Horas extras após 20/03/2023 Acolho os esclarecimentos periciais fls. 493 (id 9fbf16f) nos seguintes termos: (…) Não bastasse, os próprios quadros juntados pela embargante às fls. 9 dos embargos demonstram que a metodologia duodecimal por ela postulada foi precisamente a adotada pela perícia. Observe-se, nos demonstrativos ali reproduzidos, que as linhas relativas a 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio consignam divisor 12,0000, com multiplicador 1,3333333 nas férias acrescidas do terço constitucional e 30,0000 no aviso prévio. Vale dizer: a apuração observou a média dos meses do período aquisitivo, tal como a embargante sustenta ser devido, aplicando-se sobre ela o valor correspondente ao mês de pagamento. A embargante, portanto, impugna a aplicação de critério que ela própria reconhece correto e que os documentos por ela juntados comprovam ter sido observado. Das custas Quanto às custas, certo é que houve recolhimento nos autos de processo principal e não houve rearbitramento em acórdão. Assim, merece reparo os cálculos periciais para exclusão do valor a título de custas. DA IMPUGNAÇÃO à SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Da data da atualização Equivoca-se o autor. A uma porque expressamente determinada a atualização até a data do 1º depósito recursal. A duas porque não há possibilidade de abatimento de valores depositados em datas anteriores à sentença de liquidação. Em terceiro porque, nos termos de esclarecimentos periciais: (...) a atualização dos valores até a data doefetivo pagamento, com o abatimento dos valores porventura sacados em suas épocas próprias, constitui operação a ser realizada por ocasião da conta final de liquidação e quitação, no momento oportuno da satisfação do crédito, e não motivo de reforma da r. sentença homologatória, que se limitou a chancelar os cálculos elaborados segundo os parâmetros por ela mesma fixados. A pretensão do impugnante, portanto, é prematura e desborda do objeto da presente fase. Nada a reparar. Da Base de cálculo de he Equivoca-se o autor. Acolho os esclarecimentos periciais de fls. 516 (id 6b56a62) : A exclusão da Ajuda Deslocamento Noturno da base de cálculo das horas extras não constituiu critério pessoal deste perito, mas decorreu de expressa disposição de norma coletiva. Consoante consignado no laudo pericial, o §2º da Cláusula 20 da CCT 2016/2018 (fls. 48) atribui natureza estritamente indenizatória à referida parcela, afastando-a da composição da base de cálculo de quaisquer outras verbas de natureza salarial, entre elas as horas extras. A validade e a prevalência da norma coletiva sobre a matéria encontram amparo no Tema 1046 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em como no art. 611-A da CLT. A natureza da parcela de deslocamento não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo plenamente lícita a sua definição como indenizatória por instrumento coletivo. Mantido. Da base de cálculo do ultimo mês Sem razão o autor. Conforme bem esclarece o sr perito Às fls. 518 (id 6b56a62) : No mérito, a alegação não encontra respaldo na prova documental. Compulsando-se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 5ea203a (fls. 27), verifica-seque inexiste, entre as verbas rescisórias discriminadas, qualquer pagamento a título de adicional noturno. Ao contrário, a rubrica "55 Adic. Noturno" consta expressamente com "0,00 horas a 0,00%", ou seja, sem qualquer valor. A única parcela relacionada a período noturno que efetivamente compôs a rescisão foi a de código "95.10 Ajuda Deslocamento Noturno", no valor de R$ 82,45, verba de natureza indenizatória e absolutamente distinta do pretenso adicional noturno de R$ 1.728,00 invocado pelo impugnante. Vale dizer: o valor de R$ 1.728,00 que o impugnante pretende integrar à base de cálculo não encontra lastro no documento rescisório oficial. Não pode o perito considerar, para fins de apuração, verba que não foi paga e que não consta do TRCT que oficializou a extinção contratual. Do abatimento valores pagos Nos termos de esclarecimentos de fls. 519: O abatimento dos valores pagos sob idênticos títulos foi realizado em estrita observância à Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do C. TST, expressamente adotada como parâmetro no laudo pericial e chancelada pela r. sentença de liquidação. A referida OJ estabelece a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, tomando-se como referência o gênero "horas extras", e não a fragmentação artificial pretendida pelo impugnante entre subespécies diurna e noturna. Com efeito, as horas extras constituem título único para fins de compensação, sendo o adicional noturno mera majoração incidente sobre a hora extra prestada em horário noturno, e não parcela autônoma e estanque. A tese do impugnante, de compartimentar o abatimento por período do dia, não encontra amparo na OJ 415, tampouco na sistemática de liquidação trabalhista, e resultaria em enriquecimento sem causa, na medida em que permitiria ao reclamante receber em duplicidade valores já quitados no curso do contrato sob o mesmo título de horas extras. Mantido. Do abatimento da gratificação de função Acolho os esclarecimentos periciais nos termos de fls. 520 (id 6b56a62) : A dedução da gratificação de função foi procedida sobre o seu valor efetivamente pago, mês a mês, conforme os recibos de pagamento carreados aos autos, em observância à Súmula n. 264 do C. TST e à OJ n. 415 da SDI-1 do C. TST, e nos exatos termos determinados pelo v. acórdão (ID c805f3a) e pela r. sentença de origem. A metodologia de decomposição proposta pelo impugnante, mediante rateio da gratificação por dias úteis e repousos com abatimento fracionado em rubricas diversas, não encontra qualquer respaldo normativo ou jurisprudencial. Não há na Súmula 264, na OJ 415, tampouco no título executivo, determinação que autorize ou imponha tal segregação. Trata-se de construção artificial, criada pelo impugnante com o único propósito de reduzir o montante efetivamente compensável e, por via oblíqua, majorar o crédito. Nada a reparar. Dos reflexos das horas extras Mantido o laudo pericial nos termos de fls. 522 (id 6b56a62) : É necessário distinguir dois institutos que o impugnante indevidamente confunde. De um lado, os reflexos diretos das horas extras sobre 13º salário, férias acrescidas de1/3 e aviso prévio, que foram apurados sobre todo o período imprescrito de prestação da sobrejornada. De outro, a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre as demais parcelas, que observa o marco temporal de 20/03/2023, por força da nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do C. TST, aplicável a partir dessa data. O que se limitou ao período de 20/03/2023 a 15/05/2023 não foram osreflexos das horas extras em si, mas exclusivamente a repercussão dos DSRs majorados sobre as demais verbas, precisamente porque a nova redação da OJ 394, que passou a admitir tal repercussão, somente tem incidênciaa partir de 20/03/2023. Antes dessa data, os DSRs majorados pelas horas extras não repercutiam sobre as demais parcelas, conforme entendimento então vigente, razão pela qual seria tecnicamente incorreto e contrário à jurisprudência estender tal repercussão a período anterior. Dos reflexos de FGTS Neste ponto, razão assiste ao autor. A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. Para tanto, não precisa haver na decisão especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas de parcelas de natureza salarial deferidas, eis que o próprio cálculos segue a sistemática legal inerente à matéria, no sentido de que as parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da sua base de cálculo, devendo ser observadas, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. Observe o sr perito. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Sr perito para as retificações necessárias, devendo se abster de efetuar outras modificações além das ora determinadas e mantendo a data de atualização de sentença de liquidação, qual seja, 07/12/2023. DISPOSITIVO Destarte, recebo os Embargos Executórios e Impugnação à sentença de liquidação para, no mérito, JULGA-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, tudo conforme fundamentação retro, que integra os termos do presente dispositivo para todos os fins. Custas conforme artigo 789-A da CLT. Intimem-se. São Paulo, data supra LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - BANCO BRADESCO S.A.