Detalhe do processo

1000684-60.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000684-60.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.Z. - A.F.P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G. Z. e face de A. de F. P.. Em síntese, alegou a parte autora ser filha da requerida, a qual sofreu acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), passando a apresentar severas limitações físicas e cognitivas, encontrando-se atualmente acamada e dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Argumentou que, em razão disso, ela não possui mais condições de realizar sozinha atividades cotidianas, como se alimentar, fazer a higiene pessoal e administrar medicação, bem como não possui o discernimento necessário para praticar, de per si, os atos da vida civil. Dessa forma, solicita a requerente que seja nomeada curadora provisória da requerida e que, ao final, a ação seja julgada procedente para ser decretada a interdição desta. Juntou procuração e documentos (fls. 09/13). Gratuidade processual deferida (fl. 36). Tutela de urgência deferida a fim de nomear a requerente como curadora provisória da requerida (fls. 41/43). O Oficial de Justiça deixou de citar a requerida por ter constatado que ela não tem o total discernimento e entendimento para receber a citação (fl. 67), razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (fl. 73), que apresentou contestação por negativa geral (fl.77). Sobre a contestação se manifestou a autora, pugnando pelo prosseguimento da ação com a realização de perícia médica (fls. 82/85). O Ministério Público se manifestou a fl. 88. As partes se manifestaram especificando provas a fls. 93 e 94/95. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. I - Do saneamento e organização do processo Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do meritum causae. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. II - Do ponto controvertido Fixo como ponto controvertido a existência deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impeça ou restrinja a prática, pela interditanda, de atos da vida civil, especialmente de cunho negocial e patrimonial. III - Da perícia médica DETERMINO a produção de prova pericial para avaliação da capacidade da interditanda, nos termos do art. 753, caput, do CPC. Conforme dispõe o Comunicado Conjunto nº 555/2022, em seu item 1, fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente para determinadas hipóteses nele explicitadas, dentre as quais para as perícias domiciliares, seja qual for a especialidade médica, observando-se os termos do Comunicado CG nº 655/2018. O Comunicado CG nº 655/2018, por sua vez, assevera que "a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento". No caso dos autos, conforme se infere do Laudo Médico juntado a fls. 26/27 e da certidão do Oficial de Justiça de fl. 53, a pericianda encontra-se acamada e com muita dificuldade para remoção, exigindo-se a realização de perícia domiciliar. Assim, NOMEIO como perito(a) judicial o(a) Dra. Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, devidamente habilitado(a) nesta Vara e cadastrado no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia médica domiciliar no(a) requerido(a). Tendo em vista que o(a) autor(a), quem solicitou a prova, é beneficiário(a) da gratuidade processual, prova esta que, igualmente, já seria determinada de ofício pelo Juízo, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, conforme Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do TJSP, que dispõe sobre o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução acima mencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 28 UFESP's. Levando-se em conta que os honorários periciais foram arbitrados a partir de28 de fevereiro de 2024, a Unidade Judicial deverá utilizar omodelo de expediente"507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023" e no campo "Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia"indicar a opção do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial equivalentea uma das hipóteses de nomeação excepcional pelo Magistrado, qual seja: Perícia Domiciliar. Realizada a perícia a contento, a serventia informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico". Quesitos médicos padrão para perícias de Interdição/Curatela (Comunicado CG nº 342/2022), adotados pelo Juízo: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; ou socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual/cognitivo/psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/necessita cadeira de rodas/restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreendê-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? IV - Do estudo social Sem prejuízo da perícia médica ora deferida e com o fim de angariar maiores elementos acerca da condição da parte autora em exercer a curatela da parte requerida, DETERMINO a realização de estudo social na residência da parte requerente, este que se dará por uma das AssistentesSociais lotadas no Fórum local, no prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se ao Setor Técnico. Quesitos sociais padrão para perícias de Interdição/Curatela (Comunicado CG nº 342/2022), adotados pelo Juízo: 1. Em relação à habitação: a. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? b. Quais são as condições de habitação? c. Há fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? d. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade (como adaptações arquitetônicas)? Quais? 2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo, pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 3. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? 4. A sobrevivência do avaliado depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 5. Em relação a tratamento de saúde: a. O avaliado se submete a tratamento de saúde? b. Que tipo e com qual frequência? c. O serviço é público e/ou privado? d. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? 6. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Quais os componentes da família que vivem sob o mesmo teto. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. Elencar componentes da família - pessoas que vivem sob o mesmo teto 7. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Anoto, desde já, que os quesitos do Ministério Público foram formulados a fls. 39/40 e reiterados a fl. 88. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após a informação da reserva do numerário e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se a perita para designar data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após a manifestação das partes e parecer do Ministério Público, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SINDY KAROL VIEIRA URA (OAB 515592/SP), RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.F.P.

Autor G.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SINDY KAROL VIEIRA URA

OAB: 515592/SP

RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ

OAB: 215491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000684-60.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.Z. - A.F.P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G. Z. e face de A. de F. P.. Em síntese, alegou a parte autora ser filha da requerida, a qual sofreu acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), passando a apresentar severas limitações físicas e cognitivas, encontrando-se atualmente acamada e dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Argumentou que, em razão disso, ela não possui mais condições de realizar sozinha atividades cotidianas, como se alimentar, fazer a higiene pessoal e administrar medicação, bem como não possui o discernimento necessário para praticar, de per si, os atos da vida civil. Dessa forma, solicita a requerente que seja nomeada curadora provisória da requerida e que, ao final, a ação seja julgada procedente para ser decretada a interdição desta. Juntou procuração e documentos (fls. 09/13). Gratuidade processual deferida (fl. 36). Tutela de urgência deferida a fim de nomear a requerente como curadora provisória da requerida (fls. 41/43). O Oficial de Justiça deixou de citar a requerida por ter constatado que ela não tem o total discernimento e entendimento para receber a citação (fl. 67), razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (fl. 73), que apresentou contestação por negativa geral (fl.77). Sobre a contestação se manifestou a autora, pugnando pelo prosseguimento da ação com a realização de perícia médica (fls. 82/85). O Ministério Público se manifestou a fl. 88. As partes se manifestaram especificando provas a fls. 93 e 94/95. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. I - Do saneamento e organização do processo Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do meritum causae. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. II - Do ponto controvertido Fixo como ponto controvertido a existência deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impeça ou restrinja a prática, pela interditanda, de atos da vida civil, especialmente de cunho negocial e patrimonial. III - Da perícia médica DETERMINO a produção de prova pericial para avaliação da capacidade da interditanda, nos termos do art. 753, caput, do CPC. Conforme dispõe o Comunicado Conjunto nº 555/2022, em seu item 1, fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente para determinadas hipóteses nele explicitadas, dentre as quais para as perícias domiciliares, seja qual for a especialidade médica, observando-se os termos do Comunicado CG nº 655/2018. O Comunicado CG nº 655/2018, por sua vez, assevera que "a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento". No caso dos autos, conforme se infere do Laudo Médico juntado a fls. 26/27 e da certidão do Oficial de Justiça de fl. 53, a pericianda encontra-se acamada e com muita dificuldade para remoção, exigindo-se a realização de perícia domiciliar. Assim, NOMEIO como perito(a) judicial o(a) Dra. Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, devidamente habilitado(a) nesta Vara e cadastrado no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia médica domiciliar no(a) requerido(a). Tendo em vista que o(a) autor(a), quem solicitou a prova, é beneficiário(a) da gratuidade processual, prova esta que, igualmente, já seria determinada de ofício pelo Juízo, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, conforme Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do TJSP, que dispõe sobre o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução acima mencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 28 UFESP's. Levando-se em conta que os honorários periciais foram arbitrados a partir de28 de fevereiro de 2024, a Unidade Judicial deverá utilizar omodelo de expediente"507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023" e no campo "Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia"indicar a opção do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial equivalentea uma das hipóteses de nomeação excepcional pelo Magistrado, qual seja: Perícia Domiciliar. Realizada a perícia a contento, a serventia informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico". Quesitos médicos padrão para perícias de Interdição/Curatela (Comunicado CG nº 342/2022), adotados pelo Juízo: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; ou socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual/cognitivo/psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/necessita cadeira de rodas/restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreendê-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? IV - Do estudo social Sem prejuízo da perícia médica ora deferida e com o fim de angariar maiores elementos acerca da condição da parte autora em exercer a curatela da parte requerida, DETERMINO a realização de estudo social na residência da parte requerente, este que se dará por uma das AssistentesSociais lotadas no Fórum local, no prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se ao Setor Técnico. Quesitos sociais padrão para perícias de Interdição/Curatela (Comunicado CG nº 342/2022), adotados pelo Juízo: 1. Em relação à habitação: a. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? b. Quais são as condições de habitação? c. Há fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? d. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade (como adaptações arquitetônicas)? Quais? 2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo, pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 3. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? 4. A sobrevivência do avaliado depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 5. Em relação a tratamento de saúde: a. O avaliado se submete a tratamento de saúde? b. Que tipo e com qual frequência? c. O serviço é público e/ou privado? d. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? 6. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Quais os componentes da família que vivem sob o mesmo teto. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. Elencar componentes da família - pessoas que vivem sob o mesmo teto 7. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Anoto, desde já, que os quesitos do Ministério Público foram formulados a fls. 39/40 e reiterados a fl. 88. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após a informação da reserva do numerário e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se a perita para designar data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após a manifestação das partes e parecer do Ministério Público, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SINDY KAROL VIEIRA URA (OAB 515592/SP), RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP)