1000685-92.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000685-92.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonio José Alves Almendra - Fernando José Alves Almendra - Vistos. Fls. 396/397: O autor requer a produção de prova testemunhal do Sr. Djalma Fernandes dos Anjos, sustentando que o laudo pericial grafotécnico de fls. 315/364 não teria considerado a variabilidade gráfica natural decorrente da idade avançada do periciado, bem como que os esclarecimentos periciais de fls. 387/390 não teriam sanado as impugnações apresentadas. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. A controvérsia remanescente quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Djalma Fernandes dos Anjos, apostas nos recibos de fls. 25, 26 e 30, é de natureza eminentemente técnica, tendo sido dirimida por perícia grafotécnica regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto aos esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Judicial (fls. 387/388), que reafirmou de forma categórica e tecnicamente fundamentada as conclusões periciais originalmente apresentadas. A oitiva do próprio periciado, cuja grafia foi objeto de exame técnico-científico por perito habilitado em documentoscopia, não se presta a infirmar conclusão pericial calcada em elementos objetivos de grafotecnia, revelando-se a prova oral pretendida inócua e de reduzido valor probatório diante da natureza da controvérsia, motivo pelo qual dela prescindo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exaurimento da prova pericial e da concordância do réu com o encerramento da fase instrutória (fls. 401), DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Abra-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, iniciando-se pelo autor, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOEDSON ALMEIDA SILVA (OAB 359214/SP), JOSE ERIVAM SILVEIRA (OAB 234463/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOSé ALVES ALMENDRA
Réu FERNANDO JOSé ALVES ALMENDRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000685-92.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonio José Alves Almendra - Fernando José Alves Almendra - Vistos. Fls. 396/397: O autor requer a produção de prova testemunhal do Sr. Djalma Fernandes dos Anjos, sustentando que o laudo pericial grafotécnico de fls. 315/364 não teria considerado a variabilidade gráfica natural decorrente da idade avançada do periciado, bem como que os esclarecimentos periciais de fls. 387/390 não teriam sanado as impugnações apresentadas. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. A controvérsia remanescente quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Djalma Fernandes dos Anjos, apostas nos recibos de fls. 25, 26 e 30, é de natureza eminentemente técnica, tendo sido dirimida por perícia grafotécnica regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto aos esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Judicial (fls. 387/388), que reafirmou de forma categórica e tecnicamente fundamentada as conclusões periciais originalmente apresentadas. A oitiva do próprio periciado, cuja grafia foi objeto de exame técnico-científico por perito habilitado em documentoscopia, não se presta a infirmar conclusão pericial calcada em elementos objetivos de grafotecnia, revelando-se a prova oral pretendida inócua e de reduzido valor probatório diante da natureza da controvérsia, motivo pelo qual dela prescindo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exaurimento da prova pericial e da concordância do réu com o encerramento da fase instrutória (fls. 401), DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Abra-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, iniciando-se pelo autor, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOEDSON ALMEIDA SILVA (OAB 359214/SP), JOSE ERIVAM SILVEIRA (OAB 234463/SP)