Detalhe do processo

1000687-62.2024.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Liminar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000687-62.2024.8.26.0666 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Tradex Participações e Empreendimentos Eireli Ltda - Moura Projeto e Construções - - Docol Metais Sanitários Ltda - - Armazém do Sol (ADS Soluções em Aquecimento LTDA) - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por TRADEX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA em face de MOURA PROJETO E CONSTRUÇÕES, objetivando a realização de perícia de engenharia civil para constatar a causa do rompimento de válvula hidráulica e dimensionar os danos provocados no imóvel residencial (fls. 1/7). Deferida a prova pericial (fls. 81/82), o laudo do perito judicial foi encartado às fls. 147/183. Na sequência, pela decisão de fls. 197 foi determinada a citação das empresas ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA e DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na condição de terceiras interessadas, com fundamento no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo a mesma decisão afastado a possibilidade de denunciação da lide no procedimento. Devidamente citada, a interessada ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA apresentou manifestação às fls. 219/226, arguindo preliminar de nulidade e ineficácia subjetiva da perícia por não ter participado da vistoria originária, realizada em 17 de abril de 2025, requerendo a realização de nova prova pericial ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A interessada DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA manifestou-se às fls. 247/257, reiterando o descabimento de denunciação da lide no procedimento probatório autônomo, defendendo a ausência de vício de fabricação na válvula de retenção e sustentando a higidez do laudo pericial judicial, que atribuiu o rompimento a erro na instalação hidráulica, pugnando pela homologação da prova. A requerida MOURA PROJETO E CONSTRUÇÕES manifestou concordância com a conclusão pericial de falha na montagem da peça hidráulica, ressalvando sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade pela execução do serviço, atribuída à empresa subcontratada (fls. 187/188), noticiando ainda a renúncia de suas procuradoras anteriores e a juntada de novo instrumento de mandato com substabelecimento (fls. 242/245). Após solicitação do perito judicial (fl. 246), foi formalizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico de 50% dos honorários periciais em seu favor, com a devida ciência nos autos (fl. 295). É o relatório do essencial. DECIDO. Da Rejeição do Pedido de Nulidade da Prova Pericial O pedido de declaração de nulidade do laudo pericial e de repetição da perícia, formulado pela terceira interessada ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA (fls. 219/226), não comporta acolhimento. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, tem natureza conservativa e se insere, em regra, na jurisdição voluntária. Sua finalidade restringe-se à colheita, preservação e documentação de elementos probatórios destinados a subsidiar o ajuizamento ou a instrução de demanda futura, sem formação de coisa julgada material sobre os fatos objeto da diligência. A citação das terceiras interessadas ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA e DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, determinada às fls. 197, ocorreu cerca de seis meses após a vistoria pericial realizada em 17 de abril de 2025 pelo perito judicial, com o acompanhamento da requerente TRADEX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA e da requerida MOURA PROJETO E CONSTRUÇÕES. Esse intervalo, todavia, não compromete a validade do laudo técnico. O artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil não estipula momento preclusivo rígido para a citação dos interessados no fato a ser provado, e o rito de jurisdição voluntária que rege o procedimento comporta o ingresso superveniente de terceiros para que tomem ciência do trabalho pericial já executado, assegurando-se o contraditório diferido quanto aos pontos técnicos ainda sujeitos a esclarecimentos. A eventual ineficácia subjetiva da prova em relação a ADS, sua oponibilidade material ou a extensão de seus efeitos deverá ser deduzida perante o juízo competente da eventual ação principal. O art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil veda o pronunciamento sobre a ocorrência dos fatos e suas consequências jurídicas neste procedimento, o que impede o exame, desde já, da responsabilidade pelo rompimento da válvula. Quanto à preliminar de descabimento da denunciação da lide, suscitada pela interessada DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a matéria já foi decidida pela decisão de fls. 197, que afastou a denunciação da lide neste procedimento e fundamentou a citação das interessadas exclusivamente no art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nova questão a decidir nesse ponto. Resta rejeitada, desse modo, a preliminar de nulidade, mantendo-se a validade formal do laudo pericial encartado aos autos. Da Abertura de Prazo para Quesitos de Esclarecimento e Providências Finais Defiro à interessada ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA o prazo de 15 dias úteis para apresentação de quesitos de esclarecimento e, querendo, indicação de assistente técnico, restritos às questões técnicas apontadas em sua manifestação, notadamente a qualidade da água, as diretrizes de impermeabilização e a manutenção das instalações hidráulicas (fls. 222/225), medida que assegura, nesta fase do procedimento, o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pontos ainda sujeitos a esclarecimento. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito judicial engenheiro HÉLIO HUSSNI JÚNIOR para prestar os esclarecimentos cabíveis no prazo de 15 dias úteis. Prestados os esclarecimentos periciais, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação de ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA, dê-se ciência às partes e interessadas e, na sequência, venham os autos conclusos para prolação de sentença homologatória da prova técnica, nos termos dos artigos 382, caput e § 2º, e 383 do Código de Processo Civil. À Serventia: Diante da petição e dos documentos de fls. 242/245, anote-se a renúncia e proceda-se à exclusão das advogadas indicadas do cadastro processual de MOURA PROJETO E CONSTRUÇÕES, mantendo-se exclusivamente o patrono constituído, conforme substabelecimento encartado. Int. - ADV: THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI (OAB 437711/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP), SIMONE SEGHESE (OAB 105349/SP), GABRIEL DODI VIEIRA (OAB 331360/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ARMAZéM DO SOL (ADS SOLUçõES EM AQUECIMENTO LTDA)

Réu DOCOL METAIS SANITáRIOS LTDA

Réu MOURA PROJETO E CONSTRUçõES

Autor TRADEX PARTICIPAçõES E EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RODRIGUES GHIOTTO

OAB: 403760/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA

OAB: 293562/SP

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GABRIEL DODI VIEIRA

OAB: 331360/SP

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SIMONE SEGHESE

OAB: 105349/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI

OAB: 437711/SP

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MARCUS ALEXANDRE DA SILVA

OAB: 524328/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000687-62.2024.8.26.0666 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Tradex Participações e Empreendimentos Eireli Ltda - Moura Projeto e Construções - - Docol Metais Sanitários Ltda - - Armazém do Sol (ADS Soluções em Aquecimento LTDA) - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por TRADEX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA em face de MOURA PROJETO E CONSTRUÇÕES, objetivando a realização de perícia de engenharia civil para constatar a causa do rompimento de válvula hidráulica e dimensionar os danos provocados no imóvel residencial (fls. 1/7). Deferida a prova pericial (fls. 81/82), o laudo do perito judicial foi encartado às fls. 147/183. Na sequência, pela decisão de fls. 197 foi determinada a citação das empresas ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA e DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na condição de terceiras interessadas, com fundamento no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo a mesma decisão afastado a possibilidade de denunciação da lide no procedimento. Devidamente citada, a interessada ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA apresentou manifestação às fls. 219/226, arguindo preliminar de nulidade e ineficácia subjetiva da perícia por não ter participado da vistoria originária, realizada em 17 de abril de 2025, requerendo a realização de nova prova pericial ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A interessada DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA manifestou-se às fls. 247/257, reiterando o descabimento de denunciação da lide no procedimento probatório autônomo, defendendo a ausência de vício de fabricação na válvula de retenção e sustentando a higidez do laudo pericial judicial, que atribuiu o rompimento a erro na instalação hidráulica, pugnando pela homologação da prova. A requerida MOURA PROJETO E CONSTRUÇÕES manifestou concordância com a conclusão pericial de falha na montagem da peça hidráulica, ressalvando sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade pela execução do serviço, atribuída à empresa subcontratada (fls. 187/188), noticiando ainda a renúncia de suas procuradoras anteriores e a juntada de novo instrumento de mandato com substabelecimento (fls. 242/245). Após solicitação do perito judicial (fl. 246), foi formalizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico de 50% dos honorários periciais em seu favor, com a devida ciência nos autos (fl. 295). É o relatório do essencial. DECIDO. Da Rejeição do Pedido de Nulidade da Prova Pericial O pedido de declaração de nulidade do laudo pericial e de repetição da perícia, formulado pela terceira interessada ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA (fls. 219/226), não comporta acolhimento. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, tem natureza conservativa e se insere, em regra, na jurisdição voluntária. Sua finalidade restringe-se à colheita, preservação e documentação de elementos probatórios destinados a subsidiar o ajuizamento ou a instrução de demanda futura, sem formação de coisa julgada material sobre os fatos objeto da diligência. A citação das terceiras interessadas ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA e DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, determinada às fls. 197, ocorreu cerca de seis meses após a vistoria pericial realizada em 17 de abril de 2025 pelo perito judicial, com o acompanhamento da requerente TRADEX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA e da requerida MOURA PROJETO E CONSTRUÇÕES. Esse intervalo, todavia, não compromete a validade do laudo técnico. O artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil não estipula momento preclusivo rígido para a citação dos interessados no fato a ser provado, e o rito de jurisdição voluntária que rege o procedimento comporta o ingresso superveniente de terceiros para que tomem ciência do trabalho pericial já executado, assegurando-se o contraditório diferido quanto aos pontos técnicos ainda sujeitos a esclarecimentos. A eventual ineficácia subjetiva da prova em relação a ADS, sua oponibilidade material ou a extensão de seus efeitos deverá ser deduzida perante o juízo competente da eventual ação principal. O art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil veda o pronunciamento sobre a ocorrência dos fatos e suas consequências jurídicas neste procedimento, o que impede o exame, desde já, da responsabilidade pelo rompimento da válvula. Quanto à preliminar de descabimento da denunciação da lide, suscitada pela interessada DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a matéria já foi decidida pela decisão de fls. 197, que afastou a denunciação da lide neste procedimento e fundamentou a citação das interessadas exclusivamente no art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nova questão a decidir nesse ponto. Resta rejeitada, desse modo, a preliminar de nulidade, mantendo-se a validade formal do laudo pericial encartado aos autos. Da Abertura de Prazo para Quesitos de Esclarecimento e Providências Finais Defiro à interessada ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA o prazo de 15 dias úteis para apresentação de quesitos de esclarecimento e, querendo, indicação de assistente técnico, restritos às questões técnicas apontadas em sua manifestação, notadamente a qualidade da água, as diretrizes de impermeabilização e a manutenção das instalações hidráulicas (fls. 222/225), medida que assegura, nesta fase do procedimento, o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pontos ainda sujeitos a esclarecimento. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito judicial engenheiro HÉLIO HUSSNI JÚNIOR para prestar os esclarecimentos cabíveis no prazo de 15 dias úteis. Prestados os esclarecimentos periciais, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação de ADS SOLUÇÕES EM AQUECIMENTO LTDA, dê-se ciência às partes e interessadas e, na sequência, venham os autos conclusos para prolação de sentença homologatória da prova técnica, nos termos dos artigos 382, caput e § 2º, e 383 do Código de Processo Civil. À Serventia: Diante da petição e dos documentos de fls. 242/245, anote-se a renúncia e proceda-se à exclusão das advogadas indicadas do cadastro processual de MOURA PROJETO E CONSTRUÇÕES, mantendo-se exclusivamente o patrono constituído, conforme substabelecimento encartado. Int. - ADV: THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI (OAB 437711/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP), SIMONE SEGHESE (OAB 105349/SP), GABRIEL DODI VIEIRA (OAB 331360/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)