Detalhe do processo

1000688-19.2024.5.02.0067

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
67ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-19.2024.5.02.0067 RECLAMANTE: MARCOS JOSE PEREIRA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76223d proferida nos autos. Processo nº 1000688-19.2024.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 07/08/2026. Juliana Cid Noguera Coca O perito apresenta o laudo adequado no id.78f7a86, conforme determinado na r. sentença de id.19d9e82. Silentes as partes, em que se admite sua concordância tácita com as contas adequadas apresentadas pelo perito, retifico a sentença de liquidação de id.07dcf74 e homologo o laudo pericial de id.78f7a86 . Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução devido por CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) no importe de R$319.789,93, em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.78f7a86(cálculo 2569). Fixo o valor bruto da execução devido por TIM CELULAR S.A. no importe de R$310.566,27, em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.78f7a86(cálculo 2570). Mantenho os honorários periciais contábeis fixados no id.07dcf74(R$4000,00). Os valores apurados a título de FGTS devem ser transferidos para conta vinculada do autor. Honorários advocatícios devidos pelo autor em condição suspensiva de exigibilidade. Intime-se a 2ª reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO

Autor MARCOS JOSE PEREIRA

Réu TIM CELULAR S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO BRANCO

OAB: 147888/SP

ANTONIO GERALDO CONTE

OAB: 82695/SP

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR

OAB: 170162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-19.2024.5.02.0067 RECLAMANTE: MARCOS JOSE PEREIRA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76223d proferida nos autos. Processo nº 1000688-19.2024.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 07/08/2026. Juliana Cid Noguera Coca O perito apresenta o laudo adequado no id.78f7a86, conforme determinado na r. sentença de id.19d9e82. Silentes as partes, em que se admite sua concordância tácita com as contas adequadas apresentadas pelo perito, retifico a sentença de liquidação de id.07dcf74 e homologo o laudo pericial de id.78f7a86 . Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução devido por CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) no importe de R$319.789,93, em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.78f7a86(cálculo 2569). Fixo o valor bruto da execução devido por TIM CELULAR S.A. no importe de R$310.566,27, em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.78f7a86(cálculo 2570). Mantenho os honorários periciais contábeis fixados no id.07dcf74(R$4000,00). Os valores apurados a título de FGTS devem ser transferidos para conta vinculada do autor. Honorários advocatícios devidos pelo autor em condição suspensiva de exigibilidade. Intime-se a 2ª reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-19.2024.5.02.0067 RECLAMANTE: MARCOS JOSE PEREIRA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76223d proferida nos autos. Processo nº 1000688-19.2024.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 07/08/2026. Juliana Cid Noguera Coca O perito apresenta o laudo adequado no id.78f7a86, conforme determinado na r. sentença de id.19d9e82. Silentes as partes, em que se admite sua concordância tácita com as contas adequadas apresentadas pelo perito, retifico a sentença de liquidação de id.07dcf74 e homologo o laudo pericial de id.78f7a86 . Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução devido por CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) no importe de R$319.789,93, em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.78f7a86(cálculo 2569). Fixo o valor bruto da execução devido por TIM CELULAR S.A. no importe de R$310.566,27, em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.78f7a86(cálculo 2570). Mantenho os honorários periciais contábeis fixados no id.07dcf74(R$4000,00). Os valores apurados a título de FGTS devem ser transferidos para conta vinculada do autor. Honorários advocatícios devidos pelo autor em condição suspensiva de exigibilidade. Intime-se a 2ª reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE PEREIRA