Detalhe do processo

1000690-06.2026.5.02.0362

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000690-06.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: RAFAEL ROQUE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: OPP FILM DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5fc76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Considerando as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante descritas na peça exordial e corroboradas durante a perícia médica, as quais consistiam basicamente em operar uma ponte rolante para retirar bobinas de filmes flexíveis, encaixar a peça na bobina, fazer seu transporte até a esteira e descarregar a bobina em um pallet vazio, pondero ser desnecessária a vistoria ambiental. A diligência requerida pela parte, ademais de acarretar indesejável morosidade ao feito, não traria informações relevantes, dada a pouca complexidade das tarefas executadas pelo obreiro. Isto posto, amparado pelo artigo 765 da CLT e pelos princípios da economia e da celeridade processuais, indefiro, por ora, o pedido de vistoria ambiental, ressaltando que o julgador não está adstrito ao laudo técnico, que será analisado e sopesado à luz dos demais elementos probatórios. Não obstante, esta decisão poderá ser revista no desenrolar da instrução processual. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 28 de julho de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ROQUE DOS SANTOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO GUALBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO

Réu OBEN BRASIL LTDA

Réu OPP FILM DO BRASIL LTDA

Autor RAFAEL ROQUE DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AUGUSTO OLIVIERI

OAB: 252648/SP

MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 168714/SP

ALBERTO GRIS

OAB: 123100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000690-06.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: RAFAEL ROQUE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: OPP FILM DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5fc76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Considerando as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante descritas na peça exordial e corroboradas durante a perícia médica, as quais consistiam basicamente em operar uma ponte rolante para retirar bobinas de filmes flexíveis, encaixar a peça na bobina, fazer seu transporte até a esteira e descarregar a bobina em um pallet vazio, pondero ser desnecessária a vistoria ambiental. A diligência requerida pela parte, ademais de acarretar indesejável morosidade ao feito, não traria informações relevantes, dada a pouca complexidade das tarefas executadas pelo obreiro. Isto posto, amparado pelo artigo 765 da CLT e pelos princípios da economia e da celeridade processuais, indefiro, por ora, o pedido de vistoria ambiental, ressaltando que o julgador não está adstrito ao laudo técnico, que será analisado e sopesado à luz dos demais elementos probatórios. Não obstante, esta decisão poderá ser revista no desenrolar da instrução processual. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 28 de julho de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ROQUE DOS SANTOS SILVA