Detalhe do processo

1000686-51.2022.8.26.0374

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Morro Agudo - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000686-51.2022.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Basilio Junior - Vistos. Observo que a controvérsia dos autos recai sobre o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora em determinado período contributivo, ou seja, de 01/09/2007 a 30/09/2007 e de 01/02/2008 a 29/02/2008, embora tais interregnos tenham sido considerados especiais no laudo pericial contábil (fls. 413). Todavia, a caracterização da atividade especial demanda análise técnica das condições de trabalho e da eventual exposição a agentes nocivos, matéria que se insere no campo de conhecimento próprio da engenharia de segurança do trabalho. Desse modo, a ausência de manifestação específica do perito engenheiro acerca dos períodos mencionados impede a completa elucidação da controvérsia, sobretudo diante da necessidade de harmonização das conclusões periciais constantes dos autos. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a complementação da prova técnica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Destarte, a fim de propiciar o completo esclarecimento dos fatos e assegurar o julgamento de mérito com base em elementos técnicos adequados, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial, com a realização de nova entrevista da parte autora e a reapreciação das atividades exercidas no período em discussão. Diante do exposto, determino a intimação do Sr. Perito para complementar o laudo pericial, promovendo nova entrevista da parte autora e esclarecendo: a) quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no período de 01/09/2007 a 30/09/2007 e de 01/02/2008 a 29/02/2008; b) se tais atividades ensejavam exposição a agentes nocivos ou enquadramento como atividade especial; c) os fundamentos técnicos e documentos utilizados para a conclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BASILIO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL HENRIQUE RICCI

OAB: 394333/SP

MARLEI MAZOTI RUFINE

OAB: 200476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000686-51.2022.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Basilio Junior - Vistos. Observo que a controvérsia dos autos recai sobre o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora em determinado período contributivo, ou seja, de 01/09/2007 a 30/09/2007 e de 01/02/2008 a 29/02/2008, embora tais interregnos tenham sido considerados especiais no laudo pericial contábil (fls. 413). Todavia, a caracterização da atividade especial demanda análise técnica das condições de trabalho e da eventual exposição a agentes nocivos, matéria que se insere no campo de conhecimento próprio da engenharia de segurança do trabalho. Desse modo, a ausência de manifestação específica do perito engenheiro acerca dos períodos mencionados impede a completa elucidação da controvérsia, sobretudo diante da necessidade de harmonização das conclusões periciais constantes dos autos. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a complementação da prova técnica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Destarte, a fim de propiciar o completo esclarecimento dos fatos e assegurar o julgamento de mérito com base em elementos técnicos adequados, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial, com a realização de nova entrevista da parte autora e a reapreciação das atividades exercidas no período em discussão. Diante do exposto, determino a intimação do Sr. Perito para complementar o laudo pericial, promovendo nova entrevista da parte autora e esclarecendo: a) quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no período de 01/09/2007 a 30/09/2007 e de 01/02/2008 a 29/02/2008; b) se tais atividades ensejavam exposição a agentes nocivos ou enquadramento como atividade especial; c) os fundamentos técnicos e documentos utilizados para a conclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)