1000687-64.2024.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000687-64.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: JESSICA ALINE CAVALCANTE BARBOSA CAETANO RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367a13e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 27.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da retificação realizada nos termos do despacho de ID. 4f5b611, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 07963d9, fixando o crédito exequendo em R$ 10.465,96, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 231,61, vigentes em 22.3.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 1.004,81, além dos juros no importe de R$ 17,58, vigentes em 22.3.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 403), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 403. Custas processuais já recolhidas (fl. 427). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 767 (contribuição patronal R$ 3.354,59 e contribuição empregado R$ 675,37). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 10.098,84 e 46 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito engenheiro ANDERSON PERIN LIMA, no valor de R$ 3.000,00, fixado em sentença (fl. 404) e atualizável a partir de 31.10.2024. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Obrigação de fazer (entrega PPP) cumprida, conforme ID. 66e2e42. Ante a notícia do processamento da recuperação judicial da empresa demandada, expeça-se certidão de crédito e intime-se a reclamante para proceder à devida habilitação no Juízo competente (processo nº 1041702-60.2024.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Oficie-se para sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, conforme determinado em sentença (fl. 404). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PERIN LIMA
Autor ARI ROBERTO PIRES
Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
Autor JESSICA ALINE CAVALCANTE BARBOSA CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 154616/SP
JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
OAB: 307654/SP
ROBERTO HARUDI SHIMURA
OAB: 157920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000687-64.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: JESSICA ALINE CAVALCANTE BARBOSA CAETANO RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367a13e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 27.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da retificação realizada nos termos do despacho de ID. 4f5b611, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 07963d9, fixando o crédito exequendo em R$ 10.465,96, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 231,61, vigentes em 22.3.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 1.004,81, além dos juros no importe de R$ 17,58, vigentes em 22.3.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 403), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 403. Custas processuais já recolhidas (fl. 427). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 767 (contribuição patronal R$ 3.354,59 e contribuição empregado R$ 675,37). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 10.098,84 e 46 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito engenheiro ANDERSON PERIN LIMA, no valor de R$ 3.000,00, fixado em sentença (fl. 404) e atualizável a partir de 31.10.2024. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Obrigação de fazer (entrega PPP) cumprida, conforme ID. 66e2e42. Ante a notícia do processamento da recuperação judicial da empresa demandada, expeça-se certidão de crédito e intime-se a reclamante para proceder à devida habilitação no Juízo competente (processo nº 1041702-60.2024.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Oficie-se para sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, conforme determinado em sentença (fl. 404). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000687-64.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: JESSICA ALINE CAVALCANTE BARBOSA CAETANO RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367a13e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 27.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da retificação realizada nos termos do despacho de ID. 4f5b611, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 07963d9, fixando o crédito exequendo em R$ 10.465,96, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 231,61, vigentes em 22.3.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 1.004,81, além dos juros no importe de R$ 17,58, vigentes em 22.3.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 403), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 403. Custas processuais já recolhidas (fl. 427). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 767 (contribuição patronal R$ 3.354,59 e contribuição empregado R$ 675,37). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 10.098,84 e 46 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito engenheiro ANDERSON PERIN LIMA, no valor de R$ 3.000,00, fixado em sentença (fl. 404) e atualizável a partir de 31.10.2024. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Obrigação de fazer (entrega PPP) cumprida, conforme ID. 66e2e42. Ante a notícia do processamento da recuperação judicial da empresa demandada, expeça-se certidão de crédito e intime-se a reclamante para proceder à devida habilitação no Juízo competente (processo nº 1041702-60.2024.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Oficie-se para sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, conforme determinado em sentença (fl. 404). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALINE CAVALCANTE BARBOSA CAETANO