Detalhe do processo

1000688-22.2025.5.02.0281

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000688-22.2025.5.02.0281 RECORRENTE: ELIONAI RAMOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIONAI RAMOS GOMES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9513172): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000688-22.2025.5.02.0281 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: ELIONAI RAMOS GOMES 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO MBP GESTÃO INTEGRADA RECORRIDA: CONSORCIO GESTÃO POUPATEMPO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. d64ca78, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a ré ao recolhimento em conta vinculada do FGTS de março/2024 e indenização sobre a integralidade do saldo e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, id. 4d66a97, rejeitados, id. b404788. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A reclamante, id. 380a1a9, rebelando-se em relação aos temas validade dos controles de ponto e do acordo de compensação de jornada, horas extras, intervalo intrajornada, DSR, multa convencional, indenização por dano moral, responsabilidade subsidiária da segunda ré, doença profissional, indenização moral e material, estabilidade provisória e honorários advocatícios. A primeira reclamada, id. 8057afc, insurgindo-se em relação à condenação ao pagamento do depósito de FGTS do mês de março/2024 e indenização de 20% sobre a integralidade do saldo de FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa por descumprimento de obrigação de fazer e multa por oposição de embargos declaratórios tidos protelatórios. Preparo recursal comprovado, id. b8e0620 e seguintes. Contrarrazões autorais (id. 0913794) e patronais (id. 79f7ebe e dd5450d) regulares. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos II - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto. Acordo de compensação: A petição inicial referiu o cumprimento da seguinte jornada de trabalho, verbis (id. ce1a9d0): "Das 08:30 às 18:30 dependendo das necessidades dos serviços, estendia a jornada até às 19:00, em média 5 a 7 vezes no mês, sob pena de advertência, ou até mesmo justa causa, em escala 6x1, com a concessão parcial do intervalo para refeição e descanso de aproximadamente 10 (dez) a 15 (quinze) minutos no máximo." Ainda, a prefacial impugnou eventual acordo de compensação de jornada em razão da habitualidade da prestação de jornada extraordinária, bem assim "de eventuais cartões, conforme a súmula 338 do C.TST, apresentados na defesa, que contenham horários diferentes dos acima mencionados." Quanto ao intervalo intrajornada, a vestibular referiu que "A reclamante, durante o pacto laboral, jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora, fazendo no máximo entre 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, sem permissão para se afastar, mesmo durante o referido lanche, tendo em vista que não havia ninguém para rendê-la", sendo que. "Apesar disso, era obrigada a anotar o intervalo para refeição e descanso, mesmo sem o ter efetivamente usufruído." Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento das extraordinárias excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, além do intervalo intrajornada, ambos com reflexos. Em defesa, a primeira ré negou a jornada deduzida na petição inicial, referindo que a obreira laborava "das 08h40 às 17h30, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 08h30 às 13h30, também com 1 hora de intervalo, em estrita observância ao artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 58 da CLT", sendo que "caso houvesse necessidade de labor extrajornada, tais horas seriam compensadas ou pagas em contracheque, inclusive com os devidos acréscimos legais", pugnando pela decretação da improcedência dos pedidos (id. 686b21f). Juntou os cartões de ponto e o acordo de compensação de jornada (id. d4a8e8f e seguintes). Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a autora, a preposta da primeira ré e uma testemunha por cada polo da ação (id. 7cf994b). A reclamante afirmou que "que chegava para trabalhar 08h30min; que quando chegava marcava o ponto e era biométrico; que chegava, marcava o ponto e ia trabalhar; que o horário para comer era rotativo, às vezes 11h, às vezes 12h, às vezes 14h; que quando parava para comer também marcava o ponto; que marcava a hora que ia comer e a hora que marcava; que trabalhava até umas 18h, pois sempre tinha reunião no final do dia; que às vezes já tinha marcado o ponto na hora de ir para a reunião; que a reunião durava mais ou menos por volta de 30 minutos; que a reunião ocorria todos os dias, sobre assunto interno, sobre como foi a jornada de trabalho e mudanças que ocorriam no Detran; que a reunião geralmente começava 17h; que o posto de trabalho fechava 17h, mas sempre ficava cidadão no posto e ainda tinha atendimento até 17h30min." Por sua vez, a preposta da empregadora relatou que "que em todas as unidades costumam ocorrer reuniões, sempre dentro do expediente; que as reuniões não são todos os dias; que é muito esporádico, 2 ou 3 vezes no mês; que normalmente acontecem no final do expediente; que as unidades fecham as 17h; que quando encerra o atendimento, gerentes, coordenadores, fazem as reuniões, passam as informações e aí os trabalhadores são dispensados e só aí então marcam o ponto para ir embora; que o ponto era biométrico; que quando o colaborador não marca o ponto, por algum motivo, ele entra no aplicativo e solicita o ajuste do horário que ele deveria ter marcado; que, mostrada a folha 432, dia 25/09/23, sobre a falha de marcação, aponta que está em vermelho 12h05min porque o colaborador não marcou o retorno da pausa; que o trabalhador entra no aplicativo, pede um ajuste, fala para o RH, faz a marcação com o horário que ela informa que retornou e o RH justifica essa colocação como falha na marcação; que toda falha de marcação é porque o colaborador não fez no horário que devia e ele pede o ajuste." Já, a testemunha da autora referiu "que tinha reuniões passar orientações todos os dias; que a reunião era na hora do fechamento, quando não tinha mais cliente; que durava mais ou menos 30 minutos; que costumava acabar 18h; que trabalhava até 17h30min, até ter gente dentro do posto; que marcava o ponto pelo celular, digital; que só batia o ponto depois da reunião; que batia o ponto depois da reunião; que trabalhava até 17h30min, ia para a reunião e depois batia o ponto; que marcava o ponto quando ia almoçar; que se esquecesse numa anotação, pedia pelo aplicativo para arrumar, mas às vezes não conseguia arrumar, porque às vezes dava problema no ponto, de não conseguir acesso; que era normal o ponto não funcionar, não sabendo precisar a média, mais umas 3 ou 4 vezes por semana; que levava de 15 a 20 minutos para comer, porque às vezes não tinha rendimento; que marcava o tempo no cartão de ponto; que se fizesse 20 minutos, marcava no cartão de ponto os 20 minutos; que geralmente fazia 1 hora; que em média não fazia 1 hora 3 vezes na semana; que, indagado sobre a informação de que conseguia geralmente fazer 1 hora de intervalo, mas também ter dito que por 3 vezes na semana não fazia, disse que por volta de 2 vezes não fazia, sendo que apontou que o ponto às vezes não funcionava, embora a pergunta do magistrado foi sobre fazer efetivamente o intervalo". Finalmente, a testemunha convidada a rogo patronal declarou "que tínhamos reuniões, dentro do programado do serviço; que não era todo dia, que era esporádico; que esporádico é não todo dia; que mais ou menos umas 3 vezes na semana; que o posto encerra os atendimentos às 17h, então tínhamos esse período para fazer as reuniões e se passasse um pouquinho o ponto era batido com o término da reunião; que só batia o ponto depois da reunião; que a reunião poderia ser até 17h30min, que era nosso horário de término, que se passasse 15 minutos, o ponto era batido após o término das atividades; que se tivéssemos encerramento certinho, 17h, encerrava nesse período; quando não, terminava o atendimento dos cidadãos dentro do posto e, depois disso, se houvesse necessidade de reunião, ocorria, se não, era dispensado no horário; que caso acontecesse erro no ponto, o ajuste é feito no aplicativo; que entra no aplicativo, solicita o ajuste; que o ajuste era feito; que não costumava ter problema para conseguir marcar o ponto; que marcava o horário que fazia intervalo certinho; que fazia sempre 1 hora; que nunca ficou de não conseguir fazer 1 hora". Observo que, por ocasião da referida audiência, o D. Juízo de Origem determinou à ré que juntasse aos autos os controles de pontos das testemunhas ouvidas, o que foi cumprido pela reclamada na petição id. e3d5147. Ao final, o MM. Juiz prolator da sentença julgou a pretensão autoral improcedente, fundamentando (id. d64ca78): "...Do exame da prova oral constituída nos autos, observa-se que a autora confessa registrar corretamente os horários de entrada, permanecendo a controvérsia em relação ao horário de saída, na medida em que alega a participação em reuniões obrigatórias após o registro de ponto, ou seja, quando não era computada a jornada de trabalho. Contudo, a própria testemunha levada a seu convite informa que somente registrava a saída após o término das reuniões. É evidente a discrepância nos depoimentos, condição que fragiliza sobremaneira a tese da petição inicial. Além disso, não houve confissão da ré acerca do tema e a testemunha ouvida a seu convite confirmou a tese de defesa, no sentido de que os registros de ponto eram regularmente anotados pelos trabalhadores, inclusive ao final da jornada, quando havia reunião para alinhamento das tarefas. Em outras palavras, afirmou-se que somente havia a anotação do término da jornada após as referidas reuniões. No tocante à alegação de que havia inconsistência nos cartões de ponto, entendo que tal suposição também não se sustenta. Isto porque, ao ser indagada, a preposta da ex-empregadora explicou que a "falha na marcação", anotada em vermelho (e não em preto, como os outros registros), como aquela alusiva ao dia 25/09/2023 (fl. 432 do PDF do processo), acontece quando o trabalhador não registra o ponto no aplicativo. Nesse contexto, esclareceu a representante patronal que o empregado deve acessar o aplicativo, solicitar o ajuste ao setor de recursos humanos e indicar o horário a ser registrado, que é ratificado pelo setor, com o respectivo registro nas folhas de ponto. As informações prestadas pela preposta foram confirmadas pela testemunha de defesa, devendo, portanto, ser tal fato admitido como efetivamente ocorrido durante a realidade laboral, evidenciando-se, ainda, ausência de qualquer alegação na prova oral produzida de que haveria manipulação das anotações ou recusa da ré em realizar os ajustes. Ademais, vê-se que a tese de falha nos registros de jornada sequer foi mencionada na petição inicial. Frise-se que a matéria apenas foi explorada em audiência porque a reclamante mencionou que haveria incorreção dos cartões de ponto quanto aos horários de saída, oportunidade em que, em evidente inovação aos termos da causa de pedir, buscou-se explorar essa linha argumentativa. Com relação ao intervalo intrajornada, entendo que a testemunha conduzida pela autora, no particular, apresentou versão frágil e inconsistente dos fatos acerca da questão, pois ora afirma que "geralmente" conseguia usufruir 01h, ora afirma que gozava de apenas 20 minutos, sendo que tal sonegação ocorria de duas a três vezes por semana. Indagada, a depoente buscou corrigir a contradição sob o fundamento de que, por vezes, o registro de ponto não funcionava adequadamente, argumento que já foi superado nesta decisão e sequer suscitado pela reclamante. Ainda que assim não fosse, a referida testemunha assegurou que mesmo quando havia supressão do intervalo, ou seja, quando usufruía apenas 20 minutos, registrava apenas o período efetivamente gozado nos cartões de ponto, o que também favorece a tese da contestação de que a jornada era corretamente anotada inclusive no tocante ao período para descanso e refeição. Inclusive, em análise detida das folhas de ponto da reclamante verifica-se que tal condição também ocorria com a trabalhadora, como, por exemplo, o dia 06/05/2022, em que o descanso foi de 00h55min, bem como o dia 03/02/2022, quando o intervalo foi de 01h13min. Na ocasião da audiência de instrução, o órgão julgador, ainda, determinou a juntada das folhas de ponto das testemunhas presentes na sessão, as quais foram acostadas pela ex-empregadora, conforme Ids b7abfc3 e 1bfae73. Os documentos também revelam o registro de marcações variáveis, inclusive quanto aos horários de fruição de intervalo intrajornada. Nesse sentido, por amostragem, nota-se que as folhas de ponto evidenciam o registro de intervalo intrajornada de 00h51min e 01h06min (dias 13/01/2022 e 14/01/2022 - Id b7abfc3), bem como de 00h54min e 01h50min (dias 09/06/2022 e 07/03/2023 - Id 1bfae73). Desse modo, observa-se que, quando o intervalo foi inferior a 01h diária, o tempo sonegado foi ínfimo e incapaz de prejudicar a higidez do período destinado à alimentação e ao descanso. Reputam-se, portanto, válidos os registros de ponto. Além disso, nota-se a ocorrência do sistema de débito e crédito decorrente do acordo de compensação de horas (Id d722c45). Cita-se, por exemplo, o dia 07/04/2022, em que houve labor das 08h40min às 17h57min, com 01h de intervalo intrajornada e crédito de 00h27min no acervo de horas, bem como o dia 22/12/2021, em que houve cumprimento de jornada reduzida das 08h40min às 16h09min, com 01h de intervalo intrajornada e débito de 01h21min do acervo. Quanto ao descanso semanal remunerado, observa-se que, durante o interregno de 21/01/2022 a 20/02/2022, a reclamante usufruiu de folgas regulares nos dias 23/01 (domingo), 30/01 (domingo), 06/02 (domingo), 13/02 (domingo) e 20/02 (domingo). Nesse contexto, resta evidente o respeito ao descanso semanal legal, observado o regime adotado pelas partes. Os contracheques anexados sob Id 43fddf1 não indicam o pagamento de horas extras, tendo em vista a existência de acordo de compensação convencionado pelas partes, conforme Id d722c45. Em réplica (Id dc924df), a autora reitera os argumentos já dirimidos nesta decisão e suscita invalidade do regime de compensação em razão da prestação de horas extras habituais. Ainda, por amostragem, a autora suscita o parâmetro de 21/02/2022 a 20/03/2022 para indicar a existência de 1,20 horas extras diurnas não quitadas no contracheque de fevereiro/2022. Contudo, os argumentos não se sustentam, na medida em que, ao fazer a apuração do interregno acima destacado, a autora deixou de levar em consideração do sistema de compensação adotado pelas partes, que, inclusive, revela o débito de 01h54min no período de 21/12/2021 a 20/01/2022; 00h15min no período de 21/01/2022 a 20/02/2022; bem como 00h23min no período de 21/02/2022 a 20/03/2022. Ainda que assim não fosse, frise-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, ao teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada...". Recorreu a autora, porém, sem razão, em absoluto. A ré trouxe aos autos os controles de ponto, cumprindo com seu encargo legal (art. 74, §2º, da CLT), bem assim os correspondentes comprovantes de pagamento. E, analisando o caderno documental patronal concluiu-se, de forma indiscutível, que que toda a jornada de trabalho era real e fielmente registrada, inclusive aquelas prestadas ao final da jornada diária. O apelo revela apenas tentativa infrutífera de ressignificar a prova (oral e documental), não se olvidando as incongruências do próprio depoimento autoral em comparação com a inverídica jornada deduzida na peça de ingresso, o que já seria suficiente para o insucesso da pretensão reformista. Com efeito, a tentativa de desqualificação do cartão de ponto em razão da esporádica retificação/ajuste por terceiros beira a má-fé processual ou desconhecimento legal. Destaco que a possibilidade de o preposto retificar ou sanar omissões de registro é expressamente prevista na Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, trazendo seu artigo 82 a seguinte previsão: "Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas." Já, em relação à ausência de assinatura obreira nos controles de ponto, constata-se que a absoluta maioria está devidamente subscrita, de sorte que a falta de subscrição em um ou dois controles não tem o condão de invalidar a prova documental na sua íntegra, afora o disposto no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, segundo o qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." No mesmo sentido a Súmula Regional n.º 50: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Observe-se, de outro lado, que a recorrente pinça do conjunto probatório um único controle de ponto onde se verifica maior uniformidade nos horários de saída, porém de forma proposital omite a vasta e ampla documentação que indica registros variáveis de jornada, não havendo que se falar em cartões britânicos. Assinalo que esse controle mais uniforme ostenta a assinatura obreira (id. 1996e92, pág. 418 do PDF), o que confirmaria a validade do registro, afinal a parte exigia no recurso a existência de assinatura para convalidar a prova. Não há lógica na parte exigir a presença de assinatura no controle de ponto e querer impugnar aquele documento devidamente assinado. O apelo se revela desprovido de razão ao afirmar que caberia à ré a demonstração do correto pagamento de horas extras e noturnas (id. 380a1a9, último parágrafo), quando em momento algum a reclamante referiu jornada após às 22:00 horas. No mais, não há se acatar o recurso quanto ao ali descrito relativamente à inobservância das regras de distribuição do ônus probatório, na medida em que a existência de diferenças se trata de fato constitutivo do direito, cabendo à parte que alega a correspondente demonstração. No mais, quanto ao demonstrativo de diferenças (incorreto, registra-se, conforme já expressamente indicado no r. julgado a quo), assinalo entendimento da inviabilidade de apontamento de diferenças de horas extras com base na prova documental impugnada desde a petição inicial. Com efeito, o pedido formulado na vestibular busca a quitação de sobrelabor com base na jornada descrita na causa de pedir e não naquela constante nos controles de ponto, repita-se, apontados por infiéis desde o ingresso da ação. Trata-se de conduta que viola os limites da lide, em ofensa aos termos do artigo 329, I, do CPC, sendo que eventual deferimento judicial com base na prova documental configuraria afronta aos artigos 141 e 492. O processo não admite comportamento contraditório como se loteria fosse. Já, no que tange ao acordo de compensação, constata-se que novamente o apelo foi genérico, pois fez referência a hora noturna reduzida, quando não houve labor, reprise-se, em horário noturno. No mais, a tese recursal não prospera, pois contra legem, na medida em que, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Do seu lado, com relação ao intervalo intrajornada, não bastasse o depoimento contraditório e frágil da testemunha obreira, certo se afigura que a testemunha patronal confirmou a fidelidade dos apontamentos. Portanto, ainda que se conferisse credibilidade à prova oral autoral, o quadro probatório revelar-se-ia dividido, o que milita em desfavor da parte que detém o encargo probatório, no caso a reclamante. Por fim, com relação aos descansos semanais remunerados, a transcrição do apelo revela-se a melhor forma de demonstrar o seu insucesso: "A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido no presente tópico, sob o fundamento de que a recorrente não apresentou as diferenças de que entende devidas. 49.Tal decisão comporta reforma. 50.Conforme foi brilhantemente decidido pelo juízo a quo o deferimento de diversos pedidos realizados pela recorrente, dentre eles, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, verbas rescisórias entre outros. 51.Diante a tais fatos, restou evidente que a Recorrida jamais realizou os pagamentos corretos a recorrente, causando diversos transtornos a obreira. 52.Sendo assim, requer a condenação das diferenças do título supramencionado, bem como os efeitos da Lei 605/49, C/C com a Súmula 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a ora reclamada remunerou de forma parcial durante todo pacto laboral, e para contundente entendimento desse Douto Juízo, passamos a aduzir as seguintes diferenças em audiência inaugural e posteriormente em sede de réplica, haja vista o não fornecimento dos holerites e cartões de ponto pela ora ré. Pois bem. In casu, ao contrário do quanto afirmado no parágrafo n. 50 acima transcrito, o D. Juízo de Origem detalhadamente discutiu e julgou os pedidos de horas extras e do intervalo intrajornada improcedentes, tendo em vista o quadro probatório retratado nos autos; ainda, tampouco foram deferidos os intervalos interjornadas, porque sequer postulados. No mais, não há qualquer correlação de causa e efeito entre o deferimento de uma determinada demanda e idêntica postura em relação à outra, como referido no parágrafo n. 51. Assim, nada a alterar igualmente em relação aos descansos semanais remunerados. De todo o exposto, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da escorreita r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Multa normativa: O D. Juízo de Origem julgou a pretensão cominatória autoral improcedente nos seguintes termos (id. d64ca78): "... A autora pugna pelo pagamento de multa normativa, nos termos da cláusula 82ª da CCT, ao fundamento de que houve descumprimento das seguintes obrigações convencionais: i) incorreção no pagamento das horas extras; ii) não concessão do intervalo intrajornada; iii) dano moral. Contudo, como visto nesta decisão, as teses relativas às horas extras e à indenização por dano moral restaram improcedentes, razão pela qual não se sustenta o pleito da trabalhadora. Julgo improcedente o pedido. Prejudicado, inclusive, o exame acerca do enquadramento sindical da parte, na medida em que ausente a violação das obrigações indicadas...". Recorreu o autor, sem razão, na medida em que não verificadas violações convencionais. No mais, o recurso versa sobre questões que não encontram qualquer correlação com a decisão recorrida (princípio da simplicidade, controvérsia dirimida apenas em juízo, repetição de texto de lei, pelo que deve ser desconsiderado nesses temas. Nada a alterar, portanto. 3. Indenização por dano moral: Após detalhada análise do conjunto probatório, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral em epígrafe nos seguintes termos (id. d64ca78): "... A reparação por dano moral pressupõe prova robusta de situações que vilipendiem a dignidade humana e o complexo de direitos inerentes à personalidade - o que não restou comprovado pela reclamante (art. 818, I, da CLT) -, sob pena inclusive de restar banalizada a sua imposição e o objetivo precípuo de que o empregador não ofenda o patrimônio imaterial dos seus empregados...". Recorreu a reclamante sustentando, após tecer singelas considerações sobre "distinção clássica entre danos patrimoniais e danos morais" e suposta "forte influência de Immanuel Kant" quanto ao conceito, afirmando que "a Reclamada nunca pagou corretamente as horas extras laboradas pela obreira, reiteradamente suprimia seu intervalo para refeição e descanso, realizava descontos a título de contribuição assistencial, não remunerava corretamente seu FGTS entre outras faltas graves." (id. 380a1a9) Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Com relação à fundamentação recursal, observo inicialmente que a expressão "entre outras faltas graves" não se amolda ao mundo jurídico, pois nada significa, senão argumentação vazia da parte inconformada com a decisão desfavorável. A alegação de descontos de contribuição assistencial sequer foi referida na petição inicial, pelo que nada há a analisar a esse respeito. Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, não emergiu evidenciada nos autos qualquer irregularidade, conforme já analisado. Com relação ao FGTS, não bastasse tratar-se de questão que se resolve no âmbito material, ao contrário da falsa alegação inicial de que a ré não quitava corretamente a obrigação, constata-se que se verificou nos autos a ausência de apenas em relação à competência de março de 2024 e da multa de 20%, títulos sobre os quais paira razoável controvérsia e que serão analisados no apelo patronal, até porque a ré comprovou, ainda que em sede de embargos de declaração, o escorreito depósito. Em resumo, não houve a demonstração de qualquer conduta praticada pela ré que tivesse atingido o patrimônio imaterial obreiro, razão pela qual imperativa a manutenção da improcedência do pedido em apreço decretada na Origem. Desprovejo. 4. Responsabilidade subsidiária: Quanto ao tema, colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. d64ca78): "... A segunda reclamada aduz em defesa que nunca firmou nenhum tipo de contrato com a primeira reclamada, pois realizou a gestão, o gerenciamento e a administração de unidades Poupatempo apenas e tão somente nas cidades de Marília, Presidente Prudente, Dracena, Ourinhos, Tupã e Assis, todas localizadas no interior do Estado de São Paulo. Ainda, a segunda ré relata que os instrumentos contratuais que geriram as mencionadas unidades vigeram até 10/08/2020. Desse modo, a segunda demandada entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e não deve responder pelos eventuais créditos deferidos nesta reclamação trabalhista, sob o fundamento de que o contrato de trabalho em discussão vigeu de 13/10/2021 a 01/04/2024, com prestação de serviços na cidade de Ferraz de Vasconcelos-SP. Ao exame. De início, consigne-se que já restou refutada a tese de ilegitimidade, visto que esta é apreciada no âmbito abstrato e de acordo com a teoria da asserção, que se norteia pela indicação da reclamante acerca de quem seria o sujeito da relação de direito material. A investigação, por intermédio de provas, exige que a questão seja analisada no mérito da pretensão, e não de forma preliminar. Quanto ao mérito, a imposição de responsabilidade subsidiária à correclamada pressupõe a prova de que ela se beneficiou da prestação de serviços da reclamante por intermédio de relação de natureza empregatícia estabelecida entre ela e a primeira ré. Independentemente de a terceirização ser lícita, o tomador de serviços responde por todas as verbas trabalhistas do período em que se beneficiou do labor, com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e na esteira do entendimento já pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, IV e VI). Destaque-se, ainda, que, no caso de tomador de serviços que não seja pessoa jurídica de direito público - caso da segunda reclamada -, é desnecessária a averiguação da ocorrência de culpa , o in vigilando que se exige apenas em relação às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública (ADC 16; Tema 246 de Repercussão Geral - RE 760931; Súmula 331, IV e V, do C. TST). No caso dos autos, a reclamante foi contratada mediante vínculo empregatício, para prestar serviços em favor do Consórcio MBP Gestão Integrada, conforme CTPS anexada sob Id d845967. Verifica-se, ainda, que a primeira reclamada anexou aos autos o instrumento particular de constituição do consórcio, denominado Consórcio MBP Gestão Integrada, por meio da união das empresas Mazzini Administração e Empreitas LTDA, Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LTDA e Proroda Comércio e Serviços EIRELI, conforme documento de Id 4f74bad. Além disso, a primeira ré também acostou aos autos a ata do Pregão Eletrônico (008/2020), anexado sob Id 36352c4, da qual se denota a pactuação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Consórcio MBP, com cobertura de atendimento em Ademar, Diadema, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo, Suzano e as unidades do Poupatempo 4.0 previstas na região. Já a segunda reclamada apresentou contrato de constituição de consórcio, denominado Consórcio Gestão Poupatempo, formado a partir da união de duas empresas, quais sejam, Mazzini Administração e Empreitas LTDA e Pro-jecto Gestão, Assessoria e Serviços EIRELI (Id d5787c5). Por sua vez, a segunda ré também anexou Ata de Pregão Eletrônico (014/2013), no qual é possível verificar a contratação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Consórcio Gestão Poupatempo, para prestação de serviços de gestão, operação e manutenção dos postos Poupatempo da Região Administrativa de Marília e Presidente Prudente, com postos de trabalho em Dracena, Ourinhos, Tupã e Assis (Id e901213). Os documentos relativos ao contrato de trabalho, tais como folhas de ponto e contracheques, demonstram que a prestação de serviços ocorreu em favor da Companhia de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, especificamente no Município de Ferraz de Vasconcelos - SP (Id 1996e92 e 43fddf1). Logo, a segunda ré não deve se responsabilizar pelos créditos oriundos da presente reclamação trabalhista, pois não se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, já que é parte contratada em Pregão Eletrônico, formalizado pela PRODESP, para prestar serviços em base territorial distinta da qual a autora laborou. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilização, de forma subsidiária, da segunda reclamada em relação aos créditos deferidos em juízo...". Inconformada, recorreu a reclamante sustentando em suas razões recursais, verbis (id. 380a1a9): "76. A r. sentença de origem entendeu por indeferir a responsabilidade subsidiária a 2ª reclamada ante a improcedência total da ação. 77. Tal decisão comporta reforma. 78. Conforme demonstrado no discorrer deste respectivo recurso, restou demonstrado que a recorrente possui direitos a receber, rogando para que estes Nobres Julgadores façam a mais lidima justiça reformando a sentença de origem e deferindo pleitos a favor da recorrente. 79. Sendo assim, com a reforma da r. sentença de origem nos tópicos acima elencados, totalmente ou parcialmente, deverá as reclamadas serem condenadas de forma subsidiária, nos termos da exordial. 80. Conforme discorrido na peça vestibular, restou demonstrado a responsabilidade das demais reclamadas pelo contrato de trabalho da obreira, uma vez que mesmo que não fosse a contratante, ambas se beneficiaram das forças de trabalho da obreira, devendo assim, responder igualmente pelas verbas advindas desta reclamação trabalhista. 81. Apesar de a parte autora ter sido contratado pela primeira reclamada, ele prestou serviços conforme infra: 82. 2ª segunda reclamada (CONSORCIO GESTÃO POUPATEMPO); 83. Razão pela qual, esta responde subsidiariamente, conforme inciso IV do Enunciado 331, do TST, pelos créditos trabalhistas da obreira. 84. Insta salientar que a reclamante, estava diretamente ligado ao tomador de serviço, razão pela qual o não pagamento por parte da 1ª reclamada, resulta prejuízo a autora, eis que é hipossuficiente na relação entre as partes, aplicando assim o princípio da proteção do empregado. 85. Portanto requer a condenação da 2ª reclamada subsidiariamente aos pagamentos dos créditos trabalhistas da reclamante, conforme artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, além dos termos do supramencionado enunciado. 86. Nessa conformidade, afigura-se irrelevante a inexistência da pessoalidade e subordinação direta da autora para com a tomadora, uma vez que sua responsabilização é subsidiária. 87. A omissão não isenta a empresa da responsabilidade, ao contrário, imputa a mesma as responsabilidades por agir em culpas "in vigilando" e "in eligendo", culpas essas por sua vez que se constituem em responsabilidade civil objetiva indireta às relações de trabalho. (...) 88. Denota-se que a trabalhadora tem no tomador de serviços, a segurança e a garantia de que estão assegurados seus direitos trabalhistas. E essa boa fé jamais poderá ser burlada. O contrato feito entre as empresas não atinge o trabalhador, podendo o tomador acionar civilmente o prestador, para que sejam ressarcidas suas despesas. 89. Portanto, as reclamadas se fazem partes legitimas para figurarem no polo passivo, respondendo subsidiariamente aos créditos não adimplidos pela prestadora de serviços, ao teor da súmula 331 do Egrégio TST." Pois bem, da leitura da peça recursal não se extrai qualquer fundamentação e comprovação fática hábil a contrapor o r. julgado de Origem que indeferiu a pretensão declaratória autoral sob o detalhado fundamento de que a segunda ré não foi beneficiária da força de trabalho autoral. Ressalte-se que incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. Desprovida de tal atuação, impositivo reconhecer a existência de óbice intransponível ao exame das razões objeto do apelo. Em suma, não houve ataque às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, como já referido, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso... que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá... II - os fundamentos de fato e de direito". De aplicar, portanto, o mesmo entendimento cristalizado na Súmula 422 do C. TST, ainda que por analogia, verbis: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (mutatis mutandis, em face do CPC/2015). E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Recurso não conhecido no ponto por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Doença laboral. Indenizações: Referiu o autor na petição inicial ter sido acometido de doença de natureza laboral, postulando a condenação patronal ao pagamento de títulos indenizatórios correlatos. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral derivou da relação empregatícia mantida com o autor. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta da primeira ré, uma testemunha autoral e uma patronal (id. 7cf994b). Ao final da solenidade, diante da controvérsia em apreço, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. a8a764f, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "2.1 FUNÇÕES DA RECLAMANTE: Laborou em escala 06 por 01, das 08h40m às 17h30m, com intervalo de uma hora para a refeição. Função: Recepcionista em Geral: Laborou em vários setores tais como Recepção, coleta biométrica e na triagem. Atuava em revezamento e o posto de trabalho em que mais atuou foi na coleta de impressões digitais. (...) ANAMNESE PROFISSIONAL: Informa que no final de 2022 começou a apresentar palpitação, falta de ar e tonturas ao acordar e levantar. Procurou o médico Clinico e foi encaminhado ao médico Psiquiatra no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos. Passou em consulta e foi medicada com ácido valpróico 250 mg e citalopram 10 mg. Posteriormente foi acrescentada sertralina 50 mg e encaminhada ao CAPS, onde passou em consulta com o Psiquiatra e fez terapia de grupo. Informa que foi afastada do trabalho por alguns dias e não foi afastada pelo INSS. Refere que atualmente faz uso de medicações naturais, não faz acompanhamento com o Psiquiatra e eventualmente faz sessão de psicoterapia. (...) EXAME FÍSICO: (...) Psiquismo: Consciente, orientada no tempo e no espaço, asseada, ativa e colaborativa, contato fácil, sono irregular, memória imediata, recente e remota preservada, sensopercepção sem distorções perceptivas, ilusões e alucinações, sem alterações no curso, forma e conteúdo do pensamento, humor ansioso, afeto congruente, pouco móvel estável e pouco ressoante, psicomotricidade sem alterações. (...) 3. DISCUSSÃO: (...) A causa exata é desconhecida, mas provavelmente envolve hereditariedade, alterações nos níveis de neurotransmissores, alteração da função neuroendócrina e fatores psicossociais. O diagnóstico baseia-se na história. A causa exata dos transtornos depressivos é desconhecida, mas fatores genéticos contribuem (a hereditariedade explica cerca de metade da etiologia). Outras teorias se concentram nas alterações dos níveis dos neurotransmissores, como desregulação dos neurotransmissores colinérgicos, catecolaminérgicos (noradrenérgicos e dopaminérgicos) glutamatérgicos e serotoninérgicos (5-hidroxitriptamina). A desregulação neuroendócrina pode ser um fator, com ênfase particular em 3 eixos: hipotálamo-hipófise-suprarrenal, hipotálamo-hipófise-tireoide e hipotálamo-hipófise-hormônio do crescimento. Fatores psicossociais também parecem estar envolvidos. Estressores vitais importantes, em especial separações e perdas, comumente precedem episódios de depressão maior; entretanto, tais eventos não causam, em geral, depressão grave e duradoura, exceto em pessoas predispostas a um transtorno do humor. (Sociedade Brasileira de Psiquiatria). Não foram constatados elementos periciais que relacionem os transtornos mentais apresentados pela Reclamante ao labor desenvolvido para a empresa Reclamada. A Reclamante apresenta antecedentes psiquiátricos familiares maternos, não apresentou incapacidade laborativa, não tendo sido afastada do trabalho pelo INSS. 4. CONCLUSÃO: Pelo visto e exposto, concluo que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL entre os transtornos psiquiátricos apresentados pela Reclamante e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada. Os transtornos psiquiátricos diagnosticados são de etiologia multicausal, tendo como a predisposição genética o mais importante. Não foram constatados elementos periciais que relacionem os transtornos mentais apresentados pela Reclamante ao labor desenvolvido para a empresa Reclamada. A Reclamante não apresentou incapacidade laborativa, não tendo sido afastada do trabalho pelo INSS. Não é portadora de doença ocupacional nem apresenta incapacidade laborativa para suas ocupações habituais." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a autora apresentou a impugnação id. 9f2759f, que foram objeto de suficientes esclarecimentos pelo Jurisperito (id. 2a1b414). Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente os pedidos correlatos, verbis (id. d64ca78): "... A perícia médica evidenciou que não há nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor desenvolvido. Explicou o perito que os transtornos psiquiátricos diagnosticados são de origem multicausal, sendo a predisposição genética o mais relevante. Enfatizou o expert que a trabalhadora apresenta antecedentes psiquiátricos familiares maternos. Assegurou o vistor que não foram constatados elementos que relacionem os transtornos mentais apresentados pela reclamante com o trabalho realizado. Ressaltou que a autora não apresentou incapacidade laborativa, pois não usufruiu de benefício previdenciário ofertado pelo INSS. Por fim, frisou que a autora não é portadora de doença ocupacional nem apresenta incapacidade laborativa para as ocupações habituais, esta última circunstância, inclusive, que, por si só, afastaria a responsabilização civil que se pretende imputar ao empregador. Em esclarecimentos adicionais (Id 2a1b414), o expert ratificou a conclusão adotada. Frisou o perito que a reclamante está apta a realizar suas ocupações habituais, não havendo que se falar em inaptidão para o labor. No mais, com relação ao pedido de realização de vistoria no local de trabalho, não prospera a insatisfação da autora, pois os elementos existentes já se mostravam suficientes para a conclusão do parecer técnico, inexistindo amparo para a sua insurgência. Atente a demandante que o art. 2º, da Resolução CFM nº 2.297 /2021, é bastante claro ao fixar o estudo do local de trabalho como um dos critérios relevantes para avaliação do nexo de causalidade, o que diverge da necessidade de comparecimento às instalações físicas da ré. Logo, fica a critério do perito a realização de vistoria ao local de trabalho, sendo que no exame do caso concreto ainda levou em consideração anamnese clínica e a análise de todos os documentos médicos anexados aos autos pelas partes. (...) Observe-se, inclusive, que o perito teceu considerações técnicas e científicas e que sequer foi infirmada pela autora nos mesmos moldes, buscando a parte apenas fazer valer o seu entendimento de que haveria correlação com a rotina de trabalho. Consoante relatado nos autos por profissional que detém o conhecimento técnico necessário para a elucidação da questão, não restou comprovado nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais, tampouco dano ensejador de sequelas, estando a reclamante apta a exercer atividades habituais. Com efeito, não comprovados o dano e o nexo causal na análise do caso concreto, tampouco culpa do empregador, reputo ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, dano material, estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva...". Inconformado, recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. Ao contrário da tese recursal, a reclamante não realizava extensas jornadas de trabalho. Não houve prova de cobranças excessivas para o cumprimento de metas, tampouco de pressão dos superiores hierárquicos. O fato de a autora ter trazido aos autos atestados médicos em nada a favorece quanto à demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade. Ainda, contrariamente à tese recursal, colhe-se do processado que o D. Perito avaliou com a devida atenção os exames de imagem juntados aos autos, não havendo se falar em avaliação genérica. Houve, desfecho pericial fundamentado no sentido da ausência de nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas pela autora no curso contratual, bem assim da falta de incapacidade laboral. Em verdade, genérico revela-se o apelo ao afirmar que "a Reclamada não possuía equipamentos de proteção hábeis a neutralizar quaisquer problemas de coluna, bem como, as atividades desenvolvidas pela obreira não eram observados as normas de ergonomia" (id. 380a1a9), o que em nada se relaciona com a moléstia de natureza psiquiátrica referida pela autora na petição inicial. Em suma, o apelo reflete mero inconformismo retórico da parte com a conclusão pericial desfavorável, não trazendo nenhum elemento/argumento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, formulada por profissional capacitado, imparcial, desinteressado na solução do litígio e de confiança do Juízo. Assim, à míngua de elementos de convicção hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro Grau, imperativa a manutenção da decretação da improcedência dos pedidos indenizatórios correlatos. 6. Honorários advocatícios: Após a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas "no percentual de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes", complementou o MM. Julgador de Primeiro grau (id. d64ca78): "... Suspende-se, entretanto, exclusivamente a obrigação imputada à reclamante, pelo prazo de 2 anos, ao final do qual estará extinta, exceto se o credor demonstrar, no interregno, alteração da situação econômica que permita a execução, ante a condição da parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita e a inconstitucionalidade da possibilidade de dedução da verba honorária do seu crédito judicial declarada pelo E. STF, na ADI 5766, acerca do teor do art. 791-A, §4º, da CLT. Consigne-se, inclusive para que não se alegue omissão infundada, que a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita ser condenada ao pagamento da verba honorária não restou afastada pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766, mas apenas se impôs a necessidade de suspensão da exigibilidade da obrigação e se vedou a possibilidade de dedução de valores de créditos judiciais porventura reconhecidos...". Recorreu o autor formulando equivocada argumentação no sentido da inaplicabilidade do artigo 791-A da CLT ao caso concreto por supostamente ser o contrato anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (que incluiu referido dispositivo na CLT), o que não prospera, pois a admissão autoral ocorreu em 13.10.2021. Cumpre observar o entendimento sedimentado no item 7 do Precedente Vinculante n.º 3 do C. TST, já transitado em julgado, segundo o qual "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Ainda, o reclamante recorre quanto à eventual utilização dos valores auferidos na presente ação, sendo certo que o D. Juízo de Origem expressamente vedou essa possibilidade de compensação, de sorte que o apelo se revela em descompasso com o conteúdo do julgado. No mais, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por corolário, uma vez que a r. sentença de Origem encontra-se em perfeita sintonia com ordenamento jurídico, nega-se provimento ao desconexo apelo autoral. III - Recurso da primeira reclamada 1. FGTS competência 03/2024. Indenização de 20%. Multa por obrigação de fazer: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. d64ca78): "... A reclamante requer o pagamento das diferenças de FGTS de todo o período do contrato de trabalho, ao argumento de que há incorreção em razão do não pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do DSR. Postula, ainda, o pagamento do FGTS relativamente à competência de março/2024. Por fim, reivindica o pagamento do FGTS rescisório, ante o não recebimento da indenização de 40%. A primeira reclamada anexou aos autos as relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, as guias de recolhimentos do FGTS e os respectivos comprovantes de pagamento, conforme Id dcd55de. De início, improcede o pedido de pagamento das diferenças do FGTS com fundamento no não pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e DSR, tendo em vista que a análise realizada em tópico oportuno demonstrou a correção no pagamento das referidas parcelas. Além disso, oportuno destacar que a apuração levada a efeito pela reclamante em réplica não se sustenta, pois, por exemplo, ao utilizar o contracheque de julho/2023, a autora aplica como referência da base de cálculo o total do salário (R$ 1.834,16), deixando de deduzir o desconto por atrasos/saídas antecipadas incidente no mês (R$ 56,27), portanto, em descompasso à previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. No mais, nota-se que o último recolhimento comprovado nos autos faz alusão ao mês de fevereiro/2024 (Id dcd55de), sendo que o último dia de labor se deu em 01/04/2024, consoante TRCT de Id 9602f45. As folhas de ponto de março/2024 demonstram diversas ausências da reclamante, algumas justificadas, com apresentação de atestado médico, e outras injustificadas. Considerando as ausências justificadas do período, observa-se que não há comprovante de recolhimento mensal de FGTS no mês em referência, razão pela qual assiste razão à autora de que lhe seria devido o pagamento proporcional pelos dias laborados e/ou justificados de março/2024. Quanto ao FGTS rescisório, a autora apresentou pedido de término do contrato por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, de modo que teria direito ao recebimento, por metade, da indenização do saldo do FGTS. Logo, não prospera a pretensão de recebimento da integralidade da indenização de 40% sobre o saldo. Contudo, relativamente ao percentual de 20% da indenização do FGTS a que a reclamante teria direito, de fato, a reclamada não comprovou a regular quitação, seja pelo extrato do FGTS, seja pelo documento integrado do e-social, motivo pelo qual também faz jus a reclamante ao recebimento da referida indenização. À vista disso, e considerando que a quitação é fato extintivo que incumbia ao empregador comprovar em Juízo (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 461, do C. TST), julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, sendo devido o pagamento do FGTS relativo ao mês de março/2024 e de indenização de 20% sobre a integralidade do saldo do FGTS relativo ao contrato de trabalho, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Embora a primeira reclamada tenha esclarecido não ter emitido as guias para saque do saldo do FGTS em virtude da adesão ao FGTS Digital, implementado pela Portaria nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 do MTE, que, por intermédio das informações cadastradas no e-social, já repassa os dados acerca da terminação contratual ao órgão competente, vê-se que, no momento, é necessária a emissão das guias, por haver diferenças a serem quitadas pela ex-empregadora e já ter sido declarado o término da relação empregatícia na plataforma do e-social (Id baab695). O depósito do FGTS e a respectiva indenização de 20% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora (Tese nº 68 do C. TST), no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e a incidir até o efetivo adimplemento da obrigação (arts. 536, "caput" e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Ultrapassados 30 dias sem o devido cumprimento, fica autorizada a execução direta da parcela, sem exclusão da multa imposta. A primeira reclamada deverá fornecer a documentação necessária ao levantamento do FGTS, pela trabalhadora, observado o limite legal previsto no art. 484-A, §1º, da CLT, ficando a cargo do órgão competente a análise do cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para o cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (arts. 536, "caput" e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Por fim, não há que se falar em pagamento de multa de 20% incidente sobre o valor do FGTS com base na disposição do art. 20 do Decreto nº 99.684/90, porquanto o artigo mencionado pela parte na petição inicial determina apenas a atualização monetária e dos juros sobre o crédito existente na conta vinculada, ausente qualquer aplicação da multa requerida...". Inconformada, recorreu a reclamada. Vejamos. Com relação ao FGTS competência março de 2024, verifica-se, como bem registrado na decisão proferida em sede de embargos de declaração id. b404788, que a ré agiu com incúria na sua atuação defensiva, pois deixou de juntar aos autos no curso da instrução processual o comprovante de depósito correspondente, só o fazendo por ocasião da oposição da medida aclaratória (medida inadequada para fins de reforma da sentença). Nada há para deferir, devendo ser mantido o julgado conforme aquelas razões, verbis: "... a parte alega omissão para, na verdade, tentar rediscutir a sua tese de que os recolhimentos de FGTS foram devidamente feitos, inclusive buscando juntar documentação com embargos de declaração que reconhece, ignorando que já foi superada a instrução até então não ter apresentado nos autos processual e que inclusive já houve manifestação do órgão julgador acerca do tema de acordo com as provas produzidas no momento oportuno e com base nas regras de distribuição do ônus da prova entre os litigantes. A r. sentença foi clara acerca de quais parcelas a reclamante teria direito a título de FGTS, destacando inclusive que a ré não fez a prova documental respectiva no momento oportuno, aplicando à hipótese, ainda, não só as regras de distribuição do ônus da prova, como também o entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho acerca da matéria. Veja-se que a ré reconhece que a documentação que agora tenta juntar com os embargos de declaração não foi por ela acostada ao processo, tentando alegar "equívoco operacional"..." Assim, a juntada tardia de documentos, quando a instrução processual já se encontrava de há muito encerrada, não poderá sequer impor a verificação o conteúdo da documentação, a qual é extemporânea nos autos e sequer fora submetida ao contraditório, nada tendo sido apresentado a esse respeito à parte adversária. Nada a deferir, pois. 2. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação condenatória (id. d64ca78): "... Por outro lado, considerando a inadimplência da indenização de 20% do saldo do FGTS a que a reclamante teria direito, no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento de multa do 477, § 8º, da CLT...". Recorreu a primeira ré, e no ponto detém razão. Com efeito, deve-se ter o quanto previsto na Súmula Regional n.º 33, II, segundo o qual "O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.". Provejo. 3. Embargos tido protelatórios. Multa: Rebelou-se a ré em face da sua condenação ao pagamento de multa por suposta oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Razão não lhe assiste. Colhe-se da decisão atacada a seguinte fundamentação(id. b404788): "... No mérito, contudo, razão não assiste à embargante. Na verdade, o que se evidencia nos autos é que, sob o subterfúgio da alegação de omissão, a parte visa rediscutir o resultado do julgamento e inovar no feito, ignorando que a medida não se presta a tal fim e que existe recurso específico no ordenamento jurídico para o fim da pretensão de reforma da r. decisão de primeiro grau. Isto porque a parte alega omissão para, na verdade, tentar rediscutir a sua tese de que os recolhimentos de FGTS foram devidamente feitos, inclusive buscando juntar documentação com embargos de declaração que reconhece até então não ter apresentado nos autos, ignorando que já foi superada a instrução processual e que inclusive já houve manifestação do órgão julgador acerca do tema de acordo com as provas produzidas no momento oportuno e com base nas regras de distribuição do ônus da prova entre os litigantes. A r. sentença foi clara acerca de quais parcelas a reclamante teria direito a título de FGTS, destacando inclusive que a ré não fez a prova documental respectiva no momento oportuno, aplicando à hipótese, ainda, não só as regras de distribuição do ônus da prova, como também o entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho acerca da matéria. Veja-se que a ré reconhece que a documentação que agora tenta juntar com os embargos de declaração não foi por ela acostada ao processo, tentando alegar "equívoco operacional", evidenciando-se nítida tentativa de desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração, que pressupõe omissão sobre questão já existente nos autos e que, por si só, acarretaria a procedência ou improcedência de pretensão. O que se denota dos autos é que a ré não só tenta rediscutir o resultado do julgamento, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração, como também sanar a sua incúria na não comprovação, no momento oportuno, do fato extintivo da pretensão formulada na inicial - o que não pode ser chancelado no atual momento processual. A conduta de parte que alega a ocorrência de vício na r. sentença que inexiste, sobretudo quando não pairam quaisquer dúvidas sobre o alcance do julgado, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se ignoram os efeitos gerados pela oposição de embargos de declaração no tocante à tramitação do feito e à interrupção, como regra, dos prazos processuais. O desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração com a consequente obtenção do benefício de interrupção do prazo para aviamento do recurso com o fim efetivo de pretensão de reforma, caso seja do interesse da parte a sua apresentação, há de ser rechaçado, não podendo o órgão julgador se quedar inerte ao constatar infundada protelação do feito e, consequentemente, da efetiva entrega da tutela jurisdicional reivindicada em juízo. Desde o advento do CPC vigente, as partes têm sido instadas a se comportarem em juízo de acordo com a boa-fé objetiva, lealdade e, sobretudo, cooperação processual para que haja a devida concretude da atividade satisfativa, impondo-se a devida reprimenda quando verificada a dissociação de medida prevista em lei de sua real finalidade - caso dos autos. À vista disso, os embargos de declaração rejeito opostos pela primeira reclamada e, porque reputada a medida como manifestamente protelatória, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015 (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC)...". Nesse contexto, a parte recorrente sustenta a correção da oposição dos embargos declaratórios sob três fundamentos, a saber (id. 8057afc): "1. apontar contradição e extrapolação dos limites da lide, uma vez que a sentença condenou a recorrente ao pagamento de multa de 20% sobre o FGTS rescisório - verba não pedida pela reclamante; 2. sanar omissão quanto à prova documental superveniente, pertinente ao correto recolhimento do FGTS via eSocial/FGTS Digital; 3. evitar a formação de título executivo judicial manifestamente inválido, pois fundado em obrigação inexistente." Pois bem. Com relação ao primeiro fundamento sem razão a parte, na medida em que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela entre seus próprios fundamentos e não entre a razão de decidir e as provas, entendimentos jurídicos ou previsão legal. A alegação de julgamento extra ou ultra petita se resolve pela via recursal. Já, no que tange ao segundo argumento, nada há em proveito da recorrente que se referiu à omissão judicial acerca de documento que sequer integrava a lide, emergindo evidente que não teria o Juízo meios de se manifestar sobre fato ou coisa inexistente no mundo jurídico. E, o terceiro argumento demonstra de forma inequívoca a pretensão reformista da medida, haja vista que sequer indica o respectivo cabimento legal (omissão, contradição ou obscuridade). Reprise-se. A existência de julgamento além dos limites da lide atrai a interposição de recurso ordinário, especialmente quando é notoriamente sabido que os embargos de declaração são cabíveis "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", conforme disposto no artigo 897-A da CLT. No mais, a alegação de falta de fundamentação específica igualmente não prospera, porque indicada a interrupção do processo recursal como fator protelatório, sendo certo que foi expressamente justificada a ausência de cabimento da medida, a previsão legal cominatória e a conduta maliciosa da parte, que se valeu de medida jurídica manifestamente inadequada, causando prejuízo à parte contrária no curso processual e à própria Vara do Trabalho, na medida em que impôs a prática de atos processuais indevidamente. No mais, não há que se falar em violação à verdade real, pois essa deveria ser alcançada em sede recursal, como efetivamente obteve êxito a recorrente. Bastaria à parte, portanto, a interposição do recurso ordinário no prazo originário e não após a sua interrupção manifestamente despropositada, em cristalina violação aos princípios da boa-fé e colaboração. Nego provimento. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao da primeira reclamada para excluir a condenação a multa do artigo 477, §8º, da CLT, mantido no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIONAI RAMOS GOMES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO GESTAO POUPATEMPO

Autor CONSORCIO MBP GESTAO INTEGRADA

Réu CONSORCIO MBP GESTAO INTEGRADA

Autor ELIONAI RAMOS GOMES

Réu ELIONAI RAMOS GOMES

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILMARA LINO RODRIGUES

OAB: 264048/SP

KLEBER DEL RIO

OAB: 203799/SP

FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000688-22.2025.5.02.0281 RECORRENTE: ELIONAI RAMOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIONAI RAMOS GOMES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9513172): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000688-22.2025.5.02.0281 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: ELIONAI RAMOS GOMES 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO MBP GESTÃO INTEGRADA RECORRIDA: CONSORCIO GESTÃO POUPATEMPO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. d64ca78, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a ré ao recolhimento em conta vinculada do FGTS de março/2024 e indenização sobre a integralidade do saldo e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, id. 4d66a97, rejeitados, id. b404788. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A reclamante, id. 380a1a9, rebelando-se em relação aos temas validade dos controles de ponto e do acordo de compensação de jornada, horas extras, intervalo intrajornada, DSR, multa convencional, indenização por dano moral, responsabilidade subsidiária da segunda ré, doença profissional, indenização moral e material, estabilidade provisória e honorários advocatícios. A primeira reclamada, id. 8057afc, insurgindo-se em relação à condenação ao pagamento do depósito de FGTS do mês de março/2024 e indenização de 20% sobre a integralidade do saldo de FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa por descumprimento de obrigação de fazer e multa por oposição de embargos declaratórios tidos protelatórios. Preparo recursal comprovado, id. b8e0620 e seguintes. Contrarrazões autorais (id. 0913794) e patronais (id. 79f7ebe e dd5450d) regulares. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos II - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto. Acordo de compensação: A petição inicial referiu o cumprimento da seguinte jornada de trabalho, verbis (id. ce1a9d0): "Das 08:30 às 18:30 dependendo das necessidades dos serviços, estendia a jornada até às 19:00, em média 5 a 7 vezes no mês, sob pena de advertência, ou até mesmo justa causa, em escala 6x1, com a concessão parcial do intervalo para refeição e descanso de aproximadamente 10 (dez) a 15 (quinze) minutos no máximo." Ainda, a prefacial impugnou eventual acordo de compensação de jornada em razão da habitualidade da prestação de jornada extraordinária, bem assim "de eventuais cartões, conforme a súmula 338 do C.TST, apresentados na defesa, que contenham horários diferentes dos acima mencionados." Quanto ao intervalo intrajornada, a vestibular referiu que "A reclamante, durante o pacto laboral, jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora, fazendo no máximo entre 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, sem permissão para se afastar, mesmo durante o referido lanche, tendo em vista que não havia ninguém para rendê-la", sendo que. "Apesar disso, era obrigada a anotar o intervalo para refeição e descanso, mesmo sem o ter efetivamente usufruído." Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento das extraordinárias excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, além do intervalo intrajornada, ambos com reflexos. Em defesa, a primeira ré negou a jornada deduzida na petição inicial, referindo que a obreira laborava "das 08h40 às 17h30, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 08h30 às 13h30, também com 1 hora de intervalo, em estrita observância ao artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 58 da CLT", sendo que "caso houvesse necessidade de labor extrajornada, tais horas seriam compensadas ou pagas em contracheque, inclusive com os devidos acréscimos legais", pugnando pela decretação da improcedência dos pedidos (id. 686b21f). Juntou os cartões de ponto e o acordo de compensação de jornada (id. d4a8e8f e seguintes). Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a autora, a preposta da primeira ré e uma testemunha por cada polo da ação (id. 7cf994b). A reclamante afirmou que "que chegava para trabalhar 08h30min; que quando chegava marcava o ponto e era biométrico; que chegava, marcava o ponto e ia trabalhar; que o horário para comer era rotativo, às vezes 11h, às vezes 12h, às vezes 14h; que quando parava para comer também marcava o ponto; que marcava a hora que ia comer e a hora que marcava; que trabalhava até umas 18h, pois sempre tinha reunião no final do dia; que às vezes já tinha marcado o ponto na hora de ir para a reunião; que a reunião durava mais ou menos por volta de 30 minutos; que a reunião ocorria todos os dias, sobre assunto interno, sobre como foi a jornada de trabalho e mudanças que ocorriam no Detran; que a reunião geralmente começava 17h; que o posto de trabalho fechava 17h, mas sempre ficava cidadão no posto e ainda tinha atendimento até 17h30min." Por sua vez, a preposta da empregadora relatou que "que em todas as unidades costumam ocorrer reuniões, sempre dentro do expediente; que as reuniões não são todos os dias; que é muito esporádico, 2 ou 3 vezes no mês; que normalmente acontecem no final do expediente; que as unidades fecham as 17h; que quando encerra o atendimento, gerentes, coordenadores, fazem as reuniões, passam as informações e aí os trabalhadores são dispensados e só aí então marcam o ponto para ir embora; que o ponto era biométrico; que quando o colaborador não marca o ponto, por algum motivo, ele entra no aplicativo e solicita o ajuste do horário que ele deveria ter marcado; que, mostrada a folha 432, dia 25/09/23, sobre a falha de marcação, aponta que está em vermelho 12h05min porque o colaborador não marcou o retorno da pausa; que o trabalhador entra no aplicativo, pede um ajuste, fala para o RH, faz a marcação com o horário que ela informa que retornou e o RH justifica essa colocação como falha na marcação; que toda falha de marcação é porque o colaborador não fez no horário que devia e ele pede o ajuste." Já, a testemunha da autora referiu "que tinha reuniões passar orientações todos os dias; que a reunião era na hora do fechamento, quando não tinha mais cliente; que durava mais ou menos 30 minutos; que costumava acabar 18h; que trabalhava até 17h30min, até ter gente dentro do posto; que marcava o ponto pelo celular, digital; que só batia o ponto depois da reunião; que batia o ponto depois da reunião; que trabalhava até 17h30min, ia para a reunião e depois batia o ponto; que marcava o ponto quando ia almoçar; que se esquecesse numa anotação, pedia pelo aplicativo para arrumar, mas às vezes não conseguia arrumar, porque às vezes dava problema no ponto, de não conseguir acesso; que era normal o ponto não funcionar, não sabendo precisar a média, mais umas 3 ou 4 vezes por semana; que levava de 15 a 20 minutos para comer, porque às vezes não tinha rendimento; que marcava o tempo no cartão de ponto; que se fizesse 20 minutos, marcava no cartão de ponto os 20 minutos; que geralmente fazia 1 hora; que em média não fazia 1 hora 3 vezes na semana; que, indagado sobre a informação de que conseguia geralmente fazer 1 hora de intervalo, mas também ter dito que por 3 vezes na semana não fazia, disse que por volta de 2 vezes não fazia, sendo que apontou que o ponto às vezes não funcionava, embora a pergunta do magistrado foi sobre fazer efetivamente o intervalo". Finalmente, a testemunha convidada a rogo patronal declarou "que tínhamos reuniões, dentro do programado do serviço; que não era todo dia, que era esporádico; que esporádico é não todo dia; que mais ou menos umas 3 vezes na semana; que o posto encerra os atendimentos às 17h, então tínhamos esse período para fazer as reuniões e se passasse um pouquinho o ponto era batido com o término da reunião; que só batia o ponto depois da reunião; que a reunião poderia ser até 17h30min, que era nosso horário de término, que se passasse 15 minutos, o ponto era batido após o término das atividades; que se tivéssemos encerramento certinho, 17h, encerrava nesse período; quando não, terminava o atendimento dos cidadãos dentro do posto e, depois disso, se houvesse necessidade de reunião, ocorria, se não, era dispensado no horário; que caso acontecesse erro no ponto, o ajuste é feito no aplicativo; que entra no aplicativo, solicita o ajuste; que o ajuste era feito; que não costumava ter problema para conseguir marcar o ponto; que marcava o horário que fazia intervalo certinho; que fazia sempre 1 hora; que nunca ficou de não conseguir fazer 1 hora". Observo que, por ocasião da referida audiência, o D. Juízo de Origem determinou à ré que juntasse aos autos os controles de pontos das testemunhas ouvidas, o que foi cumprido pela reclamada na petição id. e3d5147. Ao final, o MM. Juiz prolator da sentença julgou a pretensão autoral improcedente, fundamentando (id. d64ca78): "...Do exame da prova oral constituída nos autos, observa-se que a autora confessa registrar corretamente os horários de entrada, permanecendo a controvérsia em relação ao horário de saída, na medida em que alega a participação em reuniões obrigatórias após o registro de ponto, ou seja, quando não era computada a jornada de trabalho. Contudo, a própria testemunha levada a seu convite informa que somente registrava a saída após o término das reuniões. É evidente a discrepância nos depoimentos, condição que fragiliza sobremaneira a tese da petição inicial. Além disso, não houve confissão da ré acerca do tema e a testemunha ouvida a seu convite confirmou a tese de defesa, no sentido de que os registros de ponto eram regularmente anotados pelos trabalhadores, inclusive ao final da jornada, quando havia reunião para alinhamento das tarefas. Em outras palavras, afirmou-se que somente havia a anotação do término da jornada após as referidas reuniões. No tocante à alegação de que havia inconsistência nos cartões de ponto, entendo que tal suposição também não se sustenta. Isto porque, ao ser indagada, a preposta da ex-empregadora explicou que a "falha na marcação", anotada em vermelho (e não em preto, como os outros registros), como aquela alusiva ao dia 25/09/2023 (fl. 432 do PDF do processo), acontece quando o trabalhador não registra o ponto no aplicativo. Nesse contexto, esclareceu a representante patronal que o empregado deve acessar o aplicativo, solicitar o ajuste ao setor de recursos humanos e indicar o horário a ser registrado, que é ratificado pelo setor, com o respectivo registro nas folhas de ponto. As informações prestadas pela preposta foram confirmadas pela testemunha de defesa, devendo, portanto, ser tal fato admitido como efetivamente ocorrido durante a realidade laboral, evidenciando-se, ainda, ausência de qualquer alegação na prova oral produzida de que haveria manipulação das anotações ou recusa da ré em realizar os ajustes. Ademais, vê-se que a tese de falha nos registros de jornada sequer foi mencionada na petição inicial. Frise-se que a matéria apenas foi explorada em audiência porque a reclamante mencionou que haveria incorreção dos cartões de ponto quanto aos horários de saída, oportunidade em que, em evidente inovação aos termos da causa de pedir, buscou-se explorar essa linha argumentativa. Com relação ao intervalo intrajornada, entendo que a testemunha conduzida pela autora, no particular, apresentou versão frágil e inconsistente dos fatos acerca da questão, pois ora afirma que "geralmente" conseguia usufruir 01h, ora afirma que gozava de apenas 20 minutos, sendo que tal sonegação ocorria de duas a três vezes por semana. Indagada, a depoente buscou corrigir a contradição sob o fundamento de que, por vezes, o registro de ponto não funcionava adequadamente, argumento que já foi superado nesta decisão e sequer suscitado pela reclamante. Ainda que assim não fosse, a referida testemunha assegurou que mesmo quando havia supressão do intervalo, ou seja, quando usufruía apenas 20 minutos, registrava apenas o período efetivamente gozado nos cartões de ponto, o que também favorece a tese da contestação de que a jornada era corretamente anotada inclusive no tocante ao período para descanso e refeição. Inclusive, em análise detida das folhas de ponto da reclamante verifica-se que tal condição também ocorria com a trabalhadora, como, por exemplo, o dia 06/05/2022, em que o descanso foi de 00h55min, bem como o dia 03/02/2022, quando o intervalo foi de 01h13min. Na ocasião da audiência de instrução, o órgão julgador, ainda, determinou a juntada das folhas de ponto das testemunhas presentes na sessão, as quais foram acostadas pela ex-empregadora, conforme Ids b7abfc3 e 1bfae73. Os documentos também revelam o registro de marcações variáveis, inclusive quanto aos horários de fruição de intervalo intrajornada. Nesse sentido, por amostragem, nota-se que as folhas de ponto evidenciam o registro de intervalo intrajornada de 00h51min e 01h06min (dias 13/01/2022 e 14/01/2022 - Id b7abfc3), bem como de 00h54min e 01h50min (dias 09/06/2022 e 07/03/2023 - Id 1bfae73). Desse modo, observa-se que, quando o intervalo foi inferior a 01h diária, o tempo sonegado foi ínfimo e incapaz de prejudicar a higidez do período destinado à alimentação e ao descanso. Reputam-se, portanto, válidos os registros de ponto. Além disso, nota-se a ocorrência do sistema de débito e crédito decorrente do acordo de compensação de horas (Id d722c45). Cita-se, por exemplo, o dia 07/04/2022, em que houve labor das 08h40min às 17h57min, com 01h de intervalo intrajornada e crédito de 00h27min no acervo de horas, bem como o dia 22/12/2021, em que houve cumprimento de jornada reduzida das 08h40min às 16h09min, com 01h de intervalo intrajornada e débito de 01h21min do acervo. Quanto ao descanso semanal remunerado, observa-se que, durante o interregno de 21/01/2022 a 20/02/2022, a reclamante usufruiu de folgas regulares nos dias 23/01 (domingo), 30/01 (domingo), 06/02 (domingo), 13/02 (domingo) e 20/02 (domingo). Nesse contexto, resta evidente o respeito ao descanso semanal legal, observado o regime adotado pelas partes. Os contracheques anexados sob Id 43fddf1 não indicam o pagamento de horas extras, tendo em vista a existência de acordo de compensação convencionado pelas partes, conforme Id d722c45. Em réplica (Id dc924df), a autora reitera os argumentos já dirimidos nesta decisão e suscita invalidade do regime de compensação em razão da prestação de horas extras habituais. Ainda, por amostragem, a autora suscita o parâmetro de 21/02/2022 a 20/03/2022 para indicar a existência de 1,20 horas extras diurnas não quitadas no contracheque de fevereiro/2022. Contudo, os argumentos não se sustentam, na medida em que, ao fazer a apuração do interregno acima destacado, a autora deixou de levar em consideração do sistema de compensação adotado pelas partes, que, inclusive, revela o débito de 01h54min no período de 21/12/2021 a 20/01/2022; 00h15min no período de 21/01/2022 a 20/02/2022; bem como 00h23min no período de 21/02/2022 a 20/03/2022. Ainda que assim não fosse, frise-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, ao teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada...". Recorreu a autora, porém, sem razão, em absoluto. A ré trouxe aos autos os controles de ponto, cumprindo com seu encargo legal (art. 74, §2º, da CLT), bem assim os correspondentes comprovantes de pagamento. E, analisando o caderno documental patronal concluiu-se, de forma indiscutível, que que toda a jornada de trabalho era real e fielmente registrada, inclusive aquelas prestadas ao final da jornada diária. O apelo revela apenas tentativa infrutífera de ressignificar a prova (oral e documental), não se olvidando as incongruências do próprio depoimento autoral em comparação com a inverídica jornada deduzida na peça de ingresso, o que já seria suficiente para o insucesso da pretensão reformista. Com efeito, a tentativa de desqualificação do cartão de ponto em razão da esporádica retificação/ajuste por terceiros beira a má-fé processual ou desconhecimento legal. Destaco que a possibilidade de o preposto retificar ou sanar omissões de registro é expressamente prevista na Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, trazendo seu artigo 82 a seguinte previsão: "Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas." Já, em relação à ausência de assinatura obreira nos controles de ponto, constata-se que a absoluta maioria está devidamente subscrita, de sorte que a falta de subscrição em um ou dois controles não tem o condão de invalidar a prova documental na sua íntegra, afora o disposto no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, segundo o qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." No mesmo sentido a Súmula Regional n.º 50: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Observe-se, de outro lado, que a recorrente pinça do conjunto probatório um único controle de ponto onde se verifica maior uniformidade nos horários de saída, porém de forma proposital omite a vasta e ampla documentação que indica registros variáveis de jornada, não havendo que se falar em cartões britânicos. Assinalo que esse controle mais uniforme ostenta a assinatura obreira (id. 1996e92, pág. 418 do PDF), o que confirmaria a validade do registro, afinal a parte exigia no recurso a existência de assinatura para convalidar a prova. Não há lógica na parte exigir a presença de assinatura no controle de ponto e querer impugnar aquele documento devidamente assinado. O apelo se revela desprovido de razão ao afirmar que caberia à ré a demonstração do correto pagamento de horas extras e noturnas (id. 380a1a9, último parágrafo), quando em momento algum a reclamante referiu jornada após às 22:00 horas. No mais, não há se acatar o recurso quanto ao ali descrito relativamente à inobservância das regras de distribuição do ônus probatório, na medida em que a existência de diferenças se trata de fato constitutivo do direito, cabendo à parte que alega a correspondente demonstração. No mais, quanto ao demonstrativo de diferenças (incorreto, registra-se, conforme já expressamente indicado no r. julgado a quo), assinalo entendimento da inviabilidade de apontamento de diferenças de horas extras com base na prova documental impugnada desde a petição inicial. Com efeito, o pedido formulado na vestibular busca a quitação de sobrelabor com base na jornada descrita na causa de pedir e não naquela constante nos controles de ponto, repita-se, apontados por infiéis desde o ingresso da ação. Trata-se de conduta que viola os limites da lide, em ofensa aos termos do artigo 329, I, do CPC, sendo que eventual deferimento judicial com base na prova documental configuraria afronta aos artigos 141 e 492. O processo não admite comportamento contraditório como se loteria fosse. Já, no que tange ao acordo de compensação, constata-se que novamente o apelo foi genérico, pois fez referência a hora noturna reduzida, quando não houve labor, reprise-se, em horário noturno. No mais, a tese recursal não prospera, pois contra legem, na medida em que, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Do seu lado, com relação ao intervalo intrajornada, não bastasse o depoimento contraditório e frágil da testemunha obreira, certo se afigura que a testemunha patronal confirmou a fidelidade dos apontamentos. Portanto, ainda que se conferisse credibilidade à prova oral autoral, o quadro probatório revelar-se-ia dividido, o que milita em desfavor da parte que detém o encargo probatório, no caso a reclamante. Por fim, com relação aos descansos semanais remunerados, a transcrição do apelo revela-se a melhor forma de demonstrar o seu insucesso: "A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido no presente tópico, sob o fundamento de que a recorrente não apresentou as diferenças de que entende devidas. 49.Tal decisão comporta reforma. 50.Conforme foi brilhantemente decidido pelo juízo a quo o deferimento de diversos pedidos realizados pela recorrente, dentre eles, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, verbas rescisórias entre outros. 51.Diante a tais fatos, restou evidente que a Recorrida jamais realizou os pagamentos corretos a recorrente, causando diversos transtornos a obreira. 52.Sendo assim, requer a condenação das diferenças do título supramencionado, bem como os efeitos da Lei 605/49, C/C com a Súmula 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a ora reclamada remunerou de forma parcial durante todo pacto laboral, e para contundente entendimento desse Douto Juízo, passamos a aduzir as seguintes diferenças em audiência inaugural e posteriormente em sede de réplica, haja vista o não fornecimento dos holerites e cartões de ponto pela ora ré. Pois bem. In casu, ao contrário do quanto afirmado no parágrafo n. 50 acima transcrito, o D. Juízo de Origem detalhadamente discutiu e julgou os pedidos de horas extras e do intervalo intrajornada improcedentes, tendo em vista o quadro probatório retratado nos autos; ainda, tampouco foram deferidos os intervalos interjornadas, porque sequer postulados. No mais, não há qualquer correlação de causa e efeito entre o deferimento de uma determinada demanda e idêntica postura em relação à outra, como referido no parágrafo n. 51. Assim, nada a alterar igualmente em relação aos descansos semanais remunerados. De todo o exposto, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da escorreita r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Multa normativa: O D. Juízo de Origem julgou a pretensão cominatória autoral improcedente nos seguintes termos (id. d64ca78): "... A autora pugna pelo pagamento de multa normativa, nos termos da cláusula 82ª da CCT, ao fundamento de que houve descumprimento das seguintes obrigações convencionais: i) incorreção no pagamento das horas extras; ii) não concessão do intervalo intrajornada; iii) dano moral. Contudo, como visto nesta decisão, as teses relativas às horas extras e à indenização por dano moral restaram improcedentes, razão pela qual não se sustenta o pleito da trabalhadora. Julgo improcedente o pedido. Prejudicado, inclusive, o exame acerca do enquadramento sindical da parte, na medida em que ausente a violação das obrigações indicadas...". Recorreu o autor, sem razão, na medida em que não verificadas violações convencionais. No mais, o recurso versa sobre questões que não encontram qualquer correlação com a decisão recorrida (princípio da simplicidade, controvérsia dirimida apenas em juízo, repetição de texto de lei, pelo que deve ser desconsiderado nesses temas. Nada a alterar, portanto. 3. Indenização por dano moral: Após detalhada análise do conjunto probatório, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral em epígrafe nos seguintes termos (id. d64ca78): "... A reparação por dano moral pressupõe prova robusta de situações que vilipendiem a dignidade humana e o complexo de direitos inerentes à personalidade - o que não restou comprovado pela reclamante (art. 818, I, da CLT) -, sob pena inclusive de restar banalizada a sua imposição e o objetivo precípuo de que o empregador não ofenda o patrimônio imaterial dos seus empregados...". Recorreu a reclamante sustentando, após tecer singelas considerações sobre "distinção clássica entre danos patrimoniais e danos morais" e suposta "forte influência de Immanuel Kant" quanto ao conceito, afirmando que "a Reclamada nunca pagou corretamente as horas extras laboradas pela obreira, reiteradamente suprimia seu intervalo para refeição e descanso, realizava descontos a título de contribuição assistencial, não remunerava corretamente seu FGTS entre outras faltas graves." (id. 380a1a9) Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Com relação à fundamentação recursal, observo inicialmente que a expressão "entre outras faltas graves" não se amolda ao mundo jurídico, pois nada significa, senão argumentação vazia da parte inconformada com a decisão desfavorável. A alegação de descontos de contribuição assistencial sequer foi referida na petição inicial, pelo que nada há a analisar a esse respeito. Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, não emergiu evidenciada nos autos qualquer irregularidade, conforme já analisado. Com relação ao FGTS, não bastasse tratar-se de questão que se resolve no âmbito material, ao contrário da falsa alegação inicial de que a ré não quitava corretamente a obrigação, constata-se que se verificou nos autos a ausência de apenas em relação à competência de março de 2024 e da multa de 20%, títulos sobre os quais paira razoável controvérsia e que serão analisados no apelo patronal, até porque a ré comprovou, ainda que em sede de embargos de declaração, o escorreito depósito. Em resumo, não houve a demonstração de qualquer conduta praticada pela ré que tivesse atingido o patrimônio imaterial obreiro, razão pela qual imperativa a manutenção da improcedência do pedido em apreço decretada na Origem. Desprovejo. 4. Responsabilidade subsidiária: Quanto ao tema, colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. d64ca78): "... A segunda reclamada aduz em defesa que nunca firmou nenhum tipo de contrato com a primeira reclamada, pois realizou a gestão, o gerenciamento e a administração de unidades Poupatempo apenas e tão somente nas cidades de Marília, Presidente Prudente, Dracena, Ourinhos, Tupã e Assis, todas localizadas no interior do Estado de São Paulo. Ainda, a segunda ré relata que os instrumentos contratuais que geriram as mencionadas unidades vigeram até 10/08/2020. Desse modo, a segunda demandada entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e não deve responder pelos eventuais créditos deferidos nesta reclamação trabalhista, sob o fundamento de que o contrato de trabalho em discussão vigeu de 13/10/2021 a 01/04/2024, com prestação de serviços na cidade de Ferraz de Vasconcelos-SP. Ao exame. De início, consigne-se que já restou refutada a tese de ilegitimidade, visto que esta é apreciada no âmbito abstrato e de acordo com a teoria da asserção, que se norteia pela indicação da reclamante acerca de quem seria o sujeito da relação de direito material. A investigação, por intermédio de provas, exige que a questão seja analisada no mérito da pretensão, e não de forma preliminar. Quanto ao mérito, a imposição de responsabilidade subsidiária à correclamada pressupõe a prova de que ela se beneficiou da prestação de serviços da reclamante por intermédio de relação de natureza empregatícia estabelecida entre ela e a primeira ré. Independentemente de a terceirização ser lícita, o tomador de serviços responde por todas as verbas trabalhistas do período em que se beneficiou do labor, com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e na esteira do entendimento já pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, IV e VI). Destaque-se, ainda, que, no caso de tomador de serviços que não seja pessoa jurídica de direito público - caso da segunda reclamada -, é desnecessária a averiguação da ocorrência de culpa , o in vigilando que se exige apenas em relação às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública (ADC 16; Tema 246 de Repercussão Geral - RE 760931; Súmula 331, IV e V, do C. TST). No caso dos autos, a reclamante foi contratada mediante vínculo empregatício, para prestar serviços em favor do Consórcio MBP Gestão Integrada, conforme CTPS anexada sob Id d845967. Verifica-se, ainda, que a primeira reclamada anexou aos autos o instrumento particular de constituição do consórcio, denominado Consórcio MBP Gestão Integrada, por meio da união das empresas Mazzini Administração e Empreitas LTDA, Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LTDA e Proroda Comércio e Serviços EIRELI, conforme documento de Id 4f74bad. Além disso, a primeira ré também acostou aos autos a ata do Pregão Eletrônico (008/2020), anexado sob Id 36352c4, da qual se denota a pactuação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Consórcio MBP, com cobertura de atendimento em Ademar, Diadema, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo, Suzano e as unidades do Poupatempo 4.0 previstas na região. Já a segunda reclamada apresentou contrato de constituição de consórcio, denominado Consórcio Gestão Poupatempo, formado a partir da união de duas empresas, quais sejam, Mazzini Administração e Empreitas LTDA e Pro-jecto Gestão, Assessoria e Serviços EIRELI (Id d5787c5). Por sua vez, a segunda ré também anexou Ata de Pregão Eletrônico (014/2013), no qual é possível verificar a contratação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Consórcio Gestão Poupatempo, para prestação de serviços de gestão, operação e manutenção dos postos Poupatempo da Região Administrativa de Marília e Presidente Prudente, com postos de trabalho em Dracena, Ourinhos, Tupã e Assis (Id e901213). Os documentos relativos ao contrato de trabalho, tais como folhas de ponto e contracheques, demonstram que a prestação de serviços ocorreu em favor da Companhia de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, especificamente no Município de Ferraz de Vasconcelos - SP (Id 1996e92 e 43fddf1). Logo, a segunda ré não deve se responsabilizar pelos créditos oriundos da presente reclamação trabalhista, pois não se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, já que é parte contratada em Pregão Eletrônico, formalizado pela PRODESP, para prestar serviços em base territorial distinta da qual a autora laborou. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilização, de forma subsidiária, da segunda reclamada em relação aos créditos deferidos em juízo...". Inconformada, recorreu a reclamante sustentando em suas razões recursais, verbis (id. 380a1a9): "76. A r. sentença de origem entendeu por indeferir a responsabilidade subsidiária a 2ª reclamada ante a improcedência total da ação. 77. Tal decisão comporta reforma. 78. Conforme demonstrado no discorrer deste respectivo recurso, restou demonstrado que a recorrente possui direitos a receber, rogando para que estes Nobres Julgadores façam a mais lidima justiça reformando a sentença de origem e deferindo pleitos a favor da recorrente. 79. Sendo assim, com a reforma da r. sentença de origem nos tópicos acima elencados, totalmente ou parcialmente, deverá as reclamadas serem condenadas de forma subsidiária, nos termos da exordial. 80. Conforme discorrido na peça vestibular, restou demonstrado a responsabilidade das demais reclamadas pelo contrato de trabalho da obreira, uma vez que mesmo que não fosse a contratante, ambas se beneficiaram das forças de trabalho da obreira, devendo assim, responder igualmente pelas verbas advindas desta reclamação trabalhista. 81. Apesar de a parte autora ter sido contratado pela primeira reclamada, ele prestou serviços conforme infra: 82. 2ª segunda reclamada (CONSORCIO GESTÃO POUPATEMPO); 83. Razão pela qual, esta responde subsidiariamente, conforme inciso IV do Enunciado 331, do TST, pelos créditos trabalhistas da obreira. 84. Insta salientar que a reclamante, estava diretamente ligado ao tomador de serviço, razão pela qual o não pagamento por parte da 1ª reclamada, resulta prejuízo a autora, eis que é hipossuficiente na relação entre as partes, aplicando assim o princípio da proteção do empregado. 85. Portanto requer a condenação da 2ª reclamada subsidiariamente aos pagamentos dos créditos trabalhistas da reclamante, conforme artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, além dos termos do supramencionado enunciado. 86. Nessa conformidade, afigura-se irrelevante a inexistência da pessoalidade e subordinação direta da autora para com a tomadora, uma vez que sua responsabilização é subsidiária. 87. A omissão não isenta a empresa da responsabilidade, ao contrário, imputa a mesma as responsabilidades por agir em culpas "in vigilando" e "in eligendo", culpas essas por sua vez que se constituem em responsabilidade civil objetiva indireta às relações de trabalho. (...) 88. Denota-se que a trabalhadora tem no tomador de serviços, a segurança e a garantia de que estão assegurados seus direitos trabalhistas. E essa boa fé jamais poderá ser burlada. O contrato feito entre as empresas não atinge o trabalhador, podendo o tomador acionar civilmente o prestador, para que sejam ressarcidas suas despesas. 89. Portanto, as reclamadas se fazem partes legitimas para figurarem no polo passivo, respondendo subsidiariamente aos créditos não adimplidos pela prestadora de serviços, ao teor da súmula 331 do Egrégio TST." Pois bem, da leitura da peça recursal não se extrai qualquer fundamentação e comprovação fática hábil a contrapor o r. julgado de Origem que indeferiu a pretensão declaratória autoral sob o detalhado fundamento de que a segunda ré não foi beneficiária da força de trabalho autoral. Ressalte-se que incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. Desprovida de tal atuação, impositivo reconhecer a existência de óbice intransponível ao exame das razões objeto do apelo. Em suma, não houve ataque às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, como já referido, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso... que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá... II - os fundamentos de fato e de direito". De aplicar, portanto, o mesmo entendimento cristalizado na Súmula 422 do C. TST, ainda que por analogia, verbis: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (mutatis mutandis, em face do CPC/2015). E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Recurso não conhecido no ponto por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Doença laboral. Indenizações: Referiu o autor na petição inicial ter sido acometido de doença de natureza laboral, postulando a condenação patronal ao pagamento de títulos indenizatórios correlatos. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral derivou da relação empregatícia mantida com o autor. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta da primeira ré, uma testemunha autoral e uma patronal (id. 7cf994b). Ao final da solenidade, diante da controvérsia em apreço, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. a8a764f, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "2.1 FUNÇÕES DA RECLAMANTE: Laborou em escala 06 por 01, das 08h40m às 17h30m, com intervalo de uma hora para a refeição. Função: Recepcionista em Geral: Laborou em vários setores tais como Recepção, coleta biométrica e na triagem. Atuava em revezamento e o posto de trabalho em que mais atuou foi na coleta de impressões digitais. (...) ANAMNESE PROFISSIONAL: Informa que no final de 2022 começou a apresentar palpitação, falta de ar e tonturas ao acordar e levantar. Procurou o médico Clinico e foi encaminhado ao médico Psiquiatra no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos. Passou em consulta e foi medicada com ácido valpróico 250 mg e citalopram 10 mg. Posteriormente foi acrescentada sertralina 50 mg e encaminhada ao CAPS, onde passou em consulta com o Psiquiatra e fez terapia de grupo. Informa que foi afastada do trabalho por alguns dias e não foi afastada pelo INSS. Refere que atualmente faz uso de medicações naturais, não faz acompanhamento com o Psiquiatra e eventualmente faz sessão de psicoterapia. (...) EXAME FÍSICO: (...) Psiquismo: Consciente, orientada no tempo e no espaço, asseada, ativa e colaborativa, contato fácil, sono irregular, memória imediata, recente e remota preservada, sensopercepção sem distorções perceptivas, ilusões e alucinações, sem alterações no curso, forma e conteúdo do pensamento, humor ansioso, afeto congruente, pouco móvel estável e pouco ressoante, psicomotricidade sem alterações. (...) 3. DISCUSSÃO: (...) A causa exata é desconhecida, mas provavelmente envolve hereditariedade, alterações nos níveis de neurotransmissores, alteração da função neuroendócrina e fatores psicossociais. O diagnóstico baseia-se na história. A causa exata dos transtornos depressivos é desconhecida, mas fatores genéticos contribuem (a hereditariedade explica cerca de metade da etiologia). Outras teorias se concentram nas alterações dos níveis dos neurotransmissores, como desregulação dos neurotransmissores colinérgicos, catecolaminérgicos (noradrenérgicos e dopaminérgicos) glutamatérgicos e serotoninérgicos (5-hidroxitriptamina). A desregulação neuroendócrina pode ser um fator, com ênfase particular em 3 eixos: hipotálamo-hipófise-suprarrenal, hipotálamo-hipófise-tireoide e hipotálamo-hipófise-hormônio do crescimento. Fatores psicossociais também parecem estar envolvidos. Estressores vitais importantes, em especial separações e perdas, comumente precedem episódios de depressão maior; entretanto, tais eventos não causam, em geral, depressão grave e duradoura, exceto em pessoas predispostas a um transtorno do humor. (Sociedade Brasileira de Psiquiatria). Não foram constatados elementos periciais que relacionem os transtornos mentais apresentados pela Reclamante ao labor desenvolvido para a empresa Reclamada. A Reclamante apresenta antecedentes psiquiátricos familiares maternos, não apresentou incapacidade laborativa, não tendo sido afastada do trabalho pelo INSS. 4. CONCLUSÃO: Pelo visto e exposto, concluo que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL entre os transtornos psiquiátricos apresentados pela Reclamante e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada. Os transtornos psiquiátricos diagnosticados são de etiologia multicausal, tendo como a predisposição genética o mais importante. Não foram constatados elementos periciais que relacionem os transtornos mentais apresentados pela Reclamante ao labor desenvolvido para a empresa Reclamada. A Reclamante não apresentou incapacidade laborativa, não tendo sido afastada do trabalho pelo INSS. Não é portadora de doença ocupacional nem apresenta incapacidade laborativa para suas ocupações habituais." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a autora apresentou a impugnação id. 9f2759f, que foram objeto de suficientes esclarecimentos pelo Jurisperito (id. 2a1b414). Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente os pedidos correlatos, verbis (id. d64ca78): "... A perícia médica evidenciou que não há nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor desenvolvido. Explicou o perito que os transtornos psiquiátricos diagnosticados são de origem multicausal, sendo a predisposição genética o mais relevante. Enfatizou o expert que a trabalhadora apresenta antecedentes psiquiátricos familiares maternos. Assegurou o vistor que não foram constatados elementos que relacionem os transtornos mentais apresentados pela reclamante com o trabalho realizado. Ressaltou que a autora não apresentou incapacidade laborativa, pois não usufruiu de benefício previdenciário ofertado pelo INSS. Por fim, frisou que a autora não é portadora de doença ocupacional nem apresenta incapacidade laborativa para as ocupações habituais, esta última circunstância, inclusive, que, por si só, afastaria a responsabilização civil que se pretende imputar ao empregador. Em esclarecimentos adicionais (Id 2a1b414), o expert ratificou a conclusão adotada. Frisou o perito que a reclamante está apta a realizar suas ocupações habituais, não havendo que se falar em inaptidão para o labor. No mais, com relação ao pedido de realização de vistoria no local de trabalho, não prospera a insatisfação da autora, pois os elementos existentes já se mostravam suficientes para a conclusão do parecer técnico, inexistindo amparo para a sua insurgência. Atente a demandante que o art. 2º, da Resolução CFM nº 2.297 /2021, é bastante claro ao fixar o estudo do local de trabalho como um dos critérios relevantes para avaliação do nexo de causalidade, o que diverge da necessidade de comparecimento às instalações físicas da ré. Logo, fica a critério do perito a realização de vistoria ao local de trabalho, sendo que no exame do caso concreto ainda levou em consideração anamnese clínica e a análise de todos os documentos médicos anexados aos autos pelas partes. (...) Observe-se, inclusive, que o perito teceu considerações técnicas e científicas e que sequer foi infirmada pela autora nos mesmos moldes, buscando a parte apenas fazer valer o seu entendimento de que haveria correlação com a rotina de trabalho. Consoante relatado nos autos por profissional que detém o conhecimento técnico necessário para a elucidação da questão, não restou comprovado nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais, tampouco dano ensejador de sequelas, estando a reclamante apta a exercer atividades habituais. Com efeito, não comprovados o dano e o nexo causal na análise do caso concreto, tampouco culpa do empregador, reputo ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, dano material, estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva...". Inconformado, recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. Ao contrário da tese recursal, a reclamante não realizava extensas jornadas de trabalho. Não houve prova de cobranças excessivas para o cumprimento de metas, tampouco de pressão dos superiores hierárquicos. O fato de a autora ter trazido aos autos atestados médicos em nada a favorece quanto à demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade. Ainda, contrariamente à tese recursal, colhe-se do processado que o D. Perito avaliou com a devida atenção os exames de imagem juntados aos autos, não havendo se falar em avaliação genérica. Houve, desfecho pericial fundamentado no sentido da ausência de nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas pela autora no curso contratual, bem assim da falta de incapacidade laboral. Em verdade, genérico revela-se o apelo ao afirmar que "a Reclamada não possuía equipamentos de proteção hábeis a neutralizar quaisquer problemas de coluna, bem como, as atividades desenvolvidas pela obreira não eram observados as normas de ergonomia" (id. 380a1a9), o que em nada se relaciona com a moléstia de natureza psiquiátrica referida pela autora na petição inicial. Em suma, o apelo reflete mero inconformismo retórico da parte com a conclusão pericial desfavorável, não trazendo nenhum elemento/argumento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, formulada por profissional capacitado, imparcial, desinteressado na solução do litígio e de confiança do Juízo. Assim, à míngua de elementos de convicção hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro Grau, imperativa a manutenção da decretação da improcedência dos pedidos indenizatórios correlatos. 6. Honorários advocatícios: Após a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas "no percentual de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes", complementou o MM. Julgador de Primeiro grau (id. d64ca78): "... Suspende-se, entretanto, exclusivamente a obrigação imputada à reclamante, pelo prazo de 2 anos, ao final do qual estará extinta, exceto se o credor demonstrar, no interregno, alteração da situação econômica que permita a execução, ante a condição da parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita e a inconstitucionalidade da possibilidade de dedução da verba honorária do seu crédito judicial declarada pelo E. STF, na ADI 5766, acerca do teor do art. 791-A, §4º, da CLT. Consigne-se, inclusive para que não se alegue omissão infundada, que a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita ser condenada ao pagamento da verba honorária não restou afastada pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766, mas apenas se impôs a necessidade de suspensão da exigibilidade da obrigação e se vedou a possibilidade de dedução de valores de créditos judiciais porventura reconhecidos...". Recorreu o autor formulando equivocada argumentação no sentido da inaplicabilidade do artigo 791-A da CLT ao caso concreto por supostamente ser o contrato anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (que incluiu referido dispositivo na CLT), o que não prospera, pois a admissão autoral ocorreu em 13.10.2021. Cumpre observar o entendimento sedimentado no item 7 do Precedente Vinculante n.º 3 do C. TST, já transitado em julgado, segundo o qual "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Ainda, o reclamante recorre quanto à eventual utilização dos valores auferidos na presente ação, sendo certo que o D. Juízo de Origem expressamente vedou essa possibilidade de compensação, de sorte que o apelo se revela em descompasso com o conteúdo do julgado. No mais, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por corolário, uma vez que a r. sentença de Origem encontra-se em perfeita sintonia com ordenamento jurídico, nega-se provimento ao desconexo apelo autoral. III - Recurso da primeira reclamada 1. FGTS competência 03/2024. Indenização de 20%. Multa por obrigação de fazer: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. d64ca78): "... A reclamante requer o pagamento das diferenças de FGTS de todo o período do contrato de trabalho, ao argumento de que há incorreção em razão do não pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do DSR. Postula, ainda, o pagamento do FGTS relativamente à competência de março/2024. Por fim, reivindica o pagamento do FGTS rescisório, ante o não recebimento da indenização de 40%. A primeira reclamada anexou aos autos as relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, as guias de recolhimentos do FGTS e os respectivos comprovantes de pagamento, conforme Id dcd55de. De início, improcede o pedido de pagamento das diferenças do FGTS com fundamento no não pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e DSR, tendo em vista que a análise realizada em tópico oportuno demonstrou a correção no pagamento das referidas parcelas. Além disso, oportuno destacar que a apuração levada a efeito pela reclamante em réplica não se sustenta, pois, por exemplo, ao utilizar o contracheque de julho/2023, a autora aplica como referência da base de cálculo o total do salário (R$ 1.834,16), deixando de deduzir o desconto por atrasos/saídas antecipadas incidente no mês (R$ 56,27), portanto, em descompasso à previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. No mais, nota-se que o último recolhimento comprovado nos autos faz alusão ao mês de fevereiro/2024 (Id dcd55de), sendo que o último dia de labor se deu em 01/04/2024, consoante TRCT de Id 9602f45. As folhas de ponto de março/2024 demonstram diversas ausências da reclamante, algumas justificadas, com apresentação de atestado médico, e outras injustificadas. Considerando as ausências justificadas do período, observa-se que não há comprovante de recolhimento mensal de FGTS no mês em referência, razão pela qual assiste razão à autora de que lhe seria devido o pagamento proporcional pelos dias laborados e/ou justificados de março/2024. Quanto ao FGTS rescisório, a autora apresentou pedido de término do contrato por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, de modo que teria direito ao recebimento, por metade, da indenização do saldo do FGTS. Logo, não prospera a pretensão de recebimento da integralidade da indenização de 40% sobre o saldo. Contudo, relativamente ao percentual de 20% da indenização do FGTS a que a reclamante teria direito, de fato, a reclamada não comprovou a regular quitação, seja pelo extrato do FGTS, seja pelo documento integrado do e-social, motivo pelo qual também faz jus a reclamante ao recebimento da referida indenização. À vista disso, e considerando que a quitação é fato extintivo que incumbia ao empregador comprovar em Juízo (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 461, do C. TST), julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, sendo devido o pagamento do FGTS relativo ao mês de março/2024 e de indenização de 20% sobre a integralidade do saldo do FGTS relativo ao contrato de trabalho, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Embora a primeira reclamada tenha esclarecido não ter emitido as guias para saque do saldo do FGTS em virtude da adesão ao FGTS Digital, implementado pela Portaria nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 do MTE, que, por intermédio das informações cadastradas no e-social, já repassa os dados acerca da terminação contratual ao órgão competente, vê-se que, no momento, é necessária a emissão das guias, por haver diferenças a serem quitadas pela ex-empregadora e já ter sido declarado o término da relação empregatícia na plataforma do e-social (Id baab695). O depósito do FGTS e a respectiva indenização de 20% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora (Tese nº 68 do C. TST), no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e a incidir até o efetivo adimplemento da obrigação (arts. 536, "caput" e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Ultrapassados 30 dias sem o devido cumprimento, fica autorizada a execução direta da parcela, sem exclusão da multa imposta. A primeira reclamada deverá fornecer a documentação necessária ao levantamento do FGTS, pela trabalhadora, observado o limite legal previsto no art. 484-A, §1º, da CLT, ficando a cargo do órgão competente a análise do cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para o cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (arts. 536, "caput" e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Por fim, não há que se falar em pagamento de multa de 20% incidente sobre o valor do FGTS com base na disposição do art. 20 do Decreto nº 99.684/90, porquanto o artigo mencionado pela parte na petição inicial determina apenas a atualização monetária e dos juros sobre o crédito existente na conta vinculada, ausente qualquer aplicação da multa requerida...". Inconformada, recorreu a reclamada. Vejamos. Com relação ao FGTS competência março de 2024, verifica-se, como bem registrado na decisão proferida em sede de embargos de declaração id. b404788, que a ré agiu com incúria na sua atuação defensiva, pois deixou de juntar aos autos no curso da instrução processual o comprovante de depósito correspondente, só o fazendo por ocasião da oposição da medida aclaratória (medida inadequada para fins de reforma da sentença). Nada há para deferir, devendo ser mantido o julgado conforme aquelas razões, verbis: "... a parte alega omissão para, na verdade, tentar rediscutir a sua tese de que os recolhimentos de FGTS foram devidamente feitos, inclusive buscando juntar documentação com embargos de declaração que reconhece, ignorando que já foi superada a instrução até então não ter apresentado nos autos processual e que inclusive já houve manifestação do órgão julgador acerca do tema de acordo com as provas produzidas no momento oportuno e com base nas regras de distribuição do ônus da prova entre os litigantes. A r. sentença foi clara acerca de quais parcelas a reclamante teria direito a título de FGTS, destacando inclusive que a ré não fez a prova documental respectiva no momento oportuno, aplicando à hipótese, ainda, não só as regras de distribuição do ônus da prova, como também o entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho acerca da matéria. Veja-se que a ré reconhece que a documentação que agora tenta juntar com os embargos de declaração não foi por ela acostada ao processo, tentando alegar "equívoco operacional"..." Assim, a juntada tardia de documentos, quando a instrução processual já se encontrava de há muito encerrada, não poderá sequer impor a verificação o conteúdo da documentação, a qual é extemporânea nos autos e sequer fora submetida ao contraditório, nada tendo sido apresentado a esse respeito à parte adversária. Nada a deferir, pois. 2. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação condenatória (id. d64ca78): "... Por outro lado, considerando a inadimplência da indenização de 20% do saldo do FGTS a que a reclamante teria direito, no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento de multa do 477, § 8º, da CLT...". Recorreu a primeira ré, e no ponto detém razão. Com efeito, deve-se ter o quanto previsto na Súmula Regional n.º 33, II, segundo o qual "O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.". Provejo. 3. Embargos tido protelatórios. Multa: Rebelou-se a ré em face da sua condenação ao pagamento de multa por suposta oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Razão não lhe assiste. Colhe-se da decisão atacada a seguinte fundamentação(id. b404788): "... No mérito, contudo, razão não assiste à embargante. Na verdade, o que se evidencia nos autos é que, sob o subterfúgio da alegação de omissão, a parte visa rediscutir o resultado do julgamento e inovar no feito, ignorando que a medida não se presta a tal fim e que existe recurso específico no ordenamento jurídico para o fim da pretensão de reforma da r. decisão de primeiro grau. Isto porque a parte alega omissão para, na verdade, tentar rediscutir a sua tese de que os recolhimentos de FGTS foram devidamente feitos, inclusive buscando juntar documentação com embargos de declaração que reconhece até então não ter apresentado nos autos, ignorando que já foi superada a instrução processual e que inclusive já houve manifestação do órgão julgador acerca do tema de acordo com as provas produzidas no momento oportuno e com base nas regras de distribuição do ônus da prova entre os litigantes. A r. sentença foi clara acerca de quais parcelas a reclamante teria direito a título de FGTS, destacando inclusive que a ré não fez a prova documental respectiva no momento oportuno, aplicando à hipótese, ainda, não só as regras de distribuição do ônus da prova, como também o entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho acerca da matéria. Veja-se que a ré reconhece que a documentação que agora tenta juntar com os embargos de declaração não foi por ela acostada ao processo, tentando alegar "equívoco operacional", evidenciando-se nítida tentativa de desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração, que pressupõe omissão sobre questão já existente nos autos e que, por si só, acarretaria a procedência ou improcedência de pretensão. O que se denota dos autos é que a ré não só tenta rediscutir o resultado do julgamento, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração, como também sanar a sua incúria na não comprovação, no momento oportuno, do fato extintivo da pretensão formulada na inicial - o que não pode ser chancelado no atual momento processual. A conduta de parte que alega a ocorrência de vício na r. sentença que inexiste, sobretudo quando não pairam quaisquer dúvidas sobre o alcance do julgado, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se ignoram os efeitos gerados pela oposição de embargos de declaração no tocante à tramitação do feito e à interrupção, como regra, dos prazos processuais. O desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração com a consequente obtenção do benefício de interrupção do prazo para aviamento do recurso com o fim efetivo de pretensão de reforma, caso seja do interesse da parte a sua apresentação, há de ser rechaçado, não podendo o órgão julgador se quedar inerte ao constatar infundada protelação do feito e, consequentemente, da efetiva entrega da tutela jurisdicional reivindicada em juízo. Desde o advento do CPC vigente, as partes têm sido instadas a se comportarem em juízo de acordo com a boa-fé objetiva, lealdade e, sobretudo, cooperação processual para que haja a devida concretude da atividade satisfativa, impondo-se a devida reprimenda quando verificada a dissociação de medida prevista em lei de sua real finalidade - caso dos autos. À vista disso, os embargos de declaração rejeito opostos pela primeira reclamada e, porque reputada a medida como manifestamente protelatória, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015 (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC)...". Nesse contexto, a parte recorrente sustenta a correção da oposição dos embargos declaratórios sob três fundamentos, a saber (id. 8057afc): "1. apontar contradição e extrapolação dos limites da lide, uma vez que a sentença condenou a recorrente ao pagamento de multa de 20% sobre o FGTS rescisório - verba não pedida pela reclamante; 2. sanar omissão quanto à prova documental superveniente, pertinente ao correto recolhimento do FGTS via eSocial/FGTS Digital; 3. evitar a formação de título executivo judicial manifestamente inválido, pois fundado em obrigação inexistente." Pois bem. Com relação ao primeiro fundamento sem razão a parte, na medida em que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela entre seus próprios fundamentos e não entre a razão de decidir e as provas, entendimentos jurídicos ou previsão legal. A alegação de julgamento extra ou ultra petita se resolve pela via recursal. Já, no que tange ao segundo argumento, nada há em proveito da recorrente que se referiu à omissão judicial acerca de documento que sequer integrava a lide, emergindo evidente que não teria o Juízo meios de se manifestar sobre fato ou coisa inexistente no mundo jurídico. E, o terceiro argumento demonstra de forma inequívoca a pretensão reformista da medida, haja vista que sequer indica o respectivo cabimento legal (omissão, contradição ou obscuridade). Reprise-se. A existência de julgamento além dos limites da lide atrai a interposição de recurso ordinário, especialmente quando é notoriamente sabido que os embargos de declaração são cabíveis "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", conforme disposto no artigo 897-A da CLT. No mais, a alegação de falta de fundamentação específica igualmente não prospera, porque indicada a interrupção do processo recursal como fator protelatório, sendo certo que foi expressamente justificada a ausência de cabimento da medida, a previsão legal cominatória e a conduta maliciosa da parte, que se valeu de medida jurídica manifestamente inadequada, causando prejuízo à parte contrária no curso processual e à própria Vara do Trabalho, na medida em que impôs a prática de atos processuais indevidamente. No mais, não há que se falar em violação à verdade real, pois essa deveria ser alcançada em sede recursal, como efetivamente obteve êxito a recorrente. Bastaria à parte, portanto, a interposição do recurso ordinário no prazo originário e não após a sua interrupção manifestamente despropositada, em cristalina violação aos princípios da boa-fé e colaboração. Nego provimento. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao da primeira reclamada para excluir a condenação a multa do artigo 477, §8º, da CLT, mantido no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIONAI RAMOS GOMES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000688-22.2025.5.02.0281 RECORRENTE: ELIONAI RAMOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIONAI RAMOS GOMES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9513172): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000688-22.2025.5.02.0281 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: ELIONAI RAMOS GOMES 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO MBP GESTÃO INTEGRADA RECORRIDA: CONSORCIO GESTÃO POUPATEMPO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. d64ca78, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a ré ao recolhimento em conta vinculada do FGTS de março/2024 e indenização sobre a integralidade do saldo e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, id. 4d66a97, rejeitados, id. b404788. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A reclamante, id. 380a1a9, rebelando-se em relação aos temas validade dos controles de ponto e do acordo de compensação de jornada, horas extras, intervalo intrajornada, DSR, multa convencional, indenização por dano moral, responsabilidade subsidiária da segunda ré, doença profissional, indenização moral e material, estabilidade provisória e honorários advocatícios. A primeira reclamada, id. 8057afc, insurgindo-se em relação à condenação ao pagamento do depósito de FGTS do mês de março/2024 e indenização de 20% sobre a integralidade do saldo de FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa por descumprimento de obrigação de fazer e multa por oposição de embargos declaratórios tidos protelatórios. Preparo recursal comprovado, id. b8e0620 e seguintes. Contrarrazões autorais (id. 0913794) e patronais (id. 79f7ebe e dd5450d) regulares. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos II - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto. Acordo de compensação: A petição inicial referiu o cumprimento da seguinte jornada de trabalho, verbis (id. ce1a9d0): "Das 08:30 às 18:30 dependendo das necessidades dos serviços, estendia a jornada até às 19:00, em média 5 a 7 vezes no mês, sob pena de advertência, ou até mesmo justa causa, em escala 6x1, com a concessão parcial do intervalo para refeição e descanso de aproximadamente 10 (dez) a 15 (quinze) minutos no máximo." Ainda, a prefacial impugnou eventual acordo de compensação de jornada em razão da habitualidade da prestação de jornada extraordinária, bem assim "de eventuais cartões, conforme a súmula 338 do C.TST, apresentados na defesa, que contenham horários diferentes dos acima mencionados." Quanto ao intervalo intrajornada, a vestibular referiu que "A reclamante, durante o pacto laboral, jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora, fazendo no máximo entre 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, sem permissão para se afastar, mesmo durante o referido lanche, tendo em vista que não havia ninguém para rendê-la", sendo que. "Apesar disso, era obrigada a anotar o intervalo para refeição e descanso, mesmo sem o ter efetivamente usufruído." Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento das extraordinárias excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, além do intervalo intrajornada, ambos com reflexos. Em defesa, a primeira ré negou a jornada deduzida na petição inicial, referindo que a obreira laborava "das 08h40 às 17h30, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 08h30 às 13h30, também com 1 hora de intervalo, em estrita observância ao artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 58 da CLT", sendo que "caso houvesse necessidade de labor extrajornada, tais horas seriam compensadas ou pagas em contracheque, inclusive com os devidos acréscimos legais", pugnando pela decretação da improcedência dos pedidos (id. 686b21f). Juntou os cartões de ponto e o acordo de compensação de jornada (id. d4a8e8f e seguintes). Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a autora, a preposta da primeira ré e uma testemunha por cada polo da ação (id. 7cf994b). A reclamante afirmou que "que chegava para trabalhar 08h30min; que quando chegava marcava o ponto e era biométrico; que chegava, marcava o ponto e ia trabalhar; que o horário para comer era rotativo, às vezes 11h, às vezes 12h, às vezes 14h; que quando parava para comer também marcava o ponto; que marcava a hora que ia comer e a hora que marcava; que trabalhava até umas 18h, pois sempre tinha reunião no final do dia; que às vezes já tinha marcado o ponto na hora de ir para a reunião; que a reunião durava mais ou menos por volta de 30 minutos; que a reunião ocorria todos os dias, sobre assunto interno, sobre como foi a jornada de trabalho e mudanças que ocorriam no Detran; que a reunião geralmente começava 17h; que o posto de trabalho fechava 17h, mas sempre ficava cidadão no posto e ainda tinha atendimento até 17h30min." Por sua vez, a preposta da empregadora relatou que "que em todas as unidades costumam ocorrer reuniões, sempre dentro do expediente; que as reuniões não são todos os dias; que é muito esporádico, 2 ou 3 vezes no mês; que normalmente acontecem no final do expediente; que as unidades fecham as 17h; que quando encerra o atendimento, gerentes, coordenadores, fazem as reuniões, passam as informações e aí os trabalhadores são dispensados e só aí então marcam o ponto para ir embora; que o ponto era biométrico; que quando o colaborador não marca o ponto, por algum motivo, ele entra no aplicativo e solicita o ajuste do horário que ele deveria ter marcado; que, mostrada a folha 432, dia 25/09/23, sobre a falha de marcação, aponta que está em vermelho 12h05min porque o colaborador não marcou o retorno da pausa; que o trabalhador entra no aplicativo, pede um ajuste, fala para o RH, faz a marcação com o horário que ela informa que retornou e o RH justifica essa colocação como falha na marcação; que toda falha de marcação é porque o colaborador não fez no horário que devia e ele pede o ajuste." Já, a testemunha da autora referiu "que tinha reuniões passar orientações todos os dias; que a reunião era na hora do fechamento, quando não tinha mais cliente; que durava mais ou menos 30 minutos; que costumava acabar 18h; que trabalhava até 17h30min, até ter gente dentro do posto; que marcava o ponto pelo celular, digital; que só batia o ponto depois da reunião; que batia o ponto depois da reunião; que trabalhava até 17h30min, ia para a reunião e depois batia o ponto; que marcava o ponto quando ia almoçar; que se esquecesse numa anotação, pedia pelo aplicativo para arrumar, mas às vezes não conseguia arrumar, porque às vezes dava problema no ponto, de não conseguir acesso; que era normal o ponto não funcionar, não sabendo precisar a média, mais umas 3 ou 4 vezes por semana; que levava de 15 a 20 minutos para comer, porque às vezes não tinha rendimento; que marcava o tempo no cartão de ponto; que se fizesse 20 minutos, marcava no cartão de ponto os 20 minutos; que geralmente fazia 1 hora; que em média não fazia 1 hora 3 vezes na semana; que, indagado sobre a informação de que conseguia geralmente fazer 1 hora de intervalo, mas também ter dito que por 3 vezes na semana não fazia, disse que por volta de 2 vezes não fazia, sendo que apontou que o ponto às vezes não funcionava, embora a pergunta do magistrado foi sobre fazer efetivamente o intervalo". Finalmente, a testemunha convidada a rogo patronal declarou "que tínhamos reuniões, dentro do programado do serviço; que não era todo dia, que era esporádico; que esporádico é não todo dia; que mais ou menos umas 3 vezes na semana; que o posto encerra os atendimentos às 17h, então tínhamos esse período para fazer as reuniões e se passasse um pouquinho o ponto era batido com o término da reunião; que só batia o ponto depois da reunião; que a reunião poderia ser até 17h30min, que era nosso horário de término, que se passasse 15 minutos, o ponto era batido após o término das atividades; que se tivéssemos encerramento certinho, 17h, encerrava nesse período; quando não, terminava o atendimento dos cidadãos dentro do posto e, depois disso, se houvesse necessidade de reunião, ocorria, se não, era dispensado no horário; que caso acontecesse erro no ponto, o ajuste é feito no aplicativo; que entra no aplicativo, solicita o ajuste; que o ajuste era feito; que não costumava ter problema para conseguir marcar o ponto; que marcava o horário que fazia intervalo certinho; que fazia sempre 1 hora; que nunca ficou de não conseguir fazer 1 hora". Observo que, por ocasião da referida audiência, o D. Juízo de Origem determinou à ré que juntasse aos autos os controles de pontos das testemunhas ouvidas, o que foi cumprido pela reclamada na petição id. e3d5147. Ao final, o MM. Juiz prolator da sentença julgou a pretensão autoral improcedente, fundamentando (id. d64ca78): "...Do exame da prova oral constituída nos autos, observa-se que a autora confessa registrar corretamente os horários de entrada, permanecendo a controvérsia em relação ao horário de saída, na medida em que alega a participação em reuniões obrigatórias após o registro de ponto, ou seja, quando não era computada a jornada de trabalho. Contudo, a própria testemunha levada a seu convite informa que somente registrava a saída após o término das reuniões. É evidente a discrepância nos depoimentos, condição que fragiliza sobremaneira a tese da petição inicial. Além disso, não houve confissão da ré acerca do tema e a testemunha ouvida a seu convite confirmou a tese de defesa, no sentido de que os registros de ponto eram regularmente anotados pelos trabalhadores, inclusive ao final da jornada, quando havia reunião para alinhamento das tarefas. Em outras palavras, afirmou-se que somente havia a anotação do término da jornada após as referidas reuniões. No tocante à alegação de que havia inconsistência nos cartões de ponto, entendo que tal suposição também não se sustenta. Isto porque, ao ser indagada, a preposta da ex-empregadora explicou que a "falha na marcação", anotada em vermelho (e não em preto, como os outros registros), como aquela alusiva ao dia 25/09/2023 (fl. 432 do PDF do processo), acontece quando o trabalhador não registra o ponto no aplicativo. Nesse contexto, esclareceu a representante patronal que o empregado deve acessar o aplicativo, solicitar o ajuste ao setor de recursos humanos e indicar o horário a ser registrado, que é ratificado pelo setor, com o respectivo registro nas folhas de ponto. As informações prestadas pela preposta foram confirmadas pela testemunha de defesa, devendo, portanto, ser tal fato admitido como efetivamente ocorrido durante a realidade laboral, evidenciando-se, ainda, ausência de qualquer alegação na prova oral produzida de que haveria manipulação das anotações ou recusa da ré em realizar os ajustes. Ademais, vê-se que a tese de falha nos registros de jornada sequer foi mencionada na petição inicial. Frise-se que a matéria apenas foi explorada em audiência porque a reclamante mencionou que haveria incorreção dos cartões de ponto quanto aos horários de saída, oportunidade em que, em evidente inovação aos termos da causa de pedir, buscou-se explorar essa linha argumentativa. Com relação ao intervalo intrajornada, entendo que a testemunha conduzida pela autora, no particular, apresentou versão frágil e inconsistente dos fatos acerca da questão, pois ora afirma que "geralmente" conseguia usufruir 01h, ora afirma que gozava de apenas 20 minutos, sendo que tal sonegação ocorria de duas a três vezes por semana. Indagada, a depoente buscou corrigir a contradição sob o fundamento de que, por vezes, o registro de ponto não funcionava adequadamente, argumento que já foi superado nesta decisão e sequer suscitado pela reclamante. Ainda que assim não fosse, a referida testemunha assegurou que mesmo quando havia supressão do intervalo, ou seja, quando usufruía apenas 20 minutos, registrava apenas o período efetivamente gozado nos cartões de ponto, o que também favorece a tese da contestação de que a jornada era corretamente anotada inclusive no tocante ao período para descanso e refeição. Inclusive, em análise detida das folhas de ponto da reclamante verifica-se que tal condição também ocorria com a trabalhadora, como, por exemplo, o dia 06/05/2022, em que o descanso foi de 00h55min, bem como o dia 03/02/2022, quando o intervalo foi de 01h13min. Na ocasião da audiência de instrução, o órgão julgador, ainda, determinou a juntada das folhas de ponto das testemunhas presentes na sessão, as quais foram acostadas pela ex-empregadora, conforme Ids b7abfc3 e 1bfae73. Os documentos também revelam o registro de marcações variáveis, inclusive quanto aos horários de fruição de intervalo intrajornada. Nesse sentido, por amostragem, nota-se que as folhas de ponto evidenciam o registro de intervalo intrajornada de 00h51min e 01h06min (dias 13/01/2022 e 14/01/2022 - Id b7abfc3), bem como de 00h54min e 01h50min (dias 09/06/2022 e 07/03/2023 - Id 1bfae73). Desse modo, observa-se que, quando o intervalo foi inferior a 01h diária, o tempo sonegado foi ínfimo e incapaz de prejudicar a higidez do período destinado à alimentação e ao descanso. Reputam-se, portanto, válidos os registros de ponto. Além disso, nota-se a ocorrência do sistema de débito e crédito decorrente do acordo de compensação de horas (Id d722c45). Cita-se, por exemplo, o dia 07/04/2022, em que houve labor das 08h40min às 17h57min, com 01h de intervalo intrajornada e crédito de 00h27min no acervo de horas, bem como o dia 22/12/2021, em que houve cumprimento de jornada reduzida das 08h40min às 16h09min, com 01h de intervalo intrajornada e débito de 01h21min do acervo. Quanto ao descanso semanal remunerado, observa-se que, durante o interregno de 21/01/2022 a 20/02/2022, a reclamante usufruiu de folgas regulares nos dias 23/01 (domingo), 30/01 (domingo), 06/02 (domingo), 13/02 (domingo) e 20/02 (domingo). Nesse contexto, resta evidente o respeito ao descanso semanal legal, observado o regime adotado pelas partes. Os contracheques anexados sob Id 43fddf1 não indicam o pagamento de horas extras, tendo em vista a existência de acordo de compensação convencionado pelas partes, conforme Id d722c45. Em réplica (Id dc924df), a autora reitera os argumentos já dirimidos nesta decisão e suscita invalidade do regime de compensação em razão da prestação de horas extras habituais. Ainda, por amostragem, a autora suscita o parâmetro de 21/02/2022 a 20/03/2022 para indicar a existência de 1,20 horas extras diurnas não quitadas no contracheque de fevereiro/2022. Contudo, os argumentos não se sustentam, na medida em que, ao fazer a apuração do interregno acima destacado, a autora deixou de levar em consideração do sistema de compensação adotado pelas partes, que, inclusive, revela o débito de 01h54min no período de 21/12/2021 a 20/01/2022; 00h15min no período de 21/01/2022 a 20/02/2022; bem como 00h23min no período de 21/02/2022 a 20/03/2022. Ainda que assim não fosse, frise-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, ao teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada...". Recorreu a autora, porém, sem razão, em absoluto. A ré trouxe aos autos os controles de ponto, cumprindo com seu encargo legal (art. 74, §2º, da CLT), bem assim os correspondentes comprovantes de pagamento. E, analisando o caderno documental patronal concluiu-se, de forma indiscutível, que que toda a jornada de trabalho era real e fielmente registrada, inclusive aquelas prestadas ao final da jornada diária. O apelo revela apenas tentativa infrutífera de ressignificar a prova (oral e documental), não se olvidando as incongruências do próprio depoimento autoral em comparação com a inverídica jornada deduzida na peça de ingresso, o que já seria suficiente para o insucesso da pretensão reformista. Com efeito, a tentativa de desqualificação do cartão de ponto em razão da esporádica retificação/ajuste por terceiros beira a má-fé processual ou desconhecimento legal. Destaco que a possibilidade de o preposto retificar ou sanar omissões de registro é expressamente prevista na Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, trazendo seu artigo 82 a seguinte previsão: "Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas." Já, em relação à ausência de assinatura obreira nos controles de ponto, constata-se que a absoluta maioria está devidamente subscrita, de sorte que a falta de subscrição em um ou dois controles não tem o condão de invalidar a prova documental na sua íntegra, afora o disposto no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, segundo o qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." No mesmo sentido a Súmula Regional n.º 50: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Observe-se, de outro lado, que a recorrente pinça do conjunto probatório um único controle de ponto onde se verifica maior uniformidade nos horários de saída, porém de forma proposital omite a vasta e ampla documentação que indica registros variáveis de jornada, não havendo que se falar em cartões britânicos. Assinalo que esse controle mais uniforme ostenta a assinatura obreira (id. 1996e92, pág. 418 do PDF), o que confirmaria a validade do registro, afinal a parte exigia no recurso a existência de assinatura para convalidar a prova. Não há lógica na parte exigir a presença de assinatura no controle de ponto e querer impugnar aquele documento devidamente assinado. O apelo se revela desprovido de razão ao afirmar que caberia à ré a demonstração do correto pagamento de horas extras e noturnas (id. 380a1a9, último parágrafo), quando em momento algum a reclamante referiu jornada após às 22:00 horas. No mais, não há se acatar o recurso quanto ao ali descrito relativamente à inobservância das regras de distribuição do ônus probatório, na medida em que a existência de diferenças se trata de fato constitutivo do direito, cabendo à parte que alega a correspondente demonstração. No mais, quanto ao demonstrativo de diferenças (incorreto, registra-se, conforme já expressamente indicado no r. julgado a quo), assinalo entendimento da inviabilidade de apontamento de diferenças de horas extras com base na prova documental impugnada desde a petição inicial. Com efeito, o pedido formulado na vestibular busca a quitação de sobrelabor com base na jornada descrita na causa de pedir e não naquela constante nos controles de ponto, repita-se, apontados por infiéis desde o ingresso da ação. Trata-se de conduta que viola os limites da lide, em ofensa aos termos do artigo 329, I, do CPC, sendo que eventual deferimento judicial com base na prova documental configuraria afronta aos artigos 141 e 492. O processo não admite comportamento contraditório como se loteria fosse. Já, no que tange ao acordo de compensação, constata-se que novamente o apelo foi genérico, pois fez referência a hora noturna reduzida, quando não houve labor, reprise-se, em horário noturno. No mais, a tese recursal não prospera, pois contra legem, na medida em que, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Do seu lado, com relação ao intervalo intrajornada, não bastasse o depoimento contraditório e frágil da testemunha obreira, certo se afigura que a testemunha patronal confirmou a fidelidade dos apontamentos. Portanto, ainda que se conferisse credibilidade à prova oral autoral, o quadro probatório revelar-se-ia dividido, o que milita em desfavor da parte que detém o encargo probatório, no caso a reclamante. Por fim, com relação aos descansos semanais remunerados, a transcrição do apelo revela-se a melhor forma de demonstrar o seu insucesso: "A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido no presente tópico, sob o fundamento de que a recorrente não apresentou as diferenças de que entende devidas. 49.Tal decisão comporta reforma. 50.Conforme foi brilhantemente decidido pelo juízo a quo o deferimento de diversos pedidos realizados pela recorrente, dentre eles, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, verbas rescisórias entre outros. 51.Diante a tais fatos, restou evidente que a Recorrida jamais realizou os pagamentos corretos a recorrente, causando diversos transtornos a obreira. 52.Sendo assim, requer a condenação das diferenças do título supramencionado, bem como os efeitos da Lei 605/49, C/C com a Súmula 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a ora reclamada remunerou de forma parcial durante todo pacto laboral, e para contundente entendimento desse Douto Juízo, passamos a aduzir as seguintes diferenças em audiência inaugural e posteriormente em sede de réplica, haja vista o não fornecimento dos holerites e cartões de ponto pela ora ré. Pois bem. In casu, ao contrário do quanto afirmado no parágrafo n. 50 acima transcrito, o D. Juízo de Origem detalhadamente discutiu e julgou os pedidos de horas extras e do intervalo intrajornada improcedentes, tendo em vista o quadro probatório retratado nos autos; ainda, tampouco foram deferidos os intervalos interjornadas, porque sequer postulados. No mais, não há qualquer correlação de causa e efeito entre o deferimento de uma determinada demanda e idêntica postura em relação à outra, como referido no parágrafo n. 51. Assim, nada a alterar igualmente em relação aos descansos semanais remunerados. De todo o exposto, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da escorreita r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Multa normativa: O D. Juízo de Origem julgou a pretensão cominatória autoral improcedente nos seguintes termos (id. d64ca78): "... A autora pugna pelo pagamento de multa normativa, nos termos da cláusula 82ª da CCT, ao fundamento de que houve descumprimento das seguintes obrigações convencionais: i) incorreção no pagamento das horas extras; ii) não concessão do intervalo intrajornada; iii) dano moral. Contudo, como visto nesta decisão, as teses relativas às horas extras e à indenização por dano moral restaram improcedentes, razão pela qual não se sustenta o pleito da trabalhadora. Julgo improcedente o pedido. Prejudicado, inclusive, o exame acerca do enquadramento sindical da parte, na medida em que ausente a violação das obrigações indicadas...". Recorreu o autor, sem razão, na medida em que não verificadas violações convencionais. No mais, o recurso versa sobre questões que não encontram qualquer correlação com a decisão recorrida (princípio da simplicidade, controvérsia dirimida apenas em juízo, repetição de texto de lei, pelo que deve ser desconsiderado nesses temas. Nada a alterar, portanto. 3. Indenização por dano moral: Após detalhada análise do conjunto probatório, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral em epígrafe nos seguintes termos (id. d64ca78): "... A reparação por dano moral pressupõe prova robusta de situações que vilipendiem a dignidade humana e o complexo de direitos inerentes à personalidade - o que não restou comprovado pela reclamante (art. 818, I, da CLT) -, sob pena inclusive de restar banalizada a sua imposição e o objetivo precípuo de que o empregador não ofenda o patrimônio imaterial dos seus empregados...". Recorreu a reclamante sustentando, após tecer singelas considerações sobre "distinção clássica entre danos patrimoniais e danos morais" e suposta "forte influência de Immanuel Kant" quanto ao conceito, afirmando que "a Reclamada nunca pagou corretamente as horas extras laboradas pela obreira, reiteradamente suprimia seu intervalo para refeição e descanso, realizava descontos a título de contribuição assistencial, não remunerava corretamente seu FGTS entre outras faltas graves." (id. 380a1a9) Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Com relação à fundamentação recursal, observo inicialmente que a expressão "entre outras faltas graves" não se amolda ao mundo jurídico, pois nada significa, senão argumentação vazia da parte inconformada com a decisão desfavorável. A alegação de descontos de contribuição assistencial sequer foi referida na petição inicial, pelo que nada há a analisar a esse respeito. Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, não emergiu evidenciada nos autos qualquer irregularidade, conforme já analisado. Com relação ao FGTS, não bastasse tratar-se de questão que se resolve no âmbito material, ao contrário da falsa alegação inicial de que a ré não quitava corretamente a obrigação, constata-se que se verificou nos autos a ausência de apenas em relação à competência de março de 2024 e da multa de 20%, títulos sobre os quais paira razoável controvérsia e que serão analisados no apelo patronal, até porque a ré comprovou, ainda que em sede de embargos de declaração, o escorreito depósito. Em resumo, não houve a demonstração de qualquer conduta praticada pela ré que tivesse atingido o patrimônio imaterial obreiro, razão pela qual imperativa a manutenção da improcedência do pedido em apreço decretada na Origem. Desprovejo. 4. Responsabilidade subsidiária: Quanto ao tema, colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. d64ca78): "... A segunda reclamada aduz em defesa que nunca firmou nenhum tipo de contrato com a primeira reclamada, pois realizou a gestão, o gerenciamento e a administração de unidades Poupatempo apenas e tão somente nas cidades de Marília, Presidente Prudente, Dracena, Ourinhos, Tupã e Assis, todas localizadas no interior do Estado de São Paulo. Ainda, a segunda ré relata que os instrumentos contratuais que geriram as mencionadas unidades vigeram até 10/08/2020. Desse modo, a segunda demandada entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e não deve responder pelos eventuais créditos deferidos nesta reclamação trabalhista, sob o fundamento de que o contrato de trabalho em discussão vigeu de 13/10/2021 a 01/04/2024, com prestação de serviços na cidade de Ferraz de Vasconcelos-SP. Ao exame. De início, consigne-se que já restou refutada a tese de ilegitimidade, visto que esta é apreciada no âmbito abstrato e de acordo com a teoria da asserção, que se norteia pela indicação da reclamante acerca de quem seria o sujeito da relação de direito material. A investigação, por intermédio de provas, exige que a questão seja analisada no mérito da pretensão, e não de forma preliminar. Quanto ao mérito, a imposição de responsabilidade subsidiária à correclamada pressupõe a prova de que ela se beneficiou da prestação de serviços da reclamante por intermédio de relação de natureza empregatícia estabelecida entre ela e a primeira ré. Independentemente de a terceirização ser lícita, o tomador de serviços responde por todas as verbas trabalhistas do período em que se beneficiou do labor, com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e na esteira do entendimento já pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, IV e VI). Destaque-se, ainda, que, no caso de tomador de serviços que não seja pessoa jurídica de direito público - caso da segunda reclamada -, é desnecessária a averiguação da ocorrência de culpa , o in vigilando que se exige apenas em relação às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública (ADC 16; Tema 246 de Repercussão Geral - RE 760931; Súmula 331, IV e V, do C. TST). No caso dos autos, a reclamante foi contratada mediante vínculo empregatício, para prestar serviços em favor do Consórcio MBP Gestão Integrada, conforme CTPS anexada sob Id d845967. Verifica-se, ainda, que a primeira reclamada anexou aos autos o instrumento particular de constituição do consórcio, denominado Consórcio MBP Gestão Integrada, por meio da união das empresas Mazzini Administração e Empreitas LTDA, Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LTDA e Proroda Comércio e Serviços EIRELI, conforme documento de Id 4f74bad. Além disso, a primeira ré também acostou aos autos a ata do Pregão Eletrônico (008/2020), anexado sob Id 36352c4, da qual se denota a pactuação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Consórcio MBP, com cobertura de atendimento em Ademar, Diadema, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo, Suzano e as unidades do Poupatempo 4.0 previstas na região. Já a segunda reclamada apresentou contrato de constituição de consórcio, denominado Consórcio Gestão Poupatempo, formado a partir da união de duas empresas, quais sejam, Mazzini Administração e Empreitas LTDA e Pro-jecto Gestão, Assessoria e Serviços EIRELI (Id d5787c5). Por sua vez, a segunda ré também anexou Ata de Pregão Eletrônico (014/2013), no qual é possível verificar a contratação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Consórcio Gestão Poupatempo, para prestação de serviços de gestão, operação e manutenção dos postos Poupatempo da Região Administrativa de Marília e Presidente Prudente, com postos de trabalho em Dracena, Ourinhos, Tupã e Assis (Id e901213). Os documentos relativos ao contrato de trabalho, tais como folhas de ponto e contracheques, demonstram que a prestação de serviços ocorreu em favor da Companhia de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, especificamente no Município de Ferraz de Vasconcelos - SP (Id 1996e92 e 43fddf1). Logo, a segunda ré não deve se responsabilizar pelos créditos oriundos da presente reclamação trabalhista, pois não se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, já que é parte contratada em Pregão Eletrônico, formalizado pela PRODESP, para prestar serviços em base territorial distinta da qual a autora laborou. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilização, de forma subsidiária, da segunda reclamada em relação aos créditos deferidos em juízo...". Inconformada, recorreu a reclamante sustentando em suas razões recursais, verbis (id. 380a1a9): "76. A r. sentença de origem entendeu por indeferir a responsabilidade subsidiária a 2ª reclamada ante a improcedência total da ação. 77. Tal decisão comporta reforma. 78. Conforme demonstrado no discorrer deste respectivo recurso, restou demonstrado que a recorrente possui direitos a receber, rogando para que estes Nobres Julgadores façam a mais lidima justiça reformando a sentença de origem e deferindo pleitos a favor da recorrente. 79. Sendo assim, com a reforma da r. sentença de origem nos tópicos acima elencados, totalmente ou parcialmente, deverá as reclamadas serem condenadas de forma subsidiária, nos termos da exordial. 80. Conforme discorrido na peça vestibular, restou demonstrado a responsabilidade das demais reclamadas pelo contrato de trabalho da obreira, uma vez que mesmo que não fosse a contratante, ambas se beneficiaram das forças de trabalho da obreira, devendo assim, responder igualmente pelas verbas advindas desta reclamação trabalhista. 81. Apesar de a parte autora ter sido contratado pela primeira reclamada, ele prestou serviços conforme infra: 82. 2ª segunda reclamada (CONSORCIO GESTÃO POUPATEMPO); 83. Razão pela qual, esta responde subsidiariamente, conforme inciso IV do Enunciado 331, do TST, pelos créditos trabalhistas da obreira. 84. Insta salientar que a reclamante, estava diretamente ligado ao tomador de serviço, razão pela qual o não pagamento por parte da 1ª reclamada, resulta prejuízo a autora, eis que é hipossuficiente na relação entre as partes, aplicando assim o princípio da proteção do empregado. 85. Portanto requer a condenação da 2ª reclamada subsidiariamente aos pagamentos dos créditos trabalhistas da reclamante, conforme artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, além dos termos do supramencionado enunciado. 86. Nessa conformidade, afigura-se irrelevante a inexistência da pessoalidade e subordinação direta da autora para com a tomadora, uma vez que sua responsabilização é subsidiária. 87. A omissão não isenta a empresa da responsabilidade, ao contrário, imputa a mesma as responsabilidades por agir em culpas "in vigilando" e "in eligendo", culpas essas por sua vez que se constituem em responsabilidade civil objetiva indireta às relações de trabalho. (...) 88. Denota-se que a trabalhadora tem no tomador de serviços, a segurança e a garantia de que estão assegurados seus direitos trabalhistas. E essa boa fé jamais poderá ser burlada. O contrato feito entre as empresas não atinge o trabalhador, podendo o tomador acionar civilmente o prestador, para que sejam ressarcidas suas despesas. 89. Portanto, as reclamadas se fazem partes legitimas para figurarem no polo passivo, respondendo subsidiariamente aos créditos não adimplidos pela prestadora de serviços, ao teor da súmula 331 do Egrégio TST." Pois bem, da leitura da peça recursal não se extrai qualquer fundamentação e comprovação fática hábil a contrapor o r. julgado de Origem que indeferiu a pretensão declaratória autoral sob o detalhado fundamento de que a segunda ré não foi beneficiária da força de trabalho autoral. Ressalte-se que incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. Desprovida de tal atuação, impositivo reconhecer a existência de óbice intransponível ao exame das razões objeto do apelo. Em suma, não houve ataque às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, como já referido, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso... que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá... II - os fundamentos de fato e de direito". De aplicar, portanto, o mesmo entendimento cristalizado na Súmula 422 do C. TST, ainda que por analogia, verbis: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (mutatis mutandis, em face do CPC/2015). E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Recurso não conhecido no ponto por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Doença laboral. Indenizações: Referiu o autor na petição inicial ter sido acometido de doença de natureza laboral, postulando a condenação patronal ao pagamento de títulos indenizatórios correlatos. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral derivou da relação empregatícia mantida com o autor. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta da primeira ré, uma testemunha autoral e uma patronal (id. 7cf994b). Ao final da solenidade, diante da controvérsia em apreço, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. a8a764f, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "2.1 FUNÇÕES DA RECLAMANTE: Laborou em escala 06 por 01, das 08h40m às 17h30m, com intervalo de uma hora para a refeição. Função: Recepcionista em Geral: Laborou em vários setores tais como Recepção, coleta biométrica e na triagem. Atuava em revezamento e o posto de trabalho em que mais atuou foi na coleta de impressões digitais. (...) ANAMNESE PROFISSIONAL: Informa que no final de 2022 começou a apresentar palpitação, falta de ar e tonturas ao acordar e levantar. Procurou o médico Clinico e foi encaminhado ao médico Psiquiatra no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos. Passou em consulta e foi medicada com ácido valpróico 250 mg e citalopram 10 mg. Posteriormente foi acrescentada sertralina 50 mg e encaminhada ao CAPS, onde passou em consulta com o Psiquiatra e fez terapia de grupo. Informa que foi afastada do trabalho por alguns dias e não foi afastada pelo INSS. Refere que atualmente faz uso de medicações naturais, não faz acompanhamento com o Psiquiatra e eventualmente faz sessão de psicoterapia. (...) EXAME FÍSICO: (...) Psiquismo: Consciente, orientada no tempo e no espaço, asseada, ativa e colaborativa, contato fácil, sono irregular, memória imediata, recente e remota preservada, sensopercepção sem distorções perceptivas, ilusões e alucinações, sem alterações no curso, forma e conteúdo do pensamento, humor ansioso, afeto congruente, pouco móvel estável e pouco ressoante, psicomotricidade sem alterações. (...) 3. DISCUSSÃO: (...) A causa exata é desconhecida, mas provavelmente envolve hereditariedade, alterações nos níveis de neurotransmissores, alteração da função neuroendócrina e fatores psicossociais. O diagnóstico baseia-se na história. A causa exata dos transtornos depressivos é desconhecida, mas fatores genéticos contribuem (a hereditariedade explica cerca de metade da etiologia). Outras teorias se concentram nas alterações dos níveis dos neurotransmissores, como desregulação dos neurotransmissores colinérgicos, catecolaminérgicos (noradrenérgicos e dopaminérgicos) glutamatérgicos e serotoninérgicos (5-hidroxitriptamina). A desregulação neuroendócrina pode ser um fator, com ênfase particular em 3 eixos: hipotálamo-hipófise-suprarrenal, hipotálamo-hipófise-tireoide e hipotálamo-hipófise-hormônio do crescimento. Fatores psicossociais também parecem estar envolvidos. Estressores vitais importantes, em especial separações e perdas, comumente precedem episódios de depressão maior; entretanto, tais eventos não causam, em geral, depressão grave e duradoura, exceto em pessoas predispostas a um transtorno do humor. (Sociedade Brasileira de Psiquiatria). Não foram constatados elementos periciais que relacionem os transtornos mentais apresentados pela Reclamante ao labor desenvolvido para a empresa Reclamada. A Reclamante apresenta antecedentes psiquiátricos familiares maternos, não apresentou incapacidade laborativa, não tendo sido afastada do trabalho pelo INSS. 4. CONCLUSÃO: Pelo visto e exposto, concluo que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL entre os transtornos psiquiátricos apresentados pela Reclamante e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada. Os transtornos psiquiátricos diagnosticados são de etiologia multicausal, tendo como a predisposição genética o mais importante. Não foram constatados elementos periciais que relacionem os transtornos mentais apresentados pela Reclamante ao labor desenvolvido para a empresa Reclamada. A Reclamante não apresentou incapacidade laborativa, não tendo sido afastada do trabalho pelo INSS. Não é portadora de doença ocupacional nem apresenta incapacidade laborativa para suas ocupações habituais." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a autora apresentou a impugnação id. 9f2759f, que foram objeto de suficientes esclarecimentos pelo Jurisperito (id. 2a1b414). Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente os pedidos correlatos, verbis (id. d64ca78): "... A perícia médica evidenciou que não há nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor desenvolvido. Explicou o perito que os transtornos psiquiátricos diagnosticados são de origem multicausal, sendo a predisposição genética o mais relevante. Enfatizou o expert que a trabalhadora apresenta antecedentes psiquiátricos familiares maternos. Assegurou o vistor que não foram constatados elementos que relacionem os transtornos mentais apresentados pela reclamante com o trabalho realizado. Ressaltou que a autora não apresentou incapacidade laborativa, pois não usufruiu de benefício previdenciário ofertado pelo INSS. Por fim, frisou que a autora não é portadora de doença ocupacional nem apresenta incapacidade laborativa para as ocupações habituais, esta última circunstância, inclusive, que, por si só, afastaria a responsabilização civil que se pretende imputar ao empregador. Em esclarecimentos adicionais (Id 2a1b414), o expert ratificou a conclusão adotada. Frisou o perito que a reclamante está apta a realizar suas ocupações habituais, não havendo que se falar em inaptidão para o labor. No mais, com relação ao pedido de realização de vistoria no local de trabalho, não prospera a insatisfação da autora, pois os elementos existentes já se mostravam suficientes para a conclusão do parecer técnico, inexistindo amparo para a sua insurgência. Atente a demandante que o art. 2º, da Resolução CFM nº 2.297 /2021, é bastante claro ao fixar o estudo do local de trabalho como um dos critérios relevantes para avaliação do nexo de causalidade, o que diverge da necessidade de comparecimento às instalações físicas da ré. Logo, fica a critério do perito a realização de vistoria ao local de trabalho, sendo que no exame do caso concreto ainda levou em consideração anamnese clínica e a análise de todos os documentos médicos anexados aos autos pelas partes. (...) Observe-se, inclusive, que o perito teceu considerações técnicas e científicas e que sequer foi infirmada pela autora nos mesmos moldes, buscando a parte apenas fazer valer o seu entendimento de que haveria correlação com a rotina de trabalho. Consoante relatado nos autos por profissional que detém o conhecimento técnico necessário para a elucidação da questão, não restou comprovado nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais, tampouco dano ensejador de sequelas, estando a reclamante apta a exercer atividades habituais. Com efeito, não comprovados o dano e o nexo causal na análise do caso concreto, tampouco culpa do empregador, reputo ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, dano material, estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva...". Inconformado, recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. Ao contrário da tese recursal, a reclamante não realizava extensas jornadas de trabalho. Não houve prova de cobranças excessivas para o cumprimento de metas, tampouco de pressão dos superiores hierárquicos. O fato de a autora ter trazido aos autos atestados médicos em nada a favorece quanto à demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade. Ainda, contrariamente à tese recursal, colhe-se do processado que o D. Perito avaliou com a devida atenção os exames de imagem juntados aos autos, não havendo se falar em avaliação genérica. Houve, desfecho pericial fundamentado no sentido da ausência de nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas pela autora no curso contratual, bem assim da falta de incapacidade laboral. Em verdade, genérico revela-se o apelo ao afirmar que "a Reclamada não possuía equipamentos de proteção hábeis a neutralizar quaisquer problemas de coluna, bem como, as atividades desenvolvidas pela obreira não eram observados as normas de ergonomia" (id. 380a1a9), o que em nada se relaciona com a moléstia de natureza psiquiátrica referida pela autora na petição inicial. Em suma, o apelo reflete mero inconformismo retórico da parte com a conclusão pericial desfavorável, não trazendo nenhum elemento/argumento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, formulada por profissional capacitado, imparcial, desinteressado na solução do litígio e de confiança do Juízo. Assim, à míngua de elementos de convicção hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro Grau, imperativa a manutenção da decretação da improcedência dos pedidos indenizatórios correlatos. 6. Honorários advocatícios: Após a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas "no percentual de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes", complementou o MM. Julgador de Primeiro grau (id. d64ca78): "... Suspende-se, entretanto, exclusivamente a obrigação imputada à reclamante, pelo prazo de 2 anos, ao final do qual estará extinta, exceto se o credor demonstrar, no interregno, alteração da situação econômica que permita a execução, ante a condição da parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita e a inconstitucionalidade da possibilidade de dedução da verba honorária do seu crédito judicial declarada pelo E. STF, na ADI 5766, acerca do teor do art. 791-A, §4º, da CLT. Consigne-se, inclusive para que não se alegue omissão infundada, que a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita ser condenada ao pagamento da verba honorária não restou afastada pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766, mas apenas se impôs a necessidade de suspensão da exigibilidade da obrigação e se vedou a possibilidade de dedução de valores de créditos judiciais porventura reconhecidos...". Recorreu o autor formulando equivocada argumentação no sentido da inaplicabilidade do artigo 791-A da CLT ao caso concreto por supostamente ser o contrato anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (que incluiu referido dispositivo na CLT), o que não prospera, pois a admissão autoral ocorreu em 13.10.2021. Cumpre observar o entendimento sedimentado no item 7 do Precedente Vinculante n.º 3 do C. TST, já transitado em julgado, segundo o qual "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Ainda, o reclamante recorre quanto à eventual utilização dos valores auferidos na presente ação, sendo certo que o D. Juízo de Origem expressamente vedou essa possibilidade de compensação, de sorte que o apelo se revela em descompasso com o conteúdo do julgado. No mais, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por corolário, uma vez que a r. sentença de Origem encontra-se em perfeita sintonia com ordenamento jurídico, nega-se provimento ao desconexo apelo autoral. III - Recurso da primeira reclamada 1. FGTS competência 03/2024. Indenização de 20%. Multa por obrigação de fazer: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. d64ca78): "... A reclamante requer o pagamento das diferenças de FGTS de todo o período do contrato de trabalho, ao argumento de que há incorreção em razão do não pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do DSR. Postula, ainda, o pagamento do FGTS relativamente à competência de março/2024. Por fim, reivindica o pagamento do FGTS rescisório, ante o não recebimento da indenização de 40%. A primeira reclamada anexou aos autos as relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, as guias de recolhimentos do FGTS e os respectivos comprovantes de pagamento, conforme Id dcd55de. De início, improcede o pedido de pagamento das diferenças do FGTS com fundamento no não pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e DSR, tendo em vista que a análise realizada em tópico oportuno demonstrou a correção no pagamento das referidas parcelas. Além disso, oportuno destacar que a apuração levada a efeito pela reclamante em réplica não se sustenta, pois, por exemplo, ao utilizar o contracheque de julho/2023, a autora aplica como referência da base de cálculo o total do salário (R$ 1.834,16), deixando de deduzir o desconto por atrasos/saídas antecipadas incidente no mês (R$ 56,27), portanto, em descompasso à previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. No mais, nota-se que o último recolhimento comprovado nos autos faz alusão ao mês de fevereiro/2024 (Id dcd55de), sendo que o último dia de labor se deu em 01/04/2024, consoante TRCT de Id 9602f45. As folhas de ponto de março/2024 demonstram diversas ausências da reclamante, algumas justificadas, com apresentação de atestado médico, e outras injustificadas. Considerando as ausências justificadas do período, observa-se que não há comprovante de recolhimento mensal de FGTS no mês em referência, razão pela qual assiste razão à autora de que lhe seria devido o pagamento proporcional pelos dias laborados e/ou justificados de março/2024. Quanto ao FGTS rescisório, a autora apresentou pedido de término do contrato por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, de modo que teria direito ao recebimento, por metade, da indenização do saldo do FGTS. Logo, não prospera a pretensão de recebimento da integralidade da indenização de 40% sobre o saldo. Contudo, relativamente ao percentual de 20% da indenização do FGTS a que a reclamante teria direito, de fato, a reclamada não comprovou a regular quitação, seja pelo extrato do FGTS, seja pelo documento integrado do e-social, motivo pelo qual também faz jus a reclamante ao recebimento da referida indenização. À vista disso, e considerando que a quitação é fato extintivo que incumbia ao empregador comprovar em Juízo (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 461, do C. TST), julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, sendo devido o pagamento do FGTS relativo ao mês de março/2024 e de indenização de 20% sobre a integralidade do saldo do FGTS relativo ao contrato de trabalho, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Embora a primeira reclamada tenha esclarecido não ter emitido as guias para saque do saldo do FGTS em virtude da adesão ao FGTS Digital, implementado pela Portaria nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 do MTE, que, por intermédio das informações cadastradas no e-social, já repassa os dados acerca da terminação contratual ao órgão competente, vê-se que, no momento, é necessária a emissão das guias, por haver diferenças a serem quitadas pela ex-empregadora e já ter sido declarado o término da relação empregatícia na plataforma do e-social (Id baab695). O depósito do FGTS e a respectiva indenização de 20% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora (Tese nº 68 do C. TST), no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e a incidir até o efetivo adimplemento da obrigação (arts. 536, "caput" e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Ultrapassados 30 dias sem o devido cumprimento, fica autorizada a execução direta da parcela, sem exclusão da multa imposta. A primeira reclamada deverá fornecer a documentação necessária ao levantamento do FGTS, pela trabalhadora, observado o limite legal previsto no art. 484-A, §1º, da CLT, ficando a cargo do órgão competente a análise do cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para o cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (arts. 536, "caput" e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Por fim, não há que se falar em pagamento de multa de 20% incidente sobre o valor do FGTS com base na disposição do art. 20 do Decreto nº 99.684/90, porquanto o artigo mencionado pela parte na petição inicial determina apenas a atualização monetária e dos juros sobre o crédito existente na conta vinculada, ausente qualquer aplicação da multa requerida...". Inconformada, recorreu a reclamada. Vejamos. Com relação ao FGTS competência março de 2024, verifica-se, como bem registrado na decisão proferida em sede de embargos de declaração id. b404788, que a ré agiu com incúria na sua atuação defensiva, pois deixou de juntar aos autos no curso da instrução processual o comprovante de depósito correspondente, só o fazendo por ocasião da oposição da medida aclaratória (medida inadequada para fins de reforma da sentença). Nada há para deferir, devendo ser mantido o julgado conforme aquelas razões, verbis: "... a parte alega omissão para, na verdade, tentar rediscutir a sua tese de que os recolhimentos de FGTS foram devidamente feitos, inclusive buscando juntar documentação com embargos de declaração que reconhece, ignorando que já foi superada a instrução até então não ter apresentado nos autos processual e que inclusive já houve manifestação do órgão julgador acerca do tema de acordo com as provas produzidas no momento oportuno e com base nas regras de distribuição do ônus da prova entre os litigantes. A r. sentença foi clara acerca de quais parcelas a reclamante teria direito a título de FGTS, destacando inclusive que a ré não fez a prova documental respectiva no momento oportuno, aplicando à hipótese, ainda, não só as regras de distribuição do ônus da prova, como também o entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho acerca da matéria. Veja-se que a ré reconhece que a documentação que agora tenta juntar com os embargos de declaração não foi por ela acostada ao processo, tentando alegar "equívoco operacional"..." Assim, a juntada tardia de documentos, quando a instrução processual já se encontrava de há muito encerrada, não poderá sequer impor a verificação o conteúdo da documentação, a qual é extemporânea nos autos e sequer fora submetida ao contraditório, nada tendo sido apresentado a esse respeito à parte adversária. Nada a deferir, pois. 2. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação condenatória (id. d64ca78): "... Por outro lado, considerando a inadimplência da indenização de 20% do saldo do FGTS a que a reclamante teria direito, no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento de multa do 477, § 8º, da CLT...". Recorreu a primeira ré, e no ponto detém razão. Com efeito, deve-se ter o quanto previsto na Súmula Regional n.º 33, II, segundo o qual "O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.". Provejo. 3. Embargos tido protelatórios. Multa: Rebelou-se a ré em face da sua condenação ao pagamento de multa por suposta oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Razão não lhe assiste. Colhe-se da decisão atacada a seguinte fundamentação(id. b404788): "... No mérito, contudo, razão não assiste à embargante. Na verdade, o que se evidencia nos autos é que, sob o subterfúgio da alegação de omissão, a parte visa rediscutir o resultado do julgamento e inovar no feito, ignorando que a medida não se presta a tal fim e que existe recurso específico no ordenamento jurídico para o fim da pretensão de reforma da r. decisão de primeiro grau. Isto porque a parte alega omissão para, na verdade, tentar rediscutir a sua tese de que os recolhimentos de FGTS foram devidamente feitos, inclusive buscando juntar documentação com embargos de declaração que reconhece até então não ter apresentado nos autos, ignorando que já foi superada a instrução processual e que inclusive já houve manifestação do órgão julgador acerca do tema de acordo com as provas produzidas no momento oportuno e com base nas regras de distribuição do ônus da prova entre os litigantes. A r. sentença foi clara acerca de quais parcelas a reclamante teria direito a título de FGTS, destacando inclusive que a ré não fez a prova documental respectiva no momento oportuno, aplicando à hipótese, ainda, não só as regras de distribuição do ônus da prova, como também o entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho acerca da matéria. Veja-se que a ré reconhece que a documentação que agora tenta juntar com os embargos de declaração não foi por ela acostada ao processo, tentando alegar "equívoco operacional", evidenciando-se nítida tentativa de desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração, que pressupõe omissão sobre questão já existente nos autos e que, por si só, acarretaria a procedência ou improcedência de pretensão. O que se denota dos autos é que a ré não só tenta rediscutir o resultado do julgamento, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração, como também sanar a sua incúria na não comprovação, no momento oportuno, do fato extintivo da pretensão formulada na inicial - o que não pode ser chancelado no atual momento processual. A conduta de parte que alega a ocorrência de vício na r. sentença que inexiste, sobretudo quando não pairam quaisquer dúvidas sobre o alcance do julgado, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se ignoram os efeitos gerados pela oposição de embargos de declaração no tocante à tramitação do feito e à interrupção, como regra, dos prazos processuais. O desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração com a consequente obtenção do benefício de interrupção do prazo para aviamento do recurso com o fim efetivo de pretensão de reforma, caso seja do interesse da parte a sua apresentação, há de ser rechaçado, não podendo o órgão julgador se quedar inerte ao constatar infundada protelação do feito e, consequentemente, da efetiva entrega da tutela jurisdicional reivindicada em juízo. Desde o advento do CPC vigente, as partes têm sido instadas a se comportarem em juízo de acordo com a boa-fé objetiva, lealdade e, sobretudo, cooperação processual para que haja a devida concretude da atividade satisfativa, impondo-se a devida reprimenda quando verificada a dissociação de medida prevista em lei de sua real finalidade - caso dos autos. À vista disso, os embargos de declaração rejeito opostos pela primeira reclamada e, porque reputada a medida como manifestamente protelatória, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015 (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC)...". Nesse contexto, a parte recorrente sustenta a correção da oposição dos embargos declaratórios sob três fundamentos, a saber (id. 8057afc): "1. apontar contradição e extrapolação dos limites da lide, uma vez que a sentença condenou a recorrente ao pagamento de multa de 20% sobre o FGTS rescisório - verba não pedida pela reclamante; 2. sanar omissão quanto à prova documental superveniente, pertinente ao correto recolhimento do FGTS via eSocial/FGTS Digital; 3. evitar a formação de título executivo judicial manifestamente inválido, pois fundado em obrigação inexistente." Pois bem. Com relação ao primeiro fundamento sem razão a parte, na medida em que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela entre seus próprios fundamentos e não entre a razão de decidir e as provas, entendimentos jurídicos ou previsão legal. A alegação de julgamento extra ou ultra petita se resolve pela via recursal. Já, no que tange ao segundo argumento, nada há em proveito da recorrente que se referiu à omissão judicial acerca de documento que sequer integrava a lide, emergindo evidente que não teria o Juízo meios de se manifestar sobre fato ou coisa inexistente no mundo jurídico. E, o terceiro argumento demonstra de forma inequívoca a pretensão reformista da medida, haja vista que sequer indica o respectivo cabimento legal (omissão, contradição ou obscuridade). Reprise-se. A existência de julgamento além dos limites da lide atrai a interposição de recurso ordinário, especialmente quando é notoriamente sabido que os embargos de declaração são cabíveis "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", conforme disposto no artigo 897-A da CLT. No mais, a alegação de falta de fundamentação específica igualmente não prospera, porque indicada a interrupção do processo recursal como fator protelatório, sendo certo que foi expressamente justificada a ausência de cabimento da medida, a previsão legal cominatória e a conduta maliciosa da parte, que se valeu de medida jurídica manifestamente inadequada, causando prejuízo à parte contrária no curso processual e à própria Vara do Trabalho, na medida em que impôs a prática de atos processuais indevidamente. No mais, não há que se falar em violação à verdade real, pois essa deveria ser alcançada em sede recursal, como efetivamente obteve êxito a recorrente. Bastaria à parte, portanto, a interposição do recurso ordinário no prazo originário e não após a sua interrupção manifestamente despropositada, em cristalina violação aos princípios da boa-fé e colaboração. Nego provimento. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao da primeira reclamada para excluir a condenação a multa do artigo 477, §8º, da CLT, mantido no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GESTAO POUPATEMPO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000688-22.2025.5.02.0281 RECORRENTE: ELIONAI RAMOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIONAI RAMOS GOMES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9513172): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000688-22.2025.5.02.0281 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: ELIONAI RAMOS GOMES 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO MBP GESTÃO INTEGRADA RECORRIDA: CONSORCIO GESTÃO POUPATEMPO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. d64ca78, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a ré ao recolhimento em conta vinculada do FGTS de março/2024 e indenização sobre a integralidade do saldo e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, id. 4d66a97, rejeitados, id. b404788. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A reclamante, id. 380a1a9, rebelando-se em relação aos temas validade dos controles de ponto e do acordo de compensação de jornada, horas extras, intervalo intrajornada, DSR, multa convencional, indenização por dano moral, responsabilidade subsidiária da segunda ré, doença profissional, indenização moral e material, estabilidade provisória e honorários advocatícios. A primeira reclamada, id. 8057afc, insurgindo-se em relação à condenação ao pagamento do depósito de FGTS do mês de março/2024 e indenização de 20% sobre a integralidade do saldo de FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa por descumprimento de obrigação de fazer e multa por oposição de embargos declaratórios tidos protelatórios. Preparo recursal comprovado, id. b8e0620 e seguintes. Contrarrazões autorais (id. 0913794) e patronais (id. 79f7ebe e dd5450d) regulares. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos II - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto. Acordo de compensação: A petição inicial referiu o cumprimento da seguinte jornada de trabalho, verbis (id. ce1a9d0): "Das 08:30 às 18:30 dependendo das necessidades dos serviços, estendia a jornada até às 19:00, em média 5 a 7 vezes no mês, sob pena de advertência, ou até mesmo justa causa, em escala 6x1, com a concessão parcial do intervalo para refeição e descanso de aproximadamente 10 (dez) a 15 (quinze) minutos no máximo." Ainda, a prefacial impugnou eventual acordo de compensação de jornada em razão da habitualidade da prestação de jornada extraordinária, bem assim "de eventuais cartões, conforme a súmula 338 do C.TST, apresentados na defesa, que contenham horários diferentes dos acima mencionados." Quanto ao intervalo intrajornada, a vestibular referiu que "A reclamante, durante o pacto laboral, jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora, fazendo no máximo entre 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, sem permissão para se afastar, mesmo durante o referido lanche, tendo em vista que não havia ninguém para rendê-la", sendo que. "Apesar disso, era obrigada a anotar o intervalo para refeição e descanso, mesmo sem o ter efetivamente usufruído." Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento das extraordinárias excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, além do intervalo intrajornada, ambos com reflexos. Em defesa, a primeira ré negou a jornada deduzida na petição inicial, referindo que a obreira laborava "das 08h40 às 17h30, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 08h30 às 13h30, também com 1 hora de intervalo, em estrita observância ao artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 58 da CLT", sendo que "caso houvesse necessidade de labor extrajornada, tais horas seriam compensadas ou pagas em contracheque, inclusive com os devidos acréscimos legais", pugnando pela decretação da improcedência dos pedidos (id. 686b21f). Juntou os cartões de ponto e o acordo de compensação de jornada (id. d4a8e8f e seguintes). Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a autora, a preposta da primeira ré e uma testemunha por cada polo da ação (id. 7cf994b). A reclamante afirmou que "que chegava para trabalhar 08h30min; que quando chegava marcava o ponto e era biométrico; que chegava, marcava o ponto e ia trabalhar; que o horário para comer era rotativo, às vezes 11h, às vezes 12h, às vezes 14h; que quando parava para comer também marcava o ponto; que marcava a hora que ia comer e a hora que marcava; que trabalhava até umas 18h, pois sempre tinha reunião no final do dia; que às vezes já tinha marcado o ponto na hora de ir para a reunião; que a reunião durava mais ou menos por volta de 30 minutos; que a reunião ocorria todos os dias, sobre assunto interno, sobre como foi a jornada de trabalho e mudanças que ocorriam no Detran; que a reunião geralmente começava 17h; que o posto de trabalho fechava 17h, mas sempre ficava cidadão no posto e ainda tinha atendimento até 17h30min." Por sua vez, a preposta da empregadora relatou que "que em todas as unidades costumam ocorrer reuniões, sempre dentro do expediente; que as reuniões não são todos os dias; que é muito esporádico, 2 ou 3 vezes no mês; que normalmente acontecem no final do expediente; que as unidades fecham as 17h; que quando encerra o atendimento, gerentes, coordenadores, fazem as reuniões, passam as informações e aí os trabalhadores são dispensados e só aí então marcam o ponto para ir embora; que o ponto era biométrico; que quando o colaborador não marca o ponto, por algum motivo, ele entra no aplicativo e solicita o ajuste do horário que ele deveria ter marcado; que, mostrada a folha 432, dia 25/09/23, sobre a falha de marcação, aponta que está em vermelho 12h05min porque o colaborador não marcou o retorno da pausa; que o trabalhador entra no aplicativo, pede um ajuste, fala para o RH, faz a marcação com o horário que ela informa que retornou e o RH justifica essa colocação como falha na marcação; que toda falha de marcação é porque o colaborador não fez no horário que devia e ele pede o ajuste." Já, a testemunha da autora referiu "que tinha reuniões passar orientações todos os dias; que a reunião era na hora do fechamento, quando não tinha mais cliente; que durava mais ou menos 30 minutos; que costumava acabar 18h; que trabalhava até 17h30min, até ter gente dentro do posto; que marcava o ponto pelo celular, digital; que só batia o ponto depois da reunião; que batia o ponto depois da reunião; que trabalhava até 17h30min, ia para a reunião e depois batia o ponto; que marcava o ponto quando ia almoçar; que se esquecesse numa anotação, pedia pelo aplicativo para arrumar, mas às vezes não conseguia arrumar, porque às vezes dava problema no ponto, de não conseguir acesso; que era normal o ponto não funcionar, não sabendo precisar a média, mais umas 3 ou 4 vezes por semana; que levava de 15 a 20 minutos para comer, porque às vezes não tinha rendimento; que marcava o tempo no cartão de ponto; que se fizesse 20 minutos, marcava no cartão de ponto os 20 minutos; que geralmente fazia 1 hora; que em média não fazia 1 hora 3 vezes na semana; que, indagado sobre a informação de que conseguia geralmente fazer 1 hora de intervalo, mas também ter dito que por 3 vezes na semana não fazia, disse que por volta de 2 vezes não fazia, sendo que apontou que o ponto às vezes não funcionava, embora a pergunta do magistrado foi sobre fazer efetivamente o intervalo". Finalmente, a testemunha convidada a rogo patronal declarou "que tínhamos reuniões, dentro do programado do serviço; que não era todo dia, que era esporádico; que esporádico é não todo dia; que mais ou menos umas 3 vezes na semana; que o posto encerra os atendimentos às 17h, então tínhamos esse período para fazer as reuniões e se passasse um pouquinho o ponto era batido com o término da reunião; que só batia o ponto depois da reunião; que a reunião poderia ser até 17h30min, que era nosso horário de término, que se passasse 15 minutos, o ponto era batido após o término das atividades; que se tivéssemos encerramento certinho, 17h, encerrava nesse período; quando não, terminava o atendimento dos cidadãos dentro do posto e, depois disso, se houvesse necessidade de reunião, ocorria, se não, era dispensado no horário; que caso acontecesse erro no ponto, o ajuste é feito no aplicativo; que entra no aplicativo, solicita o ajuste; que o ajuste era feito; que não costumava ter problema para conseguir marcar o ponto; que marcava o horário que fazia intervalo certinho; que fazia sempre 1 hora; que nunca ficou de não conseguir fazer 1 hora". Observo que, por ocasião da referida audiência, o D. Juízo de Origem determinou à ré que juntasse aos autos os controles de pontos das testemunhas ouvidas, o que foi cumprido pela reclamada na petição id. e3d5147. Ao final, o MM. Juiz prolator da sentença julgou a pretensão autoral improcedente, fundamentando (id. d64ca78): "...Do exame da prova oral constituída nos autos, observa-se que a autora confessa registrar corretamente os horários de entrada, permanecendo a controvérsia em relação ao horário de saída, na medida em que alega a participação em reuniões obrigatórias após o registro de ponto, ou seja, quando não era computada a jornada de trabalho. Contudo, a própria testemunha levada a seu convite informa que somente registrava a saída após o término das reuniões. É evidente a discrepância nos depoimentos, condição que fragiliza sobremaneira a tese da petição inicial. Além disso, não houve confissão da ré acerca do tema e a testemunha ouvida a seu convite confirmou a tese de defesa, no sentido de que os registros de ponto eram regularmente anotados pelos trabalhadores, inclusive ao final da jornada, quando havia reunião para alinhamento das tarefas. Em outras palavras, afirmou-se que somente havia a anotação do término da jornada após as referidas reuniões. No tocante à alegação de que havia inconsistência nos cartões de ponto, entendo que tal suposição também não se sustenta. Isto porque, ao ser indagada, a preposta da ex-empregadora explicou que a "falha na marcação", anotada em vermelho (e não em preto, como os outros registros), como aquela alusiva ao dia 25/09/2023 (fl. 432 do PDF do processo), acontece quando o trabalhador não registra o ponto no aplicativo. Nesse contexto, esclareceu a representante patronal que o empregado deve acessar o aplicativo, solicitar o ajuste ao setor de recursos humanos e indicar o horário a ser registrado, que é ratificado pelo setor, com o respectivo registro nas folhas de ponto. As informações prestadas pela preposta foram confirmadas pela testemunha de defesa, devendo, portanto, ser tal fato admitido como efetivamente ocorrido durante a realidade laboral, evidenciando-se, ainda, ausência de qualquer alegação na prova oral produzida de que haveria manipulação das anotações ou recusa da ré em realizar os ajustes. Ademais, vê-se que a tese de falha nos registros de jornada sequer foi mencionada na petição inicial. Frise-se que a matéria apenas foi explorada em audiência porque a reclamante mencionou que haveria incorreção dos cartões de ponto quanto aos horários de saída, oportunidade em que, em evidente inovação aos termos da causa de pedir, buscou-se explorar essa linha argumentativa. Com relação ao intervalo intrajornada, entendo que a testemunha conduzida pela autora, no particular, apresentou versão frágil e inconsistente dos fatos acerca da questão, pois ora afirma que "geralmente" conseguia usufruir 01h, ora afirma que gozava de apenas 20 minutos, sendo que tal sonegação ocorria de duas a três vezes por semana. Indagada, a depoente buscou corrigir a contradição sob o fundamento de que, por vezes, o registro de ponto não funcionava adequadamente, argumento que já foi superado nesta decisão e sequer suscitado pela reclamante. Ainda que assim não fosse, a referida testemunha assegurou que mesmo quando havia supressão do intervalo, ou seja, quando usufruía apenas 20 minutos, registrava apenas o período efetivamente gozado nos cartões de ponto, o que também favorece a tese da contestação de que a jornada era corretamente anotada inclusive no tocante ao período para descanso e refeição. Inclusive, em análise detida das folhas de ponto da reclamante verifica-se que tal condição também ocorria com a trabalhadora, como, por exemplo, o dia 06/05/2022, em que o descanso foi de 00h55min, bem como o dia 03/02/2022, quando o intervalo foi de 01h13min. Na ocasião da audiência de instrução, o órgão julgador, ainda, determinou a juntada das folhas de ponto das testemunhas presentes na sessão, as quais foram acostadas pela ex-empregadora, conforme Ids b7abfc3 e 1bfae73. Os documentos também revelam o registro de marcações variáveis, inclusive quanto aos horários de fruição de intervalo intrajornada. Nesse sentido, por amostragem, nota-se que as folhas de ponto evidenciam o registro de intervalo intrajornada de 00h51min e 01h06min (dias 13/01/2022 e 14/01/2022 - Id b7abfc3), bem como de 00h54min e 01h50min (dias 09/06/2022 e 07/03/2023 - Id 1bfae73). Desse modo, observa-se que, quando o intervalo foi inferior a 01h diária, o tempo sonegado foi ínfimo e incapaz de prejudicar a higidez do período destinado à alimentação e ao descanso. Reputam-se, portanto, válidos os registros de ponto. Além disso, nota-se a ocorrência do sistema de débito e crédito decorrente do acordo de compensação de horas (Id d722c45). Cita-se, por exemplo, o dia 07/04/2022, em que houve labor das 08h40min às 17h57min, com 01h de intervalo intrajornada e crédito de 00h27min no acervo de horas, bem como o dia 22/12/2021, em que houve cumprimento de jornada reduzida das 08h40min às 16h09min, com 01h de intervalo intrajornada e débito de 01h21min do acervo. Quanto ao descanso semanal remunerado, observa-se que, durante o interregno de 21/01/2022 a 20/02/2022, a reclamante usufruiu de folgas regulares nos dias 23/01 (domingo), 30/01 (domingo), 06/02 (domingo), 13/02 (domingo) e 20/02 (domingo). Nesse contexto, resta evidente o respeito ao descanso semanal legal, observado o regime adotado pelas partes. Os contracheques anexados sob Id 43fddf1 não indicam o pagamento de horas extras, tendo em vista a existência de acordo de compensação convencionado pelas partes, conforme Id d722c45. Em réplica (Id dc924df), a autora reitera os argumentos já dirimidos nesta decisão e suscita invalidade do regime de compensação em razão da prestação de horas extras habituais. Ainda, por amostragem, a autora suscita o parâmetro de 21/02/2022 a 20/03/2022 para indicar a existência de 1,20 horas extras diurnas não quitadas no contracheque de fevereiro/2022. Contudo, os argumentos não se sustentam, na medida em que, ao fazer a apuração do interregno acima destacado, a autora deixou de levar em consideração do sistema de compensação adotado pelas partes, que, inclusive, revela o débito de 01h54min no período de 21/12/2021 a 20/01/2022; 00h15min no período de 21/01/2022 a 20/02/2022; bem como 00h23min no período de 21/02/2022 a 20/03/2022. Ainda que assim não fosse, frise-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, ao teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada...". Recorreu a autora, porém, sem razão, em absoluto. A ré trouxe aos autos os controles de ponto, cumprindo com seu encargo legal (art. 74, §2º, da CLT), bem assim os correspondentes comprovantes de pagamento. E, analisando o caderno documental patronal concluiu-se, de forma indiscutível, que que toda a jornada de trabalho era real e fielmente registrada, inclusive aquelas prestadas ao final da jornada diária. O apelo revela apenas tentativa infrutífera de ressignificar a prova (oral e documental), não se olvidando as incongruências do próprio depoimento autoral em comparação com a inverídica jornada deduzida na peça de ingresso, o que já seria suficiente para o insucesso da pretensão reformista. Com efeito, a tentativa de desqualificação do cartão de ponto em razão da esporádica retificação/ajuste por terceiros beira a má-fé processual ou desconhecimento legal. Destaco que a possibilidade de o preposto retificar ou sanar omissões de registro é expressamente prevista na Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, trazendo seu artigo 82 a seguinte previsão: "Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas." Já, em relação à ausência de assinatura obreira nos controles de ponto, constata-se que a absoluta maioria está devidamente subscrita, de sorte que a falta de subscrição em um ou dois controles não tem o condão de invalidar a prova documental na sua íntegra, afora o disposto no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, segundo o qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." No mesmo sentido a Súmula Regional n.º 50: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Observe-se, de outro lado, que a recorrente pinça do conjunto probatório um único controle de ponto onde se verifica maior uniformidade nos horários de saída, porém de forma proposital omite a vasta e ampla documentação que indica registros variáveis de jornada, não havendo que se falar em cartões britânicos. Assinalo que esse controle mais uniforme ostenta a assinatura obreira (id. 1996e92, pág. 418 do PDF), o que confirmaria a validade do registro, afinal a parte exigia no recurso a existência de assinatura para convalidar a prova. Não há lógica na parte exigir a presença de assinatura no controle de ponto e querer impugnar aquele documento devidamente assinado. O apelo se revela desprovido de razão ao afirmar que caberia à ré a demonstração do correto pagamento de horas extras e noturnas (id. 380a1a9, último parágrafo), quando em momento algum a reclamante referiu jornada após às 22:00 horas. No mais, não há se acatar o recurso quanto ao ali descrito relativamente à inobservância das regras de distribuição do ônus probatório, na medida em que a existência de diferenças se trata de fato constitutivo do direito, cabendo à parte que alega a correspondente demonstração. No mais, quanto ao demonstrativo de diferenças (incorreto, registra-se, conforme já expressamente indicado no r. julgado a quo), assinalo entendimento da inviabilidade de apontamento de diferenças de horas extras com base na prova documental impugnada desde a petição inicial. Com efeito, o pedido formulado na vestibular busca a quitação de sobrelabor com base na jornada descrita na causa de pedir e não naquela constante nos controles de ponto, repita-se, apontados por infiéis desde o ingresso da ação. Trata-se de conduta que viola os limites da lide, em ofensa aos termos do artigo 329, I, do CPC, sendo que eventual deferimento judicial com base na prova documental configuraria afronta aos artigos 141 e 492. O processo não admite comportamento contraditório como se loteria fosse. Já, no que tange ao acordo de compensação, constata-se que novamente o apelo foi genérico, pois fez referência a hora noturna reduzida, quando não houve labor, reprise-se, em horário noturno. No mais, a tese recursal não prospera, pois contra legem, na medida em que, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Do seu lado, com relação ao intervalo intrajornada, não bastasse o depoimento contraditório e frágil da testemunha obreira, certo se afigura que a testemunha patronal confirmou a fidelidade dos apontamentos. Portanto, ainda que se conferisse credibilidade à prova oral autoral, o quadro probatório revelar-se-ia dividido, o que milita em desfavor da parte que detém o encargo probatório, no caso a reclamante. Por fim, com relação aos descansos semanais remunerados, a transcrição do apelo revela-se a melhor forma de demonstrar o seu insucesso: "A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido no presente tópico, sob o fundamento de que a recorrente não apresentou as diferenças de que entende devidas. 49.Tal decisão comporta reforma. 50.Conforme foi brilhantemente decidido pelo juízo a quo o deferimento de diversos pedidos realizados pela recorrente, dentre eles, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, verbas rescisórias entre outros. 51.Diante a tais fatos, restou evidente que a Recorrida jamais realizou os pagamentos corretos a recorrente, causando diversos transtornos a obreira. 52.Sendo assim, requer a condenação das diferenças do título supramencionado, bem como os efeitos da Lei 605/49, C/C com a Súmula 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a ora reclamada remunerou de forma parcial durante todo pacto laboral, e para contundente entendimento desse Douto Juízo, passamos a aduzir as seguintes diferenças em audiência inaugural e posteriormente em sede de réplica, haja vista o não fornecimento dos holerites e cartões de ponto pela ora ré. Pois bem. In casu, ao contrário do quanto afirmado no parágrafo n. 50 acima transcrito, o D. Juízo de Origem detalhadamente discutiu e julgou os pedidos de horas extras e do intervalo intrajornada improcedentes, tendo em vista o quadro probatório retratado nos autos; ainda, tampouco foram deferidos os intervalos interjornadas, porque sequer postulados. No mais, não há qualquer correlação de causa e efeito entre o deferimento de uma determinada demanda e idêntica postura em relação à outra, como referido no parágrafo n. 51. Assim, nada a alterar igualmente em relação aos descansos semanais remunerados. De todo o exposto, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da escorreita r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Multa normativa: O D. Juízo de Origem julgou a pretensão cominatória autoral improcedente nos seguintes termos (id. d64ca78): "... A autora pugna pelo pagamento de multa normativa, nos termos da cláusula 82ª da CCT, ao fundamento de que houve descumprimento das seguintes obrigações convencionais: i) incorreção no pagamento das horas extras; ii) não concessão do intervalo intrajornada; iii) dano moral. Contudo, como visto nesta decisão, as teses relativas às horas extras e à indenização por dano moral restaram improcedentes, razão pela qual não se sustenta o pleito da trabalhadora. Julgo improcedente o pedido. Prejudicado, inclusive, o exame acerca do enquadramento sindical da parte, na medida em que ausente a violação das obrigações indicadas...". Recorreu o autor, sem razão, na medida em que não verificadas violações convencionais. No mais, o recurso versa sobre questões que não encontram qualquer correlação com a decisão recorrida (princípio da simplicidade, controvérsia dirimida apenas em juízo, repetição de texto de lei, pelo que deve ser desconsiderado nesses temas. Nada a alterar, portanto. 3. Indenização por dano moral: Após detalhada análise do conjunto probatório, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral em epígrafe nos seguintes termos (id. d64ca78): "... A reparação por dano moral pressupõe prova robusta de situações que vilipendiem a dignidade humana e o complexo de direitos inerentes à personalidade - o que não restou comprovado pela reclamante (art. 818, I, da CLT) -, sob pena inclusive de restar banalizada a sua imposição e o objetivo precípuo de que o empregador não ofenda o patrimônio imaterial dos seus empregados...". Recorreu a reclamante sustentando, após tecer singelas considerações sobre "distinção clássica entre danos patrimoniais e danos morais" e suposta "forte influência de Immanuel Kant" quanto ao conceito, afirmando que "a Reclamada nunca pagou corretamente as horas extras laboradas pela obreira, reiteradamente suprimia seu intervalo para refeição e descanso, realizava descontos a título de contribuição assistencial, não remunerava corretamente seu FGTS entre outras faltas graves." (id. 380a1a9) Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Com relação à fundamentação recursal, observo inicialmente que a expressão "entre outras faltas graves" não se amolda ao mundo jurídico, pois nada significa, senão argumentação vazia da parte inconformada com a decisão desfavorável. A alegação de descontos de contribuição assistencial sequer foi referida na petição inicial, pelo que nada há a analisar a esse respeito. Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, não emergiu evidenciada nos autos qualquer irregularidade, conforme já analisado. Com relação ao FGTS, não bastasse tratar-se de questão que se resolve no âmbito material, ao contrário da falsa alegação inicial de que a ré não quitava corretamente a obrigação, constata-se que se verificou nos autos a ausência de apenas em relação à competência de março de 2024 e da multa de 20%, títulos sobre os quais paira razoável controvérsia e que serão analisados no apelo patronal, até porque a ré comprovou, ainda que em sede de embargos de declaração, o escorreito depósito. Em resumo, não houve a demonstração de qualquer conduta praticada pela ré que tivesse atingido o patrimônio imaterial obreiro, razão pela qual imperativa a manutenção da improcedência do pedido em apreço decretada na Origem. Desprovejo. 4. Responsabilidade subsidiária: Quanto ao tema, colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. d64ca78): "... A segunda reclamada aduz em defesa que nunca firmou nenhum tipo de contrato com a primeira reclamada, pois realizou a gestão, o gerenciamento e a administração de unidades Poupatempo apenas e tão somente nas cidades de Marília, Presidente Prudente, Dracena, Ourinhos, Tupã e Assis, todas localizadas no interior do Estado de São Paulo. Ainda, a segunda ré relata que os instrumentos contratuais que geriram as mencionadas unidades vigeram até 10/08/2020. Desse modo, a segunda demandada entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e não deve responder pelos eventuais créditos deferidos nesta reclamação trabalhista, sob o fundamento de que o contrato de trabalho em discussão vigeu de 13/10/2021 a 01/04/2024, com prestação de serviços na cidade de Ferraz de Vasconcelos-SP. Ao exame. De início, consigne-se que já restou refutada a tese de ilegitimidade, visto que esta é apreciada no âmbito abstrato e de acordo com a teoria da asserção, que se norteia pela indicação da reclamante acerca de quem seria o sujeito da relação de direito material. A investigação, por intermédio de provas, exige que a questão seja analisada no mérito da pretensão, e não de forma preliminar. Quanto ao mérito, a imposição de responsabilidade subsidiária à correclamada pressupõe a prova de que ela se beneficiou da prestação de serviços da reclamante por intermédio de relação de natureza empregatícia estabelecida entre ela e a primeira ré. Independentemente de a terceirização ser lícita, o tomador de serviços responde por todas as verbas trabalhistas do período em que se beneficiou do labor, com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e na esteira do entendimento já pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, IV e VI). Destaque-se, ainda, que, no caso de tomador de serviços que não seja pessoa jurídica de direito público - caso da segunda reclamada -, é desnecessária a averiguação da ocorrência de culpa , o in vigilando que se exige apenas em relação às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública (ADC 16; Tema 246 de Repercussão Geral - RE 760931; Súmula 331, IV e V, do C. TST). No caso dos autos, a reclamante foi contratada mediante vínculo empregatício, para prestar serviços em favor do Consórcio MBP Gestão Integrada, conforme CTPS anexada sob Id d845967. Verifica-se, ainda, que a primeira reclamada anexou aos autos o instrumento particular de constituição do consórcio, denominado Consórcio MBP Gestão Integrada, por meio da união das empresas Mazzini Administração e Empreitas LTDA, Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LTDA e Proroda Comércio e Serviços EIRELI, conforme documento de Id 4f74bad. Além disso, a primeira ré também acostou aos autos a ata do Pregão Eletrônico (008/2020), anexado sob Id 36352c4, da qual se denota a pactuação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Consórcio MBP, com cobertura de atendimento em Ademar, Diadema, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo, Suzano e as unidades do Poupatempo 4.0 previstas na região. Já a segunda reclamada apresentou contrato de constituição de consórcio, denominado Consórcio Gestão Poupatempo, formado a partir da união de duas empresas, quais sejam, Mazzini Administração e Empreitas LTDA e Pro-jecto Gestão, Assessoria e Serviços EIRELI (Id d5787c5). Por sua vez, a segunda ré também anexou Ata de Pregão Eletrônico (014/2013), no qual é possível verificar a contratação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Consórcio Gestão Poupatempo, para prestação de serviços de gestão, operação e manutenção dos postos Poupatempo da Região Administrativa de Marília e Presidente Prudente, com postos de trabalho em Dracena, Ourinhos, Tupã e Assis (Id e901213). Os documentos relativos ao contrato de trabalho, tais como folhas de ponto e contracheques, demonstram que a prestação de serviços ocorreu em favor da Companhia de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, especificamente no Município de Ferraz de Vasconcelos - SP (Id 1996e92 e 43fddf1). Logo, a segunda ré não deve se responsabilizar pelos créditos oriundos da presente reclamação trabalhista, pois não se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, já que é parte contratada em Pregão Eletrônico, formalizado pela PRODESP, para prestar serviços em base territorial distinta da qual a autora laborou. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilização, de forma subsidiária, da segunda reclamada em relação aos créditos deferidos em juízo...". Inconformada, recorreu a reclamante sustentando em suas razões recursais, verbis (id. 380a1a9): "76. A r. sentença de origem entendeu por indeferir a responsabilidade subsidiária a 2ª reclamada ante a improcedência total da ação. 77. Tal decisão comporta reforma. 78. Conforme demonstrado no discorrer deste respectivo recurso, restou demonstrado que a recorrente possui direitos a receber, rogando para que estes Nobres Julgadores façam a mais lidima justiça reformando a sentença de origem e deferindo pleitos a favor da recorrente. 79. Sendo assim, com a reforma da r. sentença de origem nos tópicos acima elencados, totalmente ou parcialmente, deverá as reclamadas serem condenadas de forma subsidiária, nos termos da exordial. 80. Conforme discorrido na peça vestibular, restou demonstrado a responsabilidade das demais reclamadas pelo contrato de trabalho da obreira, uma vez que mesmo que não fosse a contratante, ambas se beneficiaram das forças de trabalho da obreira, devendo assim, responder igualmente pelas verbas advindas desta reclamação trabalhista. 81. Apesar de a parte autora ter sido contratado pela primeira reclamada, ele prestou serviços conforme infra: 82. 2ª segunda reclamada (CONSORCIO GESTÃO POUPATEMPO); 83. Razão pela qual, esta responde subsidiariamente, conforme inciso IV do Enunciado 331, do TST, pelos créditos trabalhistas da obreira. 84. Insta salientar que a reclamante, estava diretamente ligado ao tomador de serviço, razão pela qual o não pagamento por parte da 1ª reclamada, resulta prejuízo a autora, eis que é hipossuficiente na relação entre as partes, aplicando assim o princípio da proteção do empregado. 85. Portanto requer a condenação da 2ª reclamada subsidiariamente aos pagamentos dos créditos trabalhistas da reclamante, conforme artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, além dos termos do supramencionado enunciado. 86. Nessa conformidade, afigura-se irrelevante a inexistência da pessoalidade e subordinação direta da autora para com a tomadora, uma vez que sua responsabilização é subsidiária. 87. A omissão não isenta a empresa da responsabilidade, ao contrário, imputa a mesma as responsabilidades por agir em culpas "in vigilando" e "in eligendo", culpas essas por sua vez que se constituem em responsabilidade civil objetiva indireta às relações de trabalho. (...) 88. Denota-se que a trabalhadora tem no tomador de serviços, a segurança e a garantia de que estão assegurados seus direitos trabalhistas. E essa boa fé jamais poderá ser burlada. O contrato feito entre as empresas não atinge o trabalhador, podendo o tomador acionar civilmente o prestador, para que sejam ressarcidas suas despesas. 89. Portanto, as reclamadas se fazem partes legitimas para figurarem no polo passivo, respondendo subsidiariamente aos créditos não adimplidos pela prestadora de serviços, ao teor da súmula 331 do Egrégio TST." Pois bem, da leitura da peça recursal não se extrai qualquer fundamentação e comprovação fática hábil a contrapor o r. julgado de Origem que indeferiu a pretensão declaratória autoral sob o detalhado fundamento de que a segunda ré não foi beneficiária da força de trabalho autoral. Ressalte-se que incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. Desprovida de tal atuação, impositivo reconhecer a existência de óbice intransponível ao exame das razões objeto do apelo. Em suma, não houve ataque às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, como já referido, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso... que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá... II - os fundamentos de fato e de direito". De aplicar, portanto, o mesmo entendimento cristalizado na Súmula 422 do C. TST, ainda que por analogia, verbis: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (mutatis mutandis, em face do CPC/2015). E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Recurso não conhecido no ponto por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Doença laboral. Indenizações: Referiu o autor na petição inicial ter sido acometido de doença de natureza laboral, postulando a condenação patronal ao pagamento de títulos indenizatórios correlatos. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral derivou da relação empregatícia mantida com o autor. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta da primeira ré, uma testemunha autoral e uma patronal (id. 7cf994b). Ao final da solenidade, diante da controvérsia em apreço, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. a8a764f, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "2.1 FUNÇÕES DA RECLAMANTE: Laborou em escala 06 por 01, das 08h40m às 17h30m, com intervalo de uma hora para a refeição. Função: Recepcionista em Geral: Laborou em vários setores tais como Recepção, coleta biométrica e na triagem. Atuava em revezamento e o posto de trabalho em que mais atuou foi na coleta de impressões digitais. (...) ANAMNESE PROFISSIONAL: Informa que no final de 2022 começou a apresentar palpitação, falta de ar e tonturas ao acordar e levantar. Procurou o médico Clinico e foi encaminhado ao médico Psiquiatra no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos. Passou em consulta e foi medicada com ácido valpróico 250 mg e citalopram 10 mg. Posteriormente foi acrescentada sertralina 50 mg e encaminhada ao CAPS, onde passou em consulta com o Psiquiatra e fez terapia de grupo. Informa que foi afastada do trabalho por alguns dias e não foi afastada pelo INSS. Refere que atualmente faz uso de medicações naturais, não faz acompanhamento com o Psiquiatra e eventualmente faz sessão de psicoterapia. (...) EXAME FÍSICO: (...) Psiquismo: Consciente, orientada no tempo e no espaço, asseada, ativa e colaborativa, contato fácil, sono irregular, memória imediata, recente e remota preservada, sensopercepção sem distorções perceptivas, ilusões e alucinações, sem alterações no curso, forma e conteúdo do pensamento, humor ansioso, afeto congruente, pouco móvel estável e pouco ressoante, psicomotricidade sem alterações. (...) 3. DISCUSSÃO: (...) A causa exata é desconhecida, mas provavelmente envolve hereditariedade, alterações nos níveis de neurotransmissores, alteração da função neuroendócrina e fatores psicossociais. O diagnóstico baseia-se na história. A causa exata dos transtornos depressivos é desconhecida, mas fatores genéticos contribuem (a hereditariedade explica cerca de metade da etiologia). Outras teorias se concentram nas alterações dos níveis dos neurotransmissores, como desregulação dos neurotransmissores colinérgicos, catecolaminérgicos (noradrenérgicos e dopaminérgicos) glutamatérgicos e serotoninérgicos (5-hidroxitriptamina). A desregulação neuroendócrina pode ser um fator, com ênfase particular em 3 eixos: hipotálamo-hipófise-suprarrenal, hipotálamo-hipófise-tireoide e hipotálamo-hipófise-hormônio do crescimento. Fatores psicossociais também parecem estar envolvidos. Estressores vitais importantes, em especial separações e perdas, comumente precedem episódios de depressão maior; entretanto, tais eventos não causam, em geral, depressão grave e duradoura, exceto em pessoas predispostas a um transtorno do humor. (Sociedade Brasileira de Psiquiatria). Não foram constatados elementos periciais que relacionem os transtornos mentais apresentados pela Reclamante ao labor desenvolvido para a empresa Reclamada. A Reclamante apresenta antecedentes psiquiátricos familiares maternos, não apresentou incapacidade laborativa, não tendo sido afastada do trabalho pelo INSS. 4. CONCLUSÃO: Pelo visto e exposto, concluo que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL entre os transtornos psiquiátricos apresentados pela Reclamante e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada. Os transtornos psiquiátricos diagnosticados são de etiologia multicausal, tendo como a predisposição genética o mais importante. Não foram constatados elementos periciais que relacionem os transtornos mentais apresentados pela Reclamante ao labor desenvolvido para a empresa Reclamada. A Reclamante não apresentou incapacidade laborativa, não tendo sido afastada do trabalho pelo INSS. Não é portadora de doença ocupacional nem apresenta incapacidade laborativa para suas ocupações habituais." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a autora apresentou a impugnação id. 9f2759f, que foram objeto de suficientes esclarecimentos pelo Jurisperito (id. 2a1b414). Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente os pedidos correlatos, verbis (id. d64ca78): "... A perícia médica evidenciou que não há nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor desenvolvido. Explicou o perito que os transtornos psiquiátricos diagnosticados são de origem multicausal, sendo a predisposição genética o mais relevante. Enfatizou o expert que a trabalhadora apresenta antecedentes psiquiátricos familiares maternos. Assegurou o vistor que não foram constatados elementos que relacionem os transtornos mentais apresentados pela reclamante com o trabalho realizado. Ressaltou que a autora não apresentou incapacidade laborativa, pois não usufruiu de benefício previdenciário ofertado pelo INSS. Por fim, frisou que a autora não é portadora de doença ocupacional nem apresenta incapacidade laborativa para as ocupações habituais, esta última circunstância, inclusive, que, por si só, afastaria a responsabilização civil que se pretende imputar ao empregador. Em esclarecimentos adicionais (Id 2a1b414), o expert ratificou a conclusão adotada. Frisou o perito que a reclamante está apta a realizar suas ocupações habituais, não havendo que se falar em inaptidão para o labor. No mais, com relação ao pedido de realização de vistoria no local de trabalho, não prospera a insatisfação da autora, pois os elementos existentes já se mostravam suficientes para a conclusão do parecer técnico, inexistindo amparo para a sua insurgência. Atente a demandante que o art. 2º, da Resolução CFM nº 2.297 /2021, é bastante claro ao fixar o estudo do local de trabalho como um dos critérios relevantes para avaliação do nexo de causalidade, o que diverge da necessidade de comparecimento às instalações físicas da ré. Logo, fica a critério do perito a realização de vistoria ao local de trabalho, sendo que no exame do caso concreto ainda levou em consideração anamnese clínica e a análise de todos os documentos médicos anexados aos autos pelas partes. (...) Observe-se, inclusive, que o perito teceu considerações técnicas e científicas e que sequer foi infirmada pela autora nos mesmos moldes, buscando a parte apenas fazer valer o seu entendimento de que haveria correlação com a rotina de trabalho. Consoante relatado nos autos por profissional que detém o conhecimento técnico necessário para a elucidação da questão, não restou comprovado nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais, tampouco dano ensejador de sequelas, estando a reclamante apta a exercer atividades habituais. Com efeito, não comprovados o dano e o nexo causal na análise do caso concreto, tampouco culpa do empregador, reputo ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, dano material, estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva...". Inconformado, recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. Ao contrário da tese recursal, a reclamante não realizava extensas jornadas de trabalho. Não houve prova de cobranças excessivas para o cumprimento de metas, tampouco de pressão dos superiores hierárquicos. O fato de a autora ter trazido aos autos atestados médicos em nada a favorece quanto à demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade. Ainda, contrariamente à tese recursal, colhe-se do processado que o D. Perito avaliou com a devida atenção os exames de imagem juntados aos autos, não havendo se falar em avaliação genérica. Houve, desfecho pericial fundamentado no sentido da ausência de nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas pela autora no curso contratual, bem assim da falta de incapacidade laboral. Em verdade, genérico revela-se o apelo ao afirmar que "a Reclamada não possuía equipamentos de proteção hábeis a neutralizar quaisquer problemas de coluna, bem como, as atividades desenvolvidas pela obreira não eram observados as normas de ergonomia" (id. 380a1a9), o que em nada se relaciona com a moléstia de natureza psiquiátrica referida pela autora na petição inicial. Em suma, o apelo reflete mero inconformismo retórico da parte com a conclusão pericial desfavorável, não trazendo nenhum elemento/argumento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, formulada por profissional capacitado, imparcial, desinteressado na solução do litígio e de confiança do Juízo. Assim, à míngua de elementos de convicção hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro Grau, imperativa a manutenção da decretação da improcedência dos pedidos indenizatórios correlatos. 6. Honorários advocatícios: Após a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas "no percentual de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes", complementou o MM. Julgador de Primeiro grau (id. d64ca78): "... Suspende-se, entretanto, exclusivamente a obrigação imputada à reclamante, pelo prazo de 2 anos, ao final do qual estará extinta, exceto se o credor demonstrar, no interregno, alteração da situação econômica que permita a execução, ante a condição da parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita e a inconstitucionalidade da possibilidade de dedução da verba honorária do seu crédito judicial declarada pelo E. STF, na ADI 5766, acerca do teor do art. 791-A, §4º, da CLT. Consigne-se, inclusive para que não se alegue omissão infundada, que a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita ser condenada ao pagamento da verba honorária não restou afastada pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766, mas apenas se impôs a necessidade de suspensão da exigibilidade da obrigação e se vedou a possibilidade de dedução de valores de créditos judiciais porventura reconhecidos...". Recorreu o autor formulando equivocada argumentação no sentido da inaplicabilidade do artigo 791-A da CLT ao caso concreto por supostamente ser o contrato anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (que incluiu referido dispositivo na CLT), o que não prospera, pois a admissão autoral ocorreu em 13.10.2021. Cumpre observar o entendimento sedimentado no item 7 do Precedente Vinculante n.º 3 do C. TST, já transitado em julgado, segundo o qual "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Ainda, o reclamante recorre quanto à eventual utilização dos valores auferidos na presente ação, sendo certo que o D. Juízo de Origem expressamente vedou essa possibilidade de compensação, de sorte que o apelo se revela em descompasso com o conteúdo do julgado. No mais, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por corolário, uma vez que a r. sentença de Origem encontra-se em perfeita sintonia com ordenamento jurídico, nega-se provimento ao desconexo apelo autoral. III - Recurso da primeira reclamada 1. FGTS competência 03/2024. Indenização de 20%. Multa por obrigação de fazer: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. d64ca78): "... A reclamante requer o pagamento das diferenças de FGTS de todo o período do contrato de trabalho, ao argumento de que há incorreção em razão do não pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do DSR. Postula, ainda, o pagamento do FGTS relativamente à competência de março/2024. Por fim, reivindica o pagamento do FGTS rescisório, ante o não recebimento da indenização de 40%. A primeira reclamada anexou aos autos as relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, as guias de recolhimentos do FGTS e os respectivos comprovantes de pagamento, conforme Id dcd55de. De início, improcede o pedido de pagamento das diferenças do FGTS com fundamento no não pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e DSR, tendo em vista que a análise realizada em tópico oportuno demonstrou a correção no pagamento das referidas parcelas. Além disso, oportuno destacar que a apuração levada a efeito pela reclamante em réplica não se sustenta, pois, por exemplo, ao utilizar o contracheque de julho/2023, a autora aplica como referência da base de cálculo o total do salário (R$ 1.834,16), deixando de deduzir o desconto por atrasos/saídas antecipadas incidente no mês (R$ 56,27), portanto, em descompasso à previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. No mais, nota-se que o último recolhimento comprovado nos autos faz alusão ao mês de fevereiro/2024 (Id dcd55de), sendo que o último dia de labor se deu em 01/04/2024, consoante TRCT de Id 9602f45. As folhas de ponto de março/2024 demonstram diversas ausências da reclamante, algumas justificadas, com apresentação de atestado médico, e outras injustificadas. Considerando as ausências justificadas do período, observa-se que não há comprovante de recolhimento mensal de FGTS no mês em referência, razão pela qual assiste razão à autora de que lhe seria devido o pagamento proporcional pelos dias laborados e/ou justificados de março/2024. Quanto ao FGTS rescisório, a autora apresentou pedido de término do contrato por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, de modo que teria direito ao recebimento, por metade, da indenização do saldo do FGTS. Logo, não prospera a pretensão de recebimento da integralidade da indenização de 40% sobre o saldo. Contudo, relativamente ao percentual de 20% da indenização do FGTS a que a reclamante teria direito, de fato, a reclamada não comprovou a regular quitação, seja pelo extrato do FGTS, seja pelo documento integrado do e-social, motivo pelo qual também faz jus a reclamante ao recebimento da referida indenização. À vista disso, e considerando que a quitação é fato extintivo que incumbia ao empregador comprovar em Juízo (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 461, do C. TST), julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, sendo devido o pagamento do FGTS relativo ao mês de março/2024 e de indenização de 20% sobre a integralidade do saldo do FGTS relativo ao contrato de trabalho, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Embora a primeira reclamada tenha esclarecido não ter emitido as guias para saque do saldo do FGTS em virtude da adesão ao FGTS Digital, implementado pela Portaria nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 do MTE, que, por intermédio das informações cadastradas no e-social, já repassa os dados acerca da terminação contratual ao órgão competente, vê-se que, no momento, é necessária a emissão das guias, por haver diferenças a serem quitadas pela ex-empregadora e já ter sido declarado o término da relação empregatícia na plataforma do e-social (Id baab695). O depósito do FGTS e a respectiva indenização de 20% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora (Tese nº 68 do C. TST), no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e a incidir até o efetivo adimplemento da obrigação (arts. 536, "caput" e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Ultrapassados 30 dias sem o devido cumprimento, fica autorizada a execução direta da parcela, sem exclusão da multa imposta. A primeira reclamada deverá fornecer a documentação necessária ao levantamento do FGTS, pela trabalhadora, observado o limite legal previsto no art. 484-A, §1º, da CLT, ficando a cargo do órgão competente a análise do cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para o cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (arts. 536, "caput" e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Por fim, não há que se falar em pagamento de multa de 20% incidente sobre o valor do FGTS com base na disposição do art. 20 do Decreto nº 99.684/90, porquanto o artigo mencionado pela parte na petição inicial determina apenas a atualização monetária e dos juros sobre o crédito existente na conta vinculada, ausente qualquer aplicação da multa requerida...". Inconformada, recorreu a reclamada. Vejamos. Com relação ao FGTS competência março de 2024, verifica-se, como bem registrado na decisão proferida em sede de embargos de declaração id. b404788, que a ré agiu com incúria na sua atuação defensiva, pois deixou de juntar aos autos no curso da instrução processual o comprovante de depósito correspondente, só o fazendo por ocasião da oposição da medida aclaratória (medida inadequada para fins de reforma da sentença). Nada há para deferir, devendo ser mantido o julgado conforme aquelas razões, verbis: "... a parte alega omissão para, na verdade, tentar rediscutir a sua tese de que os recolhimentos de FGTS foram devidamente feitos, inclusive buscando juntar documentação com embargos de declaração que reconhece, ignorando que já foi superada a instrução até então não ter apresentado nos autos processual e que inclusive já houve manifestação do órgão julgador acerca do tema de acordo com as provas produzidas no momento oportuno e com base nas regras de distribuição do ônus da prova entre os litigantes. A r. sentença foi clara acerca de quais parcelas a reclamante teria direito a título de FGTS, destacando inclusive que a ré não fez a prova documental respectiva no momento oportuno, aplicando à hipótese, ainda, não só as regras de distribuição do ônus da prova, como também o entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho acerca da matéria. Veja-se que a ré reconhece que a documentação que agora tenta juntar com os embargos de declaração não foi por ela acostada ao processo, tentando alegar "equívoco operacional"..." Assim, a juntada tardia de documentos, quando a instrução processual já se encontrava de há muito encerrada, não poderá sequer impor a verificação o conteúdo da documentação, a qual é extemporânea nos autos e sequer fora submetida ao contraditório, nada tendo sido apresentado a esse respeito à parte adversária. Nada a deferir, pois. 2. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação condenatória (id. d64ca78): "... Por outro lado, considerando a inadimplência da indenização de 20% do saldo do FGTS a que a reclamante teria direito, no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento de multa do 477, § 8º, da CLT...". Recorreu a primeira ré, e no ponto detém razão. Com efeito, deve-se ter o quanto previsto na Súmula Regional n.º 33, II, segundo o qual "O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.". Provejo. 3. Embargos tido protelatórios. Multa: Rebelou-se a ré em face da sua condenação ao pagamento de multa por suposta oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Razão não lhe assiste. Colhe-se da decisão atacada a seguinte fundamentação(id. b404788): "... No mérito, contudo, razão não assiste à embargante. Na verdade, o que se evidencia nos autos é que, sob o subterfúgio da alegação de omissão, a parte visa rediscutir o resultado do julgamento e inovar no feito, ignorando que a medida não se presta a tal fim e que existe recurso específico no ordenamento jurídico para o fim da pretensão de reforma da r. decisão de primeiro grau. Isto porque a parte alega omissão para, na verdade, tentar rediscutir a sua tese de que os recolhimentos de FGTS foram devidamente feitos, inclusive buscando juntar documentação com embargos de declaração que reconhece até então não ter apresentado nos autos, ignorando que já foi superada a instrução processual e que inclusive já houve manifestação do órgão julgador acerca do tema de acordo com as provas produzidas no momento oportuno e com base nas regras de distribuição do ônus da prova entre os litigantes. A r. sentença foi clara acerca de quais parcelas a reclamante teria direito a título de FGTS, destacando inclusive que a ré não fez a prova documental respectiva no momento oportuno, aplicando à hipótese, ainda, não só as regras de distribuição do ônus da prova, como também o entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho acerca da matéria. Veja-se que a ré reconhece que a documentação que agora tenta juntar com os embargos de declaração não foi por ela acostada ao processo, tentando alegar "equívoco operacional", evidenciando-se nítida tentativa de desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração, que pressupõe omissão sobre questão já existente nos autos e que, por si só, acarretaria a procedência ou improcedência de pretensão. O que se denota dos autos é que a ré não só tenta rediscutir o resultado do julgamento, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração, como também sanar a sua incúria na não comprovação, no momento oportuno, do fato extintivo da pretensão formulada na inicial - o que não pode ser chancelado no atual momento processual. A conduta de parte que alega a ocorrência de vício na r. sentença que inexiste, sobretudo quando não pairam quaisquer dúvidas sobre o alcance do julgado, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não se ignoram os efeitos gerados pela oposição de embargos de declaração no tocante à tramitação do feito e à interrupção, como regra, dos prazos processuais. O desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração com a consequente obtenção do benefício de interrupção do prazo para aviamento do recurso com o fim efetivo de pretensão de reforma, caso seja do interesse da parte a sua apresentação, há de ser rechaçado, não podendo o órgão julgador se quedar inerte ao constatar infundada protelação do feito e, consequentemente, da efetiva entrega da tutela jurisdicional reivindicada em juízo. Desde o advento do CPC vigente, as partes têm sido instadas a se comportarem em juízo de acordo com a boa-fé objetiva, lealdade e, sobretudo, cooperação processual para que haja a devida concretude da atividade satisfativa, impondo-se a devida reprimenda quando verificada a dissociação de medida prevista em lei de sua real finalidade - caso dos autos. À vista disso, os embargos de declaração rejeito opostos pela primeira reclamada e, porque reputada a medida como manifestamente protelatória, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015 (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC)...". Nesse contexto, a parte recorrente sustenta a correção da oposição dos embargos declaratórios sob três fundamentos, a saber (id. 8057afc): "1. apontar contradição e extrapolação dos limites da lide, uma vez que a sentença condenou a recorrente ao pagamento de multa de 20% sobre o FGTS rescisório - verba não pedida pela reclamante; 2. sanar omissão quanto à prova documental superveniente, pertinente ao correto recolhimento do FGTS via eSocial/FGTS Digital; 3. evitar a formação de título executivo judicial manifestamente inválido, pois fundado em obrigação inexistente." Pois bem. Com relação ao primeiro fundamento sem razão a parte, na medida em que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela entre seus próprios fundamentos e não entre a razão de decidir e as provas, entendimentos jurídicos ou previsão legal. A alegação de julgamento extra ou ultra petita se resolve pela via recursal. Já, no que tange ao segundo argumento, nada há em proveito da recorrente que se referiu à omissão judicial acerca de documento que sequer integrava a lide, emergindo evidente que não teria o Juízo meios de se manifestar sobre fato ou coisa inexistente no mundo jurídico. E, o terceiro argumento demonstra de forma inequívoca a pretensão reformista da medida, haja vista que sequer indica o respectivo cabimento legal (omissão, contradição ou obscuridade). Reprise-se. A existência de julgamento além dos limites da lide atrai a interposição de recurso ordinário, especialmente quando é notoriamente sabido que os embargos de declaração são cabíveis "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", conforme disposto no artigo 897-A da CLT. No mais, a alegação de falta de fundamentação específica igualmente não prospera, porque indicada a interrupção do processo recursal como fator protelatório, sendo certo que foi expressamente justificada a ausência de cabimento da medida, a previsão legal cominatória e a conduta maliciosa da parte, que se valeu de medida jurídica manifestamente inadequada, causando prejuízo à parte contrária no curso processual e à própria Vara do Trabalho, na medida em que impôs a prática de atos processuais indevidamente. No mais, não há que se falar em violação à verdade real, pois essa deveria ser alcançada em sede recursal, como efetivamente obteve êxito a recorrente. Bastaria à parte, portanto, a interposição do recurso ordinário no prazo originário e não após a sua interrupção manifestamente despropositada, em cristalina violação aos princípios da boa-fé e colaboração. Nego provimento. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao da primeira reclamada para excluir a condenação a multa do artigo 477, §8º, da CLT, mantido no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MBP GESTAO INTEGRADA