Detalhe do processo

1000689-20.2026.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000689-20.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: STHEFANY BARBARA SANTOS LIMA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235c63d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#id:9ca5106), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. Newton Brussi, que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANY BARBARA SANTOS LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

Autor STHEFANY BARBARA SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO GIOVANE MAGNUS GIARONE DIAS

OAB: 484151/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000689-20.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: STHEFANY BARBARA SANTOS LIMA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235c63d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#id:9ca5106), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. Newton Brussi, que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANY BARBARA SANTOS LIMA

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000689-20.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: STHEFANY BARBARA SANTOS LIMA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235c63d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#id:9ca5106), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. Newton Brussi, que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.