Detalhe do processo

1000687-26.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000687-26.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de Oliveira Barbosa - Aspecir Previdência - - Banco Bradesco S/A - Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito o pedido de retificação do polo passivo formulado pela Aspecir Previdência. Embora a requerida alegue que a responsável pelo seguro e pelos descontos é a União Seguradora S/A Vida e Previdência, e não a Aspecir Previdência, os extratos bancários da autora demonstram que os descontos foram realizados sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", evidenciando, ao menos em tese, a atuação conjunta ou integrada entre as empresas. A própria contestação foi apresentada em conjunto por ambas as empresas, que possuem sede no mesmo endereço, o que reforça a aparência de grupo econômico. Ademais, a autora não aquiesceu com a substituição. Assim, mantém-se a Aspecir Previdência no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A. A autora é correntista do banco réu e os descontos impugnados foram realizados diretamente em sua conta corrente, por meio de lançamentos automáticos processados pela instituição financeira. O banco integra a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros e responde solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ademais, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, o próprio banco reconheceu expressamente a existência dos descontos ao informar, em sua contestação, o cumprimento da liminar com o bloqueio dos débitos, circunstância que evidencia sua participação direta na operacionalização dos lançamentos impugnados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, articulados de forma lógica e coerente. Há perfeita correspondência entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a defesa das rés ou a formação do convencimento do juízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. É incontroverso que houve descontos efetivos na conta corrente da autora, circunstância reconhecida pelo próprio banco. A resistência das rés às pretensões da autora configura a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir resta plenamente demonstrado pela existência de pretensão resistida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora final dos serviços prestados pelas requeridas, que se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Mantém-se a inversão do ônus da prova já deferida na decisão liminar, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica da autora, pensionista do INSS, em face das requeridas, detentoras de todos os registros, sistemas e documentos relativos à suposta contratação. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar se: a) houve a celebração regular de contrato de seguro de acidentes pessoais pela autora junto à corré Aspecir Previdência; b) se os descontos mensais na conta corrente da autora junto ao Banco Bradesco foram devidamente autorizados; c) se houve danos materiais e morais à parte autora que impliquem em indenização. Indefiro o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora, por não haver nos autos contrato com assinatura física a ser periciado. A ré alega que a contratação ocorreu por telefone, e não por instrumento escrito. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco formulado pela autora uma vez que o banco réu é parte no feito e já foi intimado para contestar, tendo exercido o contraditório. Contudo, concedo ao Banco Bradesco prazo de 15 dias para apresentar o comprovante de autorização para débito em conta corrente. Defiro a perícia fonoaudiométrica requerida pela parte autora a ser realizada na gravação disponibilizada no link de fl. 62. Para o encargo nomeia a perita do juízo, Rosemeire Delgado Canteras. Em consequência, providencie a serventia a inclusão da perita no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. No caso em tela, a parte autora questionou a autenticidade da gravação. Assim, tem o réu o ônus de provar que o áudio é verdadeiro, nos termos do artigo 429, do CPC, devendo ele arcar com o pagamento da prova pericial. Acerca da questão o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1846649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, aprovou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Advirta-se a perita de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Se de acordo o requerido Aspecir Previdência deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo o seguinte quesito: A voz que consta na gravação é da parte requerente? Esclareça. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor da perito judicial. Diante da inversão do ônus da prova, oportunizo as partes a complementarem a especificação de provas no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASPECIR PREVIDêNCIA

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO GUILHERME FATEL

OAB: 404746/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANO CESAR ULLIAN

OAB: 124015/SP

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MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE

OAB: 109631/SP

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MARCELO NORONHA PEIXOTO

OAB: 95975/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 268278/SP

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FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL

OAB: 361630/SP

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MAURO ROBERTO DE ANDRADE

OAB: 321144/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000687-26.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de Oliveira Barbosa - Aspecir Previdência - - Banco Bradesco S/A - Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito o pedido de retificação do polo passivo formulado pela Aspecir Previdência. Embora a requerida alegue que a responsável pelo seguro e pelos descontos é a União Seguradora S/A Vida e Previdência, e não a Aspecir Previdência, os extratos bancários da autora demonstram que os descontos foram realizados sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", evidenciando, ao menos em tese, a atuação conjunta ou integrada entre as empresas. A própria contestação foi apresentada em conjunto por ambas as empresas, que possuem sede no mesmo endereço, o que reforça a aparência de grupo econômico. Ademais, a autora não aquiesceu com a substituição. Assim, mantém-se a Aspecir Previdência no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A. A autora é correntista do banco réu e os descontos impugnados foram realizados diretamente em sua conta corrente, por meio de lançamentos automáticos processados pela instituição financeira. O banco integra a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros e responde solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ademais, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, o próprio banco reconheceu expressamente a existência dos descontos ao informar, em sua contestação, o cumprimento da liminar com o bloqueio dos débitos, circunstância que evidencia sua participação direta na operacionalização dos lançamentos impugnados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, articulados de forma lógica e coerente. Há perfeita correspondência entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a defesa das rés ou a formação do convencimento do juízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. É incontroverso que houve descontos efetivos na conta corrente da autora, circunstância reconhecida pelo próprio banco. A resistência das rés às pretensões da autora configura a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir resta plenamente demonstrado pela existência de pretensão resistida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora final dos serviços prestados pelas requeridas, que se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Mantém-se a inversão do ônus da prova já deferida na decisão liminar, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica da autora, pensionista do INSS, em face das requeridas, detentoras de todos os registros, sistemas e documentos relativos à suposta contratação. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar se: a) houve a celebração regular de contrato de seguro de acidentes pessoais pela autora junto à corré Aspecir Previdência; b) se os descontos mensais na conta corrente da autora junto ao Banco Bradesco foram devidamente autorizados; c) se houve danos materiais e morais à parte autora que impliquem em indenização. Indefiro o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora, por não haver nos autos contrato com assinatura física a ser periciado. A ré alega que a contratação ocorreu por telefone, e não por instrumento escrito. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco formulado pela autora uma vez que o banco réu é parte no feito e já foi intimado para contestar, tendo exercido o contraditório. Contudo, concedo ao Banco Bradesco prazo de 15 dias para apresentar o comprovante de autorização para débito em conta corrente. Defiro a perícia fonoaudiométrica requerida pela parte autora a ser realizada na gravação disponibilizada no link de fl. 62. Para o encargo nomeia a perita do juízo, Rosemeire Delgado Canteras. Em consequência, providencie a serventia a inclusão da perita no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. No caso em tela, a parte autora questionou a autenticidade da gravação. Assim, tem o réu o ônus de provar que o áudio é verdadeiro, nos termos do artigo 429, do CPC, devendo ele arcar com o pagamento da prova pericial. Acerca da questão o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1846649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, aprovou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Advirta-se a perita de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Se de acordo o requerido Aspecir Previdência deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo o seguinte quesito: A voz que consta na gravação é da parte requerente? Esclareça. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor da perito judicial. Diante da inversão do ônus da prova, oportunizo as partes a complementarem a especificação de provas no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP)