1000684-58.2025.8.26.0283
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000684-58.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Vazquez 25 Participações e Administração de Bens Ltda - Vistos. 1) Diante da certidão de fl. 615, que atesta o decurso do prazo do edital sem manifestação ou oposição de terceiros, e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (vide fls. 100/104, 277/281 e 286), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte requerida (Vazquez 25 Participações e Administração de Bens Ltda), conforme já deferido à fl. 555 (item '2'), referente a 80% (oitenta por cento) do montante depositado nos autos. Expeça-se o competente MLE conforme os dados bancários fornecidos no formulário de fl. 620. 2) Indefiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 593/595 e reiterado à fl. 621, relativo ao aproveitamento do laudo de avaliação prévia como definitivo e ao encerramento da instrução probatória. Com efeito, a avaliação prévia serve precipuamente para balizar a imissão provisória na posse, ao passo que a fixação da justa indenização matéria impugnada fundamentadamente pela requerida exige a realização da prova pericial definitiva sob o crivo do contraditório amplo, consoante deliberado na decisão de saneamento de fls. 554/556. Demais disso, em processos análogos a este (por ex. 1000688-95.2025) em que se deferiu a utilização do laudo prévio como avaliação definitiva (conversão da perícia preliminar em definitiva), a decisão restou superada em sede de agravo de instrumento cujo recurso foi provido, determinando-se a perícia definitiva. Por força do princípio da sucumbência e da causalidade incidentes nas ações expropriatórias e de instituição de servidão, incumbe à parte autora o adiantamento das despesas da prova pericial necessária à fixação do justo preço. 3) Intime-se a parte autora para efetuar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 4) À zelosa serventia: Anote-se a indicação do assistente técnico formulada pela requerida à fl. 600 (Eng. Agrônomo João Claudio Pimenta Penteado Manente); No mais, recebo os quesitos suplementares apresentados pela autora (fls. 587/592) e pela requerida (fls. 600/613); Após, comprovado o depósito, fica o Sr. Perito intimado para designar data para a vistoria, com prévia comunicação às partes e aos assistentes técnicos Int. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 512086/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu VAZQUEZ 25 PARTICIPAçõES E ADMINISTRAçãO DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA
OAB: 262385/SP
RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 512086/SP
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 391201/SP
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
OAB: 84933/MG
FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO
OAB: 409087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000684-58.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Vazquez 25 Participações e Administração de Bens Ltda - Vistos. 1) Diante da certidão de fl. 615, que atesta o decurso do prazo do edital sem manifestação ou oposição de terceiros, e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (vide fls. 100/104, 277/281 e 286), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte requerida (Vazquez 25 Participações e Administração de Bens Ltda), conforme já deferido à fl. 555 (item '2'), referente a 80% (oitenta por cento) do montante depositado nos autos. Expeça-se o competente MLE conforme os dados bancários fornecidos no formulário de fl. 620. 2) Indefiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 593/595 e reiterado à fl. 621, relativo ao aproveitamento do laudo de avaliação prévia como definitivo e ao encerramento da instrução probatória. Com efeito, a avaliação prévia serve precipuamente para balizar a imissão provisória na posse, ao passo que a fixação da justa indenização matéria impugnada fundamentadamente pela requerida exige a realização da prova pericial definitiva sob o crivo do contraditório amplo, consoante deliberado na decisão de saneamento de fls. 554/556. Demais disso, em processos análogos a este (por ex. 1000688-95.2025) em que se deferiu a utilização do laudo prévio como avaliação definitiva (conversão da perícia preliminar em definitiva), a decisão restou superada em sede de agravo de instrumento cujo recurso foi provido, determinando-se a perícia definitiva. Por força do princípio da sucumbência e da causalidade incidentes nas ações expropriatórias e de instituição de servidão, incumbe à parte autora o adiantamento das despesas da prova pericial necessária à fixação do justo preço. 3) Intime-se a parte autora para efetuar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 4) À zelosa serventia: Anote-se a indicação do assistente técnico formulada pela requerida à fl. 600 (Eng. Agrônomo João Claudio Pimenta Penteado Manente); No mais, recebo os quesitos suplementares apresentados pela autora (fls. 587/592) e pela requerida (fls. 600/613); Após, comprovado o depósito, fica o Sr. Perito intimado para designar data para a vistoria, com prévia comunicação às partes e aos assistentes técnicos Int. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 512086/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG)