1000684-74.2026.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000684-74.2026.5.02.0434 AUTOR: KEN ITI OSSANAI RÉU: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b9042 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 27cb5ac);Acórdão (IDs. 1a70df9 e f584b69);Trânsito em julgado (28/04/2026);Cálculos da reclamada (ID. 33b78d8);Cálculos do(a) reclamante (ID. c19c077);Laudo pericial contábil (ID. 89d1c00);Impugnação (ID. cd0e4a5);Esclarecimentos periciais (ID. f6ee629);Manifestação (ID. 4218570);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 89d1c00), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 98.830,10, bem como juros de mora no importe de R$ 1.146,44. Valores atualizados até 31/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 8.771,30, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 85,95, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 26/01/2023 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 32.045,27. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 6.333,19, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas no processo principal. Honorários periciais, em favor do Sr. RODRIGO MORO, fixados em acórdão, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00, atualizados até 23/05/2024. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. NIVALDO REIGADA, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.). Uma vez que há informação de falência da 1ª reclamada, resta caracteriza sua insolvência, devendo-se prosseguir a execução em face da reclamada condenada subsidiariamente. CITE-SE a 2ª executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. a63657e. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
Autor KEN ITI OSSANAI
Autor NIVALDO REIGADA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARAH DE CASTRO FERREIRA
OAB: 339162/SP
RUBENS GARCIA FILHO
OAB: 108148/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA
OAB: 337817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000684-74.2026.5.02.0434 AUTOR: KEN ITI OSSANAI RÉU: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b9042 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 27cb5ac);Acórdão (IDs. 1a70df9 e f584b69);Trânsito em julgado (28/04/2026);Cálculos da reclamada (ID. 33b78d8);Cálculos do(a) reclamante (ID. c19c077);Laudo pericial contábil (ID. 89d1c00);Impugnação (ID. cd0e4a5);Esclarecimentos periciais (ID. f6ee629);Manifestação (ID. 4218570);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 89d1c00), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 98.830,10, bem como juros de mora no importe de R$ 1.146,44. Valores atualizados até 31/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 8.771,30, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 85,95, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 26/01/2023 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 32.045,27. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 6.333,19, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas no processo principal. Honorários periciais, em favor do Sr. RODRIGO MORO, fixados em acórdão, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00, atualizados até 23/05/2024. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. NIVALDO REIGADA, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.). Uma vez que há informação de falência da 1ª reclamada, resta caracteriza sua insolvência, devendo-se prosseguir a execução em face da reclamada condenada subsidiariamente. CITE-SE a 2ª executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. a63657e. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.