1000689-82.2026.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000689-82.2026.8.13.0388/MG REQUERENTE : MASSERLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : BÁRBARA LOPES SANTOS ANUNCIAÇÃO (OAB MG193886) DECISÃO Vistos etc... Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BR-262/MG S.A. (WAY-262), por meio da qual a parte autora pretende seja determinada a apresentação das gravações das câmeras de monitoramento existentes no trecho da BR-262, Km 554, em ambos os sentidos, referentes ao período compreendido entre 19h15 e 19h45 do dia 07/07/2026, bem como a preservação integral das referidas imagens. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, especialmente do Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que comprova a ocorrência do acidente no local, data e horário indicados pela parte autora, evidenciando a pertinência da prova cuja produção se pretende. De igual modo, encontra-se caracterizado o perigo de dano, porquanto as imagens captadas por câmeras de monitoramento, em regra, permanecem armazenadas por período limitado, estando sujeitas à sobrescrição automática, circunstância que pode acarretar o perecimento definitivo da prova caso não seja determinada sua imediata preservação. Ressalte-se que a medida postulada possui natureza meramente conservativa, não importando em antecipação dos efeitos da tutela satisfativa nem em reconhecimento de responsabilidade da requerida, destinando-se apenas a assegurar a preservação de elemento probatório potencialmente relevante para futura demanda. Diante desse cenário, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BR-262/MG S.A. (WAY-262), no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo as gravações de todas as câmeras de monitoramento existentes no trecho da BR-262, Km 554, em ambos os sentidos, referentes ao período compreendido entre 19h15 e 19h45 do dia 07 de julho de 2026. Determino, ainda, que a requerida promova a preservação integral das referidas gravações, abstendo-se de excluí-las, sobrescrevê-las ou inutilizá-las, mantendo-as íntegras até o trânsito em julgado da futura ação principal ou ulterior deliberação judicial. Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento desta decisão. Após, cumpra-se o disposto nos arts. 382 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. p
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MASSERLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA LOPES SANTOS ANUNCIAÇÃO
OAB: 193886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000689-82.2026.8.13.0388/MG REQUERENTE : MASSERLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : BÁRBARA LOPES SANTOS ANUNCIAÇÃO (OAB MG193886) DECISÃO Vistos etc... Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BR-262/MG S.A. (WAY-262), por meio da qual a parte autora pretende seja determinada a apresentação das gravações das câmeras de monitoramento existentes no trecho da BR-262, Km 554, em ambos os sentidos, referentes ao período compreendido entre 19h15 e 19h45 do dia 07/07/2026, bem como a preservação integral das referidas imagens. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, especialmente do Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que comprova a ocorrência do acidente no local, data e horário indicados pela parte autora, evidenciando a pertinência da prova cuja produção se pretende. De igual modo, encontra-se caracterizado o perigo de dano, porquanto as imagens captadas por câmeras de monitoramento, em regra, permanecem armazenadas por período limitado, estando sujeitas à sobrescrição automática, circunstância que pode acarretar o perecimento definitivo da prova caso não seja determinada sua imediata preservação. Ressalte-se que a medida postulada possui natureza meramente conservativa, não importando em antecipação dos efeitos da tutela satisfativa nem em reconhecimento de responsabilidade da requerida, destinando-se apenas a assegurar a preservação de elemento probatório potencialmente relevante para futura demanda. Diante desse cenário, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BR-262/MG S.A. (WAY-262), no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo as gravações de todas as câmeras de monitoramento existentes no trecho da BR-262, Km 554, em ambos os sentidos, referentes ao período compreendido entre 19h15 e 19h45 do dia 07 de julho de 2026. Determino, ainda, que a requerida promova a preservação integral das referidas gravações, abstendo-se de excluí-las, sobrescrevê-las ou inutilizá-las, mantendo-as íntegras até o trânsito em julgado da futura ação principal ou ulterior deliberação judicial. Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento desta decisão. Após, cumpra-se o disposto nos arts. 382 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. p