Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000688-02.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b173ff4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000688-02.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RECORRIDOS: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. c8dac6d), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões de Id. 4bbc390 e f1d876b, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. a968b8d), objetivando a reforma do julgado com relação aos pedidos de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários sucumbenciais. Irresignada, a reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 99b0e86), objetivando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto aos danos morais, materiais e estéticos relacionados ao acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, multa do art. 477 da CLT, atualização monetária, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. 70ff223). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARMENTE - apelo da reclamada A reclamada afirma que o laudo pericial produzido é nulo, ressaltando que destacou na manifestação sobre os esclarecimentos periciais que o expert emitiu opinião sobre fatos que se encontravam fora da sua esfera de atuação, afirmando a existência de culpa patronal sem mesmo periciar o local de trabalho. Aduz que, em virtude da parcialidade do laudo, a prova técnica deve ser anulada. Busca, assim, a declaração de nulidade da prova técnica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos a alegada nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Importante destacar que, mesmo após o encerramento da instrução processual, a ré não apresentou qualquer insurgência, tampouco opôs embargos declaratórios para sanar eventual vício de ausência de análise de pedido de invalidação da prova pericial produzida. Além disso, não há falar em parcialidade da expert que confeccionou o laudo, tendo chegado à conclusão ali firmada com base, em resumo, no seguinte: "Nos autos não há comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nem registro de treinamento específico para trabalho em altura ou capacitação para a função, configurando falha nas medidas de prevenção exigidas pelas NR-18 e NR-35". Vê-se, assim, que restou operada a preclusão com relação à alegação de nulidade da ré, além de não se verificarem razões para afastar a conclusão do laudo confeccionado. Impende ainda registrar que a perita elaborou laudo bem fundamentado e esclareceu todas as informações requeridas pela reclamada, não havendo falar em parcialidade ou qualquer motivo para declaração de nulidade da perícia realizada. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO DO RECLAMANTE . horas extras O autor se insurge em relação ao indeferimento do pedido de horas extras, aduzindo que a decisão se revela incompatível com as provas produzidas, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidade e que, mesmo que se reconhecesse a validade dos registros de ponto, demonstrou minuciosamente as diferenças de horas extras nos apontamentos colacionados com a réplica. Argumenta que a compensação de jornada, além de não autorizada por ACT, CCT ou acordo individual válido, viola os requisitos legais em virtude do desrespeito ao limite diário de 10 horas e à compensação dentro do prazo semestral ou anual. Acrescenta que o sistema de banco de horas é confuso, sem relatórios mensais que permitam ao empregado acompanhar saldos de débitos e créditos. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença com a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. O inconformismo não prospera. Conforme se infere da r. sentença, o Juízo de origem ressaltou a confissão do autor quanto ao registro correto da jornada, inclusive corroborado pelo depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, bem como registrou que há previsão de implementação de regime de banco de horas nos acordos individuais anexados pela ré, além de haver regular anotação de créditos e débitos nos controles de ponto. Ademais, ponderou que as diferenças apontadas pelo autor em réplica não podem ser acolhidas, eis que não foram consideradas as compensações efetuadas. Apesar de todas as razões expostas na decisão recorrida, vê-se que o apelo é genérico e não infirma os termos ali consignados. Não há comprovação de irregularidade do regime de compensação e nem mesmo nos apontamentos realizados em réplica verifica-se desrespeito ao limite diário de 10 horas. Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento ao apelo. . adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante apresenta o seu inconformismo também em relação ao indeferimento dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, aduzindo que demonstrou que o laudo se mostrou contraditório, superficial e dissociado da realidade laboral a que estava submetido, mormente diante de o expertter consignado o uso de tintas, colas e outros produtos químicos pelo obreiro, bem como serviços com rede energizada, e ter afastado o contato com agentes insalubres ou periculosos, inexistindo análise técnica efetiva acerca das substancias utilizadas e da exposição à eletricidade. Aduz que a r. sentença não analisou o argumento no sentido de que não houve comprovação de fornecimento de EPI's adequados e eficazes pela ré, o que afasta a alegação de neutralização dos agentes nocivos. Requer, portanto, o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pois bem. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu os pleitos em comento, com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. c8c2a29): "(...) 11.CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, informações obtidas, fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades realizadas por MARCELO EDUARDO PEREIRA à serviço da Reclamada: - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos; - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nos termos do artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora nº 16." Em que pese a insurgência do reclamante, não foram apresentados fundamentos técnicos e suficientes para afastar a conclusão pericial. Sendo assim, deve prevalecer a conclusão firmada no laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Logo, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos suficientes ao afastamento da conclusão do expert, devendo ser mantida a r. sentença que indeferiu os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Desprovejo. . honorários sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, porquanto observados os critérios do artigo 791-A da CLT, não prosperando o pleito obreiro. Nada a deferir. 2 - RECURSO DA RÉ . do acidente de trabalho Afirma a reclamada que não há falar em responsabilidade civil, tendo em vista que a própria decisão recorrida registra elementos relevantes, como a existência de documento assinado pelo reclamante onde consta proibição de labor em áreas de risco, como alturas e telhados, o reconhecimento da existência de empresa terceirizada para serviços em telhado, bem como o depoimento da testemunha patronal no sentido de que, até onde sabia, ninguém pediu ao autor para subir no telhado e ele não deveria estar naquele local. Aduz que, mesmo que se entendesse pela inexistência de culpa exclusiva da vítima, o quadro probatório revela, no mínimo, cenário de controvérsia fática séria, incompatível com a imputação integral de responsabilidade à empregadora, além de não ser crível a ausência de fornecimento de EPI diante do conjunto probatório. Assevera ainda que as provas produzidas foram hábeis a demonstrar a culpa do obreiro, já que todas as medidas necessárias de prevenção do acidente foram adotadas, inclusive programas de prevenção legalmente exigidos, não havendo falar também em prova empatada, eis que houve comprovação por testemunha, documentos e fotos de que o autor não fazia manutenção ou reparos em telhados por ocasião do acidente. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade reconhecida na origem ou que haja o reconhecimento de culpa concorrente do reclamante. Pois bem. Para que reste caracterizada a responsabilidade da empregadora, faz-se necessária a presença de, no mínimo, três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal/concausal entre o resultado danoso e a conduta do agente. No presente caso, o laudo pericial reconheceu a existência de nexo de causalidade entre os danos causados ao autor e acidente de trabalho sofrido na ré, in verbis (Id. 42708e0): "(...) O Autor sofreu acidente de trabalho em 24/02/2022, com fratura nasal (CID S02.2), fratura Le Fort II, fratura do complexo zigomático-orbitário direito (CID S02.4), fratura de mandíbula à direita (CID S02.6) e fratura do tubérculo maior do úmero esquerdo, existindo SIM nexo causal com o acidente de trabalho, existindo SIM sequela motora e e funcional em ombro esquerdo de grau leve, existindo SIM sequela estética na face de grau leve, existindo SIM responsabilidade da Reclamada em razão do não cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO, QUEDA DE TELHADO, E A FRATURA DE OSSOS DA FACE + FRATURA AVULSIVA NO TUBÉRCULO MAIOR DO ÚMERO EM OMBRO ESQUERDO. HÁ SEQUELAS ESTÉTICAS NA FACE DE GRAU LEVE HÁ SEQUELAS MOTORAS E FUNCI0ONAIS EM OMBRO ESQUERDO DE GRAU LEVE. O ACIDENTE DE TRABALHO OCORREU EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE LABORAL, SENDO A RECLAMADA RESPONSÁVEL PELAS CONDIÇÕES INSEGURAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. Em relação a Capacidade de Trabaho: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma parcial, permanente, de grau leve, com 6,25% de dano patrimonial em ombro esquerdo. Há restrição para esforços físicos intensos, movimentos frequentes com o ombro esquerdo, trabalho em altura e movimentação de pesos. O Autor apresenta dano estético leve, estimado em 2% (dois por cento), conforme critérios da tabela susep e avaliação médico-legal baseada em exame físico, documentação médica e correlação causal com o acidente de trabalho. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA RECLAMADA. HÁ RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, MOVIMENTOS FREQUENTES COM O OMBRO ESQUERDO, TRABALHO EM ALTURA E MOVIMENTAÇÃO DE PESOS. HÁ DANO PATRIMONIAL DE GRAU LEVE EM OMBRO ESQUERDO, 6,25%. HÁ DANO ESTÉTICO LEVE, ESTIMADO EM 2 % (DOIS POR CENTO)." Da análise da sentença proferida, infere-se que os pleitos ora debatidos restaram deferidos com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Ademais, ressaltou o Juízo de origem que a prova oral restou empatada quanto ao fato de o reclamante ter recebido ordens para subir em locais altos/perigosos sem EPI e sem formação específica para tanto e que "embora a ré tenha juntado documento assinado pelo autor em que consta a proibição para não trabalhar em áreas de risco, como alturas/telhados (fl. 316) e o autor tenha reconhecido a existência de empresa terceirizada que realizava serviços nesses locais, a realidade fática apresentada indica que o autor sempre realizou serviços em altura e a ré não anexou comprovação de entrega e utilização de EPI's necessários para tais atividades (vide conversas em aplicativo de mensagens em fls. 65 e seguintes)". Ressaltou ainda o D. Julgador de origem que "não há nos autos documentos que atestem a existência de guarda corpo ou de entrega/orientação de uso de EPI's ao reclamante". Assim sendo, como também registrado no decisum,a ré deixou de comprovar a contento a alegada culpa exclusiva do autor e o cumprimento das normas referentes à medicina e segurança do trabalho. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Impende registrar que as medidas mencionadas pela ré não foram capazes de impedir o prejuízo causado ao trabalhador. Desse modo, não há que falar em afastamento da responsabilidade da reclamada. . danos morais e estéticos Pretende a ré que, em caso de manutenção da responsabilidade civil, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos sejam reduzidos, aduzindo que o laudo apontou sequelas leves, além de ter comprovadamente arcado com o tratamento odontológico do reclamante em valor aproximado de R$ 30.000,00, providência reparatória voluntária e expressiva que, ao menos, atenua a dimensão residual do dano e deveria repercutir na dosimetria global das indenizações. Pois bem. Em relação ao valor dos danos morais, cabe destacar que a reparação de dano moral não pode ser apenas simbólica para o agressor, mas também não pode servir de enriquecimento para a vítima. Por isso, o arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica do ofensor, a gravidade da ofensa e as circunstâncias da causa, objetivando, sempre, alcançar o fim reparatório e pedagógico da indenização. Nessa medida, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00) atende aos fins propostos. No que se refere ao dano estético, fixado em R$ 20.000,00, considerando que pode ser conceituado como alteração morfológica do acidentado que, de forma permanente, abala a harmonia física da pessoa, trazendo repulsa, preconceito ou apenas desperte a atenção por ser diferente, entendo que deve ser reduzido o valor para R$ 10.000,00, tendo em vista que restou caracterizado como "leve" (2%) pela perícia médica. Provejo parcialmente. . danos materiais Quanto aos danos materiais, a ré aduz que o seu arbitramento não há como ser mantido, argumentando que deve ser aplicado redutor de 30%, "principalmente e até cumulativamente pelo fato de a recorrente ter providenciado a época do infortúnio uma importante reparação de danos de forma espontânea concernente ao tratamento odontológico de valor importante, que não foi considerado nem mesmo para atenuar os efeitos da condenação". Aduz que a obrigação patrimonial já se encontra em larga medida satisfeita em virtude do desembolso de R$ 30.000,00 para pagamento do tratamento odontológico do autor, de forma que remanesce, quando muito, saldo residual a ser apurado após a correção da base de cálculo indevidamente majorada pela sentença e aplicação do redutor acima mencionado. Busca, assim, que seja declarada quitada a indenização de danos materiais fixada em R$ 50.000,00 ou, sucessivamente, que seja aplicado o redutor de 30%, seja determinado o abatimento dos R$ 30.000,00 já custeados pela ré, formulando ainda outros pedidos sucessivos. Pois bem. De início, quanto à alegação de que deve ser aplicado redutor à indenização fixada em parcela única na r. sentença, vê-se que, em verdade, já houve deságio no valor arbitrado no decisum. Isto porque o Juízo de origem considerou a última remuneração mensal do autor, de R$ 3.274,16, e o termo final a idade de 78,9, apurando 334 meses, juros de 0,5% e retirada mensal no importe de 6,5%. A multiplicação dos meses pelo percentual fixado, sem considerar sequer os juros estabelecidos, resulta em montante superior a R$ 70.000,00, de modo que já houve fixação de redutor. Frise-se ainda que, como bem ressaltado na decisão de embargos declaratórios de Id. 4bbc390, "O valor despendido pela reclamada com o tratamento odontológico do reclamante, embora seja uma atitude louvável e que demonstra um esforço em mitigar as consequências do acidente, possui natureza jurídica de reparação de dano material específico (despesas com tratamento), conforme previsto no artigo 949 do Código Civil". No caso em apreço, a conclusão pericial constatou incapacidade do autor para o exercício das funções que desempenhava, de modo que a lesão não fatal autoriza a indenização em quantia equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o reclamante, conforme art. 950 do Código Civil, ou seja, a perda parcial/total da capacidade de trabalho autoriza fixação de pensão em percentual equivalente, o que não se confunde com os gastos despendidos pela ré, referentes a tratamento odontológico. Sendo assim, o dano ocasionado pela perda da capacidade laborativa exige reparação específica, conforme artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil c/c 157 da CLT. Logo, não há falar em abatimento da quantia desembolsada pela reclamada ou acolhimento de qualquer pedido relacionado ao referido pagamento, já que possui natureza diversa da parcela aqui discutida. Desse modo, a quantia fixada na r. sentença a título de danos materiais deve ser mantida, já que aplicado redutor, estando o valor em consonância com a perda sofrida pelo autor e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais motivos, nego provimento ao apelo. . multa do art. 477 da CLT Pretende ainda a ré o afastamento da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que celebrou acordo extrajudicial com o reclamante e que este não impugnou o negócio jurídico celebrado, alegou vício de vontade ou qualquer nulidade a afastar sua validade, o que restou reconhecido em sentença, não se mostrando adequado desconstituir os seus efeitos para impor penalidade expressamente afastada no ajuste. Pois bem. Apesar de o autor ter firmado acordo com a ré, como bem ressaltado no decisum, "o pagamento das verbas rescisórias é direito indisponível do empregado" e "nos termos do artigo 477, § 6º da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto em lei, e não emparcelas, uma vez que se estaria a permitir o atraso no seu pagamento". Válido destacar, inclusive, que o art. 855-C da CLT prevê que o disposto no capítulo de processos de jurisdição voluntária "não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação", o que apenas ratifica a natureza irrenunciável da referida penalidade. Mantenho. . atualização monetária Não merece prosperar o pedido de reforma da r. sentença quanto à atualização monetária, tendo em vista que a decisão se encontra em conformidade com o quanto decidido pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Nada a reformar. . honorários sucumbenciais e periciais Tendo em vista a manutenção da sucumbência da ré, restam prejudicados os pedidos relacionados aos honorários (sucumbenciais e periciais) arbitrados em seu desfavor. Impende registrar que os honorários sucumbenciais se encontram em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela ré e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para, reformando a r. sentença, reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00 e IV - NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP
Réu COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER
Autor MARCELO EDUARDO PEREIRA
Réu MARCELO EDUARDO PEREIRA
Autor PAULO JEFFERSON DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB: 180694/SP
KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE
OAB: 191753/SP
VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN
OAB: 140540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000688-02.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b173ff4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000688-02.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RECORRIDOS: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. c8dac6d), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões de Id. 4bbc390 e f1d876b, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. a968b8d), objetivando a reforma do julgado com relação aos pedidos de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários sucumbenciais. Irresignada, a reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 99b0e86), objetivando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto aos danos morais, materiais e estéticos relacionados ao acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, multa do art. 477 da CLT, atualização monetária, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. 70ff223). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARMENTE - apelo da reclamada A reclamada afirma que o laudo pericial produzido é nulo, ressaltando que destacou na manifestação sobre os esclarecimentos periciais que o expert emitiu opinião sobre fatos que se encontravam fora da sua esfera de atuação, afirmando a existência de culpa patronal sem mesmo periciar o local de trabalho. Aduz que, em virtude da parcialidade do laudo, a prova técnica deve ser anulada. Busca, assim, a declaração de nulidade da prova técnica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos a alegada nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Importante destacar que, mesmo após o encerramento da instrução processual, a ré não apresentou qualquer insurgência, tampouco opôs embargos declaratórios para sanar eventual vício de ausência de análise de pedido de invalidação da prova pericial produzida. Além disso, não há falar em parcialidade da expert que confeccionou o laudo, tendo chegado à conclusão ali firmada com base, em resumo, no seguinte: "Nos autos não há comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nem registro de treinamento específico para trabalho em altura ou capacitação para a função, configurando falha nas medidas de prevenção exigidas pelas NR-18 e NR-35". Vê-se, assim, que restou operada a preclusão com relação à alegação de nulidade da ré, além de não se verificarem razões para afastar a conclusão do laudo confeccionado. Impende ainda registrar que a perita elaborou laudo bem fundamentado e esclareceu todas as informações requeridas pela reclamada, não havendo falar em parcialidade ou qualquer motivo para declaração de nulidade da perícia realizada. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO DO RECLAMANTE . horas extras O autor se insurge em relação ao indeferimento do pedido de horas extras, aduzindo que a decisão se revela incompatível com as provas produzidas, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidade e que, mesmo que se reconhecesse a validade dos registros de ponto, demonstrou minuciosamente as diferenças de horas extras nos apontamentos colacionados com a réplica. Argumenta que a compensação de jornada, além de não autorizada por ACT, CCT ou acordo individual válido, viola os requisitos legais em virtude do desrespeito ao limite diário de 10 horas e à compensação dentro do prazo semestral ou anual. Acrescenta que o sistema de banco de horas é confuso, sem relatórios mensais que permitam ao empregado acompanhar saldos de débitos e créditos. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença com a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. O inconformismo não prospera. Conforme se infere da r. sentença, o Juízo de origem ressaltou a confissão do autor quanto ao registro correto da jornada, inclusive corroborado pelo depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, bem como registrou que há previsão de implementação de regime de banco de horas nos acordos individuais anexados pela ré, além de haver regular anotação de créditos e débitos nos controles de ponto. Ademais, ponderou que as diferenças apontadas pelo autor em réplica não podem ser acolhidas, eis que não foram consideradas as compensações efetuadas. Apesar de todas as razões expostas na decisão recorrida, vê-se que o apelo é genérico e não infirma os termos ali consignados. Não há comprovação de irregularidade do regime de compensação e nem mesmo nos apontamentos realizados em réplica verifica-se desrespeito ao limite diário de 10 horas. Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento ao apelo. . adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante apresenta o seu inconformismo também em relação ao indeferimento dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, aduzindo que demonstrou que o laudo se mostrou contraditório, superficial e dissociado da realidade laboral a que estava submetido, mormente diante de o expertter consignado o uso de tintas, colas e outros produtos químicos pelo obreiro, bem como serviços com rede energizada, e ter afastado o contato com agentes insalubres ou periculosos, inexistindo análise técnica efetiva acerca das substancias utilizadas e da exposição à eletricidade. Aduz que a r. sentença não analisou o argumento no sentido de que não houve comprovação de fornecimento de EPI's adequados e eficazes pela ré, o que afasta a alegação de neutralização dos agentes nocivos. Requer, portanto, o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pois bem. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu os pleitos em comento, com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. c8c2a29): "(...) 11.CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, informações obtidas, fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades realizadas por MARCELO EDUARDO PEREIRA à serviço da Reclamada: - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos; - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nos termos do artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora nº 16." Em que pese a insurgência do reclamante, não foram apresentados fundamentos técnicos e suficientes para afastar a conclusão pericial. Sendo assim, deve prevalecer a conclusão firmada no laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Logo, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos suficientes ao afastamento da conclusão do expert, devendo ser mantida a r. sentença que indeferiu os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Desprovejo. . honorários sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, porquanto observados os critérios do artigo 791-A da CLT, não prosperando o pleito obreiro. Nada a deferir. 2 - RECURSO DA RÉ . do acidente de trabalho Afirma a reclamada que não há falar em responsabilidade civil, tendo em vista que a própria decisão recorrida registra elementos relevantes, como a existência de documento assinado pelo reclamante onde consta proibição de labor em áreas de risco, como alturas e telhados, o reconhecimento da existência de empresa terceirizada para serviços em telhado, bem como o depoimento da testemunha patronal no sentido de que, até onde sabia, ninguém pediu ao autor para subir no telhado e ele não deveria estar naquele local. Aduz que, mesmo que se entendesse pela inexistência de culpa exclusiva da vítima, o quadro probatório revela, no mínimo, cenário de controvérsia fática séria, incompatível com a imputação integral de responsabilidade à empregadora, além de não ser crível a ausência de fornecimento de EPI diante do conjunto probatório. Assevera ainda que as provas produzidas foram hábeis a demonstrar a culpa do obreiro, já que todas as medidas necessárias de prevenção do acidente foram adotadas, inclusive programas de prevenção legalmente exigidos, não havendo falar também em prova empatada, eis que houve comprovação por testemunha, documentos e fotos de que o autor não fazia manutenção ou reparos em telhados por ocasião do acidente. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade reconhecida na origem ou que haja o reconhecimento de culpa concorrente do reclamante. Pois bem. Para que reste caracterizada a responsabilidade da empregadora, faz-se necessária a presença de, no mínimo, três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal/concausal entre o resultado danoso e a conduta do agente. No presente caso, o laudo pericial reconheceu a existência de nexo de causalidade entre os danos causados ao autor e acidente de trabalho sofrido na ré, in verbis (Id. 42708e0): "(...) O Autor sofreu acidente de trabalho em 24/02/2022, com fratura nasal (CID S02.2), fratura Le Fort II, fratura do complexo zigomático-orbitário direito (CID S02.4), fratura de mandíbula à direita (CID S02.6) e fratura do tubérculo maior do úmero esquerdo, existindo SIM nexo causal com o acidente de trabalho, existindo SIM sequela motora e e funcional em ombro esquerdo de grau leve, existindo SIM sequela estética na face de grau leve, existindo SIM responsabilidade da Reclamada em razão do não cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO, QUEDA DE TELHADO, E A FRATURA DE OSSOS DA FACE + FRATURA AVULSIVA NO TUBÉRCULO MAIOR DO ÚMERO EM OMBRO ESQUERDO. HÁ SEQUELAS ESTÉTICAS NA FACE DE GRAU LEVE HÁ SEQUELAS MOTORAS E FUNCI0ONAIS EM OMBRO ESQUERDO DE GRAU LEVE. O ACIDENTE DE TRABALHO OCORREU EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE LABORAL, SENDO A RECLAMADA RESPONSÁVEL PELAS CONDIÇÕES INSEGURAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. Em relação a Capacidade de Trabaho: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma parcial, permanente, de grau leve, com 6,25% de dano patrimonial em ombro esquerdo. Há restrição para esforços físicos intensos, movimentos frequentes com o ombro esquerdo, trabalho em altura e movimentação de pesos. O Autor apresenta dano estético leve, estimado em 2% (dois por cento), conforme critérios da tabela susep e avaliação médico-legal baseada em exame físico, documentação médica e correlação causal com o acidente de trabalho. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA RECLAMADA. HÁ RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, MOVIMENTOS FREQUENTES COM O OMBRO ESQUERDO, TRABALHO EM ALTURA E MOVIMENTAÇÃO DE PESOS. HÁ DANO PATRIMONIAL DE GRAU LEVE EM OMBRO ESQUERDO, 6,25%. HÁ DANO ESTÉTICO LEVE, ESTIMADO EM 2 % (DOIS POR CENTO)." Da análise da sentença proferida, infere-se que os pleitos ora debatidos restaram deferidos com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Ademais, ressaltou o Juízo de origem que a prova oral restou empatada quanto ao fato de o reclamante ter recebido ordens para subir em locais altos/perigosos sem EPI e sem formação específica para tanto e que "embora a ré tenha juntado documento assinado pelo autor em que consta a proibição para não trabalhar em áreas de risco, como alturas/telhados (fl. 316) e o autor tenha reconhecido a existência de empresa terceirizada que realizava serviços nesses locais, a realidade fática apresentada indica que o autor sempre realizou serviços em altura e a ré não anexou comprovação de entrega e utilização de EPI's necessários para tais atividades (vide conversas em aplicativo de mensagens em fls. 65 e seguintes)". Ressaltou ainda o D. Julgador de origem que "não há nos autos documentos que atestem a existência de guarda corpo ou de entrega/orientação de uso de EPI's ao reclamante". Assim sendo, como também registrado no decisum,a ré deixou de comprovar a contento a alegada culpa exclusiva do autor e o cumprimento das normas referentes à medicina e segurança do trabalho. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Impende registrar que as medidas mencionadas pela ré não foram capazes de impedir o prejuízo causado ao trabalhador. Desse modo, não há que falar em afastamento da responsabilidade da reclamada. . danos morais e estéticos Pretende a ré que, em caso de manutenção da responsabilidade civil, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos sejam reduzidos, aduzindo que o laudo apontou sequelas leves, além de ter comprovadamente arcado com o tratamento odontológico do reclamante em valor aproximado de R$ 30.000,00, providência reparatória voluntária e expressiva que, ao menos, atenua a dimensão residual do dano e deveria repercutir na dosimetria global das indenizações. Pois bem. Em relação ao valor dos danos morais, cabe destacar que a reparação de dano moral não pode ser apenas simbólica para o agressor, mas também não pode servir de enriquecimento para a vítima. Por isso, o arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica do ofensor, a gravidade da ofensa e as circunstâncias da causa, objetivando, sempre, alcançar o fim reparatório e pedagógico da indenização. Nessa medida, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00) atende aos fins propostos. No que se refere ao dano estético, fixado em R$ 20.000,00, considerando que pode ser conceituado como alteração morfológica do acidentado que, de forma permanente, abala a harmonia física da pessoa, trazendo repulsa, preconceito ou apenas desperte a atenção por ser diferente, entendo que deve ser reduzido o valor para R$ 10.000,00, tendo em vista que restou caracterizado como "leve" (2%) pela perícia médica. Provejo parcialmente. . danos materiais Quanto aos danos materiais, a ré aduz que o seu arbitramento não há como ser mantido, argumentando que deve ser aplicado redutor de 30%, "principalmente e até cumulativamente pelo fato de a recorrente ter providenciado a época do infortúnio uma importante reparação de danos de forma espontânea concernente ao tratamento odontológico de valor importante, que não foi considerado nem mesmo para atenuar os efeitos da condenação". Aduz que a obrigação patrimonial já se encontra em larga medida satisfeita em virtude do desembolso de R$ 30.000,00 para pagamento do tratamento odontológico do autor, de forma que remanesce, quando muito, saldo residual a ser apurado após a correção da base de cálculo indevidamente majorada pela sentença e aplicação do redutor acima mencionado. Busca, assim, que seja declarada quitada a indenização de danos materiais fixada em R$ 50.000,00 ou, sucessivamente, que seja aplicado o redutor de 30%, seja determinado o abatimento dos R$ 30.000,00 já custeados pela ré, formulando ainda outros pedidos sucessivos. Pois bem. De início, quanto à alegação de que deve ser aplicado redutor à indenização fixada em parcela única na r. sentença, vê-se que, em verdade, já houve deságio no valor arbitrado no decisum. Isto porque o Juízo de origem considerou a última remuneração mensal do autor, de R$ 3.274,16, e o termo final a idade de 78,9, apurando 334 meses, juros de 0,5% e retirada mensal no importe de 6,5%. A multiplicação dos meses pelo percentual fixado, sem considerar sequer os juros estabelecidos, resulta em montante superior a R$ 70.000,00, de modo que já houve fixação de redutor. Frise-se ainda que, como bem ressaltado na decisão de embargos declaratórios de Id. 4bbc390, "O valor despendido pela reclamada com o tratamento odontológico do reclamante, embora seja uma atitude louvável e que demonstra um esforço em mitigar as consequências do acidente, possui natureza jurídica de reparação de dano material específico (despesas com tratamento), conforme previsto no artigo 949 do Código Civil". No caso em apreço, a conclusão pericial constatou incapacidade do autor para o exercício das funções que desempenhava, de modo que a lesão não fatal autoriza a indenização em quantia equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o reclamante, conforme art. 950 do Código Civil, ou seja, a perda parcial/total da capacidade de trabalho autoriza fixação de pensão em percentual equivalente, o que não se confunde com os gastos despendidos pela ré, referentes a tratamento odontológico. Sendo assim, o dano ocasionado pela perda da capacidade laborativa exige reparação específica, conforme artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil c/c 157 da CLT. Logo, não há falar em abatimento da quantia desembolsada pela reclamada ou acolhimento de qualquer pedido relacionado ao referido pagamento, já que possui natureza diversa da parcela aqui discutida. Desse modo, a quantia fixada na r. sentença a título de danos materiais deve ser mantida, já que aplicado redutor, estando o valor em consonância com a perda sofrida pelo autor e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais motivos, nego provimento ao apelo. . multa do art. 477 da CLT Pretende ainda a ré o afastamento da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que celebrou acordo extrajudicial com o reclamante e que este não impugnou o negócio jurídico celebrado, alegou vício de vontade ou qualquer nulidade a afastar sua validade, o que restou reconhecido em sentença, não se mostrando adequado desconstituir os seus efeitos para impor penalidade expressamente afastada no ajuste. Pois bem. Apesar de o autor ter firmado acordo com a ré, como bem ressaltado no decisum, "o pagamento das verbas rescisórias é direito indisponível do empregado" e "nos termos do artigo 477, § 6º da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto em lei, e não emparcelas, uma vez que se estaria a permitir o atraso no seu pagamento". Válido destacar, inclusive, que o art. 855-C da CLT prevê que o disposto no capítulo de processos de jurisdição voluntária "não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação", o que apenas ratifica a natureza irrenunciável da referida penalidade. Mantenho. . atualização monetária Não merece prosperar o pedido de reforma da r. sentença quanto à atualização monetária, tendo em vista que a decisão se encontra em conformidade com o quanto decidido pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Nada a reformar. . honorários sucumbenciais e periciais Tendo em vista a manutenção da sucumbência da ré, restam prejudicados os pedidos relacionados aos honorários (sucumbenciais e periciais) arbitrados em seu desfavor. Impende registrar que os honorários sucumbenciais se encontram em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela ré e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para, reformando a r. sentença, reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00 e IV - NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO PEREIRA
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000688-02.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b173ff4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000688-02.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RECORRIDOS: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. c8dac6d), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões de Id. 4bbc390 e f1d876b, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. a968b8d), objetivando a reforma do julgado com relação aos pedidos de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários sucumbenciais. Irresignada, a reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 99b0e86), objetivando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto aos danos morais, materiais e estéticos relacionados ao acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, multa do art. 477 da CLT, atualização monetária, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. 70ff223). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARMENTE - apelo da reclamada A reclamada afirma que o laudo pericial produzido é nulo, ressaltando que destacou na manifestação sobre os esclarecimentos periciais que o expert emitiu opinião sobre fatos que se encontravam fora da sua esfera de atuação, afirmando a existência de culpa patronal sem mesmo periciar o local de trabalho. Aduz que, em virtude da parcialidade do laudo, a prova técnica deve ser anulada. Busca, assim, a declaração de nulidade da prova técnica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos a alegada nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Importante destacar que, mesmo após o encerramento da instrução processual, a ré não apresentou qualquer insurgência, tampouco opôs embargos declaratórios para sanar eventual vício de ausência de análise de pedido de invalidação da prova pericial produzida. Além disso, não há falar em parcialidade da expert que confeccionou o laudo, tendo chegado à conclusão ali firmada com base, em resumo, no seguinte: "Nos autos não há comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nem registro de treinamento específico para trabalho em altura ou capacitação para a função, configurando falha nas medidas de prevenção exigidas pelas NR-18 e NR-35". Vê-se, assim, que restou operada a preclusão com relação à alegação de nulidade da ré, além de não se verificarem razões para afastar a conclusão do laudo confeccionado. Impende ainda registrar que a perita elaborou laudo bem fundamentado e esclareceu todas as informações requeridas pela reclamada, não havendo falar em parcialidade ou qualquer motivo para declaração de nulidade da perícia realizada. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO DO RECLAMANTE . horas extras O autor se insurge em relação ao indeferimento do pedido de horas extras, aduzindo que a decisão se revela incompatível com as provas produzidas, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidade e que, mesmo que se reconhecesse a validade dos registros de ponto, demonstrou minuciosamente as diferenças de horas extras nos apontamentos colacionados com a réplica. Argumenta que a compensação de jornada, além de não autorizada por ACT, CCT ou acordo individual válido, viola os requisitos legais em virtude do desrespeito ao limite diário de 10 horas e à compensação dentro do prazo semestral ou anual. Acrescenta que o sistema de banco de horas é confuso, sem relatórios mensais que permitam ao empregado acompanhar saldos de débitos e créditos. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença com a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. O inconformismo não prospera. Conforme se infere da r. sentença, o Juízo de origem ressaltou a confissão do autor quanto ao registro correto da jornada, inclusive corroborado pelo depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, bem como registrou que há previsão de implementação de regime de banco de horas nos acordos individuais anexados pela ré, além de haver regular anotação de créditos e débitos nos controles de ponto. Ademais, ponderou que as diferenças apontadas pelo autor em réplica não podem ser acolhidas, eis que não foram consideradas as compensações efetuadas. Apesar de todas as razões expostas na decisão recorrida, vê-se que o apelo é genérico e não infirma os termos ali consignados. Não há comprovação de irregularidade do regime de compensação e nem mesmo nos apontamentos realizados em réplica verifica-se desrespeito ao limite diário de 10 horas. Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento ao apelo. . adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante apresenta o seu inconformismo também em relação ao indeferimento dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, aduzindo que demonstrou que o laudo se mostrou contraditório, superficial e dissociado da realidade laboral a que estava submetido, mormente diante de o expertter consignado o uso de tintas, colas e outros produtos químicos pelo obreiro, bem como serviços com rede energizada, e ter afastado o contato com agentes insalubres ou periculosos, inexistindo análise técnica efetiva acerca das substancias utilizadas e da exposição à eletricidade. Aduz que a r. sentença não analisou o argumento no sentido de que não houve comprovação de fornecimento de EPI's adequados e eficazes pela ré, o que afasta a alegação de neutralização dos agentes nocivos. Requer, portanto, o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pois bem. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu os pleitos em comento, com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. c8c2a29): "(...) 11.CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, informações obtidas, fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades realizadas por MARCELO EDUARDO PEREIRA à serviço da Reclamada: - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos; - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nos termos do artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora nº 16." Em que pese a insurgência do reclamante, não foram apresentados fundamentos técnicos e suficientes para afastar a conclusão pericial. Sendo assim, deve prevalecer a conclusão firmada no laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Logo, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos suficientes ao afastamento da conclusão do expert, devendo ser mantida a r. sentença que indeferiu os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Desprovejo. . honorários sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, porquanto observados os critérios do artigo 791-A da CLT, não prosperando o pleito obreiro. Nada a deferir. 2 - RECURSO DA RÉ . do acidente de trabalho Afirma a reclamada que não há falar em responsabilidade civil, tendo em vista que a própria decisão recorrida registra elementos relevantes, como a existência de documento assinado pelo reclamante onde consta proibição de labor em áreas de risco, como alturas e telhados, o reconhecimento da existência de empresa terceirizada para serviços em telhado, bem como o depoimento da testemunha patronal no sentido de que, até onde sabia, ninguém pediu ao autor para subir no telhado e ele não deveria estar naquele local. Aduz que, mesmo que se entendesse pela inexistência de culpa exclusiva da vítima, o quadro probatório revela, no mínimo, cenário de controvérsia fática séria, incompatível com a imputação integral de responsabilidade à empregadora, além de não ser crível a ausência de fornecimento de EPI diante do conjunto probatório. Assevera ainda que as provas produzidas foram hábeis a demonstrar a culpa do obreiro, já que todas as medidas necessárias de prevenção do acidente foram adotadas, inclusive programas de prevenção legalmente exigidos, não havendo falar também em prova empatada, eis que houve comprovação por testemunha, documentos e fotos de que o autor não fazia manutenção ou reparos em telhados por ocasião do acidente. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade reconhecida na origem ou que haja o reconhecimento de culpa concorrente do reclamante. Pois bem. Para que reste caracterizada a responsabilidade da empregadora, faz-se necessária a presença de, no mínimo, três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal/concausal entre o resultado danoso e a conduta do agente. No presente caso, o laudo pericial reconheceu a existência de nexo de causalidade entre os danos causados ao autor e acidente de trabalho sofrido na ré, in verbis (Id. 42708e0): "(...) O Autor sofreu acidente de trabalho em 24/02/2022, com fratura nasal (CID S02.2), fratura Le Fort II, fratura do complexo zigomático-orbitário direito (CID S02.4), fratura de mandíbula à direita (CID S02.6) e fratura do tubérculo maior do úmero esquerdo, existindo SIM nexo causal com o acidente de trabalho, existindo SIM sequela motora e e funcional em ombro esquerdo de grau leve, existindo SIM sequela estética na face de grau leve, existindo SIM responsabilidade da Reclamada em razão do não cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO, QUEDA DE TELHADO, E A FRATURA DE OSSOS DA FACE + FRATURA AVULSIVA NO TUBÉRCULO MAIOR DO ÚMERO EM OMBRO ESQUERDO. HÁ SEQUELAS ESTÉTICAS NA FACE DE GRAU LEVE HÁ SEQUELAS MOTORAS E FUNCI0ONAIS EM OMBRO ESQUERDO DE GRAU LEVE. O ACIDENTE DE TRABALHO OCORREU EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE LABORAL, SENDO A RECLAMADA RESPONSÁVEL PELAS CONDIÇÕES INSEGURAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. Em relação a Capacidade de Trabaho: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma parcial, permanente, de grau leve, com 6,25% de dano patrimonial em ombro esquerdo. Há restrição para esforços físicos intensos, movimentos frequentes com o ombro esquerdo, trabalho em altura e movimentação de pesos. O Autor apresenta dano estético leve, estimado em 2% (dois por cento), conforme critérios da tabela susep e avaliação médico-legal baseada em exame físico, documentação médica e correlação causal com o acidente de trabalho. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA RECLAMADA. HÁ RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, MOVIMENTOS FREQUENTES COM O OMBRO ESQUERDO, TRABALHO EM ALTURA E MOVIMENTAÇÃO DE PESOS. HÁ DANO PATRIMONIAL DE GRAU LEVE EM OMBRO ESQUERDO, 6,25%. HÁ DANO ESTÉTICO LEVE, ESTIMADO EM 2 % (DOIS POR CENTO)." Da análise da sentença proferida, infere-se que os pleitos ora debatidos restaram deferidos com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Ademais, ressaltou o Juízo de origem que a prova oral restou empatada quanto ao fato de o reclamante ter recebido ordens para subir em locais altos/perigosos sem EPI e sem formação específica para tanto e que "embora a ré tenha juntado documento assinado pelo autor em que consta a proibição para não trabalhar em áreas de risco, como alturas/telhados (fl. 316) e o autor tenha reconhecido a existência de empresa terceirizada que realizava serviços nesses locais, a realidade fática apresentada indica que o autor sempre realizou serviços em altura e a ré não anexou comprovação de entrega e utilização de EPI's necessários para tais atividades (vide conversas em aplicativo de mensagens em fls. 65 e seguintes)". Ressaltou ainda o D. Julgador de origem que "não há nos autos documentos que atestem a existência de guarda corpo ou de entrega/orientação de uso de EPI's ao reclamante". Assim sendo, como também registrado no decisum,a ré deixou de comprovar a contento a alegada culpa exclusiva do autor e o cumprimento das normas referentes à medicina e segurança do trabalho. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Impende registrar que as medidas mencionadas pela ré não foram capazes de impedir o prejuízo causado ao trabalhador. Desse modo, não há que falar em afastamento da responsabilidade da reclamada. . danos morais e estéticos Pretende a ré que, em caso de manutenção da responsabilidade civil, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos sejam reduzidos, aduzindo que o laudo apontou sequelas leves, além de ter comprovadamente arcado com o tratamento odontológico do reclamante em valor aproximado de R$ 30.000,00, providência reparatória voluntária e expressiva que, ao menos, atenua a dimensão residual do dano e deveria repercutir na dosimetria global das indenizações. Pois bem. Em relação ao valor dos danos morais, cabe destacar que a reparação de dano moral não pode ser apenas simbólica para o agressor, mas também não pode servir de enriquecimento para a vítima. Por isso, o arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica do ofensor, a gravidade da ofensa e as circunstâncias da causa, objetivando, sempre, alcançar o fim reparatório e pedagógico da indenização. Nessa medida, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00) atende aos fins propostos. No que se refere ao dano estético, fixado em R$ 20.000,00, considerando que pode ser conceituado como alteração morfológica do acidentado que, de forma permanente, abala a harmonia física da pessoa, trazendo repulsa, preconceito ou apenas desperte a atenção por ser diferente, entendo que deve ser reduzido o valor para R$ 10.000,00, tendo em vista que restou caracterizado como "leve" (2%) pela perícia médica. Provejo parcialmente. . danos materiais Quanto aos danos materiais, a ré aduz que o seu arbitramento não há como ser mantido, argumentando que deve ser aplicado redutor de 30%, "principalmente e até cumulativamente pelo fato de a recorrente ter providenciado a época do infortúnio uma importante reparação de danos de forma espontânea concernente ao tratamento odontológico de valor importante, que não foi considerado nem mesmo para atenuar os efeitos da condenação". Aduz que a obrigação patrimonial já se encontra em larga medida satisfeita em virtude do desembolso de R$ 30.000,00 para pagamento do tratamento odontológico do autor, de forma que remanesce, quando muito, saldo residual a ser apurado após a correção da base de cálculo indevidamente majorada pela sentença e aplicação do redutor acima mencionado. Busca, assim, que seja declarada quitada a indenização de danos materiais fixada em R$ 50.000,00 ou, sucessivamente, que seja aplicado o redutor de 30%, seja determinado o abatimento dos R$ 30.000,00 já custeados pela ré, formulando ainda outros pedidos sucessivos. Pois bem. De início, quanto à alegação de que deve ser aplicado redutor à indenização fixada em parcela única na r. sentença, vê-se que, em verdade, já houve deságio no valor arbitrado no decisum. Isto porque o Juízo de origem considerou a última remuneração mensal do autor, de R$ 3.274,16, e o termo final a idade de 78,9, apurando 334 meses, juros de 0,5% e retirada mensal no importe de 6,5%. A multiplicação dos meses pelo percentual fixado, sem considerar sequer os juros estabelecidos, resulta em montante superior a R$ 70.000,00, de modo que já houve fixação de redutor. Frise-se ainda que, como bem ressaltado na decisão de embargos declaratórios de Id. 4bbc390, "O valor despendido pela reclamada com o tratamento odontológico do reclamante, embora seja uma atitude louvável e que demonstra um esforço em mitigar as consequências do acidente, possui natureza jurídica de reparação de dano material específico (despesas com tratamento), conforme previsto no artigo 949 do Código Civil". No caso em apreço, a conclusão pericial constatou incapacidade do autor para o exercício das funções que desempenhava, de modo que a lesão não fatal autoriza a indenização em quantia equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o reclamante, conforme art. 950 do Código Civil, ou seja, a perda parcial/total da capacidade de trabalho autoriza fixação de pensão em percentual equivalente, o que não se confunde com os gastos despendidos pela ré, referentes a tratamento odontológico. Sendo assim, o dano ocasionado pela perda da capacidade laborativa exige reparação específica, conforme artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil c/c 157 da CLT. Logo, não há falar em abatimento da quantia desembolsada pela reclamada ou acolhimento de qualquer pedido relacionado ao referido pagamento, já que possui natureza diversa da parcela aqui discutida. Desse modo, a quantia fixada na r. sentença a título de danos materiais deve ser mantida, já que aplicado redutor, estando o valor em consonância com a perda sofrida pelo autor e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais motivos, nego provimento ao apelo. . multa do art. 477 da CLT Pretende ainda a ré o afastamento da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que celebrou acordo extrajudicial com o reclamante e que este não impugnou o negócio jurídico celebrado, alegou vício de vontade ou qualquer nulidade a afastar sua validade, o que restou reconhecido em sentença, não se mostrando adequado desconstituir os seus efeitos para impor penalidade expressamente afastada no ajuste. Pois bem. Apesar de o autor ter firmado acordo com a ré, como bem ressaltado no decisum, "o pagamento das verbas rescisórias é direito indisponível do empregado" e "nos termos do artigo 477, § 6º da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto em lei, e não emparcelas, uma vez que se estaria a permitir o atraso no seu pagamento". Válido destacar, inclusive, que o art. 855-C da CLT prevê que o disposto no capítulo de processos de jurisdição voluntária "não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação", o que apenas ratifica a natureza irrenunciável da referida penalidade. Mantenho. . atualização monetária Não merece prosperar o pedido de reforma da r. sentença quanto à atualização monetária, tendo em vista que a decisão se encontra em conformidade com o quanto decidido pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Nada a reformar. . honorários sucumbenciais e periciais Tendo em vista a manutenção da sucumbência da ré, restam prejudicados os pedidos relacionados aos honorários (sucumbenciais e periciais) arbitrados em seu desfavor. Impende registrar que os honorários sucumbenciais se encontram em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela ré e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para, reformando a r. sentença, reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00 e IV - NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000688-02.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b173ff4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000688-02.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RECORRIDOS: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. c8dac6d), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões de Id. 4bbc390 e f1d876b, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. a968b8d), objetivando a reforma do julgado com relação aos pedidos de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários sucumbenciais. Irresignada, a reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 99b0e86), objetivando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto aos danos morais, materiais e estéticos relacionados ao acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, multa do art. 477 da CLT, atualização monetária, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. 70ff223). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARMENTE - apelo da reclamada A reclamada afirma que o laudo pericial produzido é nulo, ressaltando que destacou na manifestação sobre os esclarecimentos periciais que o expert emitiu opinião sobre fatos que se encontravam fora da sua esfera de atuação, afirmando a existência de culpa patronal sem mesmo periciar o local de trabalho. Aduz que, em virtude da parcialidade do laudo, a prova técnica deve ser anulada. Busca, assim, a declaração de nulidade da prova técnica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos a alegada nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Importante destacar que, mesmo após o encerramento da instrução processual, a ré não apresentou qualquer insurgência, tampouco opôs embargos declaratórios para sanar eventual vício de ausência de análise de pedido de invalidação da prova pericial produzida. Além disso, não há falar em parcialidade da expert que confeccionou o laudo, tendo chegado à conclusão ali firmada com base, em resumo, no seguinte: "Nos autos não há comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nem registro de treinamento específico para trabalho em altura ou capacitação para a função, configurando falha nas medidas de prevenção exigidas pelas NR-18 e NR-35". Vê-se, assim, que restou operada a preclusão com relação à alegação de nulidade da ré, além de não se verificarem razões para afastar a conclusão do laudo confeccionado. Impende ainda registrar que a perita elaborou laudo bem fundamentado e esclareceu todas as informações requeridas pela reclamada, não havendo falar em parcialidade ou qualquer motivo para declaração de nulidade da perícia realizada. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO DO RECLAMANTE . horas extras O autor se insurge em relação ao indeferimento do pedido de horas extras, aduzindo que a decisão se revela incompatível com as provas produzidas, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidade e que, mesmo que se reconhecesse a validade dos registros de ponto, demonstrou minuciosamente as diferenças de horas extras nos apontamentos colacionados com a réplica. Argumenta que a compensação de jornada, além de não autorizada por ACT, CCT ou acordo individual válido, viola os requisitos legais em virtude do desrespeito ao limite diário de 10 horas e à compensação dentro do prazo semestral ou anual. Acrescenta que o sistema de banco de horas é confuso, sem relatórios mensais que permitam ao empregado acompanhar saldos de débitos e créditos. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença com a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. O inconformismo não prospera. Conforme se infere da r. sentença, o Juízo de origem ressaltou a confissão do autor quanto ao registro correto da jornada, inclusive corroborado pelo depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, bem como registrou que há previsão de implementação de regime de banco de horas nos acordos individuais anexados pela ré, além de haver regular anotação de créditos e débitos nos controles de ponto. Ademais, ponderou que as diferenças apontadas pelo autor em réplica não podem ser acolhidas, eis que não foram consideradas as compensações efetuadas. Apesar de todas as razões expostas na decisão recorrida, vê-se que o apelo é genérico e não infirma os termos ali consignados. Não há comprovação de irregularidade do regime de compensação e nem mesmo nos apontamentos realizados em réplica verifica-se desrespeito ao limite diário de 10 horas. Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento ao apelo. . adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante apresenta o seu inconformismo também em relação ao indeferimento dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, aduzindo que demonstrou que o laudo se mostrou contraditório, superficial e dissociado da realidade laboral a que estava submetido, mormente diante de o expertter consignado o uso de tintas, colas e outros produtos químicos pelo obreiro, bem como serviços com rede energizada, e ter afastado o contato com agentes insalubres ou periculosos, inexistindo análise técnica efetiva acerca das substancias utilizadas e da exposição à eletricidade. Aduz que a r. sentença não analisou o argumento no sentido de que não houve comprovação de fornecimento de EPI's adequados e eficazes pela ré, o que afasta a alegação de neutralização dos agentes nocivos. Requer, portanto, o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pois bem. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu os pleitos em comento, com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. c8c2a29): "(...) 11.CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, informações obtidas, fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades realizadas por MARCELO EDUARDO PEREIRA à serviço da Reclamada: - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos; - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nos termos do artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora nº 16." Em que pese a insurgência do reclamante, não foram apresentados fundamentos técnicos e suficientes para afastar a conclusão pericial. Sendo assim, deve prevalecer a conclusão firmada no laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Logo, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos suficientes ao afastamento da conclusão do expert, devendo ser mantida a r. sentença que indeferiu os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Desprovejo. . honorários sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, porquanto observados os critérios do artigo 791-A da CLT, não prosperando o pleito obreiro. Nada a deferir. 2 - RECURSO DA RÉ . do acidente de trabalho Afirma a reclamada que não há falar em responsabilidade civil, tendo em vista que a própria decisão recorrida registra elementos relevantes, como a existência de documento assinado pelo reclamante onde consta proibição de labor em áreas de risco, como alturas e telhados, o reconhecimento da existência de empresa terceirizada para serviços em telhado, bem como o depoimento da testemunha patronal no sentido de que, até onde sabia, ninguém pediu ao autor para subir no telhado e ele não deveria estar naquele local. Aduz que, mesmo que se entendesse pela inexistência de culpa exclusiva da vítima, o quadro probatório revela, no mínimo, cenário de controvérsia fática séria, incompatível com a imputação integral de responsabilidade à empregadora, além de não ser crível a ausência de fornecimento de EPI diante do conjunto probatório. Assevera ainda que as provas produzidas foram hábeis a demonstrar a culpa do obreiro, já que todas as medidas necessárias de prevenção do acidente foram adotadas, inclusive programas de prevenção legalmente exigidos, não havendo falar também em prova empatada, eis que houve comprovação por testemunha, documentos e fotos de que o autor não fazia manutenção ou reparos em telhados por ocasião do acidente. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade reconhecida na origem ou que haja o reconhecimento de culpa concorrente do reclamante. Pois bem. Para que reste caracterizada a responsabilidade da empregadora, faz-se necessária a presença de, no mínimo, três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal/concausal entre o resultado danoso e a conduta do agente. No presente caso, o laudo pericial reconheceu a existência de nexo de causalidade entre os danos causados ao autor e acidente de trabalho sofrido na ré, in verbis (Id. 42708e0): "(...) O Autor sofreu acidente de trabalho em 24/02/2022, com fratura nasal (CID S02.2), fratura Le Fort II, fratura do complexo zigomático-orbitário direito (CID S02.4), fratura de mandíbula à direita (CID S02.6) e fratura do tubérculo maior do úmero esquerdo, existindo SIM nexo causal com o acidente de trabalho, existindo SIM sequela motora e e funcional em ombro esquerdo de grau leve, existindo SIM sequela estética na face de grau leve, existindo SIM responsabilidade da Reclamada em razão do não cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO, QUEDA DE TELHADO, E A FRATURA DE OSSOS DA FACE + FRATURA AVULSIVA NO TUBÉRCULO MAIOR DO ÚMERO EM OMBRO ESQUERDO. HÁ SEQUELAS ESTÉTICAS NA FACE DE GRAU LEVE HÁ SEQUELAS MOTORAS E FUNCI0ONAIS EM OMBRO ESQUERDO DE GRAU LEVE. O ACIDENTE DE TRABALHO OCORREU EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE LABORAL, SENDO A RECLAMADA RESPONSÁVEL PELAS CONDIÇÕES INSEGURAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. Em relação a Capacidade de Trabaho: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma parcial, permanente, de grau leve, com 6,25% de dano patrimonial em ombro esquerdo. Há restrição para esforços físicos intensos, movimentos frequentes com o ombro esquerdo, trabalho em altura e movimentação de pesos. O Autor apresenta dano estético leve, estimado em 2% (dois por cento), conforme critérios da tabela susep e avaliação médico-legal baseada em exame físico, documentação médica e correlação causal com o acidente de trabalho. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA RECLAMADA. HÁ RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, MOVIMENTOS FREQUENTES COM O OMBRO ESQUERDO, TRABALHO EM ALTURA E MOVIMENTAÇÃO DE PESOS. HÁ DANO PATRIMONIAL DE GRAU LEVE EM OMBRO ESQUERDO, 6,25%. HÁ DANO ESTÉTICO LEVE, ESTIMADO EM 2 % (DOIS POR CENTO)." Da análise da sentença proferida, infere-se que os pleitos ora debatidos restaram deferidos com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Ademais, ressaltou o Juízo de origem que a prova oral restou empatada quanto ao fato de o reclamante ter recebido ordens para subir em locais altos/perigosos sem EPI e sem formação específica para tanto e que "embora a ré tenha juntado documento assinado pelo autor em que consta a proibição para não trabalhar em áreas de risco, como alturas/telhados (fl. 316) e o autor tenha reconhecido a existência de empresa terceirizada que realizava serviços nesses locais, a realidade fática apresentada indica que o autor sempre realizou serviços em altura e a ré não anexou comprovação de entrega e utilização de EPI's necessários para tais atividades (vide conversas em aplicativo de mensagens em fls. 65 e seguintes)". Ressaltou ainda o D. Julgador de origem que "não há nos autos documentos que atestem a existência de guarda corpo ou de entrega/orientação de uso de EPI's ao reclamante". Assim sendo, como também registrado no decisum,a ré deixou de comprovar a contento a alegada culpa exclusiva do autor e o cumprimento das normas referentes à medicina e segurança do trabalho. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Impende registrar que as medidas mencionadas pela ré não foram capazes de impedir o prejuízo causado ao trabalhador. Desse modo, não há que falar em afastamento da responsabilidade da reclamada. . danos morais e estéticos Pretende a ré que, em caso de manutenção da responsabilidade civil, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos sejam reduzidos, aduzindo que o laudo apontou sequelas leves, além de ter comprovadamente arcado com o tratamento odontológico do reclamante em valor aproximado de R$ 30.000,00, providência reparatória voluntária e expressiva que, ao menos, atenua a dimensão residual do dano e deveria repercutir na dosimetria global das indenizações. Pois bem. Em relação ao valor dos danos morais, cabe destacar que a reparação de dano moral não pode ser apenas simbólica para o agressor, mas também não pode servir de enriquecimento para a vítima. Por isso, o arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica do ofensor, a gravidade da ofensa e as circunstâncias da causa, objetivando, sempre, alcançar o fim reparatório e pedagógico da indenização. Nessa medida, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00) atende aos fins propostos. No que se refere ao dano estético, fixado em R$ 20.000,00, considerando que pode ser conceituado como alteração morfológica do acidentado que, de forma permanente, abala a harmonia física da pessoa, trazendo repulsa, preconceito ou apenas desperte a atenção por ser diferente, entendo que deve ser reduzido o valor para R$ 10.000,00, tendo em vista que restou caracterizado como "leve" (2%) pela perícia médica. Provejo parcialmente. . danos materiais Quanto aos danos materiais, a ré aduz que o seu arbitramento não há como ser mantido, argumentando que deve ser aplicado redutor de 30%, "principalmente e até cumulativamente pelo fato de a recorrente ter providenciado a época do infortúnio uma importante reparação de danos de forma espontânea concernente ao tratamento odontológico de valor importante, que não foi considerado nem mesmo para atenuar os efeitos da condenação". Aduz que a obrigação patrimonial já se encontra em larga medida satisfeita em virtude do desembolso de R$ 30.000,00 para pagamento do tratamento odontológico do autor, de forma que remanesce, quando muito, saldo residual a ser apurado após a correção da base de cálculo indevidamente majorada pela sentença e aplicação do redutor acima mencionado. Busca, assim, que seja declarada quitada a indenização de danos materiais fixada em R$ 50.000,00 ou, sucessivamente, que seja aplicado o redutor de 30%, seja determinado o abatimento dos R$ 30.000,00 já custeados pela ré, formulando ainda outros pedidos sucessivos. Pois bem. De início, quanto à alegação de que deve ser aplicado redutor à indenização fixada em parcela única na r. sentença, vê-se que, em verdade, já houve deságio no valor arbitrado no decisum. Isto porque o Juízo de origem considerou a última remuneração mensal do autor, de R$ 3.274,16, e o termo final a idade de 78,9, apurando 334 meses, juros de 0,5% e retirada mensal no importe de 6,5%. A multiplicação dos meses pelo percentual fixado, sem considerar sequer os juros estabelecidos, resulta em montante superior a R$ 70.000,00, de modo que já houve fixação de redutor. Frise-se ainda que, como bem ressaltado na decisão de embargos declaratórios de Id. 4bbc390, "O valor despendido pela reclamada com o tratamento odontológico do reclamante, embora seja uma atitude louvável e que demonstra um esforço em mitigar as consequências do acidente, possui natureza jurídica de reparação de dano material específico (despesas com tratamento), conforme previsto no artigo 949 do Código Civil". No caso em apreço, a conclusão pericial constatou incapacidade do autor para o exercício das funções que desempenhava, de modo que a lesão não fatal autoriza a indenização em quantia equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o reclamante, conforme art. 950 do Código Civil, ou seja, a perda parcial/total da capacidade de trabalho autoriza fixação de pensão em percentual equivalente, o que não se confunde com os gastos despendidos pela ré, referentes a tratamento odontológico. Sendo assim, o dano ocasionado pela perda da capacidade laborativa exige reparação específica, conforme artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil c/c 157 da CLT. Logo, não há falar em abatimento da quantia desembolsada pela reclamada ou acolhimento de qualquer pedido relacionado ao referido pagamento, já que possui natureza diversa da parcela aqui discutida. Desse modo, a quantia fixada na r. sentença a título de danos materiais deve ser mantida, já que aplicado redutor, estando o valor em consonância com a perda sofrida pelo autor e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais motivos, nego provimento ao apelo. . multa do art. 477 da CLT Pretende ainda a ré o afastamento da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que celebrou acordo extrajudicial com o reclamante e que este não impugnou o negócio jurídico celebrado, alegou vício de vontade ou qualquer nulidade a afastar sua validade, o que restou reconhecido em sentença, não se mostrando adequado desconstituir os seus efeitos para impor penalidade expressamente afastada no ajuste. Pois bem. Apesar de o autor ter firmado acordo com a ré, como bem ressaltado no decisum, "o pagamento das verbas rescisórias é direito indisponível do empregado" e "nos termos do artigo 477, § 6º da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto em lei, e não emparcelas, uma vez que se estaria a permitir o atraso no seu pagamento". Válido destacar, inclusive, que o art. 855-C da CLT prevê que o disposto no capítulo de processos de jurisdição voluntária "não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação", o que apenas ratifica a natureza irrenunciável da referida penalidade. Mantenho. . atualização monetária Não merece prosperar o pedido de reforma da r. sentença quanto à atualização monetária, tendo em vista que a decisão se encontra em conformidade com o quanto decidido pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Nada a reformar. . honorários sucumbenciais e periciais Tendo em vista a manutenção da sucumbência da ré, restam prejudicados os pedidos relacionados aos honorários (sucumbenciais e periciais) arbitrados em seu desfavor. Impende registrar que os honorários sucumbenciais se encontram em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela ré e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para, reformando a r. sentença, reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00 e IV - NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000688-02.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b173ff4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000688-02.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RECORRIDOS: MARCELO EDUARDO PEREIRA, COLEGIO REINO DO ENSINO - EIRELI - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. c8dac6d), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões de Id. 4bbc390 e f1d876b, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. a968b8d), objetivando a reforma do julgado com relação aos pedidos de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários sucumbenciais. Irresignada, a reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 99b0e86), objetivando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto aos danos morais, materiais e estéticos relacionados ao acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, multa do art. 477 da CLT, atualização monetária, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. 70ff223). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARMENTE - apelo da reclamada A reclamada afirma que o laudo pericial produzido é nulo, ressaltando que destacou na manifestação sobre os esclarecimentos periciais que o expert emitiu opinião sobre fatos que se encontravam fora da sua esfera de atuação, afirmando a existência de culpa patronal sem mesmo periciar o local de trabalho. Aduz que, em virtude da parcialidade do laudo, a prova técnica deve ser anulada. Busca, assim, a declaração de nulidade da prova técnica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos a alegada nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Importante destacar que, mesmo após o encerramento da instrução processual, a ré não apresentou qualquer insurgência, tampouco opôs embargos declaratórios para sanar eventual vício de ausência de análise de pedido de invalidação da prova pericial produzida. Além disso, não há falar em parcialidade da expert que confeccionou o laudo, tendo chegado à conclusão ali firmada com base, em resumo, no seguinte: "Nos autos não há comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nem registro de treinamento específico para trabalho em altura ou capacitação para a função, configurando falha nas medidas de prevenção exigidas pelas NR-18 e NR-35". Vê-se, assim, que restou operada a preclusão com relação à alegação de nulidade da ré, além de não se verificarem razões para afastar a conclusão do laudo confeccionado. Impende ainda registrar que a perita elaborou laudo bem fundamentado e esclareceu todas as informações requeridas pela reclamada, não havendo falar em parcialidade ou qualquer motivo para declaração de nulidade da perícia realizada. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO DO RECLAMANTE . horas extras O autor se insurge em relação ao indeferimento do pedido de horas extras, aduzindo que a decisão se revela incompatível com as provas produzidas, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidade e que, mesmo que se reconhecesse a validade dos registros de ponto, demonstrou minuciosamente as diferenças de horas extras nos apontamentos colacionados com a réplica. Argumenta que a compensação de jornada, além de não autorizada por ACT, CCT ou acordo individual válido, viola os requisitos legais em virtude do desrespeito ao limite diário de 10 horas e à compensação dentro do prazo semestral ou anual. Acrescenta que o sistema de banco de horas é confuso, sem relatórios mensais que permitam ao empregado acompanhar saldos de débitos e créditos. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença com a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. O inconformismo não prospera. Conforme se infere da r. sentença, o Juízo de origem ressaltou a confissão do autor quanto ao registro correto da jornada, inclusive corroborado pelo depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, bem como registrou que há previsão de implementação de regime de banco de horas nos acordos individuais anexados pela ré, além de haver regular anotação de créditos e débitos nos controles de ponto. Ademais, ponderou que as diferenças apontadas pelo autor em réplica não podem ser acolhidas, eis que não foram consideradas as compensações efetuadas. Apesar de todas as razões expostas na decisão recorrida, vê-se que o apelo é genérico e não infirma os termos ali consignados. Não há comprovação de irregularidade do regime de compensação e nem mesmo nos apontamentos realizados em réplica verifica-se desrespeito ao limite diário de 10 horas. Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento ao apelo. . adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante apresenta o seu inconformismo também em relação ao indeferimento dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, aduzindo que demonstrou que o laudo se mostrou contraditório, superficial e dissociado da realidade laboral a que estava submetido, mormente diante de o expertter consignado o uso de tintas, colas e outros produtos químicos pelo obreiro, bem como serviços com rede energizada, e ter afastado o contato com agentes insalubres ou periculosos, inexistindo análise técnica efetiva acerca das substancias utilizadas e da exposição à eletricidade. Aduz que a r. sentença não analisou o argumento no sentido de que não houve comprovação de fornecimento de EPI's adequados e eficazes pela ré, o que afasta a alegação de neutralização dos agentes nocivos. Requer, portanto, o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pois bem. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu os pleitos em comento, com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. c8c2a29): "(...) 11.CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, informações obtidas, fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades realizadas por MARCELO EDUARDO PEREIRA à serviço da Reclamada: - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos; - NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nos termos do artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora nº 16." Em que pese a insurgência do reclamante, não foram apresentados fundamentos técnicos e suficientes para afastar a conclusão pericial. Sendo assim, deve prevalecer a conclusão firmada no laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Logo, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos suficientes ao afastamento da conclusão do expert, devendo ser mantida a r. sentença que indeferiu os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Desprovejo. . honorários sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, porquanto observados os critérios do artigo 791-A da CLT, não prosperando o pleito obreiro. Nada a deferir. 2 - RECURSO DA RÉ . do acidente de trabalho Afirma a reclamada que não há falar em responsabilidade civil, tendo em vista que a própria decisão recorrida registra elementos relevantes, como a existência de documento assinado pelo reclamante onde consta proibição de labor em áreas de risco, como alturas e telhados, o reconhecimento da existência de empresa terceirizada para serviços em telhado, bem como o depoimento da testemunha patronal no sentido de que, até onde sabia, ninguém pediu ao autor para subir no telhado e ele não deveria estar naquele local. Aduz que, mesmo que se entendesse pela inexistência de culpa exclusiva da vítima, o quadro probatório revela, no mínimo, cenário de controvérsia fática séria, incompatível com a imputação integral de responsabilidade à empregadora, além de não ser crível a ausência de fornecimento de EPI diante do conjunto probatório. Assevera ainda que as provas produzidas foram hábeis a demonstrar a culpa do obreiro, já que todas as medidas necessárias de prevenção do acidente foram adotadas, inclusive programas de prevenção legalmente exigidos, não havendo falar também em prova empatada, eis que houve comprovação por testemunha, documentos e fotos de que o autor não fazia manutenção ou reparos em telhados por ocasião do acidente. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade reconhecida na origem ou que haja o reconhecimento de culpa concorrente do reclamante. Pois bem. Para que reste caracterizada a responsabilidade da empregadora, faz-se necessária a presença de, no mínimo, três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal/concausal entre o resultado danoso e a conduta do agente. No presente caso, o laudo pericial reconheceu a existência de nexo de causalidade entre os danos causados ao autor e acidente de trabalho sofrido na ré, in verbis (Id. 42708e0): "(...) O Autor sofreu acidente de trabalho em 24/02/2022, com fratura nasal (CID S02.2), fratura Le Fort II, fratura do complexo zigomático-orbitário direito (CID S02.4), fratura de mandíbula à direita (CID S02.6) e fratura do tubérculo maior do úmero esquerdo, existindo SIM nexo causal com o acidente de trabalho, existindo SIM sequela motora e e funcional em ombro esquerdo de grau leve, existindo SIM sequela estética na face de grau leve, existindo SIM responsabilidade da Reclamada em razão do não cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO, QUEDA DE TELHADO, E A FRATURA DE OSSOS DA FACE + FRATURA AVULSIVA NO TUBÉRCULO MAIOR DO ÚMERO EM OMBRO ESQUERDO. HÁ SEQUELAS ESTÉTICAS NA FACE DE GRAU LEVE HÁ SEQUELAS MOTORAS E FUNCI0ONAIS EM OMBRO ESQUERDO DE GRAU LEVE. O ACIDENTE DE TRABALHO OCORREU EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE LABORAL, SENDO A RECLAMADA RESPONSÁVEL PELAS CONDIÇÕES INSEGURAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. Em relação a Capacidade de Trabaho: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma parcial, permanente, de grau leve, com 6,25% de dano patrimonial em ombro esquerdo. Há restrição para esforços físicos intensos, movimentos frequentes com o ombro esquerdo, trabalho em altura e movimentação de pesos. O Autor apresenta dano estético leve, estimado em 2% (dois por cento), conforme critérios da tabela susep e avaliação médico-legal baseada em exame físico, documentação médica e correlação causal com o acidente de trabalho. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA RECLAMADA. HÁ RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, MOVIMENTOS FREQUENTES COM O OMBRO ESQUERDO, TRABALHO EM ALTURA E MOVIMENTAÇÃO DE PESOS. HÁ DANO PATRIMONIAL DE GRAU LEVE EM OMBRO ESQUERDO, 6,25%. HÁ DANO ESTÉTICO LEVE, ESTIMADO EM 2 % (DOIS POR CENTO)." Da análise da sentença proferida, infere-se que os pleitos ora debatidos restaram deferidos com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Ademais, ressaltou o Juízo de origem que a prova oral restou empatada quanto ao fato de o reclamante ter recebido ordens para subir em locais altos/perigosos sem EPI e sem formação específica para tanto e que "embora a ré tenha juntado documento assinado pelo autor em que consta a proibição para não trabalhar em áreas de risco, como alturas/telhados (fl. 316) e o autor tenha reconhecido a existência de empresa terceirizada que realizava serviços nesses locais, a realidade fática apresentada indica que o autor sempre realizou serviços em altura e a ré não anexou comprovação de entrega e utilização de EPI's necessários para tais atividades (vide conversas em aplicativo de mensagens em fls. 65 e seguintes)". Ressaltou ainda o D. Julgador de origem que "não há nos autos documentos que atestem a existência de guarda corpo ou de entrega/orientação de uso de EPI's ao reclamante". Assim sendo, como também registrado no decisum,a ré deixou de comprovar a contento a alegada culpa exclusiva do autor e o cumprimento das normas referentes à medicina e segurança do trabalho. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Impende registrar que as medidas mencionadas pela ré não foram capazes de impedir o prejuízo causado ao trabalhador. Desse modo, não há que falar em afastamento da responsabilidade da reclamada. . danos morais e estéticos Pretende a ré que, em caso de manutenção da responsabilidade civil, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos sejam reduzidos, aduzindo que o laudo apontou sequelas leves, além de ter comprovadamente arcado com o tratamento odontológico do reclamante em valor aproximado de R$ 30.000,00, providência reparatória voluntária e expressiva que, ao menos, atenua a dimensão residual do dano e deveria repercutir na dosimetria global das indenizações. Pois bem. Em relação ao valor dos danos morais, cabe destacar que a reparação de dano moral não pode ser apenas simbólica para o agressor, mas também não pode servir de enriquecimento para a vítima. Por isso, o arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica do ofensor, a gravidade da ofensa e as circunstâncias da causa, objetivando, sempre, alcançar o fim reparatório e pedagógico da indenização. Nessa medida, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00) atende aos fins propostos. No que se refere ao dano estético, fixado em R$ 20.000,00, considerando que pode ser conceituado como alteração morfológica do acidentado que, de forma permanente, abala a harmonia física da pessoa, trazendo repulsa, preconceito ou apenas desperte a atenção por ser diferente, entendo que deve ser reduzido o valor para R$ 10.000,00, tendo em vista que restou caracterizado como "leve" (2%) pela perícia médica. Provejo parcialmente. . danos materiais Quanto aos danos materiais, a ré aduz que o seu arbitramento não há como ser mantido, argumentando que deve ser aplicado redutor de 30%, "principalmente e até cumulativamente pelo fato de a recorrente ter providenciado a época do infortúnio uma importante reparação de danos de forma espontânea concernente ao tratamento odontológico de valor importante, que não foi considerado nem mesmo para atenuar os efeitos da condenação". Aduz que a obrigação patrimonial já se encontra em larga medida satisfeita em virtude do desembolso de R$ 30.000,00 para pagamento do tratamento odontológico do autor, de forma que remanesce, quando muito, saldo residual a ser apurado após a correção da base de cálculo indevidamente majorada pela sentença e aplicação do redutor acima mencionado. Busca, assim, que seja declarada quitada a indenização de danos materiais fixada em R$ 50.000,00 ou, sucessivamente, que seja aplicado o redutor de 30%, seja determinado o abatimento dos R$ 30.000,00 já custeados pela ré, formulando ainda outros pedidos sucessivos. Pois bem. De início, quanto à alegação de que deve ser aplicado redutor à indenização fixada em parcela única na r. sentença, vê-se que, em verdade, já houve deságio no valor arbitrado no decisum. Isto porque o Juízo de origem considerou a última remuneração mensal do autor, de R$ 3.274,16, e o termo final a idade de 78,9, apurando 334 meses, juros de 0,5% e retirada mensal no importe de 6,5%. A multiplicação dos meses pelo percentual fixado, sem considerar sequer os juros estabelecidos, resulta em montante superior a R$ 70.000,00, de modo que já houve fixação de redutor. Frise-se ainda que, como bem ressaltado na decisão de embargos declaratórios de Id. 4bbc390, "O valor despendido pela reclamada com o tratamento odontológico do reclamante, embora seja uma atitude louvável e que demonstra um esforço em mitigar as consequências do acidente, possui natureza jurídica de reparação de dano material específico (despesas com tratamento), conforme previsto no artigo 949 do Código Civil". No caso em apreço, a conclusão pericial constatou incapacidade do autor para o exercício das funções que desempenhava, de modo que a lesão não fatal autoriza a indenização em quantia equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o reclamante, conforme art. 950 do Código Civil, ou seja, a perda parcial/total da capacidade de trabalho autoriza fixação de pensão em percentual equivalente, o que não se confunde com os gastos despendidos pela ré, referentes a tratamento odontológico. Sendo assim, o dano ocasionado pela perda da capacidade laborativa exige reparação específica, conforme artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil c/c 157 da CLT. Logo, não há falar em abatimento da quantia desembolsada pela reclamada ou acolhimento de qualquer pedido relacionado ao referido pagamento, já que possui natureza diversa da parcela aqui discutida. Desse modo, a quantia fixada na r. sentença a título de danos materiais deve ser mantida, já que aplicado redutor, estando o valor em consonância com a perda sofrida pelo autor e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais motivos, nego provimento ao apelo. . multa do art. 477 da CLT Pretende ainda a ré o afastamento da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que celebrou acordo extrajudicial com o reclamante e que este não impugnou o negócio jurídico celebrado, alegou vício de vontade ou qualquer nulidade a afastar sua validade, o que restou reconhecido em sentença, não se mostrando adequado desconstituir os seus efeitos para impor penalidade expressamente afastada no ajuste. Pois bem. Apesar de o autor ter firmado acordo com a ré, como bem ressaltado no decisum, "o pagamento das verbas rescisórias é direito indisponível do empregado" e "nos termos do artigo 477, § 6º da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto em lei, e não emparcelas, uma vez que se estaria a permitir o atraso no seu pagamento". Válido destacar, inclusive, que o art. 855-C da CLT prevê que o disposto no capítulo de processos de jurisdição voluntária "não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação", o que apenas ratifica a natureza irrenunciável da referida penalidade. Mantenho. . atualização monetária Não merece prosperar o pedido de reforma da r. sentença quanto à atualização monetária, tendo em vista que a decisão se encontra em conformidade com o quanto decidido pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Nada a reformar. . honorários sucumbenciais e periciais Tendo em vista a manutenção da sucumbência da ré, restam prejudicados os pedidos relacionados aos honorários (sucumbenciais e periciais) arbitrados em seu desfavor. Impende registrar que os honorários sucumbenciais se encontram em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela ré e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para, reformando a r. sentença, reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00 e IV - NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO PEREIRA