1000688-47.2026.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000688-47.2026.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.S.M. - Vistos. Diante da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das alterações realizadas pelo Estatuto do Deficiente Físico (Lei n.º 13.146/2015), anteriormente à apreciação do pedido liminar, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, esclarecer se o interditando é proprietário de bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especificar a extensão dos poderes da curatela pretendida. Ademais, como forma de resguardar os interesses da parte interditanda e com fundamento no art. 751, §4º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá apresentar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias, a comprovação de falecimento e/ou a manifestação de anuência do genitor da interditanda, colegitimado ao ajuizamento da ação de interdição. Compulsando detidamente os autos, verifico que a narrativa exposta na petição inicial não encontra amparo na documentação médica até então apresentada. Com efeito, a declaração de fl. 19 limita-se a informar o diagnóstico, as medicações de uso diário e o acompanhamento realizado pela Unidade de Saúde, sem, contudo, indicar eventual incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Desse modo, ausentes, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, facultando-se à parte autora a juntada de documentação médica atualizada que esclareça a eventual incapacidade da parte requerida para o exercício dos atos da vida civil. Dispenso, por ora, a entrevista da parte interditanda, que será realizada, se for o caso, após a perícia médica e a juntada do respectivo laudo. Cite-se a parte requerida para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo ao Sr. Oficial de Justiça averiguar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, descrevendo minuciosamente a ocorrência. Transcorrido o referido prazo sem a apresentação de impugnação e/ou comparecimento da parte interditanda nos autos, diligencie a escrivania visando a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses, na forma do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica deferida, desde já, a produção de prova pericial, consoante o disposto no art. 753 do referido diploma legal. Diligencie-se junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC) para que providencie o agendamento de perícia médica junto ao núcleo regional mais próximo desta Comarca, com urgência, comunicando a este juízo com antecedência razoável a fim de que se viabilize a intimação para o comparecimento da parte interditanda. Incumbirá à zelosa serventia providenciar o necessário. Para a realização da perícia, deverão ser observados os quesitos padronizados constantes do Comunicado CG n.º 342/2022. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares, caso queiram. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, e, posteriormente, ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ALEXANDRE SARDETO (OAB 504712/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.F.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SARDETO
OAB: 504712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000688-47.2026.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.S.M. - Vistos. Diante da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das alterações realizadas pelo Estatuto do Deficiente Físico (Lei n.º 13.146/2015), anteriormente à apreciação do pedido liminar, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, esclarecer se o interditando é proprietário de bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especificar a extensão dos poderes da curatela pretendida. Ademais, como forma de resguardar os interesses da parte interditanda e com fundamento no art. 751, §4º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá apresentar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias, a comprovação de falecimento e/ou a manifestação de anuência do genitor da interditanda, colegitimado ao ajuizamento da ação de interdição. Compulsando detidamente os autos, verifico que a narrativa exposta na petição inicial não encontra amparo na documentação médica até então apresentada. Com efeito, a declaração de fl. 19 limita-se a informar o diagnóstico, as medicações de uso diário e o acompanhamento realizado pela Unidade de Saúde, sem, contudo, indicar eventual incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Desse modo, ausentes, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, facultando-se à parte autora a juntada de documentação médica atualizada que esclareça a eventual incapacidade da parte requerida para o exercício dos atos da vida civil. Dispenso, por ora, a entrevista da parte interditanda, que será realizada, se for o caso, após a perícia médica e a juntada do respectivo laudo. Cite-se a parte requerida para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo ao Sr. Oficial de Justiça averiguar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, descrevendo minuciosamente a ocorrência. Transcorrido o referido prazo sem a apresentação de impugnação e/ou comparecimento da parte interditanda nos autos, diligencie a escrivania visando a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses, na forma do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica deferida, desde já, a produção de prova pericial, consoante o disposto no art. 753 do referido diploma legal. Diligencie-se junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC) para que providencie o agendamento de perícia médica junto ao núcleo regional mais próximo desta Comarca, com urgência, comunicando a este juízo com antecedência razoável a fim de que se viabilize a intimação para o comparecimento da parte interditanda. Incumbirá à zelosa serventia providenciar o necessário. Para a realização da perícia, deverão ser observados os quesitos padronizados constantes do Comunicado CG n.º 342/2022. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares, caso queiram. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, e, posteriormente, ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ALEXANDRE SARDETO (OAB 504712/SP)