Detalhe do processo

1000687-44.2018.5.02.0261

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000687-44.2018.5.02.0261 RECLAMANTE: MARCELO PAULINO DE MORAIS RECLAMADO: WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a1757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELO PAULINO DE MORAIS em face de WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 27/07/2013 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 27/07/2013 a 30/11/2015; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e indenização de 40%, e horas extras pagas; c) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional com nexo concausal, no valor de R$ 10.000,00; d) honorários advocatícios (5%). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinação contida no OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada retificar o perfil profissiográfico previdenciário do Autor, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o cumprimento da obrigação. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. As multas aplicadas à Reclamada pelas instâncias superiores (Ids. 80632a5, 36d1158 e ae40138) revertem em favor do Reclamante e deverão integrar o montante condenatório. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários relativos à perícia de periculosidade a cargo do Reclamante, arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Honorários relativos à perícia de insalubridade arbitrados em R$ 4.000,00, atualizados até a data de publicação desta decisão, os quais deverão ser satisfeitos pela Reclamada, diante da sua sucumbência no objeto da perícia. Honorários relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 4.700,00, atualizados até a data de publicação desta decisão, a cargo da Reclamada, diante da sua sucumbência no objeto da perícia. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 590,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 29.500,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAULINO DE MORAIS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor MARCELO PAULINO DE MORAIS

Réu WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR

OAB: 246572/SP

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EDUARDO PEDROSA MASSAD

OAB: 184071/SP

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FERNANDA ZANON COSTA

OAB: 273520/SP

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CAROLINE CAMPANHA

OAB: 287816/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000687-44.2018.5.02.0261 RECLAMANTE: MARCELO PAULINO DE MORAIS RECLAMADO: WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a1757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELO PAULINO DE MORAIS em face de WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 27/07/2013 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 27/07/2013 a 30/11/2015; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e indenização de 40%, e horas extras pagas; c) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional com nexo concausal, no valor de R$ 10.000,00; d) honorários advocatícios (5%). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinação contida no OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada retificar o perfil profissiográfico previdenciário do Autor, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o cumprimento da obrigação. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. As multas aplicadas à Reclamada pelas instâncias superiores (Ids. 80632a5, 36d1158 e ae40138) revertem em favor do Reclamante e deverão integrar o montante condenatório. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários relativos à perícia de periculosidade a cargo do Reclamante, arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Honorários relativos à perícia de insalubridade arbitrados em R$ 4.000,00, atualizados até a data de publicação desta decisão, os quais deverão ser satisfeitos pela Reclamada, diante da sua sucumbência no objeto da perícia. Honorários relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 4.700,00, atualizados até a data de publicação desta decisão, a cargo da Reclamada, diante da sua sucumbência no objeto da perícia. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 590,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 29.500,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAULINO DE MORAIS

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000687-44.2018.5.02.0261 RECLAMANTE: MARCELO PAULINO DE MORAIS RECLAMADO: WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a1757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELO PAULINO DE MORAIS em face de WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 27/07/2013 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 27/07/2013 a 30/11/2015; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e indenização de 40%, e horas extras pagas; c) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional com nexo concausal, no valor de R$ 10.000,00; d) honorários advocatícios (5%). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinação contida no OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada retificar o perfil profissiográfico previdenciário do Autor, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o cumprimento da obrigação. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. As multas aplicadas à Reclamada pelas instâncias superiores (Ids. 80632a5, 36d1158 e ae40138) revertem em favor do Reclamante e deverão integrar o montante condenatório. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários relativos à perícia de periculosidade a cargo do Reclamante, arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Honorários relativos à perícia de insalubridade arbitrados em R$ 4.000,00, atualizados até a data de publicação desta decisão, os quais deverão ser satisfeitos pela Reclamada, diante da sua sucumbência no objeto da perícia. Honorários relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 4.700,00, atualizados até a data de publicação desta decisão, a cargo da Reclamada, diante da sua sucumbência no objeto da perícia. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 590,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 29.500,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEIDMULLER CONEXEL DO BRASIL CONEXOES ELETRICAS LTDA