1000686-63.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000686-63.2026.8.13.0183/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006726-27.2025.8.13.0183/MG EMBARGANTE : DANIEL ALEXANDRE GOMES ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA FONSECA CHAVES (OAB MG058119) EMBARGANTE : MARIANE CAROLINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA FONSECA CHAVES (OAB MG058119) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DANIEL ALEXANDRE GOMES e outra que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG . Aduziu, preliminarmente: a ausência de constituição válida em mora e inexigibilidade do vencimento antecipado; a nulidade da execução por ausência de liquidez do título; e a inexigibilidade parcial do título pela incidência de cláusulas manifestamente ilegais. No mérito, arguiu: a impugnação ao demonstrativo de débito e da atualização indevida do principal desde a data do contrato; a impossibilidade jurídica da estrutura financeira do contrato (SELIC como taxa híbrida); a necessidade de conformidade dos encargos contratuais com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e a cobrança indevida na forma do art. 940 do CC. Pleiteou o recebimento dos presentes embargos à execução; a concessão liminar de efeito suspensivo; o acolhimento das preliminares; o recálculo integral do débito por critério lícito; o afastamento da capitalização mensal; a inversão do ônus da prova; e a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas (Evento 8). Não concedida a medida liminar (Evento 18). Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Evento 29). Arguiu a inépcia dos embargos à execução. No mérito, aduziu a não aplicação do efeito suspensivo; a alegada iliquidez do título; a impossibilidade de revisão do contrato de ofício (Súmula 381 STJ); a inexistência de abusividade (da limitação à taxa média do mercado) e do suposto excesso de execução; a desnecessidade de perícia técnica; e a inaplicabilidade da sanção do art. 940 do CC. Resposta à impugnação (Evento 35). Em sede de especificações de provas , a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, os embargantes pleitearam exibição de documentos, prova pericial e documental. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da inépcia da inicial Aduz o embargado a inobservância ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso. REJEITO a preliminar. Verifica-se que a petição inicial não tem como fundamento exclusivo o excesso de execução, abarcando questões relativas à iliquidez e inexigibilidade do título, ausência de constituição em mora e cumulação abusiva de encargos sobre os quais a Embargante alega impossibilidade técnica de apuração face à obscuridade da evolução financeira imposta pelo credor. Logo, havendo cumulação de fundamentos, a legislação impõe o regular processamento dos embargos nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. I.II. Da ausência de constituição válida em mora e inexigibilidade do vencimento antecipado A execução alicerça-se em Cédula de Crédito Bancário. Tratando-se de dívida líquida, certa e exigível com termo definido, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, tornando desnecessária a notificação prévia para chancelar o vencimento antecipado, consoante inteligência do art. 397 do CC. Assim, REJEITO a preliminar aventada. I.III. Da nulidade da execução por ausência de liquidez do título A Cédula de Crédito Bancário encartada nos autos da execução, devidamente acompanhada de demonstrativo de cálculo e evolução da dívida, goza de força executiva por disposição de lei, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/04. A esse respeito, convém elucidar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LINHA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. PLANILHA DE DÉBITOS. DEMONSTRATIVO DOS ENCARGOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SIMPLES INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - A cédula de crédito bancário, emitida em conformidade com os arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo judicial, pois expressa obrigação líquida e certa. II - Tratando-se de execução pautada em cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de extratos bancários e de documentação apta a demonstrar a evolução da dívida, desnecessária se mostra a juntada de outros documentos. III - Diante da expressa previsão constante do contrato exequendo de que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se revela necessária a prévia notificação dos devedores. IV - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.118918-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) (Grifei) O debate sobre a lisura dos critérios matemáticos, índices e cumulações utilizados pelo credor não desnatura a liquidez formal do título, configurando matéria inerente ao mérito. Desse modo, REJEITO a prelimar arguida. I.IV. Da inexigibilidade parcial do título pela incidência de cláusulas manifestamente ilegais A alegada abusividade em comento, notadamente a cumulação de taxa SELIC com encargos adicionais, confunde-se com o mérito da causa e o q uantum debeatur, motivo pelo qual a sua constatação fica reservada para o julgamento final, após o exaurimento da dilação probatória. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: na legalidade e abusividade dos encargos financeiros aplicados pela Embargada na apuração do débito, de forma específica a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios adicionais, moratórios e multa; na regularidade da incidência da capitalização mensal de juros e a validade da atualização do valor principal retroativa à contratação; na adequação do custo efetivo total da operação financeira à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em obrigações análogas; no real delineamento do saldo devedor e o consequente excesso de execução; bem como a configuração dos requisitos fáticos aptos a ensejar a aplicação da penalidade descrita no art. 940 do Código Civil. devendo a atividade probatória recair unicamente sobre as questões de fato. III. Do ônus da prova Aplica-se, como regra inicial, a distribuição estática do ônus da prova delineada no caput do art. 373 do CPC. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor formulado pelos embargantes e , restando verificada a relação de consumo materializada na prestação de crédito e reconhecendo a sua hipossuficiência técnica frente ao monopólio de informações, cálculos e sistemas titularizados pela instituição embargada, defiro a inversão do ônus da prova. Destarte, recai sobre o embargado o ônus de demonstrar a regularidade metodológica e a licitude de todas as parcelas, cumulações e encargos exigidos. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pela parte embargante e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO o pedido de exibição de documentos. Intime-se a parte embargada para acostar aos autos em sua integralidade documentos e a informações técnicas da referida operação, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a prova pericial contábil. Intimem-se as partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional GILVANIRA LIMA DE SOUSA , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200086032. Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais; Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias; Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC); Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG
Autor DANIEL ALEXANDRE GOMES
Autor MARIANE CAROLINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB: 29675/SC
JOÃO CARLOS DA FONSECA CHAVES
OAB: 58119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000686-63.2026.8.13.0183/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006726-27.2025.8.13.0183/MG EMBARGANTE : DANIEL ALEXANDRE GOMES ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA FONSECA CHAVES (OAB MG058119) EMBARGANTE : MARIANE CAROLINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA FONSECA CHAVES (OAB MG058119) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DANIEL ALEXANDRE GOMES e outra que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG . Aduziu, preliminarmente: a ausência de constituição válida em mora e inexigibilidade do vencimento antecipado; a nulidade da execução por ausência de liquidez do título; e a inexigibilidade parcial do título pela incidência de cláusulas manifestamente ilegais. No mérito, arguiu: a impugnação ao demonstrativo de débito e da atualização indevida do principal desde a data do contrato; a impossibilidade jurídica da estrutura financeira do contrato (SELIC como taxa híbrida); a necessidade de conformidade dos encargos contratuais com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e a cobrança indevida na forma do art. 940 do CC. Pleiteou o recebimento dos presentes embargos à execução; a concessão liminar de efeito suspensivo; o acolhimento das preliminares; o recálculo integral do débito por critério lícito; o afastamento da capitalização mensal; a inversão do ônus da prova; e a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas (Evento 8). Não concedida a medida liminar (Evento 18). Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Evento 29). Arguiu a inépcia dos embargos à execução. No mérito, aduziu a não aplicação do efeito suspensivo; a alegada iliquidez do título; a impossibilidade de revisão do contrato de ofício (Súmula 381 STJ); a inexistência de abusividade (da limitação à taxa média do mercado) e do suposto excesso de execução; a desnecessidade de perícia técnica; e a inaplicabilidade da sanção do art. 940 do CC. Resposta à impugnação (Evento 35). Em sede de especificações de provas , a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, os embargantes pleitearam exibição de documentos, prova pericial e documental. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da inépcia da inicial Aduz o embargado a inobservância ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso. REJEITO a preliminar. Verifica-se que a petição inicial não tem como fundamento exclusivo o excesso de execução, abarcando questões relativas à iliquidez e inexigibilidade do título, ausência de constituição em mora e cumulação abusiva de encargos sobre os quais a Embargante alega impossibilidade técnica de apuração face à obscuridade da evolução financeira imposta pelo credor. Logo, havendo cumulação de fundamentos, a legislação impõe o regular processamento dos embargos nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. I.II. Da ausência de constituição válida em mora e inexigibilidade do vencimento antecipado A execução alicerça-se em Cédula de Crédito Bancário. Tratando-se de dívida líquida, certa e exigível com termo definido, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, tornando desnecessária a notificação prévia para chancelar o vencimento antecipado, consoante inteligência do art. 397 do CC. Assim, REJEITO a preliminar aventada. I.III. Da nulidade da execução por ausência de liquidez do título A Cédula de Crédito Bancário encartada nos autos da execução, devidamente acompanhada de demonstrativo de cálculo e evolução da dívida, goza de força executiva por disposição de lei, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/04. A esse respeito, convém elucidar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LINHA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. PLANILHA DE DÉBITOS. DEMONSTRATIVO DOS ENCARGOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SIMPLES INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - A cédula de crédito bancário, emitida em conformidade com os arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo judicial, pois expressa obrigação líquida e certa. II - Tratando-se de execução pautada em cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de extratos bancários e de documentação apta a demonstrar a evolução da dívida, desnecessária se mostra a juntada de outros documentos. III - Diante da expressa previsão constante do contrato exequendo de que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se revela necessária a prévia notificação dos devedores. IV - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.118918-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) (Grifei) O debate sobre a lisura dos critérios matemáticos, índices e cumulações utilizados pelo credor não desnatura a liquidez formal do título, configurando matéria inerente ao mérito. Desse modo, REJEITO a prelimar arguida. I.IV. Da inexigibilidade parcial do título pela incidência de cláusulas manifestamente ilegais A alegada abusividade em comento, notadamente a cumulação de taxa SELIC com encargos adicionais, confunde-se com o mérito da causa e o q uantum debeatur, motivo pelo qual a sua constatação fica reservada para o julgamento final, após o exaurimento da dilação probatória. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: na legalidade e abusividade dos encargos financeiros aplicados pela Embargada na apuração do débito, de forma específica a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios adicionais, moratórios e multa; na regularidade da incidência da capitalização mensal de juros e a validade da atualização do valor principal retroativa à contratação; na adequação do custo efetivo total da operação financeira à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em obrigações análogas; no real delineamento do saldo devedor e o consequente excesso de execução; bem como a configuração dos requisitos fáticos aptos a ensejar a aplicação da penalidade descrita no art. 940 do Código Civil. devendo a atividade probatória recair unicamente sobre as questões de fato. III. Do ônus da prova Aplica-se, como regra inicial, a distribuição estática do ônus da prova delineada no caput do art. 373 do CPC. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor formulado pelos embargantes e , restando verificada a relação de consumo materializada na prestação de crédito e reconhecendo a sua hipossuficiência técnica frente ao monopólio de informações, cálculos e sistemas titularizados pela instituição embargada, defiro a inversão do ônus da prova. Destarte, recai sobre o embargado o ônus de demonstrar a regularidade metodológica e a licitude de todas as parcelas, cumulações e encargos exigidos. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pela parte embargante e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO o pedido de exibição de documentos. Intime-se a parte embargada para acostar aos autos em sua integralidade documentos e a informações técnicas da referida operação, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a prova pericial contábil. Intimem-se as partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional GILVANIRA LIMA DE SOUSA , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200086032. Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais; Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias; Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC); Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.