Detalhe do processo

1000684-55.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000684-55.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: ELIAN DE SOUSA VIEIRA RECLAMADO: A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a187e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 13 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face das reclamadas, para que respondam de forma solidária e subsidiária pelas verbas postuladas, elas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. REVELIA DA 3ª E 4ª RECLAMADAS A ausência da 3ª e da 4ª reclamadas CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA e CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA na audiência UNA, embora devidamente notificadas, nos termos do artigo 844 da CLT, acarretou-lhes a decretação da revelia com a aplicação da confissão ficta em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes da inicial, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Restou absolutamente configurada a formação de grupo de empresas, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, eis que não houve qualquer impugnação da primeira e segunda reclamadas quanto à afirmação da autora de que ambas integram o mesmo grupo econômico. Além disso, o contrato social de ambas atesta que elas possuem o mesmo endereço, com objetos sociais semelhantes. Por fim, primeira e segunda rés apresentaram defesa conjunta, constituíram os mesmos advogados e foram representadas pelo mesmo preposto. Declaro a solidariedade das 1ª e 2ª reclamadas pelas eventuais condenações deste julgado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso em tela, restou confirmada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da parte autora para a 3ª e para a 4ª reclamadas por intermédio da primeira e segunda, diante da revelia da 3ª e 4ª reclamadas. A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. A Súmula 331 do C.TST não fere a Constituição Federal de 1988, a qual tem como fundamentos a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária dos contraentes, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse de tarefas). A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. As tomadoras permanecem no polo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio das prestadoras, arcarão subsidiariamente com as condenações por ventura havidas. Ainda assim, com relação ao período de prestação de serviços em favor de cada reclamada, a autora, em inicial, limitou-se a afirmar que prestou serviços durante “os seis primeiros meses para a terceira e o restante do contrato para a quarta”. Assim, considerando as alegações da própria autora, e os documentos carreados aos autos, fixo que a obreira prestou serviços para a 3ª reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA), no período contratual compreendido entre 01/07/2025 a 03/12/2025, e para a 4ª reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA), de 04/12/2025 até a ruptura contratual. A responsabilidade será proporcional ao tempo de prestação de serviços da autora a cada uma das reclamadas tomadoras, observado o regime de competência. Portanto, defiro a responsabilização subsidiária da terceira e da quarta reclamadas, a qual inclui todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as punitivas, na forma dos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C. TST, da seguinte forma: - da 3ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA, pelas verbas de competência do período de 01/07/2025 a 03/12/2025, - da 4ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA, pelas verbas de competência do período de 04/12/2025 até a ruptura contratual. UNICIDADE CONTRATUAL As reclamadas (1ª e 2ª), em defesa, alegam que a autora não efetuou pedido de unicidade contratual. Entretanto, em que pese o alegado pelas rés, veja que a autora afirmou expressamente em sua exordial que trabalhou para as reclamadas de 01/07/2025 a 20/03/2026, acrescendo que “Não houve interrupção do contrato de trabalho, tendo ocorrido apenas, em 04/12/2025, alteração formal quanto à função e à empresa do grupo responsável pelo registro, sem solução de continuidade na prestação de serviços” (fls. 3 do pdf). Sendo assim, ainda que não formulado pedido expresso de unicidade contratual, a exordial descreve de forma clara a continuidade na prestação de serviços, bem como afirma a existência de grupo econômico entre primeira e segunda rés. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento da continuidade da relação contratual não extrapola os limites da lide, pois decorre dos fatos objetivamente narrados em exordial. Além disso, as reclamadas não impugnaram especificamente as alegações da autora de que a prestação de serviços ocorreu de forma ininterrupta por todo o período, nem mesmo a afirmação de que ocorreu apenas uma alteração formal na CTPS da obreira, limitando-se a sustentar que a reclamante trabalhou para a primeira ré de 01/07/2025 a 03/12/2025 e para a segunda ré a partir de 04/12/2025, razão pela qual restaram incontroversas as alegações da exordial. Portanto, declaro a unicidade contratual desde 01/07/2025 até a ruptura contratual, bem como a nulidade da dispensa ocorrida em 03/12/2025. Ainda assim, importante destacar que, considerando que a autora afirmou expressamente em depoimento pessoal que as verbas rescisórias constantes do TRCT juntado pelas rés foram pagas “em montante aproximado de mil e quinhentos reais”, serão consideradas pagas as seguintes parcelas: 05/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional. No mais, apenas esclareço que o Juízo deve respeitar os estritos limites dos pedidos impostos pela petição inicial, sob pena de incorrer no julgamento “extra-petita”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que trabalhava exposta a agentes biológicos nocivos ao realizar o recolhimento, acondicionamento e transporte de lixo de todo o condomínio, incluindo dejetos orgânicos e fezes de animais. Sustenta que a atividade se equipara à coleta de lixo urbano nos termos da NR-15 e que os EPIs fornecidos eram insuficientes e vetores de contaminação. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Em sua defesa, as reclamadas A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA negam a exposição da reclamante a agentes nocivos ou condições insalubres. Afirmam que as atividades de limpeza em áreas comuns não se equiparam à coleta de lixo urbano. Sustentam o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Requerem a improcedência do adicional e, sucessivamente, a fixação do salário mínimo como base de cálculo sem reflexos. Passo à análise. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito identificou os locais vistoriados, informou que acompanharam a diligência a reclamante e representantes das reclamadas. Descreveu os ambientes de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos dos locais vistoriados, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que “As atividades desenvolvidas pela Reclamante (...) foram caracterizadas como: “INSALUBRES EM GRAU MÉDIO”, em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE – “AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS – Manuseio de álcalis Cáusticos”. E ainda, “INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO”, em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE – “AGENTES BIOLÓGICOS – Contato com esgotos e lixo urbano”. A reclamante concordou com o laudo pericial, sendo que as reclamadas (primeira, segunda e quarta) o impugnaram. No entanto, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, razão não lhes assiste. De início, conforme pontuou o sr. Vistor, as rés não apresentaram documentação apta a comprovar o efetivo fornecimento, treinamento e fiscalização de uso de EPIs. Além disso, o sr. Expert também informou que considerou as particularidades de cada condomínio durante a realização da perícia, acrescendo que nos dois locais, a conclusão pericial foi a mesma. Por fim, após responder aos novos quesitos apresentados, o sr. Perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. As reclamadas não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas inconformismo, e não propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade à autora em grau máximo por todo o período laborado. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto. Entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado (de 01/07/2025 a 30/01/2026), no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Por fim, tendo em vista o reconhecimento das condições insalubres, é devido o pedido de entrega do PPP. Após o trânsito em julgado da presente, deverão as reclamadas (primeira e segunda) entregar à reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, revertida em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. RUPTURA CONTRATUAL / VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da recusa injustificada de remanejamento para funções leves após incapacidade temporária e pela falta de pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que a conduta patronal configura exigência de serviços superiores às suas forças e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias para seguro-desemprego e FGTS, ou indenização substitutiva. A seu turno, as reclamadas A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA refutam a ocorrência de rescisão indireta. Negam o recebimento de notificação sobre incapacidade laborativa ou pedido de remanejamento de função. Argumentam que a autora não retornou ao trabalho após benefício previdenciário e que a falta de pagamento de adicional de insalubridade não configura falta grave. Postulam a improcedência do pedido e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Examino. Pois bem. De início, ressalto que, ainda que as circunstâncias que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não tenham sido integralmente comprovadas pela autora, eis que não há qualquer demonstração de que a obreira tenha solicitado remanejamento de função, e nem mesmo que tenha informado as rés sobre a ocorrência de incapacidade temporária, restou reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual. Além disso, embora as reclamadas tenham afirmado que o TRCT considerou o cálculo das verbas em razão de pedido de demissão, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora tivesse a intenção de efetuar pedido de demissão, notadamente porque ela distribuiu o presente processo com pedido de rescisão indireta do contrato. Destaco que o pedido de demissão é ato formal de manifestação de vontade e deve ser feito por escrito e devidamente assinado pelo empregado, o que não restou demonstrado no presente feito. Portanto, considerando que o sr. Perito do Juízo constatou que a obreira esteve exposta a condições insalubres em grau médio e máximo por todo o período contratual, defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à data da ruptura contratual, a própria autora, em depoimento pessoal, confessou que o último dia trabalhado “foi 30 de janeiro”, sendo que, conforme já fundamentado nos parágrafos anteriores, não há qualquer demonstração de que a obreira tenha informado as rés sobre a ocorrência de incapacidade temporária, nem mesmo que tenha efetuado a entrega do atestado ID 0caa0c2, eis que, diante da negativa das reclamadas, cabia à autora o ônus de comprovar suas alegações. Assim, fixo como data da ruptura contratual o dia 30/01/2026. Indefiro o pedido de saldo de salário de 20 dias de março de 2026, pois não houve labor após o dia 30/01/2026, e acresço que também não há alegação de falta de pagamento dos salários do período contratual efetivamente laborado, razão pela qual nada é devido a título de saldo de salário. Indefiro. Reitero, conforme já fundamentado em tópico específico, que restou declarada a unicidade contratual, a nulidade da dispensa ocorrida em 03/12/2025, bem como foram consideradas pagas as seguintes parcelas: 05/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional. Efetuadas as considerações supra, e considerando a unicidade contratual de 01/07/2025 a 30/01/2026, esclareço que são devidas as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias, além das férias proporcionais e do 13º salário proporcional em fração correspondente a 08/12, no entanto, reitero que as rés já comprovaram o pagamento de 05/12 de férias proporcionais com 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional, restando devido, portanto, o pagamento de fração correspondente a 03/12. Defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (03/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Defiro também a multa de 40% sobre o FGTS já depositado pelas reclamadas, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado integralmente depositado o valor ora deferido. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno as reclamadas a pagarem à reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de no importe de um salário da autora, acrescido do adicional de insalubridade deferido na presente. (Temas 52 e 142 de IRR/TST). Inaplicável o disposto no artigo 467 da CLT vez que no presente caso não existem verbas rescisórias incontroversas. Indefiro. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da rescisão indireta do contrato de trabalho, e por se tratar de norma de ordem pública, determino que deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar um contrato único, com admissão em 01/07/2025 e como baixa o dia 01/03/2026, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar à(s) anotaçõe(s), conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para a demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [ https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital ], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS e seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Cabe, no entanto, à reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus ao benefício do seguro-desemprego, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção da empregada pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As reclamadas (primeira e segunda) requerem a aplicação da pena de litigância de má-fé à autora. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à obreira. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos pela reclamada a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios, que arbitro em: - solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ELIAN DE SOUSA VIEIRA em face de A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA e CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Após o trânsito em julgado da presente, deverão as reclamadas (primeira e segunda) entregar à reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, revertida em favor da autora. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da rescisão indireta do contrato de trabalho, e por se tratar de norma de ordem pública, determino que deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar um contrato único, com admissão em 01/07/2025 e como baixa o dia 01/03/2026, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS e seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar solidariamente a 1ª e a 2ª reclamadas, de forma principal, a pagarem ao reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado (de 01/07/2025 a 30/01/2026), no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; - aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (03/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - multa de 40% sobre o FGTS já depositado pelas reclamadas, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado integralmente depositado o valor ora deferido; - multa do art. 477 da CLT, no importe de no importe de um salário da autora, acrescido do adicional de insalubridade deferido na presente. (Temas 52 e 142 de IRR/TST). Condeno a 3ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA a responder subsidiariamente pelas parcelas decorrentes deste julgado, cuja competência se refira ao período compreendido entre 01/07/2025 a 03/12/2025; Condeno a 4ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA a responder subsidiariamente pelas parcelas decorrentes deste julgado, cuja competência se refira ao período compreendido entre 04/12/2025 até 30/01/2026. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 11.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

Réu ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA

Autor ELIAN DE SOUSA VIEIRA

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO GOMES BASSE

OAB: 252527/SP

WALLACE DONIZETTE MAGALHAES GOMES

OAB: 188687/MG

THIAGO PACHECO COSTA DA SILVA INACIO

OAB: 199078/MG

LUIZ CLAUDIO LUONGO DIAS

OAB: 244437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000684-55.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: ELIAN DE SOUSA VIEIRA RECLAMADO: A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a187e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 13 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face das reclamadas, para que respondam de forma solidária e subsidiária pelas verbas postuladas, elas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. REVELIA DA 3ª E 4ª RECLAMADAS A ausência da 3ª e da 4ª reclamadas CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA e CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA na audiência UNA, embora devidamente notificadas, nos termos do artigo 844 da CLT, acarretou-lhes a decretação da revelia com a aplicação da confissão ficta em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes da inicial, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Restou absolutamente configurada a formação de grupo de empresas, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, eis que não houve qualquer impugnação da primeira e segunda reclamadas quanto à afirmação da autora de que ambas integram o mesmo grupo econômico. Além disso, o contrato social de ambas atesta que elas possuem o mesmo endereço, com objetos sociais semelhantes. Por fim, primeira e segunda rés apresentaram defesa conjunta, constituíram os mesmos advogados e foram representadas pelo mesmo preposto. Declaro a solidariedade das 1ª e 2ª reclamadas pelas eventuais condenações deste julgado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso em tela, restou confirmada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da parte autora para a 3ª e para a 4ª reclamadas por intermédio da primeira e segunda, diante da revelia da 3ª e 4ª reclamadas. A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. A Súmula 331 do C.TST não fere a Constituição Federal de 1988, a qual tem como fundamentos a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária dos contraentes, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse de tarefas). A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. As tomadoras permanecem no polo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio das prestadoras, arcarão subsidiariamente com as condenações por ventura havidas. Ainda assim, com relação ao período de prestação de serviços em favor de cada reclamada, a autora, em inicial, limitou-se a afirmar que prestou serviços durante “os seis primeiros meses para a terceira e o restante do contrato para a quarta”. Assim, considerando as alegações da própria autora, e os documentos carreados aos autos, fixo que a obreira prestou serviços para a 3ª reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA), no período contratual compreendido entre 01/07/2025 a 03/12/2025, e para a 4ª reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA), de 04/12/2025 até a ruptura contratual. A responsabilidade será proporcional ao tempo de prestação de serviços da autora a cada uma das reclamadas tomadoras, observado o regime de competência. Portanto, defiro a responsabilização subsidiária da terceira e da quarta reclamadas, a qual inclui todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as punitivas, na forma dos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C. TST, da seguinte forma: - da 3ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA, pelas verbas de competência do período de 01/07/2025 a 03/12/2025, - da 4ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA, pelas verbas de competência do período de 04/12/2025 até a ruptura contratual. UNICIDADE CONTRATUAL As reclamadas (1ª e 2ª), em defesa, alegam que a autora não efetuou pedido de unicidade contratual. Entretanto, em que pese o alegado pelas rés, veja que a autora afirmou expressamente em sua exordial que trabalhou para as reclamadas de 01/07/2025 a 20/03/2026, acrescendo que “Não houve interrupção do contrato de trabalho, tendo ocorrido apenas, em 04/12/2025, alteração formal quanto à função e à empresa do grupo responsável pelo registro, sem solução de continuidade na prestação de serviços” (fls. 3 do pdf). Sendo assim, ainda que não formulado pedido expresso de unicidade contratual, a exordial descreve de forma clara a continuidade na prestação de serviços, bem como afirma a existência de grupo econômico entre primeira e segunda rés. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento da continuidade da relação contratual não extrapola os limites da lide, pois decorre dos fatos objetivamente narrados em exordial. Além disso, as reclamadas não impugnaram especificamente as alegações da autora de que a prestação de serviços ocorreu de forma ininterrupta por todo o período, nem mesmo a afirmação de que ocorreu apenas uma alteração formal na CTPS da obreira, limitando-se a sustentar que a reclamante trabalhou para a primeira ré de 01/07/2025 a 03/12/2025 e para a segunda ré a partir de 04/12/2025, razão pela qual restaram incontroversas as alegações da exordial. Portanto, declaro a unicidade contratual desde 01/07/2025 até a ruptura contratual, bem como a nulidade da dispensa ocorrida em 03/12/2025. Ainda assim, importante destacar que, considerando que a autora afirmou expressamente em depoimento pessoal que as verbas rescisórias constantes do TRCT juntado pelas rés foram pagas “em montante aproximado de mil e quinhentos reais”, serão consideradas pagas as seguintes parcelas: 05/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional. No mais, apenas esclareço que o Juízo deve respeitar os estritos limites dos pedidos impostos pela petição inicial, sob pena de incorrer no julgamento “extra-petita”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que trabalhava exposta a agentes biológicos nocivos ao realizar o recolhimento, acondicionamento e transporte de lixo de todo o condomínio, incluindo dejetos orgânicos e fezes de animais. Sustenta que a atividade se equipara à coleta de lixo urbano nos termos da NR-15 e que os EPIs fornecidos eram insuficientes e vetores de contaminação. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Em sua defesa, as reclamadas A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA negam a exposição da reclamante a agentes nocivos ou condições insalubres. Afirmam que as atividades de limpeza em áreas comuns não se equiparam à coleta de lixo urbano. Sustentam o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Requerem a improcedência do adicional e, sucessivamente, a fixação do salário mínimo como base de cálculo sem reflexos. Passo à análise. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito identificou os locais vistoriados, informou que acompanharam a diligência a reclamante e representantes das reclamadas. Descreveu os ambientes de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos dos locais vistoriados, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que “As atividades desenvolvidas pela Reclamante (...) foram caracterizadas como: “INSALUBRES EM GRAU MÉDIO”, em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE – “AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS – Manuseio de álcalis Cáusticos”. E ainda, “INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO”, em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE – “AGENTES BIOLÓGICOS – Contato com esgotos e lixo urbano”. A reclamante concordou com o laudo pericial, sendo que as reclamadas (primeira, segunda e quarta) o impugnaram. No entanto, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, razão não lhes assiste. De início, conforme pontuou o sr. Vistor, as rés não apresentaram documentação apta a comprovar o efetivo fornecimento, treinamento e fiscalização de uso de EPIs. Além disso, o sr. Expert também informou que considerou as particularidades de cada condomínio durante a realização da perícia, acrescendo que nos dois locais, a conclusão pericial foi a mesma. Por fim, após responder aos novos quesitos apresentados, o sr. Perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. As reclamadas não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas inconformismo, e não propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade à autora em grau máximo por todo o período laborado. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto. Entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado (de 01/07/2025 a 30/01/2026), no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Por fim, tendo em vista o reconhecimento das condições insalubres, é devido o pedido de entrega do PPP. Após o trânsito em julgado da presente, deverão as reclamadas (primeira e segunda) entregar à reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, revertida em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. RUPTURA CONTRATUAL / VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da recusa injustificada de remanejamento para funções leves após incapacidade temporária e pela falta de pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que a conduta patronal configura exigência de serviços superiores às suas forças e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias para seguro-desemprego e FGTS, ou indenização substitutiva. A seu turno, as reclamadas A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA refutam a ocorrência de rescisão indireta. Negam o recebimento de notificação sobre incapacidade laborativa ou pedido de remanejamento de função. Argumentam que a autora não retornou ao trabalho após benefício previdenciário e que a falta de pagamento de adicional de insalubridade não configura falta grave. Postulam a improcedência do pedido e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Examino. Pois bem. De início, ressalto que, ainda que as circunstâncias que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não tenham sido integralmente comprovadas pela autora, eis que não há qualquer demonstração de que a obreira tenha solicitado remanejamento de função, e nem mesmo que tenha informado as rés sobre a ocorrência de incapacidade temporária, restou reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual. Além disso, embora as reclamadas tenham afirmado que o TRCT considerou o cálculo das verbas em razão de pedido de demissão, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora tivesse a intenção de efetuar pedido de demissão, notadamente porque ela distribuiu o presente processo com pedido de rescisão indireta do contrato. Destaco que o pedido de demissão é ato formal de manifestação de vontade e deve ser feito por escrito e devidamente assinado pelo empregado, o que não restou demonstrado no presente feito. Portanto, considerando que o sr. Perito do Juízo constatou que a obreira esteve exposta a condições insalubres em grau médio e máximo por todo o período contratual, defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à data da ruptura contratual, a própria autora, em depoimento pessoal, confessou que o último dia trabalhado “foi 30 de janeiro”, sendo que, conforme já fundamentado nos parágrafos anteriores, não há qualquer demonstração de que a obreira tenha informado as rés sobre a ocorrência de incapacidade temporária, nem mesmo que tenha efetuado a entrega do atestado ID 0caa0c2, eis que, diante da negativa das reclamadas, cabia à autora o ônus de comprovar suas alegações. Assim, fixo como data da ruptura contratual o dia 30/01/2026. Indefiro o pedido de saldo de salário de 20 dias de março de 2026, pois não houve labor após o dia 30/01/2026, e acresço que também não há alegação de falta de pagamento dos salários do período contratual efetivamente laborado, razão pela qual nada é devido a título de saldo de salário. Indefiro. Reitero, conforme já fundamentado em tópico específico, que restou declarada a unicidade contratual, a nulidade da dispensa ocorrida em 03/12/2025, bem como foram consideradas pagas as seguintes parcelas: 05/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional. Efetuadas as considerações supra, e considerando a unicidade contratual de 01/07/2025 a 30/01/2026, esclareço que são devidas as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias, além das férias proporcionais e do 13º salário proporcional em fração correspondente a 08/12, no entanto, reitero que as rés já comprovaram o pagamento de 05/12 de férias proporcionais com 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional, restando devido, portanto, o pagamento de fração correspondente a 03/12. Defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (03/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Defiro também a multa de 40% sobre o FGTS já depositado pelas reclamadas, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado integralmente depositado o valor ora deferido. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno as reclamadas a pagarem à reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de no importe de um salário da autora, acrescido do adicional de insalubridade deferido na presente. (Temas 52 e 142 de IRR/TST). Inaplicável o disposto no artigo 467 da CLT vez que no presente caso não existem verbas rescisórias incontroversas. Indefiro. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da rescisão indireta do contrato de trabalho, e por se tratar de norma de ordem pública, determino que deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar um contrato único, com admissão em 01/07/2025 e como baixa o dia 01/03/2026, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar à(s) anotaçõe(s), conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para a demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [ https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital ], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS e seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Cabe, no entanto, à reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus ao benefício do seguro-desemprego, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção da empregada pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As reclamadas (primeira e segunda) requerem a aplicação da pena de litigância de má-fé à autora. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à obreira. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos pela reclamada a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios, que arbitro em: - solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ELIAN DE SOUSA VIEIRA em face de A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA e CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Após o trânsito em julgado da presente, deverão as reclamadas (primeira e segunda) entregar à reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, revertida em favor da autora. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da rescisão indireta do contrato de trabalho, e por se tratar de norma de ordem pública, determino que deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar um contrato único, com admissão em 01/07/2025 e como baixa o dia 01/03/2026, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS e seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar solidariamente a 1ª e a 2ª reclamadas, de forma principal, a pagarem ao reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado (de 01/07/2025 a 30/01/2026), no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; - aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (03/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - multa de 40% sobre o FGTS já depositado pelas reclamadas, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado integralmente depositado o valor ora deferido; - multa do art. 477 da CLT, no importe de no importe de um salário da autora, acrescido do adicional de insalubridade deferido na presente. (Temas 52 e 142 de IRR/TST). Condeno a 3ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA a responder subsidiariamente pelas parcelas decorrentes deste julgado, cuja competência se refira ao período compreendido entre 01/07/2025 a 03/12/2025; Condeno a 4ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA a responder subsidiariamente pelas parcelas decorrentes deste julgado, cuja competência se refira ao período compreendido entre 04/12/2025 até 30/01/2026. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 11.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000684-55.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: ELIAN DE SOUSA VIEIRA RECLAMADO: A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a187e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 13 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face das reclamadas, para que respondam de forma solidária e subsidiária pelas verbas postuladas, elas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. REVELIA DA 3ª E 4ª RECLAMADAS A ausência da 3ª e da 4ª reclamadas CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA e CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA na audiência UNA, embora devidamente notificadas, nos termos do artigo 844 da CLT, acarretou-lhes a decretação da revelia com a aplicação da confissão ficta em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes da inicial, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Restou absolutamente configurada a formação de grupo de empresas, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, eis que não houve qualquer impugnação da primeira e segunda reclamadas quanto à afirmação da autora de que ambas integram o mesmo grupo econômico. Além disso, o contrato social de ambas atesta que elas possuem o mesmo endereço, com objetos sociais semelhantes. Por fim, primeira e segunda rés apresentaram defesa conjunta, constituíram os mesmos advogados e foram representadas pelo mesmo preposto. Declaro a solidariedade das 1ª e 2ª reclamadas pelas eventuais condenações deste julgado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso em tela, restou confirmada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da parte autora para a 3ª e para a 4ª reclamadas por intermédio da primeira e segunda, diante da revelia da 3ª e 4ª reclamadas. A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. A Súmula 331 do C.TST não fere a Constituição Federal de 1988, a qual tem como fundamentos a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária dos contraentes, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse de tarefas). A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. As tomadoras permanecem no polo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio das prestadoras, arcarão subsidiariamente com as condenações por ventura havidas. Ainda assim, com relação ao período de prestação de serviços em favor de cada reclamada, a autora, em inicial, limitou-se a afirmar que prestou serviços durante “os seis primeiros meses para a terceira e o restante do contrato para a quarta”. Assim, considerando as alegações da própria autora, e os documentos carreados aos autos, fixo que a obreira prestou serviços para a 3ª reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA), no período contratual compreendido entre 01/07/2025 a 03/12/2025, e para a 4ª reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA), de 04/12/2025 até a ruptura contratual. A responsabilidade será proporcional ao tempo de prestação de serviços da autora a cada uma das reclamadas tomadoras, observado o regime de competência. Portanto, defiro a responsabilização subsidiária da terceira e da quarta reclamadas, a qual inclui todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as punitivas, na forma dos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C. TST, da seguinte forma: - da 3ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA, pelas verbas de competência do período de 01/07/2025 a 03/12/2025, - da 4ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA, pelas verbas de competência do período de 04/12/2025 até a ruptura contratual. UNICIDADE CONTRATUAL As reclamadas (1ª e 2ª), em defesa, alegam que a autora não efetuou pedido de unicidade contratual. Entretanto, em que pese o alegado pelas rés, veja que a autora afirmou expressamente em sua exordial que trabalhou para as reclamadas de 01/07/2025 a 20/03/2026, acrescendo que “Não houve interrupção do contrato de trabalho, tendo ocorrido apenas, em 04/12/2025, alteração formal quanto à função e à empresa do grupo responsável pelo registro, sem solução de continuidade na prestação de serviços” (fls. 3 do pdf). Sendo assim, ainda que não formulado pedido expresso de unicidade contratual, a exordial descreve de forma clara a continuidade na prestação de serviços, bem como afirma a existência de grupo econômico entre primeira e segunda rés. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento da continuidade da relação contratual não extrapola os limites da lide, pois decorre dos fatos objetivamente narrados em exordial. Além disso, as reclamadas não impugnaram especificamente as alegações da autora de que a prestação de serviços ocorreu de forma ininterrupta por todo o período, nem mesmo a afirmação de que ocorreu apenas uma alteração formal na CTPS da obreira, limitando-se a sustentar que a reclamante trabalhou para a primeira ré de 01/07/2025 a 03/12/2025 e para a segunda ré a partir de 04/12/2025, razão pela qual restaram incontroversas as alegações da exordial. Portanto, declaro a unicidade contratual desde 01/07/2025 até a ruptura contratual, bem como a nulidade da dispensa ocorrida em 03/12/2025. Ainda assim, importante destacar que, considerando que a autora afirmou expressamente em depoimento pessoal que as verbas rescisórias constantes do TRCT juntado pelas rés foram pagas “em montante aproximado de mil e quinhentos reais”, serão consideradas pagas as seguintes parcelas: 05/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional. No mais, apenas esclareço que o Juízo deve respeitar os estritos limites dos pedidos impostos pela petição inicial, sob pena de incorrer no julgamento “extra-petita”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que trabalhava exposta a agentes biológicos nocivos ao realizar o recolhimento, acondicionamento e transporte de lixo de todo o condomínio, incluindo dejetos orgânicos e fezes de animais. Sustenta que a atividade se equipara à coleta de lixo urbano nos termos da NR-15 e que os EPIs fornecidos eram insuficientes e vetores de contaminação. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Em sua defesa, as reclamadas A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA negam a exposição da reclamante a agentes nocivos ou condições insalubres. Afirmam que as atividades de limpeza em áreas comuns não se equiparam à coleta de lixo urbano. Sustentam o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Requerem a improcedência do adicional e, sucessivamente, a fixação do salário mínimo como base de cálculo sem reflexos. Passo à análise. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito identificou os locais vistoriados, informou que acompanharam a diligência a reclamante e representantes das reclamadas. Descreveu os ambientes de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos dos locais vistoriados, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que “As atividades desenvolvidas pela Reclamante (...) foram caracterizadas como: “INSALUBRES EM GRAU MÉDIO”, em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE – “AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS – Manuseio de álcalis Cáusticos”. E ainda, “INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO”, em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE – “AGENTES BIOLÓGICOS – Contato com esgotos e lixo urbano”. A reclamante concordou com o laudo pericial, sendo que as reclamadas (primeira, segunda e quarta) o impugnaram. No entanto, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, razão não lhes assiste. De início, conforme pontuou o sr. Vistor, as rés não apresentaram documentação apta a comprovar o efetivo fornecimento, treinamento e fiscalização de uso de EPIs. Além disso, o sr. Expert também informou que considerou as particularidades de cada condomínio durante a realização da perícia, acrescendo que nos dois locais, a conclusão pericial foi a mesma. Por fim, após responder aos novos quesitos apresentados, o sr. Perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. As reclamadas não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram apenas inconformismo, e não propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade à autora em grau máximo por todo o período laborado. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto. Entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado (de 01/07/2025 a 30/01/2026), no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Por fim, tendo em vista o reconhecimento das condições insalubres, é devido o pedido de entrega do PPP. Após o trânsito em julgado da presente, deverão as reclamadas (primeira e segunda) entregar à reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, revertida em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. RUPTURA CONTRATUAL / VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da recusa injustificada de remanejamento para funções leves após incapacidade temporária e pela falta de pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que a conduta patronal configura exigência de serviços superiores às suas forças e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias para seguro-desemprego e FGTS, ou indenização substitutiva. A seu turno, as reclamadas A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA refutam a ocorrência de rescisão indireta. Negam o recebimento de notificação sobre incapacidade laborativa ou pedido de remanejamento de função. Argumentam que a autora não retornou ao trabalho após benefício previdenciário e que a falta de pagamento de adicional de insalubridade não configura falta grave. Postulam a improcedência do pedido e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Examino. Pois bem. De início, ressalto que, ainda que as circunstâncias que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não tenham sido integralmente comprovadas pela autora, eis que não há qualquer demonstração de que a obreira tenha solicitado remanejamento de função, e nem mesmo que tenha informado as rés sobre a ocorrência de incapacidade temporária, restou reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual. Além disso, embora as reclamadas tenham afirmado que o TRCT considerou o cálculo das verbas em razão de pedido de demissão, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora tivesse a intenção de efetuar pedido de demissão, notadamente porque ela distribuiu o presente processo com pedido de rescisão indireta do contrato. Destaco que o pedido de demissão é ato formal de manifestação de vontade e deve ser feito por escrito e devidamente assinado pelo empregado, o que não restou demonstrado no presente feito. Portanto, considerando que o sr. Perito do Juízo constatou que a obreira esteve exposta a condições insalubres em grau médio e máximo por todo o período contratual, defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à data da ruptura contratual, a própria autora, em depoimento pessoal, confessou que o último dia trabalhado “foi 30 de janeiro”, sendo que, conforme já fundamentado nos parágrafos anteriores, não há qualquer demonstração de que a obreira tenha informado as rés sobre a ocorrência de incapacidade temporária, nem mesmo que tenha efetuado a entrega do atestado ID 0caa0c2, eis que, diante da negativa das reclamadas, cabia à autora o ônus de comprovar suas alegações. Assim, fixo como data da ruptura contratual o dia 30/01/2026. Indefiro o pedido de saldo de salário de 20 dias de março de 2026, pois não houve labor após o dia 30/01/2026, e acresço que também não há alegação de falta de pagamento dos salários do período contratual efetivamente laborado, razão pela qual nada é devido a título de saldo de salário. Indefiro. Reitero, conforme já fundamentado em tópico específico, que restou declarada a unicidade contratual, a nulidade da dispensa ocorrida em 03/12/2025, bem como foram consideradas pagas as seguintes parcelas: 05/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional. Efetuadas as considerações supra, e considerando a unicidade contratual de 01/07/2025 a 30/01/2026, esclareço que são devidas as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias, além das férias proporcionais e do 13º salário proporcional em fração correspondente a 08/12, no entanto, reitero que as rés já comprovaram o pagamento de 05/12 de férias proporcionais com 1/3 e 05/12 de 13º salário proporcional, restando devido, portanto, o pagamento de fração correspondente a 03/12. Defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (03/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Defiro também a multa de 40% sobre o FGTS já depositado pelas reclamadas, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado integralmente depositado o valor ora deferido. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno as reclamadas a pagarem à reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de no importe de um salário da autora, acrescido do adicional de insalubridade deferido na presente. (Temas 52 e 142 de IRR/TST). Inaplicável o disposto no artigo 467 da CLT vez que no presente caso não existem verbas rescisórias incontroversas. Indefiro. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da rescisão indireta do contrato de trabalho, e por se tratar de norma de ordem pública, determino que deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar um contrato único, com admissão em 01/07/2025 e como baixa o dia 01/03/2026, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar à(s) anotaçõe(s), conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para a demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [ https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital ], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS e seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Cabe, no entanto, à reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus ao benefício do seguro-desemprego, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção da empregada pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As reclamadas (primeira e segunda) requerem a aplicação da pena de litigância de má-fé à autora. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à obreira. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos pela reclamada a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios, que arbitro em: - solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ELIAN DE SOUSA VIEIRA em face de A. G. TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, ANGEL TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA e CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Após o trânsito em julgado da presente, deverão as reclamadas (primeira e segunda) entregar à reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, revertida em favor da autora. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da rescisão indireta do contrato de trabalho, e por se tratar de norma de ordem pública, determino que deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar um contrato único, com admissão em 01/07/2025 e como baixa o dia 01/03/2026, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS e seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar solidariamente a 1ª e a 2ª reclamadas, de forma principal, a pagarem ao reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado (de 01/07/2025 a 30/01/2026), no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; - aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (03/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (03/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - multa de 40% sobre o FGTS já depositado pelas reclamadas, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado integralmente depositado o valor ora deferido; - multa do art. 477 da CLT, no importe de no importe de um salário da autora, acrescido do adicional de insalubridade deferido na presente. (Temas 52 e 142 de IRR/TST). Condeno a 3ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA a responder subsidiariamente pelas parcelas decorrentes deste julgado, cuja competência se refira ao período compreendido entre 01/07/2025 a 03/12/2025; Condeno a 4ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - PAULISTA a responder subsidiariamente pelas parcelas decorrentes deste julgado, cuja competência se refira ao período compreendido entre 04/12/2025 até 30/01/2026. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 11.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, solidariamente pela primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente pela terceira e quarta rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAN DE SOUSA VIEIRA