Detalhe do processo

1000689-06.2026.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000689-06.2026.5.02.0076 REQUERENTE: DEBORA DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f0fa4d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “554cec1”. O exequente e a executada apresentaram impugnações em Ids. "a155498" e "cc44034". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo em Id. “aab3552”. É o relatório. Razão não assiste às partes. Quanto às impugnações da exequente, o laudo pericial apurou corretamente os reflexos das horas extras após a compensação da gratificação de função, bem como inexiste deferimento para a incidência no aviso prévio normativo. Por fim, corretamente aplicada a multa normativa uma única vez por infração e instrumento coletivo violado. Quanto às impugnações da executada, o perito judicial utilizou corretamente o salário base para apuração das horas extra, nos termos dos controles de horários que instruíram a defesa. Referidos títulos foram computados em conformidade com o comando decisório, ao contrário do que se sustenta. Assim, tendo em vista a concordância tácita da exequente e da executada com os demais aspectos das contas periciais, conclui-se que estão corretas e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “554cec1”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 40.878,23 JUROS (TAXA LEGAL) 6.355,17 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 2.361,67 INSS EXECUTADA 9.928,71 TOTAL DA EXECUÇÃO 59.523,78 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 2.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Será deduzida do crédito da exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 2.943,30, em 01.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas (Id. “81d59c2”). Cite-se a executada, por seu patrono, via DEJT, para que efetue depósito ou indique bens à penhora em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. Após a garantia da execução provisória, aguarde-se pelo retorno dos autos principais (1001863-21.2024.5.02.0076) para o prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA DOS SANTOS FRANCA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GONZALES

OAB: 224244/SP

JULIANA DE FREITAS MANZATO

OAB: 235847/SP

ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA

OAB: 426864/SP

ANTONIO SQUILLACI

OAB: 168805/SP

DEJAIR PASSERINE DA SILVA

OAB: 55226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000689-06.2026.5.02.0076 REQUERENTE: DEBORA DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f0fa4d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “554cec1”. O exequente e a executada apresentaram impugnações em Ids. "a155498" e "cc44034". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo em Id. “aab3552”. É o relatório. Razão não assiste às partes. Quanto às impugnações da exequente, o laudo pericial apurou corretamente os reflexos das horas extras após a compensação da gratificação de função, bem como inexiste deferimento para a incidência no aviso prévio normativo. Por fim, corretamente aplicada a multa normativa uma única vez por infração e instrumento coletivo violado. Quanto às impugnações da executada, o perito judicial utilizou corretamente o salário base para apuração das horas extra, nos termos dos controles de horários que instruíram a defesa. Referidos títulos foram computados em conformidade com o comando decisório, ao contrário do que se sustenta. Assim, tendo em vista a concordância tácita da exequente e da executada com os demais aspectos das contas periciais, conclui-se que estão corretas e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “554cec1”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 40.878,23 JUROS (TAXA LEGAL) 6.355,17 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 2.361,67 INSS EXECUTADA 9.928,71 TOTAL DA EXECUÇÃO 59.523,78 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 2.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Será deduzida do crédito da exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 2.943,30, em 01.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas (Id. “81d59c2”). Cite-se a executada, por seu patrono, via DEJT, para que efetue depósito ou indique bens à penhora em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. Após a garantia da execução provisória, aguarde-se pelo retorno dos autos principais (1001863-21.2024.5.02.0076) para o prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.