Detalhe do processo

1000685-92.2025.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000685-92.2025.8.13.0707/MG AUTOR : GABRIELA SERAPICOS ADVOGADO(A) : JULIANA VALERIA DE SOUSA (OAB SP468254) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA SERAPICOS , qualificada nos autos, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. , também qualificada, visando à restituição integral do valor pago pelo produto, em razão de alegado vício apresentado em aparelho celular adquirido da ré, bem como à indenização por danos materiais e morais. Argumenta a autora que adquiriu um aparelho celular fabricado pela ré, modelo Galaxy Z Flip 4, e que, após período de uso, o produto passou a travar a tela ao ser dobrado e a desligar automaticamente. Aduz que compareceu à assistência técnica autorizada situada no Tatuapé/SP, local em que a garantia teria sido recusada sob a justificativa de avaria por pressão mecânica, sendo emitido orçamento de reparo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assevera ainda, a ocorrência de vício oculto de fabricação, o dever de garantia, a perda do tempo útil e a caracterização de danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Citada a ré, apresentou contestação, arguindo preliminarmente da inépcia da inicial, da carência da ação por alegada ausência de documentos comprobatórios. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de queque o aparelho foi submetido à avaliação técnica em 15/06/2023 (OS nº 4166760827), quando constatado que se encontrava fora da garantia do fabricante, tendo sido elaborado orçamento para reparo, posteriormente recusado pela autora ( evento 13, CONT1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações da ré, bem como reiterou os pedidos da exordial ( evento 32, REPLICA1 ). Na decisão constante no evento 34, DEC1 , foram rejeitadas as preliminares da inépcia da inicial, da carência da ação por alegada ausência de documentos comprobatórios, bem como foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas as partes quedaram-se inertes. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por GABRIELA SERAPICOS , em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. , visando à restituição integral do valor pago pelo produto, em razão de alegado vício apresentado em aparelho celular adquirido da ré, bem como à indenização por danos materiais e morais. Não foram arguidas outras preliminares além daquelas já apreciadas na decisão constante do evento 34, DEC1 , e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. No mérito, o caso é de r ejeição dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Inicialmente, cinge-se a controvérsia a verificar a existência de vício de fabricação no aparelho celular modelo Samsung Galaxy Z Flip 4, a validade da negativa de reparo em garantia, sob a alegação de pressão no aparelho, bem como o cabimento da restituição integral do valor pago pelo produto e da indenização por danos materiais e morais, o que passo a examinar. Nesse sentido, não obstante tenha sido deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa processual não tem o condão de desonerar a autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, nem tampouco opera presunção absoluta de veracidade quando o fornecedor traz aos autos elementos probatórios idôneos e consistentes capazes de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo a Magistrada analisar o conjunto probatório. Com efeito, incumbe a parte autora a fornecer lastro probatório básico que confira credibilidade às suas afirmações, sob pena de inviabilizar a própria dialética processual e impor ao fornecedor encargo de prova diabólica. Nesta diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consigna a necessidade de lastro probatório inicial para respaldar a pretensão formulada pelo consumidor, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - FATURA ELEVADA - DIFEREÇA EXORBITANTE NO CONSUMO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo o autor demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório com fundamento exclusivamente no direito do consumidor à inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005612-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. NOTEBOOK COM ALEGADA LENTIDÃO E TRAVAMENTOS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PERSISTÊNCIA DO DEFEITO APÓS ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de substituição de notebook defeituoso ou devolução do valor pago, cumulados com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da existência de vício não sanado no produto após assistência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado vício persistente no notebook adquirido, apto a ensejar a substituição do produto ou devolução do valor pago; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da alegada falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR - A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do vício alegado. O notebook foi encaminhado à assistência técnica, que procedeu à reinstalação do sistema operacional, solução que, à época, foi considerada suficiente. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que o vício persistiu após o reparo, tampouco nova solicitação de atendimento ou perícia técnica. A mera alegação de persistência do defeito não substitui a demonstração mínima da continuidade do problema. Inexistente prova de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita das fornecedoras, não se configura dano moral indenizável, sendo os transtornos relatados classificados como meros aborrecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da existência ou persistência do vício no produto . O envio do produto à assistência técnica, com solução registrada e não impugnada por provas concretas, afasta a alegação de vício não sanado. A ausência de conduta ilícita ou falha comprovada na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos morais, quando presentes apenas aborrecimentos cotidianos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485935-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) (Grifo nosso). Nessa toada, analisando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, a autora sequer acostou aos autos a nota fiscal de compra do aparelho eletrônico, o certificado de garantia ou qualquer comprovante idôneo de pagamento que indicasse a data precisa da aquisição, o valor real desembolsado pelo bem ou as condições de compra ( evento 1, INIC1 e evento 5, DOCCOMPROV1 ). Tal omissão impede a exata constatação do termo inicial de fruição do produto e do valor material pretendido a título de restituição pecuniária. Ademais, ainda sobressai o expressivo lapso temporal que a autora demorou para ajuizar a presente demanda judicial. Extrai-se das manifestações das partes e dos registros dos autos que a passagem do produto pela assistência técnica autorizada ocorreu em 15 de junho de 2023 sob a Ordem de Serviço nº 4166760827 ( evento 13, CONT1 e evento 32, REPLICA1 ), oportunidade em que a autora teve ciência inequívoca da recusa de reparo coberto pela garantia e da apresentação de orçamento de conserto. Todavia, a petição inicial somente foi distribuída em 1º de dezembro de 2025 ( evento 1, INIC1 e evento 3, CERTDIST1 ) ou seja, quase dois anos e meio após a negativa da assistência técnica e a alegada constatação dos defeitos de funcionamento do celular. Além disso, as capturas de tela juntadas aos autos indicam conversas em redes sociais nas quais a própria autora relata que o produto já contava com mais de um ano e dois meses de uso, bem como que o componente mecânico de fechamento sofreu avaria, com vazamento do display, após o término da garantia contratual ( evento 5, DOCCOMPROV1 , Páginas 03/04). Nessa toada, o decurso de expressivo intervalo de tempo entre o surgimento dos vícios relatados, a negativa na assistência técnica autorizada e a propositura da ação compromete a verossimilhança das alegações inaugurais e impede a aferição segura de que o mau funcionamento decorreu de defeito fabril originário, e não do desgaste natural decorrente do uso contínuo, de quedas, pressões físicas ou de agentes externos ao longo do tempo. Com efeito, a teoria da vida útil do produto e as garantias legais contra vícios ocultos não implicam responsabilidade perpétua do fornecedor. Diante do considerável decurso de prazo e da ausência de elementos materiais contemporâneos aos fatos, não há como imputar à fabricante a responsabilidade por vício de qualidade ou por ilicitude na recusa da garantia. Portanto, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar a existência de vício oculto de fabricação no respectivo produto. Nesse sentido, segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. VÍCIO DO PRODUTO. LENTES OFTÁLMICAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da alegada entrega de lentes oftálmicas sem filtro de luz azul contratado. A autora sustentou que a prova pericial foi inconclusiva quanto à existência do vício, defendeu a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva das fornecedoras e, subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ter se fundamentado em laudo pericial inconclusivo; (iii) determinar se restou comprovado o vício do produto apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras e a condenação ao pagamento de indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e observando o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação ao laudo pericial, de pedido de esclarecimentos ou de requerimento de realização de nova perícia no momento processual oportuno acarreta a preclusão da alegação de nulidade da sentença fundada em suposta deficiência da prova técnica. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial não confirmou nem afastou a existência do filtro de luz azul nas lentes, e a autora não produziu outros elementos aptos a demonstrar o alegado vício do produto. O comportamento processual da autora, ao permanecer inerte diante do laudo inconclusivo e da oportunidade de requerer produção de novas provas, inviabilizou o aprofundamento da instrução probatória. Ausente demonstração suficiente do defeito do produto e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil das fornecedoras nem o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ausência de impugnação ao laudo pericial ou de requerimento de complementação da prova técnica no momento oportuno impede o reconhecimento posterior de nulidade da sentença por deficiência da perícia. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inexistência de prova suficiente do vício do produto impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 477, §1º, 1.010 e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.006233-6/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.175281-0/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 01.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.212382-6/002, Rel. Des. Paulo Tristão Machado Júnior (JD), 11ª Câmara Cível, j. 24.06.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411009-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA VEÍCULO - VÍCIO DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO - DANO MORAL INDEVIDO. - A inversão do ônus da prova não exime a responsabilidade do consumidor de comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.271655-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) (Grifo nosso). Impera, pois, a rejeição dos pedidos da autora. III. DECISÃO Diante do exposto, re jeito os pedidos formulados pela autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados do réu que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em face da justiça gratuita concedida, fica suspensa a exigibilidade de pagamento, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA SERAPICOS

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA VALERIA DE SOUSA

OAB: 468254/SP

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000685-92.2025.8.13.0707/MG AUTOR : GABRIELA SERAPICOS ADVOGADO(A) : JULIANA VALERIA DE SOUSA (OAB SP468254) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA SERAPICOS , qualificada nos autos, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. , também qualificada, visando à restituição integral do valor pago pelo produto, em razão de alegado vício apresentado em aparelho celular adquirido da ré, bem como à indenização por danos materiais e morais. Argumenta a autora que adquiriu um aparelho celular fabricado pela ré, modelo Galaxy Z Flip 4, e que, após período de uso, o produto passou a travar a tela ao ser dobrado e a desligar automaticamente. Aduz que compareceu à assistência técnica autorizada situada no Tatuapé/SP, local em que a garantia teria sido recusada sob a justificativa de avaria por pressão mecânica, sendo emitido orçamento de reparo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assevera ainda, a ocorrência de vício oculto de fabricação, o dever de garantia, a perda do tempo útil e a caracterização de danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Citada a ré, apresentou contestação, arguindo preliminarmente da inépcia da inicial, da carência da ação por alegada ausência de documentos comprobatórios. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de queque o aparelho foi submetido à avaliação técnica em 15/06/2023 (OS nº 4166760827), quando constatado que se encontrava fora da garantia do fabricante, tendo sido elaborado orçamento para reparo, posteriormente recusado pela autora ( evento 13, CONT1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações da ré, bem como reiterou os pedidos da exordial ( evento 32, REPLICA1 ). Na decisão constante no evento 34, DEC1 , foram rejeitadas as preliminares da inépcia da inicial, da carência da ação por alegada ausência de documentos comprobatórios, bem como foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas as partes quedaram-se inertes. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por GABRIELA SERAPICOS , em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. , visando à restituição integral do valor pago pelo produto, em razão de alegado vício apresentado em aparelho celular adquirido da ré, bem como à indenização por danos materiais e morais. Não foram arguidas outras preliminares além daquelas já apreciadas na decisão constante do evento 34, DEC1 , e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. No mérito, o caso é de r ejeição dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Inicialmente, cinge-se a controvérsia a verificar a existência de vício de fabricação no aparelho celular modelo Samsung Galaxy Z Flip 4, a validade da negativa de reparo em garantia, sob a alegação de pressão no aparelho, bem como o cabimento da restituição integral do valor pago pelo produto e da indenização por danos materiais e morais, o que passo a examinar. Nesse sentido, não obstante tenha sido deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa processual não tem o condão de desonerar a autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, nem tampouco opera presunção absoluta de veracidade quando o fornecedor traz aos autos elementos probatórios idôneos e consistentes capazes de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo a Magistrada analisar o conjunto probatório. Com efeito, incumbe a parte autora a fornecer lastro probatório básico que confira credibilidade às suas afirmações, sob pena de inviabilizar a própria dialética processual e impor ao fornecedor encargo de prova diabólica. Nesta diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consigna a necessidade de lastro probatório inicial para respaldar a pretensão formulada pelo consumidor, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - FATURA ELEVADA - DIFEREÇA EXORBITANTE NO CONSUMO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo o autor demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório com fundamento exclusivamente no direito do consumidor à inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005612-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. NOTEBOOK COM ALEGADA LENTIDÃO E TRAVAMENTOS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PERSISTÊNCIA DO DEFEITO APÓS ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de substituição de notebook defeituoso ou devolução do valor pago, cumulados com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da existência de vício não sanado no produto após assistência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado vício persistente no notebook adquirido, apto a ensejar a substituição do produto ou devolução do valor pago; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da alegada falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR - A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do vício alegado. O notebook foi encaminhado à assistência técnica, que procedeu à reinstalação do sistema operacional, solução que, à época, foi considerada suficiente. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que o vício persistiu após o reparo, tampouco nova solicitação de atendimento ou perícia técnica. A mera alegação de persistência do defeito não substitui a demonstração mínima da continuidade do problema. Inexistente prova de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita das fornecedoras, não se configura dano moral indenizável, sendo os transtornos relatados classificados como meros aborrecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da existência ou persistência do vício no produto . O envio do produto à assistência técnica, com solução registrada e não impugnada por provas concretas, afasta a alegação de vício não sanado. A ausência de conduta ilícita ou falha comprovada na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos morais, quando presentes apenas aborrecimentos cotidianos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485935-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) (Grifo nosso). Nessa toada, analisando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, a autora sequer acostou aos autos a nota fiscal de compra do aparelho eletrônico, o certificado de garantia ou qualquer comprovante idôneo de pagamento que indicasse a data precisa da aquisição, o valor real desembolsado pelo bem ou as condições de compra ( evento 1, INIC1 e evento 5, DOCCOMPROV1 ). Tal omissão impede a exata constatação do termo inicial de fruição do produto e do valor material pretendido a título de restituição pecuniária. Ademais, ainda sobressai o expressivo lapso temporal que a autora demorou para ajuizar a presente demanda judicial. Extrai-se das manifestações das partes e dos registros dos autos que a passagem do produto pela assistência técnica autorizada ocorreu em 15 de junho de 2023 sob a Ordem de Serviço nº 4166760827 ( evento 13, CONT1 e evento 32, REPLICA1 ), oportunidade em que a autora teve ciência inequívoca da recusa de reparo coberto pela garantia e da apresentação de orçamento de conserto. Todavia, a petição inicial somente foi distribuída em 1º de dezembro de 2025 ( evento 1, INIC1 e evento 3, CERTDIST1 ) ou seja, quase dois anos e meio após a negativa da assistência técnica e a alegada constatação dos defeitos de funcionamento do celular. Além disso, as capturas de tela juntadas aos autos indicam conversas em redes sociais nas quais a própria autora relata que o produto já contava com mais de um ano e dois meses de uso, bem como que o componente mecânico de fechamento sofreu avaria, com vazamento do display, após o término da garantia contratual ( evento 5, DOCCOMPROV1 , Páginas 03/04). Nessa toada, o decurso de expressivo intervalo de tempo entre o surgimento dos vícios relatados, a negativa na assistência técnica autorizada e a propositura da ação compromete a verossimilhança das alegações inaugurais e impede a aferição segura de que o mau funcionamento decorreu de defeito fabril originário, e não do desgaste natural decorrente do uso contínuo, de quedas, pressões físicas ou de agentes externos ao longo do tempo. Com efeito, a teoria da vida útil do produto e as garantias legais contra vícios ocultos não implicam responsabilidade perpétua do fornecedor. Diante do considerável decurso de prazo e da ausência de elementos materiais contemporâneos aos fatos, não há como imputar à fabricante a responsabilidade por vício de qualidade ou por ilicitude na recusa da garantia. Portanto, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar a existência de vício oculto de fabricação no respectivo produto. Nesse sentido, segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. VÍCIO DO PRODUTO. LENTES OFTÁLMICAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da alegada entrega de lentes oftálmicas sem filtro de luz azul contratado. A autora sustentou que a prova pericial foi inconclusiva quanto à existência do vício, defendeu a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva das fornecedoras e, subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ter se fundamentado em laudo pericial inconclusivo; (iii) determinar se restou comprovado o vício do produto apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras e a condenação ao pagamento de indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e observando o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação ao laudo pericial, de pedido de esclarecimentos ou de requerimento de realização de nova perícia no momento processual oportuno acarreta a preclusão da alegação de nulidade da sentença fundada em suposta deficiência da prova técnica. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial não confirmou nem afastou a existência do filtro de luz azul nas lentes, e a autora não produziu outros elementos aptos a demonstrar o alegado vício do produto. O comportamento processual da autora, ao permanecer inerte diante do laudo inconclusivo e da oportunidade de requerer produção de novas provas, inviabilizou o aprofundamento da instrução probatória. Ausente demonstração suficiente do defeito do produto e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil das fornecedoras nem o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ausência de impugnação ao laudo pericial ou de requerimento de complementação da prova técnica no momento oportuno impede o reconhecimento posterior de nulidade da sentença por deficiência da perícia. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inexistência de prova suficiente do vício do produto impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 477, §1º, 1.010 e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.006233-6/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.175281-0/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 01.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.212382-6/002, Rel. Des. Paulo Tristão Machado Júnior (JD), 11ª Câmara Cível, j. 24.06.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411009-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA VEÍCULO - VÍCIO DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO - DANO MORAL INDEVIDO. - A inversão do ônus da prova não exime a responsabilidade do consumidor de comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.271655-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) (Grifo nosso). Impera, pois, a rejeição dos pedidos da autora. III. DECISÃO Diante do exposto, re jeito os pedidos formulados pela autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados do réu que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em face da justiça gratuita concedida, fica suspensa a exigibilidade de pagamento, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.