1000685-25.2018.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade dos sócios e administradores
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000685-25.2018.8.26.0045 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Giovana Esmeralda Pereira Barbosa - Maria do Socorro da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas, atualmente em fase de produção de prova pericial contábil. Intimadas, por meio da decisão anterior, a providenciarem a juntada dos documentos solicitados pela perita judicial, as partes se manifestaram nos autos a fls. 967/969 e 970/971. A requerente informou a sua impossibilidade material de apresentar a documentação faltante (tais como RPAs e notas fiscais) em razão do extenso lapso temporal transcorrido (agosto de 2017 a setembro de 2021). Por esse motivo, requereu que a perícia seja realizada com base nos documentos já existentes nos autos. A requerida, por sua vez, manifestou-se argumentando que a autora detinha o controle operacional e, portanto, a guarda dos documentos. Requereu a improcedência da ação por ausência de provas ou, subsidiariamente, que a apuração contábil considere exclusivamente os lançamentos devidamente comprovados por documentação idônea. Pois bem. Diante das manifestações convergentes de ambas as partes quanto à inexistência ou impossibilidade de juntada de novos documentos, a prova técnica deverá prosseguir utilizando-se exclusivamente dos elementos probatórios já estabilizados e encartados aos autos. Ressalto que eventual insuficiência probatória, a valoração sobre a quem incumbia o ônus da guarda dos documentos (art. 373, I e II, do CPC) e os efeitos jurídicos dessa ausência sobre o saldo final constituem matéria de mérito, que será devidamente apreciada por este Juízo no momento da prolação da sentença. Assim, intime-se a perita judicial, Rosa Yamada, para que retome os trabalhos periciais e apresente o seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que a ilustre perita deverá elaborar o laudo contábil apurando o saldo a partir dos lançamentos que possuam suporte em documentação idônea e contemporânea já constante nos autos. Caso a ausência de documentos impeça a apuração completa, a perita deverá apresentar um laudo parcial, indicando expressamente, em tópico próprio, o método utilizado e quais rubricas ou períodos deixaram de ser contabilizados por insuficiência de comprovação material (art. 473, III e § 1º, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Arujá, 31 de julho de 2026. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIOVANA ESMERALDA PEREIRA BARBOSA
Réu MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI
OAB: 391216/SP
DEMICIANA RIBEIRO AQUINO
OAB: 414364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000685-25.2018.8.26.0045 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Giovana Esmeralda Pereira Barbosa - Maria do Socorro da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas, atualmente em fase de produção de prova pericial contábil. Intimadas, por meio da decisão anterior, a providenciarem a juntada dos documentos solicitados pela perita judicial, as partes se manifestaram nos autos a fls. 967/969 e 970/971. A requerente informou a sua impossibilidade material de apresentar a documentação faltante (tais como RPAs e notas fiscais) em razão do extenso lapso temporal transcorrido (agosto de 2017 a setembro de 2021). Por esse motivo, requereu que a perícia seja realizada com base nos documentos já existentes nos autos. A requerida, por sua vez, manifestou-se argumentando que a autora detinha o controle operacional e, portanto, a guarda dos documentos. Requereu a improcedência da ação por ausência de provas ou, subsidiariamente, que a apuração contábil considere exclusivamente os lançamentos devidamente comprovados por documentação idônea. Pois bem. Diante das manifestações convergentes de ambas as partes quanto à inexistência ou impossibilidade de juntada de novos documentos, a prova técnica deverá prosseguir utilizando-se exclusivamente dos elementos probatórios já estabilizados e encartados aos autos. Ressalto que eventual insuficiência probatória, a valoração sobre a quem incumbia o ônus da guarda dos documentos (art. 373, I e II, do CPC) e os efeitos jurídicos dessa ausência sobre o saldo final constituem matéria de mérito, que será devidamente apreciada por este Juízo no momento da prolação da sentença. Assim, intime-se a perita judicial, Rosa Yamada, para que retome os trabalhos periciais e apresente o seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que a ilustre perita deverá elaborar o laudo contábil apurando o saldo a partir dos lançamentos que possuam suporte em documentação idônea e contemporânea já constante nos autos. Caso a ausência de documentos impeça a apuração completa, a perita deverá apresentar um laudo parcial, indicando expressamente, em tópico próprio, o método utilizado e quais rubricas ou períodos deixaram de ser contabilizados por insuficiência de comprovação material (art. 473, III e § 1º, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Arujá, 31 de julho de 2026. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)