Detalhe do processo

1000685-50.2025.5.02.0610

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000685-50.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: CATIA CILENE DUARTE RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b1504 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância do autor com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. ea34ee3 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 53.489,74, atualizado até 01/06/2026 sendo: - R$ 32.811,72 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 13.647,68 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 1.533,55 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 2.377,22 a título de honorários advocatícios; - R$ 3.119,57 a título de honorários periciais - engenheiro; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 1.085,07. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários do perito médico (R$ 806,00), nos termos da sentença. Decorrido o prazo legal, libere-se ao(à) AUTOR(A) a totalidade do(s) depósito(s) de ID(s) nº bc4f9f7 e 8f42a18 (R$ 500,00, cada - 27/06/2025) a título de principal e juros - valor parcial. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito remanescente ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO

Autor CATIA CILENE DUARTE

Autor FABIANO LAMENZA

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON DO MONTE ALMEIDA

OAB: 404111/SP

ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI

OAB: 138323/SP

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA

OAB: 181164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000685-50.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: CATIA CILENE DUARTE RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b1504 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância do autor com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. ea34ee3 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 53.489,74, atualizado até 01/06/2026 sendo: - R$ 32.811,72 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 13.647,68 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 1.533,55 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 2.377,22 a título de honorários advocatícios; - R$ 3.119,57 a título de honorários periciais - engenheiro; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 1.085,07. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários do perito médico (R$ 806,00), nos termos da sentença. Decorrido o prazo legal, libere-se ao(à) AUTOR(A) a totalidade do(s) depósito(s) de ID(s) nº bc4f9f7 e 8f42a18 (R$ 500,00, cada - 27/06/2025) a título de principal e juros - valor parcial. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito remanescente ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000685-50.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: CATIA CILENE DUARTE RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b1504 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância do autor com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. ea34ee3 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 53.489,74, atualizado até 01/06/2026 sendo: - R$ 32.811,72 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 13.647,68 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 1.533,55 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 2.377,22 a título de honorários advocatícios; - R$ 3.119,57 a título de honorários periciais - engenheiro; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 1.085,07. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários do perito médico (R$ 806,00), nos termos da sentença. Decorrido o prazo legal, libere-se ao(à) AUTOR(A) a totalidade do(s) depósito(s) de ID(s) nº bc4f9f7 e 8f42a18 (R$ 500,00, cada - 27/06/2025) a título de principal e juros - valor parcial. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito remanescente ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA CILENE DUARTE