Detalhe do processo

1000686-36.2025.5.02.0351

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000686-36.2025.5.02.0351 RECORRENTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDO: SAMUEL INACIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fcad6d8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000686-36.2025.5.02.0351 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ROLDÃO AUTOSSERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDO: SAMUEL INÁCIO DOS SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARA FRIA. LAUDO PERICIAL. Comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual do empregado ao agente físico frio em câmaras frias, sem fornecimento de EPI adequado, resta devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID db88bb4 proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. MICHEL DE BARCELOS SANTOS, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 66e45da, recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões constantes do ID 07566b2, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de prova e pretendendo, no mérito, a reforma na parte que lhe foi desfavorável. Custas processuais recolhidas (ID 919a56f e ID 1bc0bd7) e depósito recursal substituído por seguro garantia (ID 52f01d7). Contrarrazões ID b9ada93. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela primeira reclamada é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes os autos. Custas processuais recolhidas e depósito recursal substituído por seguro garantia (apólice ID 52f01d7 em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1 de 16/10/2019). Certidão de apontamentos (ID 49b294c), Certidão de licenciamento (ID 58c4758) e Registro da apólice (ID 5c211ba). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de prova Alega a reclamada nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da oitiva do reclamante, com a qual pretendia comprovar fatos controvertidos, especialmente na questão em que a recorrida restou condenada (ID 07566b2). O Juiz tem o poder-dever de evitar a prática de diligências inúteis, conforme previsto no artigo 765 da CLT combinado com o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, ao verificar que a matéria fática controvertida e encontrava suficientemente delimitada e que havia testemunhas de ambas as partes aptas a prestar esclarecimentos acerca do único ponto controvertido da demanda (jornada de trabalho), o MM. Juízo de origem agiu dentro dos limites de seu poder instrutório ao indeferir a oitiva do reclamante. Ademais, observa-se que a r. sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A condenação no pagamento de horas extras não decorreu da apuração da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, mas da declaração de invalidade do regime compensatório adotado em razão da inobservância do disposto no art. 60 da CLT, questão eminentemente jurídica, que não dependente do depoimento pessoal do reclamante. Assim, não se verifica qualquer prejuízo processual à reclamada pelo indeferimento da oitiva do reclamante, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. REJEITA-SE a preliminar. III - MÉRITO Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C. TST e na Súmula 5 deste E. Regional (ID 76a1278). Ademais, à época do ajuizamento da ação, percebia remuneração em valor inferior ao patamar correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 33638a3), o que autoriza a presunção legal de insuficiência de recursos. Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, mantém-se a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais Considerando o trabalho dos advogados e a pouca complexidade da causa, reduz-se para 10% os honorários de sucumbência devidos pela ré. Ainda, como houve sucumbência total do reclamante na demanda, deve ser condenado o obreiro no pagamento da verba honorária, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, deve ser respeitada a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza da trabalhadora reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do autor será extinta a obrigação. REFORMA-SE, para reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, fixados na origem em 15%, para 10%, bem como para condenar o reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, no valor correspondente a 10% (em observância ao Princípio da isonomia) sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da verba. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados pela parte reclamante, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Nesse sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Logo, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O crédito obreiro somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Quanto à questão, cita-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante define os limites da lide ao apontar o valor que considera ser devido pela parte reclamada, ficando o magistrado desautorizado a proferir decisão em quantidade superior à que lhe foi demandada, a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000361-75.2023.5.02.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). MANTÉM-SE. Adicional de insalubridade e reflexos Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, argumentando que nas atividades do Recorrido ele não tinha autorização para adentrar à câmara fria, mas apenas os camaristas ou auxiliares de câmara; que ainda que se admita o acesso da parte recorrida à câmara fria, o que se admite por extrema cautela, ainda assim não há como se reconhecer tal situação como insalubre em razão de acesso eventual e reduzido, o que foi confessado pela própria parte reclamante em seu depoimento (ID 07566b2). Se mantida a condenação, requer seja reduzido o valor dos honorários periciais fixados na origem (R$ 3.500,00), por excessivo. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acimados limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID 431c705 que, no exercício das funções de fiscal de prevenção e líder de prevenção, o reclamante se expunha ao agente físico frio, ao adentrar de forma habitual nas câmaras frias 3 a 4 vezes ao dia, para acompanhamento da devolução de produtos avariados, permanecendo de 10 a 15 minutos em cada acesso, sem o uso de equipamentos de proteção individual aptos para neutralizar o agente insalubre, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora 15 e seu anexo 9 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com relação às atividades, o representante da reclamada confirmou na vistoria que o reclamante ingressava na câmara fria para devolução: O representante da Reclamada informou que a contagem e o acompanhamento da contagem dos produtos ocorre fora da câmara fria e a aferição da temperatura é feita em média 1 (uma) vez por turno e que o Autor adentrava na câmara fria para devolução (ID 431c705, fl. 625). Quanto aos EPI's, informou o I. Perito que a ré não comprovou o fornecimento de japona com capuz, calça e luvas térmicas para neutralizar a exposição ao agente frio. Com relação ao tempo de exposição, conforme consta do laudo pericial a exposição era diária, habitual e intermitente ao ambiente frio. Sopesando todas as alegações da reclamada, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Assim, constatado por meio de laudo pericial que o reclamante se expunha diariamente ao agente físico frio por força de suas atividades laborais, sem a devida utilização de equipamentos de proteção, devido o adicional respectivo. No que se refere aos honorários periciais, o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo (R$ 3.500,00) se mostra adequado, consentâneo com os importes usualmente praticados, com ligeiras variações, no Primeiro Grau deste E.ç Tribunal. Horas extras e reflexos O MM. Juízo de origem, considerando o disposto no art. 60 da CLT, que condiciona a validade do regime de compensação à prévia autorização da autoridade competente e não comprovada tal comprovação, reputou inválido o acordo de compensação, deferindo horas extras e reflexos. Verifica-se, entretanto, que a invalidade do acordo de compensação em razão da falta de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT não foi utilizada como fundamento para o pedido de horas extras na inicial. Assim, por força dos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam decisão fora dos limites da lide, não pode tal fundamento ser considerado para o deferimento das horas extras. Registra-se que em relação ao ajuste compensatório, incide o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. E mais, dos cartões de ponto juntados pela defesa demonstram que o ajuste foi devidamente observado em relação ao critério informativo (saldo de horas, baixas e saldo do mês). Portanto, eficaz o acordo de compensação. Neste contexto, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada ao qual estava submetido o reclamante. REFORMA-SE a r. sentença, para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do acordo de compensação. "Rescisão indireta" do contrato de trabalho O não pagamento do adicional de insalubridade não constitui motivo bastante para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não se trata de condição essencial para a satisfação do pacto laboral, de modo a impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, vez que depende o adicional de prova técnica para se verificar essa condição. Frisa-se que a mera insatisfação do empregado com as condições de trabalho havidas junto ao empregador, desde que não abusivas, não se presta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. REFORMA-SE, para afastar a "rescisão indireta" e considerar que o término do contrato ocorreu por iniciativa obreira, excluindo as parcelas decorrentes da condenação (aviso prévio e projeção, FGTS, multa rescisória, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT). Astreintes As astreintes representam um meio de coerção do devedor, com o objetivo de conferir efetividade às decisões judiciais. Consta da r. sentença ID 9d6a869: Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. O valor arbitrado à cominação atende à sua finalidade, revelando-se compatível com a obrigação imposta, não merecendo reparo. Ademais, o Juízo poderá reapreciar o valor da cominação, oportunamente, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. MANTÉM-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso da reclamada; II - REJEITAR a preliminar arguida; III - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir as horas extras e reflexos da condenação; para afastar a "rescisão indireta" e considerar que o término do contrato ocorreu por iniciativa obreira, excluindo as parcelas decorrentes da condenação (aviso prévio e projeção, FGTS, multa rescisória, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT); para reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, fixados na origem em 15%, para 10%, bem como para condenar o reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, no valor correspondente a 10% (em observância ao Princípio da isonomia) sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da verba. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, cargo da reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL INACIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL SAPELLI SILVA

Autor ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

Réu SAMUEL INACIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DE CAMPOS

OAB: 377213/SP

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000686-36.2025.5.02.0351 RECORRENTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDO: SAMUEL INACIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fcad6d8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000686-36.2025.5.02.0351 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ROLDÃO AUTOSSERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDO: SAMUEL INÁCIO DOS SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARA FRIA. LAUDO PERICIAL. Comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual do empregado ao agente físico frio em câmaras frias, sem fornecimento de EPI adequado, resta devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID db88bb4 proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. MICHEL DE BARCELOS SANTOS, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 66e45da, recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões constantes do ID 07566b2, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de prova e pretendendo, no mérito, a reforma na parte que lhe foi desfavorável. Custas processuais recolhidas (ID 919a56f e ID 1bc0bd7) e depósito recursal substituído por seguro garantia (ID 52f01d7). Contrarrazões ID b9ada93. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela primeira reclamada é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes os autos. Custas processuais recolhidas e depósito recursal substituído por seguro garantia (apólice ID 52f01d7 em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1 de 16/10/2019). Certidão de apontamentos (ID 49b294c), Certidão de licenciamento (ID 58c4758) e Registro da apólice (ID 5c211ba). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de prova Alega a reclamada nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da oitiva do reclamante, com a qual pretendia comprovar fatos controvertidos, especialmente na questão em que a recorrida restou condenada (ID 07566b2). O Juiz tem o poder-dever de evitar a prática de diligências inúteis, conforme previsto no artigo 765 da CLT combinado com o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, ao verificar que a matéria fática controvertida e encontrava suficientemente delimitada e que havia testemunhas de ambas as partes aptas a prestar esclarecimentos acerca do único ponto controvertido da demanda (jornada de trabalho), o MM. Juízo de origem agiu dentro dos limites de seu poder instrutório ao indeferir a oitiva do reclamante. Ademais, observa-se que a r. sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A condenação no pagamento de horas extras não decorreu da apuração da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, mas da declaração de invalidade do regime compensatório adotado em razão da inobservância do disposto no art. 60 da CLT, questão eminentemente jurídica, que não dependente do depoimento pessoal do reclamante. Assim, não se verifica qualquer prejuízo processual à reclamada pelo indeferimento da oitiva do reclamante, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. REJEITA-SE a preliminar. III - MÉRITO Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C. TST e na Súmula 5 deste E. Regional (ID 76a1278). Ademais, à época do ajuizamento da ação, percebia remuneração em valor inferior ao patamar correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 33638a3), o que autoriza a presunção legal de insuficiência de recursos. Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, mantém-se a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais Considerando o trabalho dos advogados e a pouca complexidade da causa, reduz-se para 10% os honorários de sucumbência devidos pela ré. Ainda, como houve sucumbência total do reclamante na demanda, deve ser condenado o obreiro no pagamento da verba honorária, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, deve ser respeitada a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza da trabalhadora reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do autor será extinta a obrigação. REFORMA-SE, para reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, fixados na origem em 15%, para 10%, bem como para condenar o reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, no valor correspondente a 10% (em observância ao Princípio da isonomia) sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da verba. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados pela parte reclamante, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Nesse sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Logo, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O crédito obreiro somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Quanto à questão, cita-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante define os limites da lide ao apontar o valor que considera ser devido pela parte reclamada, ficando o magistrado desautorizado a proferir decisão em quantidade superior à que lhe foi demandada, a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000361-75.2023.5.02.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). MANTÉM-SE. Adicional de insalubridade e reflexos Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, argumentando que nas atividades do Recorrido ele não tinha autorização para adentrar à câmara fria, mas apenas os camaristas ou auxiliares de câmara; que ainda que se admita o acesso da parte recorrida à câmara fria, o que se admite por extrema cautela, ainda assim não há como se reconhecer tal situação como insalubre em razão de acesso eventual e reduzido, o que foi confessado pela própria parte reclamante em seu depoimento (ID 07566b2). Se mantida a condenação, requer seja reduzido o valor dos honorários periciais fixados na origem (R$ 3.500,00), por excessivo. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acimados limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID 431c705 que, no exercício das funções de fiscal de prevenção e líder de prevenção, o reclamante se expunha ao agente físico frio, ao adentrar de forma habitual nas câmaras frias 3 a 4 vezes ao dia, para acompanhamento da devolução de produtos avariados, permanecendo de 10 a 15 minutos em cada acesso, sem o uso de equipamentos de proteção individual aptos para neutralizar o agente insalubre, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora 15 e seu anexo 9 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com relação às atividades, o representante da reclamada confirmou na vistoria que o reclamante ingressava na câmara fria para devolução: O representante da Reclamada informou que a contagem e o acompanhamento da contagem dos produtos ocorre fora da câmara fria e a aferição da temperatura é feita em média 1 (uma) vez por turno e que o Autor adentrava na câmara fria para devolução (ID 431c705, fl. 625). Quanto aos EPI's, informou o I. Perito que a ré não comprovou o fornecimento de japona com capuz, calça e luvas térmicas para neutralizar a exposição ao agente frio. Com relação ao tempo de exposição, conforme consta do laudo pericial a exposição era diária, habitual e intermitente ao ambiente frio. Sopesando todas as alegações da reclamada, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Assim, constatado por meio de laudo pericial que o reclamante se expunha diariamente ao agente físico frio por força de suas atividades laborais, sem a devida utilização de equipamentos de proteção, devido o adicional respectivo. No que se refere aos honorários periciais, o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo (R$ 3.500,00) se mostra adequado, consentâneo com os importes usualmente praticados, com ligeiras variações, no Primeiro Grau deste E.ç Tribunal. Horas extras e reflexos O MM. Juízo de origem, considerando o disposto no art. 60 da CLT, que condiciona a validade do regime de compensação à prévia autorização da autoridade competente e não comprovada tal comprovação, reputou inválido o acordo de compensação, deferindo horas extras e reflexos. Verifica-se, entretanto, que a invalidade do acordo de compensação em razão da falta de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT não foi utilizada como fundamento para o pedido de horas extras na inicial. Assim, por força dos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam decisão fora dos limites da lide, não pode tal fundamento ser considerado para o deferimento das horas extras. Registra-se que em relação ao ajuste compensatório, incide o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. E mais, dos cartões de ponto juntados pela defesa demonstram que o ajuste foi devidamente observado em relação ao critério informativo (saldo de horas, baixas e saldo do mês). Portanto, eficaz o acordo de compensação. Neste contexto, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada ao qual estava submetido o reclamante. REFORMA-SE a r. sentença, para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do acordo de compensação. "Rescisão indireta" do contrato de trabalho O não pagamento do adicional de insalubridade não constitui motivo bastante para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não se trata de condição essencial para a satisfação do pacto laboral, de modo a impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, vez que depende o adicional de prova técnica para se verificar essa condição. Frisa-se que a mera insatisfação do empregado com as condições de trabalho havidas junto ao empregador, desde que não abusivas, não se presta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. REFORMA-SE, para afastar a "rescisão indireta" e considerar que o término do contrato ocorreu por iniciativa obreira, excluindo as parcelas decorrentes da condenação (aviso prévio e projeção, FGTS, multa rescisória, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT). Astreintes As astreintes representam um meio de coerção do devedor, com o objetivo de conferir efetividade às decisões judiciais. Consta da r. sentença ID 9d6a869: Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. O valor arbitrado à cominação atende à sua finalidade, revelando-se compatível com a obrigação imposta, não merecendo reparo. Ademais, o Juízo poderá reapreciar o valor da cominação, oportunamente, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. MANTÉM-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso da reclamada; II - REJEITAR a preliminar arguida; III - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir as horas extras e reflexos da condenação; para afastar a "rescisão indireta" e considerar que o término do contrato ocorreu por iniciativa obreira, excluindo as parcelas decorrentes da condenação (aviso prévio e projeção, FGTS, multa rescisória, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT); para reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, fixados na origem em 15%, para 10%, bem como para condenar o reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, no valor correspondente a 10% (em observância ao Princípio da isonomia) sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da verba. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, cargo da reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL INACIO DOS SANTOS

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000686-36.2025.5.02.0351 RECORRENTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDO: SAMUEL INACIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fcad6d8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000686-36.2025.5.02.0351 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ROLDÃO AUTOSSERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDO: SAMUEL INÁCIO DOS SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARA FRIA. LAUDO PERICIAL. Comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual do empregado ao agente físico frio em câmaras frias, sem fornecimento de EPI adequado, resta devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID db88bb4 proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. MICHEL DE BARCELOS SANTOS, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 66e45da, recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões constantes do ID 07566b2, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de prova e pretendendo, no mérito, a reforma na parte que lhe foi desfavorável. Custas processuais recolhidas (ID 919a56f e ID 1bc0bd7) e depósito recursal substituído por seguro garantia (ID 52f01d7). Contrarrazões ID b9ada93. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela primeira reclamada é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes os autos. Custas processuais recolhidas e depósito recursal substituído por seguro garantia (apólice ID 52f01d7 em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1 de 16/10/2019). Certidão de apontamentos (ID 49b294c), Certidão de licenciamento (ID 58c4758) e Registro da apólice (ID 5c211ba). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de prova Alega a reclamada nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da oitiva do reclamante, com a qual pretendia comprovar fatos controvertidos, especialmente na questão em que a recorrida restou condenada (ID 07566b2). O Juiz tem o poder-dever de evitar a prática de diligências inúteis, conforme previsto no artigo 765 da CLT combinado com o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, ao verificar que a matéria fática controvertida e encontrava suficientemente delimitada e que havia testemunhas de ambas as partes aptas a prestar esclarecimentos acerca do único ponto controvertido da demanda (jornada de trabalho), o MM. Juízo de origem agiu dentro dos limites de seu poder instrutório ao indeferir a oitiva do reclamante. Ademais, observa-se que a r. sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A condenação no pagamento de horas extras não decorreu da apuração da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, mas da declaração de invalidade do regime compensatório adotado em razão da inobservância do disposto no art. 60 da CLT, questão eminentemente jurídica, que não dependente do depoimento pessoal do reclamante. Assim, não se verifica qualquer prejuízo processual à reclamada pelo indeferimento da oitiva do reclamante, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. REJEITA-SE a preliminar. III - MÉRITO Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C. TST e na Súmula 5 deste E. Regional (ID 76a1278). Ademais, à época do ajuizamento da ação, percebia remuneração em valor inferior ao patamar correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 33638a3), o que autoriza a presunção legal de insuficiência de recursos. Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, mantém-se a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais Considerando o trabalho dos advogados e a pouca complexidade da causa, reduz-se para 10% os honorários de sucumbência devidos pela ré. Ainda, como houve sucumbência total do reclamante na demanda, deve ser condenado o obreiro no pagamento da verba honorária, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, deve ser respeitada a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza da trabalhadora reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do autor será extinta a obrigação. REFORMA-SE, para reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, fixados na origem em 15%, para 10%, bem como para condenar o reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, no valor correspondente a 10% (em observância ao Princípio da isonomia) sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da verba. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados pela parte reclamante, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Nesse sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Logo, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O crédito obreiro somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Quanto à questão, cita-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante define os limites da lide ao apontar o valor que considera ser devido pela parte reclamada, ficando o magistrado desautorizado a proferir decisão em quantidade superior à que lhe foi demandada, a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000361-75.2023.5.02.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). MANTÉM-SE. Adicional de insalubridade e reflexos Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, argumentando que nas atividades do Recorrido ele não tinha autorização para adentrar à câmara fria, mas apenas os camaristas ou auxiliares de câmara; que ainda que se admita o acesso da parte recorrida à câmara fria, o que se admite por extrema cautela, ainda assim não há como se reconhecer tal situação como insalubre em razão de acesso eventual e reduzido, o que foi confessado pela própria parte reclamante em seu depoimento (ID 07566b2). Se mantida a condenação, requer seja reduzido o valor dos honorários periciais fixados na origem (R$ 3.500,00), por excessivo. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acimados limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID 431c705 que, no exercício das funções de fiscal de prevenção e líder de prevenção, o reclamante se expunha ao agente físico frio, ao adentrar de forma habitual nas câmaras frias 3 a 4 vezes ao dia, para acompanhamento da devolução de produtos avariados, permanecendo de 10 a 15 minutos em cada acesso, sem o uso de equipamentos de proteção individual aptos para neutralizar o agente insalubre, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora 15 e seu anexo 9 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com relação às atividades, o representante da reclamada confirmou na vistoria que o reclamante ingressava na câmara fria para devolução: O representante da Reclamada informou que a contagem e o acompanhamento da contagem dos produtos ocorre fora da câmara fria e a aferição da temperatura é feita em média 1 (uma) vez por turno e que o Autor adentrava na câmara fria para devolução (ID 431c705, fl. 625). Quanto aos EPI's, informou o I. Perito que a ré não comprovou o fornecimento de japona com capuz, calça e luvas térmicas para neutralizar a exposição ao agente frio. Com relação ao tempo de exposição, conforme consta do laudo pericial a exposição era diária, habitual e intermitente ao ambiente frio. Sopesando todas as alegações da reclamada, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Assim, constatado por meio de laudo pericial que o reclamante se expunha diariamente ao agente físico frio por força de suas atividades laborais, sem a devida utilização de equipamentos de proteção, devido o adicional respectivo. No que se refere aos honorários periciais, o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo MM. Juízo a quo (R$ 3.500,00) se mostra adequado, consentâneo com os importes usualmente praticados, com ligeiras variações, no Primeiro Grau deste E.ç Tribunal. Horas extras e reflexos O MM. Juízo de origem, considerando o disposto no art. 60 da CLT, que condiciona a validade do regime de compensação à prévia autorização da autoridade competente e não comprovada tal comprovação, reputou inválido o acordo de compensação, deferindo horas extras e reflexos. Verifica-se, entretanto, que a invalidade do acordo de compensação em razão da falta de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT não foi utilizada como fundamento para o pedido de horas extras na inicial. Assim, por força dos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam decisão fora dos limites da lide, não pode tal fundamento ser considerado para o deferimento das horas extras. Registra-se que em relação ao ajuste compensatório, incide o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. E mais, dos cartões de ponto juntados pela defesa demonstram que o ajuste foi devidamente observado em relação ao critério informativo (saldo de horas, baixas e saldo do mês). Portanto, eficaz o acordo de compensação. Neste contexto, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada ao qual estava submetido o reclamante. REFORMA-SE a r. sentença, para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do acordo de compensação. "Rescisão indireta" do contrato de trabalho O não pagamento do adicional de insalubridade não constitui motivo bastante para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não se trata de condição essencial para a satisfação do pacto laboral, de modo a impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, vez que depende o adicional de prova técnica para se verificar essa condição. Frisa-se que a mera insatisfação do empregado com as condições de trabalho havidas junto ao empregador, desde que não abusivas, não se presta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. REFORMA-SE, para afastar a "rescisão indireta" e considerar que o término do contrato ocorreu por iniciativa obreira, excluindo as parcelas decorrentes da condenação (aviso prévio e projeção, FGTS, multa rescisória, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT). Astreintes As astreintes representam um meio de coerção do devedor, com o objetivo de conferir efetividade às decisões judiciais. Consta da r. sentença ID 9d6a869: Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. O valor arbitrado à cominação atende à sua finalidade, revelando-se compatível com a obrigação imposta, não merecendo reparo. Ademais, o Juízo poderá reapreciar o valor da cominação, oportunamente, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. MANTÉM-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso da reclamada; II - REJEITAR a preliminar arguida; III - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir as horas extras e reflexos da condenação; para afastar a "rescisão indireta" e considerar que o término do contrato ocorreu por iniciativa obreira, excluindo as parcelas decorrentes da condenação (aviso prévio e projeção, FGTS, multa rescisória, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT); para reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, fixados na origem em 15%, para 10%, bem como para condenar o reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, no valor correspondente a 10% (em observância ao Princípio da isonomia) sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da verba. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, cargo da reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.