1000684-98.2026.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000684-98.2026.5.02.0038 AUTOR: JORGE PEREIRA RÉU: AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dca59f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, do processo que tramitou em 2ª grau nº1001804-50.2024.5.02.0038. 2) Quanto a divergência da reclamada sobre a desoneração da folha de pagamento com base à lei 12.546/2011, esclareço que a norma citada é aplicável somente aos pagamentos salariais relativos aos contratos de trabalho em curso e não alcança as verbas decorrentes de condenação judicial, pois aquela contribuição previdenciária incide sobre a receita bruta da empresa. 3) Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial de id:f005a14, fixando o crédito bruto do exequente em R$565.007,68, sendo o valor principal de R$482.475,99 e os juros de R$82.531,69, atualizado até 01/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$35.631,45 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$19.602,10 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$112.779,99. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$132.382,09. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$45.832,52, a ser descontada do crédito bruto do(a) exequente). Refere-se a base tributável de R$364.932,07 - 60 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$101.066,07. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$56.500,77. Fixo os honorários periciais para JOSÉ CARLOS PESSUTO, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$737.788,44. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 4) Considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação das executadas solidárias, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
Réu CONSORCIO TRANSVIDA
Autor JORGE PEREIRA
Autor JOSE CARLOS PESSUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LOPES GUILHEM
OAB: 267018/SP
ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO
OAB: 279731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000684-98.2026.5.02.0038 AUTOR: JORGE PEREIRA RÉU: AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dca59f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, do processo que tramitou em 2ª grau nº1001804-50.2024.5.02.0038. 2) Quanto a divergência da reclamada sobre a desoneração da folha de pagamento com base à lei 12.546/2011, esclareço que a norma citada é aplicável somente aos pagamentos salariais relativos aos contratos de trabalho em curso e não alcança as verbas decorrentes de condenação judicial, pois aquela contribuição previdenciária incide sobre a receita bruta da empresa. 3) Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial de id:f005a14, fixando o crédito bruto do exequente em R$565.007,68, sendo o valor principal de R$482.475,99 e os juros de R$82.531,69, atualizado até 01/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$35.631,45 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$19.602,10 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$112.779,99. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$132.382,09. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$45.832,52, a ser descontada do crédito bruto do(a) exequente). Refere-se a base tributável de R$364.932,07 - 60 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$101.066,07. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$56.500,77. Fixo os honorários periciais para JOSÉ CARLOS PESSUTO, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$737.788,44. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 4) Considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação das executadas solidárias, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000684-98.2026.5.02.0038 AUTOR: JORGE PEREIRA RÉU: AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dca59f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, do processo que tramitou em 2ª grau nº1001804-50.2024.5.02.0038. 2) Quanto a divergência da reclamada sobre a desoneração da folha de pagamento com base à lei 12.546/2011, esclareço que a norma citada é aplicável somente aos pagamentos salariais relativos aos contratos de trabalho em curso e não alcança as verbas decorrentes de condenação judicial, pois aquela contribuição previdenciária incide sobre a receita bruta da empresa. 3) Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial de id:f005a14, fixando o crédito bruto do exequente em R$565.007,68, sendo o valor principal de R$482.475,99 e os juros de R$82.531,69, atualizado até 01/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$35.631,45 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$19.602,10 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$112.779,99. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$132.382,09. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$45.832,52, a ser descontada do crédito bruto do(a) exequente). Refere-se a base tributável de R$364.932,07 - 60 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$101.066,07. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$56.500,77. Fixo os honorários periciais para JOSÉ CARLOS PESSUTO, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$737.788,44. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 4) Considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação das executadas solidárias, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE PEREIRA